TJCE - 3024043-65.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:41
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCOS EVARISTO DE SOUSA em 09/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 19744001
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 19744001
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3024043-65.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCOS EVARISTO DE SOUSA APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA QUE NÃO SATISFAZ A PURGAÇÃO DA MORA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA BUSCA E APREENSÃO PRESENTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FE NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcos Evaristo de Sousa contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Banco Volkswagen S/A em seu desfavor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar o acerto ou desacerto da sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão de veículo, tornando definitiva a liminar e consolidando a propriedade do bem em favor do banco.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminarmente, o apelante traz preliminar de cerceamento de defesa em razão de ter sido impedido de demonstrar plenamente os fatos que confirmariam a regularidade dos pagamentos realizados e a atuação da empresa Paschoalotto como intermediadora do banco apelado.
Da análise dos autos, entretanto, não se constata a ocorrência do alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que lhe fora oportunizado a juntada de documentos comprobatórios de seus argumentos. 4.
Ademais, cabe ao julgador a análise das provas que entende necessárias à resolução da demanda, com fundamento nos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, já havendo o STJ firmado a tese de que "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes" (REsp 1.114.398/PR, tema 437). 5.
Com efeito, ainda que se trate de relação de consumo, a parte promovida/apelante não está desobrigada da apresentação de prova mínima dos fatos alegados, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que não trouxe os comprovantes de pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas. 6.
Assim, considerando a presença dos elementos autorizadores da busca e apreensão do veículo em alienação fiduciária e a observância das normas materiais e processuais sobre o tema, não se verificam motivos que infirmem a conclusão obtida no julgamento recorrido, não tendo que se falar também em litigância de má-fé por parte do banco apelado. 7.
Quanto ao pleito de restituição em dobro, aduz que o art. 940 do Código Civil estabelece que o credor que cobra judicialmente uma dívida já quitada ou valores indevidos deve devolver ao devedor o montante pago em dobro, visando tanto a reparação financeira quanto a sanção por práticas abusivas e pugna pela devolução das parcelas nº 25, 26 e 27. Entende-se que tal pedido não deve prosperar, uma vez que, evidenciando a presença dos requisitos autorizadores da presente ação de busca e apreensão, com a caracterização da mora contratual, pressuposto de constituição válido e regular do feito, o banco apelado agiu no exercício regular de direito ao propor a referida ação. 8.
Além disso, no caso de venda do bem, deve-se aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao réu o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (art. 2º caput do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014). IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcos Evaristo de Sousa contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por Banco Volkswagen S/A, julgou procedente o pedido autoral, tornando definitiva a medida liminar deferida, consolidando a propriedade do bem em favor da parte autora, ora apelada.
Na exordial, o promovente relatou que concedeu um contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, garantido por alienação fiduciária - contrato nº 47470916, no valor de R$ 76.975,81, a ser pago em 36 prestações mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.185,67 cada, com vencimento inicial em 14/04/2022 e final em 14/03/2025, para aquisição de um veículo da marca VW, modelo T CROSS SENSE TSI, chassi nº 9BWBH6BF9N4031436, ano de fabricação 2022 e modelo 2022, cor PRETA, placas SBK7I00, Renavam 1292856600, razão pela qual foi proposta a demanda judicial em questão e requerida, liminarmente, a busca e apreensão do veículo a que se refere o contrato, diante do inadimplemento do acionado.
A peça inicial foi instruída com os documentos de Id 180178110 a 18017817, estando a notificação extrajudicial e o Aviso de Recebimento correspondente à sua remessa no Id 18017814 dos autos.
Em decisão proferida no Id 18017833, o d.
Juízo a quo deferiu a medida liminar requestada pelo Promovente, estando o auto de busca e apreensão do veículo nos Id 18017846 a 18017848.
Devidamente citado, o Promovido apresentou contestação (Id 18017850).
Em sentença (Id 18017852), o d.
Juízo a quo julgou procedente a demanda, decidindo nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE pedido, em ordem a consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem financiado e descrito na petição inicial em favor do autor, credor fiduciário.
Por via de efeito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na reconvenção.
Ratifico, ainda, a liminar concedida, tornando a apreensão definitiva.
