TJCE - 0242243-95.2021.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 16:04
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 18:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 152508084
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 152508084
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0242243-95.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] AUTOR: EDSON FERNANDES TEIXEIRA REU: CONDOMINIO EDIFICIO JACQUELINE DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte apelada por meio de seu advogado devidamente constituído, via DJE, para apresentar contrarrazões à apelação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
15/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152508084
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12/05/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 02:28
Decorrido prazo de GRACILEIR VASCONCELOS DA GRACA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:28
Decorrido prazo de DIOGO VIDAL SOUSA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:28
Decorrido prazo de GRACILEIR VASCONCELOS DA GRACA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:28
Decorrido prazo de DIOGO VIDAL SOUSA em 02/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:22
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Apelação
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142741981
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0242243-95.2021.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento em Consignação] Polo ativo: EDSON FERNANDES TEIXEIRA Polo passivo CONDOMINIO EDIFICIO JACQUELINE SENTENÇA Vistos,
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, CUMULADA COM PERDAS E DANOS, ajuizada por EDSON FERNANDES TEIXEIRA em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JACQUELINE, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, na petição inicial (ID 120158964), ser proprietário do apartamento 506, localizado no Condomínio Edifício Jaqueline.
Informa que, em janeiro de 2020, a síndica convocou assembleia para deliberar sobre a aprovação de uma cota extra em 12 parcelas de R$ 158,75, além da taxa condominial de R$ 351,16, destinadas ao pagamento de dívidas do condomínio e à reforma de estruturas deterioradas.
As cotas foram aprovadas e pagas pelo autor, que utiliza o seu imóvel para locação, tratando-se de uma quitinete.
Relata que sempre manteve o pagamento das taxas condominiais em dia e, em dezembro de 2020, comunicou à síndica sobre o estado precário das vigas e colunas, o que foi constatado por ela.
Para viabilizar a reforma, a síndica providenciou outro quitinete para armazenamento dos móveis e utensílios, sendo contratadas duas pessoas para a mudança.
Aduz que após 15 dias da remoção dos bens, a síndica ainda não havia iniciado os serviços, contrariando o combinado.
Destaca que, por se tratar de um prédio antigo, com mais de 45 anos, a reforma exigia o acompanhamento de um engenheiro civil.
Ao manifestar a necessidade de utilizar o imóvel no final do ano, foi convocado para uma reunião, na qual a síndica, ciente da contribuição de todos os condôminos para a cota extra, propôs que arcasse com metade do custo do reparo estrutural, no valor de R$ 6.296,40.
O autor sustenta que tais reparos dizem respeito à estrutura de sustentação do prédio, não sendo sua responsabilidade exclusiva.
Por fim, alega que, apesar de reiteradas tentativas, a síndica não providenciou os reparos necessários, impossibilitando a locação do imóvel.
Diante da inércia da administração condominial, busca a tutela do Poder Judiciário para garantir o cumprimento das obrigações de reforma.
Diante do exposto, ajuíza a presente demanda, requerendo: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a concessão de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para a expedição de guia de depósito da quantia devida, no valor de R$ 351,16; c) a procedência da consignação em pagamento, cumulada com perdas e danos, e o depósito das parcelas em atraso, além da condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes no montante de R$ 8.000,00, referentes ao período em que o imóvel permaneceu sem locação; d) a condenação do réu ao pagamento de danos morais decorrentes dos prejuízos sofridos pelo autor; e, por fim, a condenação do réu ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios que Vossa Excelência entender cabíveis. Despacho de ID 120154731 deferindo a gratuidade judiciária, deferindo a prioridade na tramitação e deferindo o depósito do valor apontado na inicial, a ser efetivado no prazo de cinco dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, e determinada a citação da parte ré.
Manifestação da parte autora em ID 120154737 requerendo a juntada do comprovante de pagamento.
Manifestação da parte ré em ID 120154748 requerendo a transferência eletrônica no valor de R$ 351, 16 (trezentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), e liberação do depósito judicial, nos termos acima consignados, bem como de todos os valores que o Consignante entenda devidos e venha a consignar. Manifestação da parte autora em ID 120154752 promovendo a juntada do comprovante de pagamento, do depósito de consignação judicial, dos meses Agosto/21 ID 040403000162108247, e de Setembro/21 ID 040403000332109109, com vencimentos dia 13 de agosto e consignação depósito 13 de Setembro/2021. Petição da parte autora em ID 120154757 requerendo que não seja levantando os valores depositados em conta judicial, enquanto o conserto das unidades imobiliárias não forem realizados.
Manifestação da parte autora em ID 120154762 promovendo do juntada do comprovante de pagamento do depósito de consignação judicial do mês de Outubro/21, ID 040403001092110084, com vencimento no dia 6 de Novembro/21 e consignação depositado no dia 8 de Outubro/2021. Manifestação da parte ré em ID 120154766 rogando pela expedição das taxas depositadas, a fim de cumprir a obrigação. Petição da parte autora em ID 120154770 pugnando pela não liberação do pedido de levantamento de valores em conta judicial. Manifestação da parte autora em ID 120154772 promovendo a juntada do comprovante de pagamento, do depósito de consignação judicial, do mês de Dezembro/2021 ID 040403000102112140, com vencimento dia 13 de Dezembro/2021. Decisão de ID 120154774 determinando o chamamento do feito a ordem, para imprimir o rito comum e conceder novo prazo para contestação.
