TJCE - 3002586-27.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 03:46
Decorrido prazo de LUCAS RYAN FERREIRA DO NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 08:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/06/2025. Documento: 162184956
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28/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162184956
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3002586-27.2025.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] Requerente: LUCAS RYAN FERREIRA DO NASCIMENTO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUCAS RYAN FERREIRA DO NASCIMENTO contra ato praticado pela autoridade coatora Kelvya Maria de Vasconcelos Moreiras, Pró-Reitora Adjunta de Ensino de Graduação da Universidade Estadual Do Vale Do Acaraú (UVA), ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o impetrante que se encontra matriculado no 10º período do Curso de Letras Habilitação em Língua Inglesa (Licenciatura) na UVA, e que foi aprovado em 1º (primeiro) lugar, ou seja, dentro das vagas, no concurso público do Município de Varjota/CE, Edital nº 001/2024, para o cargo de Professor da Educação Básica II Inglês. Prossegue discorrendo que o edital de convocação do referido concurso, Edital 001/2025, publicado em 28/01/2025, convocou os aprovados para a apresentação de documentos e exames, ocasião em que deveria apresentar, dentre outros documentos, o diploma de graduação. Afirma que requereu a abreviação dos estudos junto à universidade, porém teve seu pedido negado diversas vezes.
Defende que possui direito líquido e certo para o deferimento da medida e preenche os requisitos para concessão da tutela. Requer, inclusive em sede de tutela de urgência, a expedição de seu diploma de conclusão de curso. Juntou documentos, dentre os quais destaco documento de identificação pessoal, instrumento procuratório, comprovante de residência, declaração da UVA, negativa administrativa do pedido e edital de convocação do concurso, IDs 144695983, 144695979, 144695989, 144695994, 144695995, 144695996, 144696000, 144696004, 144696006, 144696008, 144696010, 144696013, 144696014, 144696018, 144696024. Despacho de ID 149749819 ordenou emenda à inicial determinando esclarecimentos e juntada de documentos. Petição de emenda de ID 152106948, acompanhada de documentos de ID 152106952, 152106954, 152106955, 152106957, 152106959. Eis o relatório.
Decido. Inicialmente, passo a analisar a presença dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, verbis: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando houver fundamento relevante (probabilidade do direito) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (risco de perigo de dano ou ao resultado útil do processo), caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. A análise dos fatos e dos documentos apresentados pelas partes permite concluir que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito. Dita o art. 2º da Resolução nº 08/2009 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) da UVA, juntado pelo impetrante em ID 152106957: Art. 2º Para se candidatar aos exames especiais, por motivo de extraordinário aproveitamento nos estudos, o aluno deverá atender integralmente aos seguintes requisitos: I - ter integralizado, por ocasião de sua postulação aos exames especiais, pelo menos, 80% (oitenta por cento) da carga horária total do curso em que está matriculado; II - apresentar desempenho escolar, medido pelo Índice de Rendimento Acadêmico - IRA, igual ou superior a 9,0 (nove vírgula zero); III - Não registrar reprovação em nenhuma das disciplinas cursadas. Conforme histórico escolar atualizado do impetrante juntado ao ID 152106955, o Índice de Rendimento Acadêmico (IRA) do aluno é de 8,36 (oito vírgula trinta e seis). Os requisitos previstos no artigo acima citado são cumulativos e devem ser atendidos integralmente.
Além disso, não há nenhuma alegação ou comprovação da existência de exceção a essa regra em que o impetrante se encaixe. Logo, estando o IRA do aluno abaixo do exigido, não há como autorizar a abreviação de estudos requerida. Ausente o requisito da probabilidade do direito, desnecessária se faz a análise do perigo de dano, uma vez que cumulativos. Assim, INDEFIRO a tutela requerida.
Remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado do Ceará para, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009, apresentar seu escorreito parecer. Ultrapassado o prazo, com ou sem parecer ministerial, venham-me os autos conclusos para sentença (art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 12.016/2009). Intimem-se as partes para ciência dessa decisão. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Intime(m)-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
26/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162184956
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26/06/2025 10:58
Não Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025. Documento: 149749819
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3002586-27.2025.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] Requerente: LUCAS RYAN FERREIRA DO NASCIMENTO Requerido: Determino a intimação da impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial nos seguintes termos: I) Considerando que a petição inicial menciona alternadamente aceleração e abreviação de estudos, deve a parte autora especificar se pretende com a presente demanda a aceleração ou a abreviação dos estudos; II) Juntar aos autos: a) histórico escolar; b) edital e resultado oficial do concurso no qual o impetrante foi aprovado; c) resoluções da CEPE aplicáveis ao caso em exame; III) Esclarecer informação contida nos requerimentos administrativos de ID 144696014 e ID 144696010 de que o impetrante realizou o trancamento de duas das quatro disciplinas do último semestre do curso.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149749819
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09/04/2025 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149749819
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09/04/2025 06:56
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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