Condeno a ré no reembolso ao autor das custas processuais e no pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado do autor que fixo em 10% do valor da causa, quantia sobre a qual incidirá correção monetária pelos índices do IGPM, desde o ajuizamento da ação e até a data do efetivo pagamento (Súmula 14/STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado e até o efetivo pagamento (AgRg no Ag 1144060/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009; REsp 771029/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009; EDcl no REsp 1.119.300/RS, Rel.
Min.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/10/2010), mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos [CPC 98, § 3.º] em razão da gratuidade ora concedida.
Determino, de imediato, e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciado, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto à plataforma RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, Dec.-lei n.º 911/69).
Decorrido o prazo para a interposição de eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos definitivamente." Irresignado com o decisum, em suas razões recursais (Id 18017854), alega o apelante, em síntese, a preliminar de cerceamento de defesa, e, no mérito, a ocorrência de litigância de má-fé do banco, tendo em vista a manutenção da ação de busca e apreensão, mesmo diante da regularização das parcelas em atraso, além da necessidade de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e reconhecimento da responsabilidade da intermediadora Paschoalotto na gestão dos pagamentos.
Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, reformando-se a sentença para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução probatória; Reconhecer a má-fé da Apelada, condenando-a ao pagamento de multa e perdas e danos, nos termos do art. 80, do CPC; Condenar a Apelada ao ressarcimento em dobro dos valores pagos, conforme art. 940 do Código Civil, pelos danos materiais causados ao Apelante; Determinar a imediata devolução do veículo ao Apelante, restabelecendo a situação anterior ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Subsidiariamente, requer seja deferida a suspensão dos efeitos da sentença até o trânsito em julgado da presente apelação, garantindo a manutenção da posse do bem pelo Apelante, a fim de evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação e a condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC.
Contrarrazões (Id 18017863), na qual o apelado requer o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, conheço do presente recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos que lhe são exigidos por lei.
Preliminarmente, o apelante traz cerceamento de defesa em razão de ter sido impedido de demonstrar plenamente os fatos que confirmariam a regularidade dos pagamentos realizados e a atuação da Paschoalotto como intermediadora do banco apelado.
Sendo a produção de prova documental e, eventualmente, testemunhal, essencial para esclarecer que o Apelante, em total boa-fé, efetuou os pagamentos das parcelas em atraso, tendo recebido orientação e confirmação pela intermediadora de que a dívida estava regularizada.
Da análise dos autos, entretanto, não se constata a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que fora oportunizado ao apelante a juntada de documentos comprobatórios de seus argumentos.
Destaque-se que o art. 335 do Código de Processo Civil possibilita o julgamento antecipado da lide, ou seja, sem a realização da fase probatória prevista nos artigos 369 e seguintes em duas hipóteses: quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel.
Confira-se: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. No caso concreto, o próprio apelante reconhece o inadimplemento das parcelas em sede de contestação (Id 18017851), alegando que "a interrupção dos pagamentos não ocorreu por mero desleixo ou intenção de descumprir o contrato.
Ocorreu, sim, em virtude de dificuldades financeiras imprevistas que tornaram inviável a continuidade dos pagamentos no prazo estipulado.
Tais dificuldades configuram um evento extraordinário e imprevisível." Nesse contexto, percebe-se que o d. juízo singular procedeu de forma correta ao sentenciar a ação no estado que se encontrava, fundamentando suficientemente no decisum os motivos da rejeição de outras provas além das já produzidas na pasta processual, sem qualquer ofensa aos dispositivos do Código de Processo Civil.
A propósito, é consabido que a lei processual civil autoriza ao juiz a dispensa de diligências inúteis e protelatórias, conforme disposto no art. 370, parágrafo único, e art. 139, III, do CPC, que dizem o seguinte: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Indubitável que tais normas prestigiam a eficiência e a celeridade processual, pois, diante da colheita suficiente de elementos hábeis a elucidar os fatos controvertidos, não há razão para o deferimento de medida que não vai trazer ao processo nenhuma informação nova, não vai auxiliar no convencimento do magistrado e que ainda retardará a resposta jurisdicional.
Assim, cabe ao julgador a análise das provas que entende por imprescindíveis para a resolução da demanda, com fundamento nos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, já havendo o STJ firmado a tese de que "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes"(REsp 1.114.398/PR, Tema 437).