Bem como, determinando a liberação do valor incontroverso sem a necessidade de caução, por inexistir qualquer dúvida quanto ao valor e à titularidade do direito do crédito da parte ré reconhecido pela parte autora na inicial, inclusive não havendo necessidade de prestação de caução.
Petição da parte autora em ID 120158329 promovendo a juntada do comprovante de pagamento, do depósito de consignação judicial, do mês de Janeiro/2022 ID 040403000072201051, com vencimento dia 13 de Janeiro/2022. Contestação apresentada em ID 120158339, no qual o requerido aduz: a) preliminarmente, impugnação ao benefício da gratuidade de justiça; b) no mérito, alega que a nova síndica, eleita em 29/01/2020, ao assumir a gestão, constatou a existência de diversas dívidas do condomínio, dentre as principais preocupações da nova administração, destaca-se a necessidade de reforma estrutural, especialmente nas salas comerciais; c) afirma que a taxa extra foi instituída com base em 50% do valor da taxa condominial ordinária, e mesmo com adimplência total, a arrecadação máxima seria de R$811.530,00, montante insuficiente para cobrir todas as despesas. d) Sustenta que a assembleia extraordinária realizada em 03/03/2020, que deliberou sobre a taxa extra, não contou com a participação do autor, que poderia ter se manifestado e votado contrariamente à sua instituição. e) Quanto à alegação de proposta indevida, confirma ter sugerido o custeio de 50% da reforma pelo autor, uma vez que, naquele momento, não dispunha de recursos suficientes para a execução da obra, dado que os valores arrecadados inicialmente foram destinados à reforma estrutural das salas comerciais.
Como o autor demonstrava urgência na execução dos reparos, o condomínio ofereceu o pagamento de metade do custo. f) Alega, ainda, que vem cumprindo o cronograma de reformas conforme previsto na ata da assembleia extraordinária e que a afirmação do autor sobre a ausência de obras não procede. g) Assevera que a condenação por danos morais ou materiais exige a comprovação efetiva do prejuízo, o que não foi demonstrado nos autos.
Requer, ainda, a revogação da tutela de urgência, pois o autor não comprovou a recusa do condomínio em receber os valores devidos; ao contrário, o réu, ao ser intimado sobre os depósitos judiciais, manifestou-se apenas requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores. h) Por fim, sustenta que os comprovantes de pagamento anexados pelo autor referem-se à taxa condominial ordinária, e não à taxa extra, tornando incoerente a tentativa de consignação.
Requer, assim, a revogação do benefício da justiça gratuita, a condenação do autor por litigância de má-fé, a imediata revogação da tutela de urgência e a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica em ID 120158352.
Manifestação da parte ré em ID 120158356 pugnando pela improcedência de todos os pedidos constantes na inicial e na réplica a contestação. Despacho de ID 120158359 facultando as partes manifestarem-se pelo julgamento antecipado do mérito ou pela realização de instrução probatória.
Manifestação da parte ré em ID 120158362 requerendo o julgamento antecipado do mérito, sendo dispensada a realização de audiência de instrução e julgamento. Manifestação da parte autora em ID 120158368 requerendo que seja imputado a promovida os efeitos da litigância de má fé, por alterar a veracidade dos fatos colocando outros imóveis maiores, como forma de avaliação, do que a quitinete que está em questão, arbitrando uma pena em R$8.000,00 (oito mil reais). Despacho de ID 120158371 facultando as partes manifestarem-se pelo julgamento antecipado do mérito ou pela realização de instrução probatória.
Manifestação da parte autora em ID 120158374 pugnando pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, por ser matéria de Direito.
Decisão de ID 120158930 anunciando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC.
Manifestação da parte autora em ID 120158933 aceitando o julgamento da lide no estado em que se encontra, por ser uma matéria fática de direito, e afirmando que até hoje a síndica não consertou essa unidade imobiliária.
Manifestação da parte ré em ID 120158934 pugnando pela realização de audiência de instrução.
Manifestação da parte autora em ID 120158939 concordando com a produção de provas.
Decisão de ID 120158940 designando audiência de instrução.
Ata de audiência em ID 120158943.
Na ocasião ambas as partes aduziram não haver mais provas a produzir.
Sendo declarada encerrada a fase instrutória, ficando anunciado o julgamento atendido o art. 10, do CPC.
Manifestação da parte autora em ID 120158955 aduzindo que no termo de audiência acostado aos autos de fls. 258, ficou expresso que o prazo seria de 10 dias comum para as partes, pugnando pelas partes. Manifestação da parte autora em ID 120158956 pugnando pela total procedência da inicial, com o arbitramento de perdas e danos, lucros cessantes e de multa moratório se os consertos definitivos das estruturas não forem realizados e pelo período em que passou o imóvel sem ser alugado. Despacho de ID 120158957 determinando que a SEJUD certifique acerca do decurso do prazo das partes para a apresentação de suas razões memoriais escritas, conforme termo de audiência de fls. 259/260.
