TJCE - 3002709-25.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 12:05
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 12:05
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 03:47
Decorrido prazo de JOSIEL MOTA PEREIRA em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 06:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Apelação
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20/05/2025 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 05:18
Decorrido prazo de IGOR MORAIS DE MELO em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2025. Documento: 154165748
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154165748
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3002709-25.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Taxa de Limpeza Pública, Tutela de Evidência] Requerente: JOSIEL MOTA PEREIRA Requerido:
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de evidência ajuizada por JOSIEL MOTA PEREIRA em face do Município de Sobral, por intermédio da qual busca provimento judicial para determinar que o Município de Sobral se abstenha de proceder à cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros em desfavor do autor. Requereu a concessão de tutela provisória evidência para suspender a cobrança. Alega que o legislador municipal instituiu um tributo, na modalidade de taxa, a pretexto de remunerar a prestação de serviços públicos hídricos e de conservação de logradouros (TSHCL). Pondera que a referida norma afronta diretamente o texto constitucional federal (art. 145, II, da CRFB/1988), posto que instituiu tal cobrança na modalidade tributária de taxa sem que atendesse aos requisitos constitucionais que legitimariam a sua instituição. Menciona, outrossim, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema Repetitivo n.º 146. Liminar requerida deferida no id. 152184673. Contestação (id. 153221443) em que aponta a legalidade e a constitucionalidade da referida cobrança, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica (id. 153354006) ratificando os termos da inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Passo a considerar e a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. O julgamento conforme o estado do processo é aplicável quando não há necessidade de produção de prova testemunhal em audiência, conforme estabelecido no art. 355, I, do CPC. No caso em testilha, a matéria dos autos é nitidamente de direito, de modo que descabe qualquer produção probatória, razão pela qual é possível decidir antecipadamente a causa, em respeito à razoável duração do processo. Ademais, é desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa, conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. […] 2.
Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3.
Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017) - grifado. Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida.
Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP). Presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo, passo o exame de mérito da demanda. II.I - PRELIMINAR. Como preliminar, a parte requerida sustenta a ilegalidade da tutela de urgência requerida contra a Fazenda Pública, por entender ser uma tutela satisfativa, contrariando o preceito legal insculpido no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. Sobre o assunto, conquanto compreenda as ponderações apresentadas pela Prefeitura Municipal de Sobral, entendo que não se respaldam diante do ordenamento jurídico pátrio e dos pronunciamentos feitos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), notadamente quando analisado sob a ótica da ADI 4.296. Nesse julgamento, a Corte Suprema entendeu que obstáculos que se coloquem à concessão da medida liminar em mandado de segurança serão sempre inconstitucionais por restringirem uma ação constitucional de natureza civil estampada no art. 5º da Constituição, na previsão dos direitos e garantias fundamentais. Portanto, entendeu-se que "as cláusulas restritivas à possibilidade de o juiz conceder medidas liminares no âmbito do mandado de segurança comprometem o poder geral de cautela do magistrado, a garantia de pleno acesso à jurisdição e a própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição Federal". Segue a ementa do referido julgamento: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTS. 1º, §2º, 7º, III E §2º, 22, §2º, 23 E 25, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009).
ALEGADAS LIMITAÇÕES À UTILIZAÇÃO DESSA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS.
SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 2º E 5º, XXXV E LXIX, DA CONSTITUIÇÃO.
NÃO CABIMENTO DO "WRIT" CONTRA ATOS DE GESTÃO COMERCIAL DE ENTES PÚBLICOS, PRATICADOS NA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, ANTE A SUA NATUREZA ESSENCIALMENTE PRIVADA.
EXCEPCIONALIDADE QUE DECORRE DO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE DE O JUIZ EXIGIR CONTRACAUTELA PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
MERA FACULDADE INERENTE AO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
INOCORRÊNCIA, QUANTO A ESSE ASPECTO, DE LIMITAÇÃO AO JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
CONSTITUCIONALIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO E DA PREVISÃO DE INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM RELAÇÃO A DETERMINADOS OBJETOS.