Desse modo, se desnecessária a dilação probatória, como entendeu o d. juízo a quo no caso em exame, que depende apenas da análise dos documentos juntados aos autos, ainda que requerida a produção de outras provas pela parte, entende-se não configurado o cerceamento de defesa.
Feitas tais considerações, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito.
Consoante relatado, o presente recurso configura irresignação contra o decisum do juízo de primeiro grau que julgou procedente a ação de busca e apreensão promovida pelo banco ora apelado, confirmando a liminar deferida e consolidando em seu favor a propriedade do bem objeto do contrato de alienação fiduciária.
De início, registro que não vislumbro vícios ou equívocos na sentença vergastada.
Os autos são claros quanto à existência da relação contratual e do inadimplemento do ora apelante, circunstâncias estas que não foram por este refutadas.
O rito previsto no Decreto-Lei nº 911/1969 restou devidamente observado, sobretudo em razão da comprovação da mora do devedor e da propriedade fiduciária, a saber: Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1° Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2° No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3° O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4° A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. [...] [Grifei]. Em suas razões recursais, aduz o apelante que a sentença desconsiderou os pagamentos das parcelas nº 25 e 26 em 23 de julho de 2024, no valor de R$ 7.774,79, e da parcela nº 27, no valor de R$ 1.344,75, no dia 8 de agosto de 2024, e que o Apelado ingressou com a ação de busca e apreensão em 6 de setembro de 2024, sob a alegação de inadimplência nas parcelas n.º 27 e 28.
Assim, pugna pelo reconhecimento da descaracterização da mora, com condenação do promovente a litigância de má-fé.
No entanto, observa-se que, em conversas com a empresa Paschoalotto, trazidas aos autos pelo próprio apelante, esse reconhece que a parcela 27 estaria vencida há 41 dias e a parcela 28 estaria com 11 dias de atraso, conforme documento de Id 18017851, fl.14.
Ademais, cumpre ressaltar que o Banco demandante realizou regularmente a notificação extrajudicial do réu, consolidando a constituição formal da mora no negócio jurídico em tablado, conforme se depreende dos documentos Id 18017814. É cediço que as hipóteses de inadimplemento ou mora de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária decorrem do simples vencimento do prazo para pagamento da contraprestação pactuada, cuja comprovação pode ser efetivada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo para tanto que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário; como também por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Sem maiores delongas, não há respaldo algum para a tese do requerido/apelante, não tendo sido apresentada qualquer comprovação sobre o pagamento das demais parcelas vencidas e vincendas.
Em que pese o fato de o apelante sustentar que havia purgado a mora relativa ao bem móvel, é certo que, de acordo com o entendimento do STJ, esse instituto somente ocorre quando a dívida é paga integralmente (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Nesse sentido são os §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Vejamos: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). [Grifei]. No caso, há de se considerar que o pagamento de parte das parcelas vencidas realizado pelo devedor não é suficiente para a purgação da mora, nos termos da legislação.
Seria necessário haver a quitação do bem, conforme já dito, mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, incluindo as parcelas vencidas e as vincendas.
Como não se procedeu a isso, o juízo competente julgou procedente o pleito de busca e apreensão, como se observa da sentença proferida nos autos (Id 18017852).
Com efeito, ainda que se trate de relação de consumo, a parte apelante não está desobrigada da apresentação de prova mínima dos fatos alegados, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que não trouxe aos autos os comprovantes de pagamento de todas as parcelas vencidas.
Ademais, o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor aduz que fica a critério do juiz a concessão da inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações, vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, considerando a presença dos elementos autorizadores da busca e apreensão do veículo em alienação fiduciária e a observância das normas materiais e processuais sobre o tema, não se verificam motivos que infirmem a conclusão obtida no julgamento ora apelado, não sendo cabível, pois, reconhecimento de litigância de má-fé por parte do banco apelado. No mesmo sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria [grifo nosso]: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO PACTO SOMENTE QUANTO A ENCARGOS MORATÓRIOS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONSTATADO.
REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
MORA COMPROVADA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator, que negou provimento ao recurso apelatório ofertado pelo agravante, confirmando a sentença de procedência proferida na presente ação de busca e apreensão, consolidando em favor da instituição financeira recorrida a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto do contrato de financiamento bancário garantido por alienação fiduciária celebrado entre os litigantes, em razão do inadimplemento do fiduciante. 2 - É cediço que as hipóteses de inadimplemento ou mora de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária decorrem do simples vencimento do prazo para pagamento da contraprestação pactuada, cuja comprovação pode ser efetivada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo para tanto que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. É que, diante da mora ou inadimplemento contratual se deflagra a antecipação do vencimento da dívida; considerando-se, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, por expressa determinação legal (art. 2º § 3º do fiduciariamente, tanto contra o devedor fiduciante como também contra terceiro que eventualmente possa estar detendo a coisa; referida ação é regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece o rito específico às hipóteses de alienação fiduciária em garantia no âmbito do mercado financeiro e de capitais (art. 8º-A), constituindo processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior (art. 3º § 8º). 4 - Assim, torna-se importante considerar que a comprovação da mora constitui pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo de Busca e Apreensão, conforme se depreende do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como de acordo com o enunciado da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. 5 - Contudo, é assegurada ao consumidor a faculdade de litigar a revisão das cláusulas contratuais do pacto em que estipulada a alienação fiduciária do bem, com o propósito de afastar a configuração da mora, principalmente quanto às consequências decorrentes da ação de busca e apreensão; o que pode ocorrer com a declaração judicial da nulidade de encargos abusivos e ilegais pactuados ao período da normalidade contratual, ou seja, aqueles que incidem antes da situação de inadimplência, tais como a taxa de juros remuneratórios aplicada e a prática de anatocismo. 6 - Ocorre que, no que pertine à presente querela, nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais ajuizada pelo apelante tendo por objeto o veículo ora discutido (Processo nº 0844365-76.2014.8.06.0001), com decisão transitada em julgado (certidão de fl. 146 dos aludidos autos), restou reconhecida a abusividade do contrato apenas em referência à cumulação da comissão de permanência com outros encargos, portanto, não foi descaracterizada a mora, vez que fora afastada a cláusula contratual referente a encargos incidentes em caso de inadimplência e não aquelas referentes ao período da normalidade.
Tal deslinde que repercute de forma desfavorável à pretensão do contratante de afastar a mora contratual, que fora deflagrada pela superveniência do vencimento antecipado do pacto em alusão. 7 - No caso dos autos, diante do implemento da mora contratual a partir da prestação vencida em 02/05/2013, torna-se imperativo o pagamento da integralidade do débito remanescente no prazo legal de cinco dias após realizada a medida liminar de busca e apreensão (art. 3º § 1º do Decreto-Lei nº 911/69), a fim de afastar os efeitos da mora e restituir em favor do fiduciante a posse do bem livre de ônus; haja vista que a purgação da mora deve englobar a totalidade do débito, tanto as parcelas vencidas como as vincendas (art. 3º § 2º do Decreto-Lei nº 911/69); o que, de fato, não ocorreu no presente caso. 8 - Portanto, tendo sido evidenciada a presença dos requisitos autorizadores da presente ação de busca e apreensão, com a comprovação da mora, pressuposto de constituição válida e regular do feito, tornou-se imperativa a confirmação da sentença de 1º grau, que determinou a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do banco autor; com a ressalva de que, no caso de venda do bem, deve aplicar o preço obtido no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao réu o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, nos termos do art. 2º caput do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014. 9 - Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-CE - AGV: 01911325320138060001 CE 0191132-53.2013.8.06.0001, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2017). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MORA COMPROVADA - LIMINAR DEFERIDA - PURGA DA MORA - NÃO OCORRÊNCIA - CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE PLENA - Decreto-Lei nº 911/69). 3 - Nesse contexto, uma vez comprovada a mora, o credor (proprietário fiduciário) adquire o direito de postular judicialmente a busca e apreensão do bem alienado SENTENÇA MANTIDA.
A ação de busca e apreensão vincula-se à comprovação da mora do devedor, a qual, conforme preceito contido no Decreto-Lei nº 911/69 (artigo 2º, § 2º, com redação anterior àquela conferida pela Lei n.º 13.043/2014), decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou protesto do título, a critério do credor.
Constatado que o devedor permaneceu em mora, forçoso concluir pela procedência da ação de busca e apreensão, devendo a posse e o domínio do bem consolidar-se em favor da credora fiduciária.(TJ-MG - AC: 10049120015216002 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 15/09/2016, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2016). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA COMPROVADA.