Certidão de decurso de prazo em ID 120158958.
Manifestação do promovente em ID 127180857 pugnando pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que, foi dado prazo para as partes falarem sobre as alegações finais, e o condomínio Jacqueline silenciou, e não apresentou as alegações até a presente data. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Preliminarmente; 2.1.1 - Impugnação ao benefício da gratuidade de justiça; A parte ré impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido, alegando que a parte autora não juntou qualquer documento que efetivamente evidencie a falta de condições financeiras que justifiquem a concessão da gratuidade pleiteada.
Ocorre que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de pobreza deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No mesmo sentido, o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que só se pode indeferir a gratuidade requerida por pessoa natural se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
No caso dos autos, entendo que não se identificam elementos que possam demonstrar suficientemente a capacidade econômica da parte requerente de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade judiciária deferida à parte requerente. 3.MÉRITO No caso concreto, há que se promover o julgamento da causa, na forma do art. 355, inc.
I do CPC.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
O autor alega que, em janeiro de 2020, a síndica convocou assembleia para aprovar uma cota extra de 12 parcelas de R$158,75, além da taxa condominial de R$351,16, destinadas ao pagamento de dívidas e reformas estruturais.
As cotas foram quitadas, porém, passados 15 dias da remoção de seus bens, as obras não foram iniciadas.
Ademais, apesar da contribuição de todos os condôminos, a síndica exigiu que arcasse com 50% do custo do reparo estrutural, no valor de R$6.296,40.
Diante disso, requer a expedição de guia para depósito da quantia devida, no valor de R$ 351,16; a procedência da consignação em pagamento, cumulada com perdas e danos, e o depósito das parcelas em atraso; a condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes no montante de R$ 8.000,00, referente ao período em que o imóvel permaneceu sem locação; bem como a condenação por danos morais em razão dos prejuízos sofridos.
Utiliza-se como substrato de suas alegações: fatura e comprovante de pagamento da taxa extra de condomínio (ID 120158963), proposta técnica e comercial da recuperação estrutural do apartamento 506 do edifício Jaqueline (ID 120158961), registros fotográficos do imóvel (ID 120158968).
No que se refere à consignação em pagamento, destaca-se que possui rito próprio e especial, sendo utilizada como meio de liberação da obrigação.
No caso em questão, o decisório de ID 120154774 determinou a conversão da presente demanda para o rito comum, passando a tramitar de acordo com as regras gerais do processo de conhecimento, previstas no Código de Processo Civil (CPC), sem as restrições inerentes à consignação em pagamento.
Nesse espeque, infere-se dos autos que houve ampla dilação probatória, inclusive com a realização de audiência de instrução.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a taxa extra condominial foi estabelecida em ata de assembleia geral extraordinária realizada em 03/03/2020, conforme documento de ID 120158345.
Além disso, ficou determinado que sua destinação seria para reformas estruturais de maior complexidade e urgência, conforme disposto no parecer técnico sobre as patologias do Condomínio Jacqueline (ID 120158336). Por sua vez, nos termos do artigo 1.336, I ,do Código Civil, é dever do condômino "contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário da convenção", as quais devem ser partilhadas entre os condôminos, por força do Princípio da Solidariedade e da obrigação de partilhar as coisas comuns. Nesse sentido, havendo norma expressa do condomínio estipulando a fórmula de divisão das despesas do grupo pela fração ideal, não há que se falar em irregularidade.
Nesse espeque, colho da fonte jurisprudencial, para efeito de argumentação, os seguintes julgados: CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE REVISÃO DO VALOR DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
RATEIO DA COBRANÇA POR FRAÇÃO IDEAL.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 1.336, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL.
CRITÉRIO ESTABELECIDO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0030415-93.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 13.12.2018) (TJ-PR - APL: 00304159320108160001 PR 0030415-93.2010.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Albino Jacomel Guérios, Data de Julgamento: 13/12/2018, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE VIZINHANÇA - CONDOMÍNIO - CONVENÇÃO - DIVISÃO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS - AUTONOMIA PRIVADA - QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO - NULIDADE - DIVISÃO POR FRAÇÃO IDEAL. 1.
Embora a instituição da convenção de condomínio se fundamente na autonomia privada, a definição de direitos e deveres dos condôminos encontra limites nos direitos fundamentais, o que decorre da horizontalização destes direitos, que, além de vincularem as relações entre particulares e Estado, também se projetam nas relações formadas exclusivamente por particulares. 2.
Observadas as prescrições legais quanto à forma, as estipulações das convenções condominiais são válidas desde que não importem em vulneração dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. 3.
Em razão do disposto no artigo 1.351 do Código Civil, é nula a deliberação tomada por quórum inferior a 2/3 dos condôminos para alterar a forma de divisão das despesas condominiais. 4.
