TJCE - 0200076-25.2022.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:01
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
17/02/2024 01:07
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2024. Documento: 78631451
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2024. Documento: 78631451
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2024. Documento: 78631451
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78631451
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78631451
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78631451
-
26/01/2024 18:06
Expedição de Alvará.
-
26/01/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78631451
-
26/01/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78631451
-
26/01/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78631451
-
24/01/2024 12:45
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 14:40
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 09:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/11/2023 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:09
Processo Reativado
-
29/09/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 17:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/09/2023 17:41
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/08/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:12
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 02:16
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:56
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 65269561
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 65269560
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 65269559
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 65174802
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 65174802
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 65174802
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65174802
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65174802
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65174802
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Os pressupostos processuais e os requisitos da demanda estão presentes.
O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que o depoimento pessoal da autora é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos.
Dessa forma, passo ao antecipado julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. 1.
Preliminares 1.1 Inépcia da Inicial Defende a requerida que a inicial não veio acompanhada dos documentos essenciais, devendo, portanto, ser indeferida.
Diferentemente do defendido na peça contestatória, a ação veio acompanhada dos documentos essenciais e com a especificação do fato gerador do direito que a requerente pleiteia.
Ademais, a juntada de documento probatório diz respeito a análise do mérito da questão, não importando em indeferimento da inicial.
Preliminar rejeitada. 1.2 Falta de Interesse de Agir Não há o que se falar de falta de interesse de agir diante do fato de supostamente a parte demandante não ter buscado a resolução administrativa do problema.
Referido fato não retira seu direito de buscar a via judicial para a solução do impasse.
Sobretudo, se almeja a compensação civil.
Preliminares rejeitadas.
Assim, procedo com a análise do mérito. 2.
Mérito As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Registre-se que o Código de Direito do Consumidor confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação entre as partes.
O normativo insculpido no art. 6º, VIII, do citado diploma legal disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ademais, o art. 14 da supracitada norma assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva.
Pois bem.
No presente caso, do exame das alegações das partes e provas coligidas aos autos tenho que se afigura manifestamente indevida a cobrança de tarifas de manutenção de conta bancária impostas pela reclamada.
Atem-se que a conta-salário é um tipo especial de conta de depósito à vista, sendo destinada a receber salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares.
Frise-se que não podem ser cobradas tarifas em contas-salário, conforme disposto no art. 2º, I, da Resolução nº 3.402/2006 e art. 2º, da Resolução nº 3.919/2010 ambas do Banco Central do Brasil.
Somado a isso, são direitos básicos do consumidor o recebimento de informações adequadas e claras.
O dever de prestá-las cabe, indubitavelmente, ao banco réu, na qualidade de fornecedor de serviços, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) Conclui-se, portanto, que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que demonstrou, por meio da juntada de extrato bancário (ID 28563729), a efetivação dos descontos imputados ao réu.
Por sua vez, o réu não comprovou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, uma vez que não apresentou o contrato de conta bancária celebrado entre as partes que pudesse legitimar a cobrança das tarifas.
A comprovação da utilização de qualquer dos serviços dispostos na "cesta de produtos" não suprem a apresentação do contrato, não havendo como concluir que a parte suplicante concordou com as cobranças e que tinha pela ciência dos seus termos.
Deste modo, diante das alegações das partes e das provas coligidas aos autos, tenho como evidente que o consumidor dirigiu sua manifestação de vontade para abertura de conta com o escopo exclusivo de recebimento de seu benefício previdenciário, sendo a declaração de inexistência do débito medida que se impõe.
No que tange à devolução dos valores descontados, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento em recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor.
Contudo, impende destacar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação em 30 de março de 2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (grifei) Dessa forma, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino a devolução simples do indébito nos valores descontados, porém a devolução deve se dar de forma dobrada nos valores descontados após 30 de março de 2021, observando-se o prazo prescricional de 5 anos do CDC.
Quanto ao dano moral, entendo configurado, na medida em que a retenção indevida de parte do benefício previdenciário percebido pela parte autora, sem a comprovação da regular contratação do referido serviço, representa substancial prejuízo, pois esse se viu privado de valor necessário ao sustento, caracterizando situação capaz de gerar angústia que ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano.
No que se refere ao quantum indenizatório, segundo diversos precedentes do STJ, o valor do dano moral deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso.
O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado.
Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes.
Deste modo, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto.
Deve o órgão jurisdicional ponderar, considerando elementos de experiência comum, consoante art. 335 CPC, o quantum de acordo com a intensidade e a duração do sofrimento da vítima.
Observa-se, ainda, o grau de culpabilidade com que agiu o ofensor, na prática do ato ocasionador do dano reparável.
Tendo por base tais fundamentos, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que o mesmo atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto da reparação por dano moral, mas sem ensejar enriquecimento sem causa.
Tratando-se de responsabilidade contratual, vez que a parte é correntista do banco demandado, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Por sua vez, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser corrigido apenas após a sua fixação, conforme entendimento sumulado do STJ na súmula 362.
Desse modo, a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, deve ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento, ou seja, na fixação desta sentença, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem correr desde a citação.
Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, I do CPC, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial: a) reconhecer a inexistência do débito questionado nos autos; b) determinar a instituição financeira demandada a restituir o valor indevidamente descontado no benefício da parte demandante na forma simples, porém a devolução deve se dar da forma dobrada nos valores descontados após 30 de março de 2021, observando-se o prazo prescricional de 5 anos do CDC; c) condenar o requerido a indenizar a parte autora em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
Chaval/CE, data da assinatura digital.
Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito Substituto -
04/08/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 16:57
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 11:07
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
27/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, 299, Chaval, CHAVAL - CE - CEP: 62420-000 PROCESSO Nº: 0200076-25.2022.8.06.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO VIA DJe De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Chaval, através desta, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor Despacho/Decisão cujo documento repousa no ID nº 56458491.
CHAVAL/CE, 9 de março de 2023.
LUIZ OZELIO DE QUEIROZ DAMASCENO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 00:54
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 10:37
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2022 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 05:37
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/01/2022 14:32
Mov. [3] - Mudança de classe
-
20/01/2022 11:32
Mov. [2] - Conclusão
-
20/01/2022 11:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001249-88.2022.8.06.0011
Beatriz Reis dos Anjos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2022 13:32
Processo nº 3001288-05.2022.8.06.0167
Maria de Jesus Castro Fernandes
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2022 10:08
Processo nº 3001224-09.2021.8.06.0012
Em Odontologia Especializada LTDA - ME
Aurileide Martins de Araujo
Advogado: Caio Flavio da Silva Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2021 14:15
Processo nº 3000007-36.2022.8.06.0095
Maria Simone Pereira da Silva
Enel
Advogado: Francisco Azevedo Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2022 16:22
Processo nº 3000146-50.2023.8.06.0160
Antonio Saraiva Feitosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2023 13:38