TJCE - 3000035-09.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:13
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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12/10/2023 03:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:55
Decorrido prazo de MIKELANGELO RIBEIRO BARROS em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2023. Documento: 66893864
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66893864
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] RELATÓRIO Dispensado, ex vi art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTOS Cuida-se de ação nominada "cautelar de busca e apreensão", cujo pedido imediato é de cunho cominatório, em que determinada a emenda à inicial, com precisa indicação da inadequação da causa de pedir remota ao desiderato almejado e a ilegitimidade da parte ré, o prazo decorreu in albis.
Com efeito, não tendo o autor procedido a emenda, o que se afigura de rigor à vista da carência de ação diante da inadequação e ilegitimidade, é medida que se impõe o indeferimento - lastreado nas razões de emenda, a que reporto para compor o presente como motivação aliunde. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, com fulcro no art. 330, II e III igualmente do CPC, indefiro a petição inicial; assim extingo o feito, sem resolução do mérito.
Ausente custas e honorários, posto a isenção radicada no art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito Substituto -
18/08/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 19:29
Indeferida a petição inicial
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10/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
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10/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
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20/07/2023 03:49
Decorrido prazo de MIKELANGELO RIBEIRO BARROS em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Chamo à ordem.
Intime-se o autor para justificar o interesse processual, pois a correção daquilo que pretende judicialmente pode se dar nos termos do art. 134 do CTB: “Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” Não se vislumbra, portanto, interesse processual em um primeiro momento.
Em segundo lugar, tem-se que não é viável cominar ao DETRAN a ordem de apreensão e transferência do bem; o DETRAN não resiste à pretensão, porém lhe deve ser fornecidos os documentos necessários – o que não será atingido, pela medida ensejada. É, portanto, patente a ilegitimidade do DETRAN: a quem não compete, a diligência encetada.
Com efeito o que deve proceder a autora é tutela cominatória/mandamental frente aquela a quem alienou o bem para que proceda sua transferência ao seu nome – medida que, não cumprida, poderá ser substituída na modalidade executiva latu sensu.
Ante o exposto: a) Sinalizo a carência de ação e ilegitimidade do réu; b) Para fins do art. 10 do CPC, manifeste-se a parte autora; c) Enfim, tornem conclusos para sentença.
Int.
GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO -
23/06/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2023 15:56
Conclusos para despacho
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06/05/2023 01:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/05/2023 23:59.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 DESPACHO Vistos em conclusão.
Retire-se de pauta.
Ao DETRAN, cite-se.
Expedientes necessários.
Frederico Augusto Costa Juiz -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 16:08
Audiência Conciliação cancelada para 15/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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07/03/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2023 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 18:47
Conclusos para decisão
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01/02/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 18:47
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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01/02/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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