Se não há regra expressa na convenção condominial quanto à divisão das despesas do condomínio e se as deliberações posteriores com o objetivo de implementar uma cobrança em valores diferenciados são nulas, o rateio entre os condôminos dos custos pelo fornecimento de água deve observar o que determina o artigo 1.336, I, do Código Civil, que estabelece como dever do condômino "contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção". 5.
Sentença mantida.
V.V.
EMENTA: NULIDADE DE ASSEMBLÉIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSTALAÇÃO DE MEDIDOR DE TORNEIRA DE USO COMUM.
OUTROS MEDIDORES JÁ INSTALADOS EM CADA BLOCO DO CONDOMÍNIO.
CONHECIMENTO DO GASTO EFETIVO DE ÁGUA.
DIREITO DO CONDÔMINO.
PEDIDO PROCEDENTE.
O artigo 1.336, I, do CC/02 estabelece o dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de sua fração ideal.
Não havendo quórum para votação da separ ação das contas de água por bloco, deve ser mantida a forma de rateio das despesas condominiais estabelecida em convenção de condomínio, diante da nulidade da assembléia.
Já existindo medidores de consumo de água nos blocos do condomínio, evidente a necessidade de instalação de outro medidor em torneira utilizada em área comum(garagem), ainda que não utilizada e ainda que o rateio do pagamento da despesa seja de acordo com a fração ideal do imóvel, a fim de permitir que os condôminos tenham conhecimento do gasto efetivo de água no local. (TJMG - AC: 10000180454498001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 18/10/2018, Data de Publicação: 24/10/2018).
Pois bem, verifica-se a regularidade da cobrança da taxa extra condominial, bem como sua destinação específica para reformas estruturais de maior complexidade e urgência, conforme disposto no parecer técnico (ID 120158336).
Desse modo, embora o autor tenha pleiteado a consignação da taxa condominial ordinária, alegando a recusa dos promovidos em reduzir os encargos, juros e multas, não há nos autos comprovação de recusa injustificada do condomínio em receber o montante devido.
Ressalte-se que, para o deferimento da consignação em pagamento, é imprescindível a demonstração de que o credor recusou, de forma injustificada, o recebimento do valor, sendo essa recusa um requisito essencial para justificar a intervenção judicial.
Nessa perspectiva, cabe ao consignante o ônus de comprovar a recusa injusta do consignado, conforme disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, conforme se verifica na jurisprudência pertinente: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE RECUSA NO RECEBIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O inciso I do artigo 335 do Código Civil prevê a possibilidade de o devedor consignar o montante devido nos casos em que (...) o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma, cabendo ao devedor comprovar a alegada recusa injustificada ou impossibilidade de pagamento. 2.
Não se vislumbra nos autos prova cabal da recusa do credor apta a autorizar a consignação nos moldes do artigo 335 do Código Civil.
Assim sendo, deve ser julgado improcedente o pedido consignatório por não restar comprovada a recusa do credor em receber o pagamento.
Todavia, considerando que o réu afirmou que não há discordância quanto ao valor, nem houve recusa quanto ao recebimento do valor, deve ser atribuído efeito de quitação ao depósito feito em juízo. 3.
Recurso provido. (TJ-DF 0725769-33.2019.8.07.0001, Relator: Leila Arlanch, Data de julgamento: 19/02/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/03/2020). (grifo nosso).
Dessarte, no caso em apreço, não houve comprovação da recusa indevida por parte do condomínio réu.
Assim, ausentes os fundamentos legais que autorizam a concessão de medida liminar, é devida a revogação da autorização que permite ao autor efetuar os depósitos em juízo.
Das perdas e danos O promovente pleiteia a concessão de perdas e danos, alegando que não pode utilizar o imóvel, tampouco alugá-lo, uma vez que a ré não realizou as reformas necessárias para manter o condomínio em boas condições, e a falta de manutenção preventiva tem afetado a estrutura do imóvel, resultando em sua depreciação.
Dessa forma, requer a condenação da parte ré ao pagamento de perdas e danos, correspondentes aos lucros cessantes de 07 meses sem locação do imóvel, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais).
Conforme consignado anteriormente, a taxa condominial foi estabelecida com o propósito de viabilizar reformas estruturais de maior complexidade e urgência, de acordo com o disposto no parecer técnico sobre as patologias do Condomínio Jacqueline (ID 120158336).
Assim, não há, nos autos, provas que demonstrem que o montante arrecadado englobaria reformas em unidades particulares dos condôminos.
Ademais, cumpre ressaltar que, durante a audiência de instrução, foi colhido o depoimento da testemunha Sra.
Alana Cardoso da Costa, também condômina, a qual afirmou que a taxa extraordinária foi justificada como um pagamento necessário para cobrir manutenções realizadas no condomínio, sendo os reparos executados nas áreas comuns.