CONDICIONAMENTO DO PROVIMENTO CAUTELAR, NO ÂMBITO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, À PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE A LEI CRIAR ÓBICES OU VEDAÇÕES ABSOLUTAS AO EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
CAUTELARIDADE ÍNSITA À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RESTRIÇÃO À PRÓPRIA EFICÁCIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
PREVISÕES LEGAIS EIVADAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
O mandado de segurança é cabível apenas contra atos praticados no desempenho de atribuições do Poder Público, consoante expressamente estabelece o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
Atos de gestão puramente comercial desempenhados por entes públicos na exploração de atividade econômica se destinam à satisfação de seus interesses privados, submetendo-os a regime jurídico próprio das empresas privadas. 2.
No exercício do poder geral de cautela, tem o juiz a faculdade de exigir contracautela para o deferimento de medida liminar, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Razoabilidade da medida que não obsta o juízo de cognição sumária do magistrado. 3.
Jurisprudência pacífica da CORTE no sentido da constitucionalidade de lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança (Súmula 632/STF) e que estabelece o não cabimento de condenação em honorários de sucumbência (Súmula 512/STF). 4.
A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal.
Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição.
Proibições legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela. 5.
Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º, §2º, e 22º, §2º, da Lei 12.016/2009, reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei. (ADI 4296, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 08-10-2021 PUBLIC 11-10-2021) Como se pode perceber, a ADI 4.296 dirigia-se aos preceitos legais da Lei n.º 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). Ocorre que a decisão proferida tem diretos reflexos não apenas no Código de Processo Civil (art. 1.059), como também na Lei n.º 8.437/1992.
Explico. Ao mencionar o artigo 1º da Lei n.º 8.437/1992 a inviabilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, tal previsão ficou atrelada às vedações legais previstas para os casos relacionados na Lei do Mandado de Segurança, conforme transcrição abaixo: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. É dizer, somente não serão cabíveis quando não o forem, também, pela previsão legal relacionada às ações mandamentais. Ora, por um silogismo jurídico, se inexiste mais óbice legal para que sejam concedidas medidas liminares em ações mandamentais (mandado de segurança), conforme a ADI 4.296, igualmente não haverá impedimento para que magistradas e magistrados possam conceder tutela provisória contra a Fazenda Pública, não mais subsistindo a ratio do art. 1º da Lei n.º 8.437/1992, motivo pelo qual não reconheço qualquer ilegalidade e rejeito a preliminar invocada. Ausentes outras preliminares ou questões processuais e presentes as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. II.
II - MÉRITO. A parte autora alega que o legislador municipal instituiu um tributo, na modalidade de taxa, a pretexto de remunerar a prestação de serviços públicos hídricos e de conservação de logradouros (TSHCL). Pondera que a referida norma afronta diretamente o texto constitucional federal (art. 145, II, da CRFB/1988), posto que instituiu tal cobrança na modalidade tributária de taxa sem que atendesse aos requisitos constitucionais que legitimariam a sua instituição. Isso porque não se tem como verificar a divisibilidade e especificidade na mencionada cobrança, já que se trata de um serviço público (limpeza e conservação de logradouros públicos) que atende a toda uma coletividade e de forma geral.
Menciona, outrossim, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema Repetitivo n.º 146. Como é cediço, o sistema jurídico brasileiro autoriza que o Poder Judiciário possa, incidentalmente, reconhecer possível inconstitucionalidade de norma legal existente como questão prejudicial e, em razão desse reconhecimento, conceder a pretensão deduzida na inicial ajuizada. É dizer, nessas hipóteses, não se irá simplesmente declarar ou não a (in)constitucionalidade de determinada norma, como ocorre nos controles abstratos de constitucionalidade, mas, em razão dessa análise e da existência dessa inconstitucionalidade, será definida a ausência de obrigatoriedade do cumprimento daquela exigência legal eivada de inconstitucionalidade. É sempre elucidativo o escólio do eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Ferreira Mendes, em sua obra Curso de Direito Constitucional, em coautoria com o atual Procurador-Geral da República, Paulo Gustavo Gonet Branco, in verbis: [...] No controle incidental a inconstitucionalidade é arguida no contexto de um processo ou ação judicial, em que a questão da inconstitucionalidade configura um incidente, uma questão prejudicial que deve ser decidida pelo Judiciário.
Cogita-se também de inconstitucionalidade pela via da exceção, uma vez que o objeto da ação não é o exame de constitucionalidade da lei.
Em geral, associa-se o controle incidental ao modelo difuso, tendo em vista a forma processual própria desse modelo derivado do sistema americano.
