TJCE - 3002461-25.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/07/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:51
Processo Reativado
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07/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/06/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:43
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:43
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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06/06/2025 05:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/05/2025 05:16
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 149734446
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 149734446
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3002461-25.2024.8.06.0222 Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da lei 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SIDNEI BARRETO LIMA, em face de CETTAA - CENTRO DE EDUCAÇÃO TÉCNICA E TECNOLÓGICA ALVARES DE AZEVEDO LTDA, ambos qualificados na inicial.
Alega a parte autora que firmou contrato junto à ré para prestação de serviços educacionais relacionados à graduação no curso de arquitetura e urbanismo.
Informa que mesmo tendo concluído o referido curso no dia 04/11/2024, a parte ré somente enviou a declaração de conclusão no dia 29/11/2024.
Relata que, durante o período acima mencionado, buscou a ré em diversas oportunidades por necessitar da declaração para participação em concurso público.
Em razão de tais fatos, requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A audiência de conciliação infrutífera em razão da ausência da parte ré.
A promovida não apresentou contestação, acarretando revelia e seus efeitos.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte da ré, além de hipótese de dano indenizável.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
No caso concreto, o promovido não apresentou defesa, de tal forma que os argumentos da parte autora ganham presunção de veracidade.
A parte autora se desincumbiu do ônus probatório e comprovou o direito à indenização por danos morais, sendo fato incontroverso que a parte ré se esquivou do cumprimento das suas obrigações contratuais e, com sua omissão, prejudicou o requerente na participação em processo seletivo/concurso público.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1.
CONDENAR a parte promovida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
08/05/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149734446
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08/05/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 06:42
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144281865
-
04/04/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3002461-25.2024.8.06.0222 Diante da informação contida no termo de audiência, decido: 1.
O promovido CETTAA - CENTRO DE EDUCAÇÃO TÉCNICA E TECNOLÓGICA ALVARES DE AZEVEDO LTDA foi devidamente citado acerca da presente demanda e intimado para a audiência de conciliação (Id ---) e deixou de comparecer ao ato processual, conforme termo de audiência inserido no Id 144281836.
Neste sentido a jurisprudência: "CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - DIREITO DISPONÍVEL - REVELIA. 1.
Em sede de Juizado Especial, a revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. "A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente." (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141) 3.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (TJDF, ACJ 682599720088070001 DF, Relatora: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: 16/03/2009). 2.
Diante do exposto, decreto a revelia do promovido CETTAA - CENTRO DE EDUCAÇÃO TÉCNICA E TECNOLÓGICA ALVARES DE AZEVEDO LTDA, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 3. Tendo vista que a parte autora dispensou a produção de provas em audiência de instrução e requereu o julgamento antecipado da lide, determino que façam os autos conclusos para julgamento por já existirem elementos suficientes para sentenciar a demanda, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144281865
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03/04/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144281865
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03/04/2025 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:34
Decretada a revelia
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31/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
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25/01/2025 11:06
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 09:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/01/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 14:57
Determinada a citação de CETTAA - CENTRO DE EDUCACAO TECNICA E TECNOLOGICA ALVARES DE AZEVEDO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-81 (REU)
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17/12/2024 14:57
Recebida a emenda à inicial
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17/12/2024 11:39
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 13:32
Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/12/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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