Na ocasião, a testemunha relatou, ainda, que seu imóvel apresentava deterioração devido a infiltrações provenientes da unidade situada no pavimento superior, acrescentando que acredita que o condômino desse apartamento tenha sido o responsável por quitar as despesas relacionadas aos reparos realizados em sua unidade.
Vide trechos da audiência: "(...) Advogado:A Sra. tem conhecimento, pelo menos por alto, do que se trata esse processo? Alana Cardoso Bem.
Sim, no caso é…seria sobre a questão de vazamento em filtração alguma coisa assim, não é? Advogado: O autor está reclamando que o condomínio teria que fazer reparos no apartamento dele, causado por infiltrações.
Reparos dentro do apartamento dele, internamente causados por infiltrações.
Ele está colocando a culpa no condomínio.
Está dizendo que o condomínio é responsável por esses reparos financeiramente.
Algo parecido aconteceu com a Senhora? Alana Cardoso: Sim, exatamente aconteceu algo muito semelhante com o meu apartamento, e nós passamos um tempo com infiltração bem feia na parte da cozinha e do banheiro, e foi feito todo um trabalho junto com o condomínio para identificar de onde vinha esse vazamento.
Né, porque inicialmente a gente pensou ser apartamento de cima e realmente era, né? Então foi feita a manutenção, depois foi identificado um vazamento secundário de um cano no fosso, que também foi feita a manutenção.
E a gente ficou assim, mais ou menos com esse mesmo problema, mas houve por parte do condomínio, toda uma ajuda para identificar de onde vinha, né e principalmente, para solucionar o problema desse vazamento.
Advogado: Então.
Uma vez constatada uma vez constatada a origem do problema, o condomínio deu todo esse suporte, fez o que lhe cabia...sim ou não? Alana Cardoso: Sim, sim, sim, teve um pouquinho de...assim, um certo probleminha com proprietário do apartamento de cima.
Por que às vezes, ele se negava a estar disponível para abrir.
Então, precisava entrar, precisava quebrar na parte que estava entupida, então às vezes tinha esse problema por parte do proprietário, mas assim, por parte do condomínio, a partir do momento que a gente conseguiu ver de onde era, foi dado todo o suporte para poder fazer a manutenção.
Advogado: Entendi qual é o número do seu apartamento? Alana Cardoso: É o 405. (...)" (...) "Advogado: Quem foi que fez essa obra no seu apartamento? Alana Cardoso: Foi o seu Tarcísio.
Advogado: Por conta do condomínio? Alana Cardoso: Olha, Acredito que não foi por conta do condomínio.
Foi por conta do proprietário de cima, porque o vazamento maior vinha do apartamento dele.
Na época, a gente identificou que era alguma coisa lá do ralo que estava entupido já há bastante tempo, né, tanto que até mesmo no banheiro dele tinha um vazamento.
Devido a isso, estava lá infiltrado também e foi ter assim.
Foi um trabalho de formiguinha.
Teve que primeiro resolver lá para depois descer e resolver em baixo. (...)" Por sua vez, infere-se do testemunho da Sra.
Fárida Kelcy Cruz do Nascimento, à época pretensa locatária do imóvel do autor, que deixou de alugar o referido imóvel porque o proprietário a informou de que este passaria por reforma.
Ademais, a testemunha relatou que visitou o imóvel acompanhada do autor, ocasião em que verificou suas condições.
Cumpre destacar, ainda, que, ao ser questionada sobre a origem da infiltração, a testemunha não soube informar.
Veja-se, a propósito, os seguintes trechos: "(...) COMARCA DE FORTALEZA - 31a Vara Cível: Doutor, o senhor tem pergunta para a sua testemunha? Advogado: Sim, se ela chegou aí no prédio comigo.
No ano de 2020 para alugar o imóvel para a família dela lá da Paraíba.
COMARCA DE FORTALEZA - 31a Vara Cível: A Senhora, ouviu a pergunta? Fárida kelcy: Sim, em 2020 eu entrei em contato com a imobiliária, na época o imóvel custava mil reais.
Entrei em contato com a imobiliária, vim até aqui no escritório para fazer o cadastro para locação e o Sr.
Edson que é o proprietário do imóvel disse que estava aguardando esse processo de obra, até estive no apartamento para visualizar a situação e ele disse que assim que terminasse a obra ele ia alocar para mim o imóvel, porque eu estava esperando esses parentes chegarem da Paraíba para que passar o ano novo lá na Beira Mar." (...) Advogado: Gostaria de saber da testemunha se ela tem conhecimento sobre a origem dos danos no apartamento do autor.
Fárida kelcy:Eu soube que estava tendo infiltração. É que as antigas pessoas que locavam lá, deixaram de locar por conta disso, eles me deixaram ciente em relação a isso, mas que por conta dessa reforma, tudo ia ficar esclarecido para ficar locando sempre (...).
Advogado: Tá, e sobre a origem dessa a origem dessa infiltração.
Vocês têm conhecimento sobre a origem dessa infiltração? De onde ela vem? Fárida kelcy: Não, ele não me passou detalhadamente, eu sei que era do teto, que era bem visível.