Canotilho anota, porém, que o modelo português de controle de constitucionalidade admite o controle incidental exercido pela Corte Constitucional3565.
No Brasil, essa possibilidade também se verifica nos julgamentos de processos subjetivos de competência originária do STF.
O controle principal permite que a questão constitucional seja suscitada autonomamente em um processo ou ação principal, cujo objeto é a própria inconstitucionalidade da lei.
Em geral, admite-se a utilização de ações diretas de inconstitucionalidade ou mecanismos de impugnação in abstracto da lei ou ato normativo. [...] No mesmo rumo, vale trazer a lição de Ingo Wolfgang Sarlet, para quem: [...] O autor, ao apresentar a demanda, e o réu, ao contestar, invocam leis ou atos normativos para sustentar suas posições, cuja validade depende de estarem em conformidade com a Constituição.
A norma que viola a Constituição é nula e, assim, não pode ser aplicada pelo juiz.
Portanto, a solução de todo e qualquer litígio pode exigir do juiz o reconhecimento da inconstitucionalidade de lei.
Qualquer caso judicial pode obrigar o juiz de primeiro grau de jurisdição ou o tribunal, a partir de decisão da maioria absoluta dos membros do seu Plenário ou Órgão Especial, a deixar de aplicar determinada norma por considerá-la inconstitucional.
Deixar de aplicar lei inconstitucional é inerente ao poder de decidir, ou seja, ao poder jurisdicional.
Vale dizer que o controle incidental de constitucionalidade faz parte da tarefa cotidiana e rotineira dos juízes e tribunais.
Trata-se, exatamente, da doutrina Marshall, que inspirou o judicial review estadunidense.
Em 1803, a Suprema Corte dos Estados Unidos, então presidida pelo Juiz John Marshall, enfrentou o célebre caso Marbury v.
Madison,251 em que determinada lei foi contraposta à Constituição.
Desenvolveu-se, aí, o raciocínio que deu origem à tese de que todo juiz tem poder e dever de negar validade à lei que, indispensável para a solução do litígio, não for compatível com a Constituição.252 Surge, com a aceitação deste raciocínio, o controle incidental de constitucionalidade, que, originariamente, também foi corretamente visto como controle difuso, uma vez que o poder de realizar o controle de constitucionalidade de forma incidental, isto é, no curso de processo destinado a resolver um litígio, conferiu este poder a todos os juízes e tribunais. [...] No processo que é instaurado para permitir a solução de conflito de interesses, a questão de constitucionalidade - seja arguida pela parte, terceiro, Ministério Público ou ainda aferida de ofício pelo juiz - é apreciada de forma incidental, como prejudicial à solução do litígio entre as partes.
A decisão da questão de constitucionalidade, assim, não é a decisão da questão principal ou, mais exatamente, do objeto litigioso do processo, mas a decisão da questão cujo exame constitui premissa indispensável para a análise da questão principal ou do mérito, sobre o qual litigam as partes do processo. [...] Portanto, estabelecidas essas premissas, não há qualquer vedação para este Juízo analisar a inconstitucionalidade trazida pela parte autora, o que se passa a fazer. Como é cediço, a Constituição Federal, em seu art. 145, II, atribui a competência aos Municípios para instituírem a espécie tributária Taxas: Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. A norma constitucional delimita a hipótese de incidência das taxas nos mesmos termos em que já era estabelecido pelo Código Tributário Nacional (CTN), conforme se depreende de seus arts. 77 e 79: Art. 77. as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art. 79.
Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Pode-se concluir, portanto, que a taxa é a contraprestação de serviço público, ou de benefício posto à disposição, ou custeado pelo Estado em favor de quem a paga ou por este provocado.
Assim, tem-se que produto da taxa visa a custear a atividade estatal, não podendo ter destinação desvinculada de tal atividade. É pacífico, na doutrina tributária, que o que distingue taxa das demais espécies tributárias é a sua referibilidade, de modo que é essencial que a taxa instituída esteja vinculada ao serviço público prestado e que este seja mensurável em relação ao contribuinte, não devendo compor sua base de cálculo fatos que não indiquem razoável proporcionalidade e referência entre a atividade estatal e o contribuinte. Em outros termos, é a base de cálculo prevista na norma que deve confirmar a referibilidade exigida das taxas, não sendo isto o que se verifica na cobrança realizada pelo Município demandado.
