TJCE - 3000505-37.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 163491053
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 163491053
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000505-37.2025.8.06.0222 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da lei 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ARIADNA MEDEIROS GONCALVES DOS SANTOS, em face de ARAO FERREIRA DE ARAUJO, ambos qualificados na inicial.
A parte autora alega que, na madrugada do dia 22/02/2025, recebeu mensagens ofensivas, de cunho sexual e homofóbico, enviadas por seu vizinho, ora réu, por meio do aplicativo WhatsApp.
Informa que as mensagens, conforme prints anexados aos autos, continham linguagem obscena e discriminatória, enviadas sem qualquer consentimento e em horário inadequado.
Sustenta que o réu tinha pleno conhecimento de sua orientação sexual e, mesmo assim, dirigiu-lhe mensagens com conteúdo ofensivo, com a intenção de constrangê-la.
Em razão disso, afirma ter bloqueado o contato e registrado Boletim de Ocorrência junto ao 13º Distrito Policial.
Em razão de tais fatos, requer: a) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Audiência de conciliação infrutífera.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando, em síntese, que não possui plena capacidade civil, o que afastaria eventual responsabilização.
Aduz, ainda, a ocorrência de perdão tácito por parte da autora, o que afastaria a pretensão indenizatória.
Audiência de instrução em que foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e de testemunhas trazidas por ambas as partes.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
A questão deve ser examinada à luz do Código Civil.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
A controvérsia dos autos gira em torno da responsabilidade civil do requerido, em razão do envio de mensagens de conteúdo obsceno, sexual e homofóbico à parte autora, via aplicativo WhatsApp, durante a madrugada do dia 22/02/2025.
Inicialmente, afasta-se o argumento de ausência de capacidade civil do réu.
Embora a defesa alegue que o requerido não possuiria plena capacidade, não há nos autos qualquer decisão judicial que declare sua interdição ou determine curatela, nos moldes exigidos pelo art.1.767, inciso I, do Código Civil.
A jurisprudência é clara no sentido de que a incapacidade civil deve ser formalmente reconhecida por decisão judicial, o que não se verifica no presente caso.
Além disso, os documentos médicos juntados pela defesa não apontam de forma conclusiva que o réu estivesse incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta no momento exato dos fatos.
Na hipótese, restou demonstrado que o réu enviou à autora mensagens de cunho sexual e discriminatório, com termos ofensivos e homofóbicos, em horário inadequado e sem qualquer provocação.
O conteúdo dessas mensagens, devidamente comprovado por meio de prints e da própria admissão por parte do requerido, extrapola os limites da liberdade de expressão, invadindo a esfera da dignidade da pessoa humana, da honra e da intimidade da autora.
A conduta do réu enquadra-se no conceito de ato ilícito previsto no art.186 do Código Civil.
Vejamos: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Configurado o ato ilícito, incide a regra do art.927 do mesmo diploma legal: "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No caso concreto, estão presentes todos os elementos da responsabilidade civil: conduta voluntária do agente, dano moral efetivo e nexo de causalidade entre ambos.
Trata-se de violação evidente aos direitos da personalidade.
No mesmo sentido, tribunais estaduais têm reconhecido a reparação por danos morais em situações análogas: "A prática de ofensas homofóbicas e de conteúdo sexual dirigidas à vítima por meio de mensagens em aplicativo de celular constitui ato ilícito, apto a ensejar indenização por danos morais." (TJDFT, Acórdão 1354101, 0707453-42.2020.8.07.0001, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel.
João Egmont, DJe 03/12/2021) "A conduta do réu, ao ofender a honra da autora com conteúdo discriminatório, revela o caráter ilícito e o abalo à esfera íntima da parte autora, autorizando a compensação por dano moral." (TJAC, AC 0700041-72.2021.8.01.0070, Rel.
Pedro Ranzi, j. 05/10/2022, DJe 07/10/2022) Por fim, quanto à alegação de perdão tácito, entendo que não se sustenta.
O fato de a autora ter bloqueado o número do réu e procurado a autoridade policial demonstra sua total rejeição à conduta praticada, não havendo qualquer indício de reconciliação ou aceitação que caracterize perdão tácito.
Ao contrário, sua reação imediata reforça a gravidade do ocorrido e a legitimidade de sua pretensão.
Diante desse conjunto probatório e jurídico, é evidente que o envio das mensagens ofensivas causou à autora sofrimento emocional, angústia e humilhação - configurando, portanto, dano moral indenizável.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Por fim, não visualizo quaisquer das hipóteses delineadas pelo art. 80 do CPC, razão pela qual não há se falar em litigância de má fé de quaisquer das partes.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1.
CONDENAR o réu a pagar em favor da autora o valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir do evento danoso (art. 406, CC e Súmula STJ n. 54). 2.
INDEFIRO o pedido de condenação da parte autora e de sua advogada na sanção por litigância de má fé.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
18/07/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163491053
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10/07/2025 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 13:26
Juntada de ata da audiência
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03/07/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 12:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:03
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 06:54
Juntada de entregue (ecarta)
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30/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
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03/05/2025 02:30
Decorrido prazo de ISADORA FALCAO LUCAS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:30
Decorrido prazo de ISADORA FALCAO LUCAS em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144319818
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04/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Processo: 3000505-37.2025.8.06.0222 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos o e-mail da autora para fins de realização de audiência por videoconferência. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO. -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144319818
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03/04/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144319818
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31/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:23
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/03/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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