Lá que estava à mostra parte do teto.(...)" Pois bem, conforme se infere das provas juntadas aos autos e do depoimento das testemunhas, a cota extra estabelecida em ata de assembleia geral extraordinária foi instituída para suprir débitos do condomínio e para custear reparos na área comum.
Desse modo, os problemas existentes no imóvel do autor seriam de sua responsabilidade, uma vez que não restou demonstrado que decorrem de falhas na área comum do edifício, razão pela qual não se aplica o disposto no artigo 1.348, inciso V, do Código Civil, que atribui ao síndico a responsabilidade de diligenciar a conservação e guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores.
Registre-se que, sendo de responsabilidade do condômino a realização dos reparos em sua unidade, não compete ao condomínio arcar com lucros cessantes em decorrência da demora na execução dos referidos reparos no imóvel.
Outrossim, no que diz respeito aos lucros cessantes, necessário, inicialmente, explicitar que o conceito de dano material (perdas e danos) engloba o de dano emergente (o que efetivamente perdeu) e o de lucro cessante (o que razoavelmente deixou de lucrar), nos termos do Código Civil: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Nesse espeque, veja-se trecho de voto de lavra do Desembargador Marcelo Pons Meirelles (TJSC): "Cabe relembrar que os lucros cessantes são uma espécie de dano material, ou seja, afetam diretamente o patrimônio do ofendido, pois representam a perda do ganho que a vítima esperava obter, mas que em razão do evento danoso acabou não recebendo, sendo essa a previsão normativa contida no art. 402 do CC, o qual preceitua: "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu (dano emergente), o que razoavelmente deixou de lucrar (lucro cessante)".
Assim, considerando que os danos materiais englobam os lucros cessantes, fica evidente que a seguradora deve ressarcir a parte autora pelo prejuízo que teve ao deixar o caminhão parado para conserto. (TJSC - Apelação: 50018064120228240043, Relator.: Marcelo Pons Meirelles, Data de Julgamento: 19/12/2024, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos)".
Pois bem, embora não se possa atribuir ao condomínio a responsabilidade pela suposta ausência de locação da unidade do autor, observa-se, ainda, que o autor não apresentou provas concretas dos valores que habitualmente arrecadava durante o período de normalidade na locação do referido imóvel.
Ademais, conforme demonstrado na contestação, a parte ré apresentou o livro de frequência de 2021, no qual constam registros de inquilinos nos dias 05/11/2021, 11/11/2021 e 27/12/2021, todos posteriores ao protocolo da ação (ID 120158339).
Assim, apesar da existência de problemas no imóvel do autor, verifica-se que o imóvel ainda estava em condições de locação, conforme evidenciado pelos registros.
Portanto, o pedido de indenização a título de lucros cessantes não merece acolhimento.
Danos morais; A existência dos danos morais pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: […] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 111).
Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). No caso em apreço, entendo que a pretensão de reparação por danos morais deve ser julgada improcedente, pois, além de não ter sido demonstrada a responsabilidade da parte ré pelos supostos problemas enfrentados pelo autor, este não conseguiu comprovar a ocorrência de dano ao patrimônio moral, o qual somente se configura diante de uma grave lesão aos direitos da personalidade.
Da alegação de litigância de má-fé; Por derradeiro, a parte ré afirma a existência de litigância de má-fé da parte autora.
Com efeito, a penalidade da multa em razão da litigância de má-fé tem supedâneo nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Confira-se: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Utilizando-se das balizas impostas pela legislação, não se vislumbra a existência de litigância de má-fé.
Ressalte-se que o reconhecimento dessa conduta pressupõe que a parte tenha agido com dolo e deslealdade processual, o que não se verifica no presente feito.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, revogando o decisum de ID 120154731 que autorizava o autor a efetuar os depósitos em juízo.
Ademais, indefiro o pedido de condenação em lucros cessantes e danos morais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte promovida, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 § 2º do CPC), ficando suspenso o referido pagamento enquanto perdurar a situação de pobreza (ID 120154731) da mesma e até o limite de 5 (cinco) anos, durante o qual a parte credora dos honorários deverá demonstrar a mudança na situação econômica dos autores, sob pena de prescrição (artigo 98 § 3º do CPC).
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
P.R.I, e, certificado o trânsito em julgado, baixa e arquivamento, com as formalidades legais.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 27/03/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142741981
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03/04/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142741981
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29/03/2025 08:47
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 16:52
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 14:52
Mov. [124] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/10/2024 11:32
Mov. [123] - Concluso para Sentença
-
12/09/2024 20:00
Mov. [122] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/09/2024 19:58
Mov. [121] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
28/08/2024 19:00
Mov. [120] - Mero expediente | Vistos Certifique a SEJUD sobre o decurso do prazo das partes para a apresentacao de suas razoes memorais escritas, conforme termo de audiencia de fls. 259/260. Apos retornem-me os autos conclusos para sentenciar. Cumpra-se.