Nesse sentido são as lições do professor Hugo de Brito Machado, ipsis litteris: [...] O essencial na taxa é a referibilidade da atividade estatal ao obrigado.
A atuação estatal que constitui fato gerador da taxa há de ser relativa ao sujeito passivo desta, e não à coletividade em geral.
Por isto mesmo, o serviço público cuja prestação enseja a cobrança da taxa há de ser específico e divisível, posto que somente assim será possível verificar uma relação entre esses serviços e o obrigado ao pagamento da taxa. [...] Entende-se específico quando o ente federativo tem condições de identificar o contribuinte que se vale do serviço ou para os quais o serviço está posto à disposição; ou quando o contribuinte sabe por qual serviço está pagando.
Enquanto a divisibilidade é quando o ente federativo tem condições de mensurar a quantidade de serviço oferecido ou efetivamente prestado ao contribuinte. Pois bem. O Código Tributário do Município de Sobral/CE (a Lei Complementar n° 39, de 23 de dezembro de 2013), reproduzido o teor do art. 96 do Código revogado, manteve a instituição da TSHCL no seu art. 106: Art. 106.
A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros será cobrada para a manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município.
Parágrafo único.
Fica instituída uma alíquota de 20% (vinte por cento) para a taxa referida no caput deste artigo, sobre o consumo de água das unidades consumidoras, a ser cobrada na conta do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral, através de convênio com um órgão gestor ou diretamente pelo Município. Como se pode observar, o fato gerador da referida taxa não se enquadra na hipótese de incidência do art. 77, c.c. art. 79, ambos do CTN. A conservação e manutenção de logradouros, de praças, de jardins, de bosques, de parques ecológicos e de demais áreas de preservação ambiental trata-se, na verdade, de serviço genérico, à disposição de todos os cidadãos. Serve a todas as pessoas, de forma indistinta, indivisível e inespecífica, não se individualizando seu destinatário final ou potencial, bem como não podendo ser utilizada separadamente, por parte de cada um de seus usuários, nem dividida em unidades autônomas, demonstrando, nitidamente, a afronta da instituição desta taxa frente ao comando constitucional encetado no art. 145, II, da CRFB/1988. Vale mencionar, também, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576321, firmou o tema 146, com as seguintes teses: I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. Portanto, comparando o teor do art. 106 do Código Tributário Nacional com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) - Tema Repetitivo n.º 146 -, tem-se que a instituição da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) públicos é manifestamente inconstitucional, justamente pela total impossibilidade - reconhecida pela Corte Suprema - de instituição de taxa para serviços de conservação e de limpeza de logradouros públicos. Destarte, conclui-se que a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros cobrada é inconstitucional, já que, por ser indivisível e genérica, não possui, por óbvio ululante, o caráter de especificidade e de divisibilidade. Sendo assim, inexiste relação jurídico-tributária entre Autor e Réu, que possibilite a cobrança da supracitada taxa, razão pela qual deverá ser eximido de continuar recolhendo a exação. Assim, tratando de cobrança de taxa por serviço público genérico, em afronta ao art. 145, inciso II, da Constituição, aplicando-se ao caso o Tema n. 146, inciso II, do Supremo Tribunal Federal, reconheço, incidentalmente, a inconstitucionalidade material do art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar n.º 39, de 23 de dezembro de 2013). Em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade, é devida a restituição dos valores pagos a título de cobrança da TSHCL, observada a prescrição quinquenal, mediante apuração em sede de cumprimento de sentença.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em razão dos argumentos fático-jurídicos acima delineados, confirmo a tutela deferida no id. 152184673e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para julgar procedente o pedido formulado na inicial e reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade material do art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar n.º 39, de 23 de dezembro de 2013) por afronta ao art. 145, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, aplicando-se ao caso o Tema n. 146, inciso II, do Supremo Tribunal Federal (STF), e, via de consequência, declaro a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes e determino, em definitivo, que o Município de Sobral se abstenha de proceder à cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros em desfavor do autor, oficiando-se o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) retirando a cobrança da fatura de consumo do peticionante, além da restituição dos valores pagos a título de cobrança da TSHCL, valores estes acrescidos de atualização monetária, desde o desconto indevido com aplicação da Taxa Selic a serem calculados em fase de cumprimento de sentença, incidindo correção monetária e juros de mora nos termos do art. 3º da EC 113/21 observada a prescrição quinquenal. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo, com esteio no artigo 85, § 8º, do CPC, em razão do irrisório proveito econômico, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de suas contrarrazões no prazo legal. Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica. Érick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
09/05/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154165748
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09/05/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152184673
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05/05/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152184673
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3002709-25.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Taxa de Limpeza Pública, Tutela de Evidência] Requerente: JOSIEL MOTA PEREIRA Requerido: MUNICÍPIO DE SOBRAL Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Evidência proposta por JOSIEL MOTA PEREIRA em desfavor do Município de Sobral, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em breve síntese, que o legislador municipal instituiu um tributo, na modalidade de taxa, a pretexto de remunerar a prestação de serviços públicos hídricos e de conservação de logradouros (TSHCL). Indica que a referida norma afronta diretamente o texto constitucional federal (art. 145, II, da CRFB/1988), posto que instituiu tal cobrança na modalidade tributária de taxa sem que atendesse aos requisitos constitucionais que legitimariam a sua instituição, mencionando o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema Repetitivo n.º 146, razão pela qual ingressa com a presente ação. Em sede de tutela de evidência, pugnou que seja o ente público municipal compelido a se abster de proceder com a cobrança da TSHCL, oficiando-se ao órgão responsável pela cobrança que seja esta retirada. Juntou documentos, dentre os quais destaco o instrumento procuratório, documento de identificação pessoal, comprovante de endereço, histórico das faturas junto ao SAAE com a cobrança da TSHCL, dentre outros, aos IDs 145294777, 145294778, 145294779, 145294780, 145294781. Despacho de ID 149721227 intimou o autor para comprovar hipossuficiência ou realizar pagamento de custas. Custas pagas ao ID 152001882. É o relato.
Decido. Presentes os requisitos, recebo a petição inicial.
Indefiro a justiça gratuita tendo em vista as custas recolhidas. A concessão de tutela de evidência exige o preenchimento dos seguintes requisitos, conforme art. 311 do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente No caso vertente, mister salientar que quando do julgamento do RE 576321 pelo Supremo Tribunal Federal, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, restou fixado o Tema nº 146 com as seguintes teses: I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. Como é cediço, a Constituição Federal, em seu art. 145, II, atribui a competência aos Municípios para instituírem a espécie tributária Taxas: Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. A norma constitucional delimita a hipótese de incidência das taxas nos mesmos termos em que já era estabelecido pelo Código Tributário Nacional (CTN), conforme se depreende de seus arts. 77 e 79: Art. 77. as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art. 79.
Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Analisando acuradamente os autos, por sua vez, O Código Tributário do Município de Sobral/CE (a Lei Complementar n° 39, de 23 de dezembro de 2013), reproduzido o teor do art. 96 do Código revogado, manteve a instituição da TSHCL no seu art. 106: Art. 106.
A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros será cobrada para a manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município.
Parágrafo único.
Fica instituída uma alíquota de 20% (vinte por cento) para a taxa referida no caput deste artigo, sobre o consumo de água das unidades consumidoras, a ser cobrada na conta do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral, através de convênio com um órgão gestor ou diretamente pelo Município. Como se pode observar, o fato gerador da referida taxa não se enquadra na hipótese de incidência do art. 77, c.c. art. 79, ambos do CTN. É que a taxa consiste em contraprestação de serviço público, ou de benefício posto à disposição, ou custeado pelo Estado em favor de quem a paga ou por este provocado.