NÃO HOUVE PURGAÇÃO.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
De acordo com o artigo 3º, 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, na ação de busca e apreensão de automóvel alienado fiduciariamente, executada a liminar, cabe ao réu realizar a purgação da mora, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante o pagamento integral da dívida pendente - parcelas vencidas e vincendas -, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial; II.
O valor pago do contrato, in casu, não caracteriza quitação representativa do débito, de modo a retirar do credor o direito a ele garantido, pelo Decreto-lei n.º 911/69, de ajuizamento de ação de busca e apreensão, impondo-lhe a manutenção de contrato de financiamento firmado entre as partes; III.
A manutenção da Sentença é a medida que se impõe; IV.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM 07128633920128040001 AM 0712863-39.2012.8.04.0001, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 15/10/2017, Primeira Câmara Cível).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETOLEI Nº 911/69 - CONSTITUCIONALIDADE - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - MORA COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de ser constitucional o Decreto-Lei nº 911/1969, sendo recepcionado pela Constituição da Republica de 1988, porquanto, a rigor, não impede a defesa do devedor, nem ofende o devido processo legal.
Tendo sido a notificação extrajudicial enviada para o endereço constante do contrato e recebido pelo próprio devedor, resta configurada a sua constituição em mora, essencial para o ajuizamento de ação de busca e apreensão. (TJ-MG - AC: 10000190439109001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 07/05/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2020). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA COMPROVADA.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE PLENA E EXCLUSIVA AO CREDOR FIDUCIÁRIO.
RECURSO IMPROVIDO.
Comprovada a mora do Devedor Fiduciante, corroborada pela confissão da dívida por problemas financeiros, é de rigor a procedência da Ação de Busca e Apreensão, fundada em contrato de alienação fiduciária, consolidando-se a posse e propriedade plena e exclusiva ao credor fiduciário.
Nos termos do § 2.º do art. 2.º do Decreto-lei 911/69, pode a Instituição Financeira, Credora Fiduciária exercer seu direito de restituição do bem por força da propriedade resolúvel.
Mantida integralmente a acertada decisão de primeiro grau, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. À unanimidade, nos termo do voto do Desembargador Relator recurso improvido. (TJ-PA - APL: 201130010428 PA, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 31/03/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 15/04/2014). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
MORA COMPROVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
O instrumento colacionado às fls. 19/22, ainda, que em cópia, revela a assinatura das duas testemunhas, afastando, pois, a irresignação preliminar do apelante.
No mérito, comprovada a mora através da notificação de fls. 29/31, a acionada contestou tão somente para requerer a extinção do processo, ao argumento de que o contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes não se revestia das formalidades legais, posto que não fora firmado na presença de duas testemunhas, alegação, inclusive, rechaçada na análise da preliminar suscitada.
Comprovada a mora e não depositado, ao menos, o débito vencido, de rigor a procedência da ação mediante a consolidação da propriedade em poder do credor fiduciário.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05004800420138050113, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2015). Quanto ao pleito de restituição em dobro, alega o apelante que o art. 940 do Código Civil estabelece que o credor que cobra judicialmente uma dívida já quitada ou valores indevidos deve devolver ao devedor o montante pago em dobro, visando tanto a reparação financeira quanto a sanção por práticas abusivas e pugna pela devolução das parcelas nº 25, 26 e 27.
Entendo, que tal pedido não deve prosperar uma vez que, evidenciando a presença dos requisitos autorizadores da presente ação de busca e apreensão, com a caracterização da mora contratual, pressuposto de constituição válido e regular do feito, o banco apelado agiu no exercício regular de direito ao propor a referida ação.
Além disso, no caso de venda do bem, deve-se aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao réu o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (art. 2º caput do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014).
Pelos fundamentos acima expostos, não vislumbro fundamentos para a reforma da sentença, visto que escorreita a compreensão do Juízo a quo sobre as alegações das partes e sobre o acervo probatório apresentado.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para lhe NEGAR provimento, mantendo incólume sentença apelada.
Considerando a sucumbência recursal, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Fortaleza, hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
15/05/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/05/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19744001
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26/04/2025 18:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 17:42
Conhecido o recurso de MARCOS EVARISTO DE SOUSA - CPF: *24.***.*09-90 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/04/2025. Documento: 19347775
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3024043-65.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19347775
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08/04/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19347775
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08/04/2025 08:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:01
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:22
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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