-
31/07/2024 07:24
Mov. [119] - Concluso para Despacho
-
30/07/2024 18:50
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02226771-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/07/2024 18:33
-
26/07/2024 08:10
Mov. [117] - Petição juntada ao processo
-
25/07/2024 16:18
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02216430-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 16:15
-
15/07/2024 21:18
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
-
12/07/2024 12:04
Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0273/2024 Teor do ato: CV - Termo de Audiencia Advogados(s): Edson Fernandes Teixeira (OAB 10741/CE), Diogo Vidal Sousa (OAB 41060/CE), Gracileir Vasconcelos da Graca (OAB 12260/CE)
-
12/07/2024 10:24
Mov. [113] - Documento Analisado
-
12/07/2024 10:11
Mov. [112] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
11/07/2024 14:58
Mov. [111] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
-
17/06/2024 17:19
Mov. [110] - Petição juntada ao processo
-
15/06/2024 04:03
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02124885-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 14/06/2024 15:54
-
23/05/2024 16:26
Mov. [108] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2024 17:51
Mov. [107] - Audiência Designada | Instrucao Data: 11/07/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
30/10/2023 14:33
Mov. [106] - Concluso para Despacho
-
27/10/2023 17:14
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02416236-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2023 17:10
-
06/10/2023 21:24
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0386/2023 Data da Publicacao: 09/10/2023 Numero do Diario: 3174
-
05/10/2023 02:09
Mov. [103] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0386/2023 Teor do ato: Fale a parte autora sobre a peticao e os documentos de pp. 233-247, em quinze dias uteis, sob pena de preclusao, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na p
-
04/10/2023 17:07
Mov. [102] - Documento Analisado
-
25/09/2023 08:00
Mov. [101] - Mero expediente | Fale a parte autora sobre a peticao e os documentos de pp. 233-247, em quinze dias uteis, sob pena de preclusao, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe.
-
05/09/2023 13:57
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02306214-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2023 13:47
-
04/09/2023 17:41
Mov. [99] - Concluso para Despacho
-
04/09/2023 16:24
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02303556-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2023 16:17
-
11/08/2023 22:37
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0306/2023 Data da Publicacao: 14/08/2023 Numero do Diario: 3137
-
10/08/2023 02:15
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2023 15:32
Mov. [95] - Documento Analisado
-
04/08/2023 10:29
Mov. [94] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2023 00:37
Mov. [93] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/11/2022 08:19
Mov. [92] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/09/2022 08:29
Mov. [91] - Concluso para Despacho
-
23/09/2022 08:22
Mov. [90] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/09/2022 08:22
Mov. [89] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
16/09/2022 17:03
Mov. [88] - Mero expediente | Certifique a SEJUD sobre o decurso do prazo no tocante ao despacho de p. 222, e depois retornem os autos conclusos.
-
14/09/2022 06:52
Mov. [87] - Concluso para Despacho
-
13/09/2022 16:39
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02370040-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2022 16:16
-
08/09/2022 21:38
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0781/2022 Data da Publicacao: 09/09/2022 Numero do Diario: 2923
-
06/09/2022 02:04
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2022 16:12
Mov. [83] - Documento Analisado
-
31/08/2022 20:54
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2022 15:53
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
11/05/2022 15:42
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02080262-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2022 15:33
-
18/04/2022 21:08
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0473/2022 Data da Publicacao: 19/04/2022 Numero do Diario: 2825
-
13/04/2022 13:37
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0473/2022 Teor do ato: Fale a parte autora sobre a peticao e os documentos de pp. 205-214, em quinze dias uteis, sob pena de preclusao, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pe
-
13/04/2022 13:14
Mov. [77] - Documento Analisado
-
11/04/2022 07:23
Mov. [76] - Mero expediente | Fale a parte autora sobre a peticao e os documentos de pp. 205-214, em quinze dias uteis, sob pena de preclusao, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe.
-
07/04/2022 07:14
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
06/04/2022 18:04
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02005426-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/04/2022 17:50
-
30/03/2022 21:28
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0405/2022 Data da Publicacao: 31/03/2022 Numero do Diario: 2814
-
29/03/2022 14:41
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2022 14:28
Mov. [71] - Documento Analisado
-
28/03/2022 07:29
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2022 07:13
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
25/03/2022 19:13
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01977888-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/03/2022 19:06
-
16/03/2022 21:56
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0344/2022 Data da Publicacao: 17/03/2022 Numero do Diario: 2805
-
14/03/2022 14:37
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0344/2022 Teor do ato: Fale a parte re sobre a replica e os documentos a ela acostados, em quinze dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado(a) pelo D
-
14/03/2022 14:02
Mov. [65] - Documento Analisado
-
14/03/2022 06:28
Mov. [64] - Mero expediente | Fale a parte re sobre a replica e os documentos a ela acostados, em quinze dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe.
-
12/03/2022 07:48
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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11/03/2022 10:38
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01942225-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2022 10:25
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21/02/2022 22:16
Mov. [61] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 10/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/02/2022 21:33
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0198/2022 Data da Publicacao: 17/02/2022 Numero do Diario: 2786
-
15/02/2022 01:52
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0198/2022 Teor do ato: Fale a parte autora sobre a contestacao e os documentos a ela acostados, em quinze dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado(a
-
14/02/2022 15:39
Mov. [58] - Documento Analisado
-
11/02/2022 15:55
Mov. [57] - Mero expediente | Fale a parte autora sobre a contestacao e os documentos a ela acostados, em quinze dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe.