Assim, tem-se que produto da taxa visa a custear a atividade estatal, não podendo ter destinação desvinculada de tal atividade, sendo pacífico na doutrina tributária que o que distingue taxa das demais espécies tributárias é a sua referibilidade de modo que é essencial que a taxa instituída esteja vinculada ao serviço público prestado e que este seja mensurável em relação ao contribuinte, não devendo compor sua base de cálculo fatos que não indiquem razoável proporcionalidade e referência entre a atividade estatal e o contribuinte. No caso vertente, entretanto, a conservação e manutenção de logradouros, de praças, de jardins, de bosques, de parques ecológicos e de demais áreas de preservação ambiental trata-se, na verdade, de serviço genérico, à disposição de todos os cidadãos. Com efeito, tal serviço serve a todas as pessoas, de forma indistinta, indivisível e inespecífica, não se individualizando seu destinatário final ou potencial, bem como não podendo ser utilizada separadamente, por parte de cada um de seus usuários, nem dividida em unidades autônomas, demonstrando, nitidamente, a afronta da instituição desta taxa frente ao comando constitucional encetado no art. 145, II, da CRFB/1988 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no bojo do Tema Repetitivo n.º 146, sendo manifestamente inconstitucional, justamente pela total impossibilidade - reconhecida pela Corte Suprema - de instituição de taxa para serviços de conservação e de limpeza de logradouros públicos. Logo, a probabilidade do direito alegado resta evidenciada a partir da comprovada inexistência da relação jurídico-tributária entre a parte autora e o ente público demandado que possibilite a cobrança da supracitada taxa, razão pela qual deverá ser eximido de continuar recolhendo a exação, tudo nos termos do julgamento do Tema Repetitivo nº 146. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de evidência para determinar ao Município de Sobral que SE ABSTENHA de realizar a cobrança da TSHCL da parte autora, devendo providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, as diligências necessárias para tanto, dentre elas a exclusão junto ao órgão/ao ente responsável pela realização da cobrança, sob pena de aplicação de multa-diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o máximo de 30 (trinta) dias-multa. A presente decisão possui força de mandado judicial. Intime-se o promovido com urgência. Considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, com a ciência de que os procuradores da parte ré não detêm poderes para transação, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, inciso II, CPC/2015). Determino a citação do(s) ente(s) promovido(s) para oferecer(em) contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo novos documentos juntados e preliminares, intime-se a parte autora para replicar, com o prazo de 15 (quinze) dias.
As partes deverão, desde logo, declinar e especificar se pretendem produzir novas provas para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações. Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo, que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados, ou se a matéria for apenas de direito. Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC). Cumpra-se.
Expedientes necessários. Intime(m)-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
02/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152184673
-
02/05/2025 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 18:11
Concedida a tutela provisória
-
24/04/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 08:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025. Documento: 149721227
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3002709-25.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Taxa de Limpeza Pública, Tutela de Evidência] Requerente: JOSIEL MOTA PEREIRA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Evidência proposta por JOSIEL MOTA PEREIRA em desfavor do Município de Sobral, todos devidamente qualificados.
Acerca do pedido de gratuidade da justiça, conquanto haja presunção de hipossuficiência de(os) declarante(s) pessoa(s) física(s) nesse sentido, tal presunção é relativa e a evidência dos autos a afasta.
No caso, em uma análise preliminar, o fato do autor declarar sua profissão como servidor público municipal afasta tal presunção de hipossuficiência.
Atentando-se à possibilidade das custas judiciais realmente afetarem seus patrimônios de forma a prejudicar o sustento, deve(m) o(s) autor(es) ser(em) intimado(s) para juntar(em) os documentos do art. 24 da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça Estadual ou pagar as custas, verbis: Parágrafo único.
A hipossuficiência financeira poderá ser constatada mediante, dentre outros, a apresentação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para: I) Juntar(em) os documentos que comprovam sua hipossuficiência econômica e que o(s) impossibilita(m) de arcar com as custas e despesas processuais, quais sejam: declaração de próprio punho, cópia da Carteira de Trabalho, comprovante de renda atual, declaração de isenção de imposto de renda (ou a última declaração anterior ao ajuizamento da ação) emitida pelo site da Receita Federal, os extratos bancários das movimentações dos últimos 3 (três) meses antecedentes ao ajuizamento desta ação, a certidão de ITR (Imposto Territorial Rural), bem como IPTU, (Imposto Predial e Territorial Urbano), contrato de aluguel, gastos com planos de saúde, com escola para filhos menores, dentre outros; II) Juntar(em) ao processo a simulação do valor das custas inicias.
Também poderá(ão) requerer(em) o parcelamento das despesas processuais em até 06 (seis) parcelas, segundo o art. 98, § 6º, do CPC, e arts. 26 a 29 da Resolução do TJCE, caso demonstre documentalmente a impossibilidade do pagamento de forma integral, sem o comprometimento da subsistência própria e da família.
Por fim, transcorrido o prazo e nada sendo apresentado, independente de novo despacho, intimem-se as partes para recolher as custas iniciais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149721227
-
09/04/2025 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149721227
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09/04/2025 06:56
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 18:30
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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