-
11/02/2022 09:59
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
10/02/2022 18:26
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01873988-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/02/2022 18:04
-
26/01/2022 13:46
Mov. [54] - Documento
-
24/01/2022 19:42
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0072/2022 Data da Publicacao: 25/01/2022 Numero do Diario: 2769
-
24/01/2022 09:50
Mov. [52] - Expedição de Alvará
-
23/01/2022 00:47
Mov. [51] - Certidão emitida
-
21/01/2022 01:50
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0072/2022 Teor do ato: Ciencia a parte re da peticao e documentos de pp. 106-108. Intime-se na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) pelo DJe. Advogados(s): Diogo Vidal Sousa (OAB 41060/CE)
-
20/01/2022 16:04
Mov. [49] - Documento Analisado
-
19/01/2022 20:58
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0050/2022 Data da Publicacao: 20/01/2022 Numero do Diario: 2766
-
19/01/2022 18:53
Mov. [47] - Mero expediente | Ciencia a parte re da peticao e documentos de pp. 106-108. Intime-se na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) pelo DJe.
-
18/01/2022 19:33
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
18/01/2022 17:26
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01819272-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/01/2022 17:04
-
18/01/2022 01:53
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2022 14:54
Mov. [43] - Documento Analisado
-
07/01/2022 06:48
Mov. [42] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2021 10:25
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02499445-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/12/2021 09:57
-
23/11/2021 09:38
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
22/11/2021 17:40
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02449640-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2021 16:48
-
16/11/2021 20:55
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0611/2021 Data da Publicacao: 17/11/2021 Numero do Diario: 2735
-
12/11/2021 09:34
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0611/2021 Teor do ato: Fale a parte autora sobre a peticao de pp. 91-92, em cinco dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) pelo DJe.
-
12/11/2021 09:32
Mov. [36] - Documento Analisado
-
08/11/2021 10:53
Mov. [35] - Mero expediente | Fale a parte autora sobre a peticao de pp. 91-92, em cinco dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) pelo DJe.
-
26/10/2021 07:12
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
25/10/2021 20:42
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02394313-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2021 20:10
-
15/10/2021 20:49
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0494/2021 Data da Publicacao: 18/10/2021 Numero do Diario: 2717
-
14/10/2021 10:27
Mov. [31] - Mero expediente | Publique a SEJUD o despacho de p. 84 no DJe.
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14/10/2021 09:38
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2021 08:41
Mov. [29] - Documento Analisado
-
12/10/2021 07:50
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
11/10/2021 18:08
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02365154-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 11/10/2021 17:51
-
07/10/2021 17:44
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2021 08:31
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
30/09/2021 11:33
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02342418-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2021 10:57
-
23/09/2021 20:35
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0440/2021 Data da Publicacao: 24/09/2021 Numero do Diario: 2702
-
22/09/2021 13:58
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0440/2021 Teor do ato: Fale a parte autora sobre a peticao e documentos de pp. 55-72, no prazo de cinco dias uteis, intimando-se na pessoa de advogado constituido nos autos, via DJe. Advoga
-
22/09/2021 13:32
Mov. [21] - Documento Analisado
-
19/09/2021 10:55
Mov. [20] - Mero expediente | Fale a parte autora sobre a peticao e documentos de pp. 55-72, no prazo de cinco dias uteis, intimando-se na pessoa de advogado constituido nos autos, via DJe.
-
14/09/2021 11:39
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02305621-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 14/09/2021 11:07
-
09/09/2021 12:04
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
06/09/2021 16:54
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02291616-5 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 06/09/2021 16:26
-
19/08/2021 11:03
Mov. [16] - Certidão emitida
-
19/08/2021 11:03
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/08/2021 23:35
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0330/2021 Data da Publicacao: 06/08/2021 Numero do Diario: 2668
-
05/08/2021 12:34
Mov. [13] - Certidão emitida
-
05/08/2021 00:34
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
04/08/2021 12:11
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2021 10:08
Mov. [10] - Documento Analisado
-
03/08/2021 14:17
Mov. [9] - Mero expediente | Diante do deposito de pp. 46-47, cumpra-se a determinacao de p. 42, no sentido de citar a parte demandada, por carta, via postal, no endereco indicado na inicial, para levantar o deposito ou para oferecer resposta, no prazo de
-
23/07/2021 11:45
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
22/07/2021 16:52
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02198877-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 22/07/2021 16:36
-
19/07/2021 20:36
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0295/2021 Data da Publicacao: 20/07/2021 Numero do Diario: 2655
-
16/07/2021 11:42
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2021 10:05
Mov. [4] - Documento Analisado
-
15/07/2021 10:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2021 11:20
Mov. [2] - Conclusão
-
23/06/2021 11:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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