TJCE - 0201608-46.2023.8.06.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 18:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/05/2025 18:52
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:52
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE MESQUITA em 06/05/2025 23:59.
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17/04/2025 01:13
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19254398
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0201608-46.2023.8.06.0084 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE MESQUITA APELADO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO CONSIGNADO de CONTRIBUIÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA.
CONDENAÇÃO DO RÉU EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças de Mesquita objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela recorrente contra Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se é devida a indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos na conta bancária da autora, bem como analisar a fixação dos ônus sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso dos autos, restou incontroverso que o contrato objeto da lide decorreu de fraude, uma vez que não houve a comprovação da ciência da parte autora. 4.
Ao permitir a efetivação de descontos sem as devidas precauções, o promovido praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 5.
Cediço que o desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado é evento que, por si, causa dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização.
Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia anuência do interessado. 6.
A fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 7.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e de acordo com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos.
Aplica-se correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% a.m a incidir a partir da data do evento danoso, (Súmula 54/STJ). 8.
Por fim, ressalte-se que a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial, não implica em sucumbência recíproca (STJ, Súmula 326).
Assim, deve ser reconhecida a sucumbência mínima da autora para condenar o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: "1.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais in re ipsa. 2.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade". __________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 1º, III, e 5º, X, da CF; Art. 14, caput, CDC; Arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC; Art. 85, § 11º do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJCE: Apelação Cível - 0003940-37.2015.8.06.0120, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023; TJCE: Apelação Cível - 0020471-77.2019.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 12/10/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 0156076-80.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 14/07/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2021; TJ-CE - AC: 02005076220228060163 São Benedito, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023; TJ-CE - AC: 02003553420228060124 Milagres, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023; STJ - REsp: 1864633 RS 2020/0051778-5, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/12/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças de Mesquita objetivando a reforma da sentença (id: 17115666) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela recorrente contra Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, cujo dispositivo possui o seguinte teor: "Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: I) Declarar a nulidade do contrato questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; II) Condenar o requerido a restituir em dobro o valor de R$ 182,16 (cento e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), acrescidos de juros (1% ao mês), a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir dos descontos indevidos; III) Indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada uma das partes, contudo, em razão da gratuidade judiciária concedida, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC/15.
Condeno o réu ao pagamento de 50% das custas, dispensada a parte autora em razão da gratuidade deferida." Apelação da autora (ID: 17115680), na qual afirma que a conduta da parte recorrida em promover a cobrança indevida baseada em contrato inexistente, gera, consequentemente, vários prejuízos à apelante de ordem material e revela a falha na prestação de serviço, por impossibilitar o uso da totalidade de seus recursos.
Logo, os transtornos que decorrem de tais situações são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, devendo o banco promovido/recorrido ser responsabilizado por tal ação.
Nesse sentido, pugna pela reforma da sentença, de modo a atender melhor à tríplice função do dano moral, qual seja, a de compensar os danos sofridos, a de punir o infrator e a de dissuadi-lo à prática de novos atos ilícitos.
Afirma que por se tratar de direito inerente à personalidade do apelante, a decisão acerca do quantum indenizatório nunca deve se adstringir à compensação pecuniária propriamente dita, mas deve observar parâmetros capazes de, ao tempo em que pune o ofensor, impedir, cessar ou ao menos desestimular que sejam reiteradas tais condutas ilícitas e violadoras de direitos fundamentais.
Assim, pleiteia pela condenação do promovido ao pagamento de danos morais, com parâmetros adotados na vasta jurisprudência, bem como em obediência ao instituto do dano moral e o afastamento da sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ.
Por fim, requer a majoração dos honorários de sucumbência (art. 85, § 11, do CPC).
Contrarrazões (id: 17115682), rogando pelo desprovimento do recurso de apelação na parte que foi impugnado.
Parecer da d.
Procuradoria Geral de Justiça (id: 18253541), opinando pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto, e, em juízo de mérito, pelo provimento da apelação, deixando esse Parquet de adentrar à discussão específica sobre os valores razoáveis a serem fixados a título de danos morais, tudo à vista de toda a argumentação de fato e de direito acima delineada É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível.
Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o promovido figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a autora se adéqua à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Ademais, ainda que tenha sido declarado inexistente o contrato questionado nesta demanda, subsiste a relação consumerista, pois, neste caso, cuida-se de consumidor por equiparação, por ser vítima de fato do serviço, nos termos do art. 17 do mesmo diploma legal.
No mesmo sentido o STJ dispõe no enunciado da Súmula 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No caso dos autos, restou incontroverso que o contrato objeto da lide decorreu de fraude, uma vez que não houve a comprovação da ciência da parte autora.
Ao permitir a efetivação de descontos sem as devidas precauções, o promovido praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano.
No que concerne aos danos morais, é possível defini-los como o prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e sua dignidade.
Não ocorre lesão física ou patrimonial, mas sim um prejuízo a esfera subjetiva desse indivíduo.
Prevê o Código Civil de 2002: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 931.
Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
O desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado é evento que, por si, causa dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização.
Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia anuência do interessado.
A conduta gera perda que extrapola a lesão financeira e o mero aborrecimento, obstando a parte de usufruir totalmente de seus rendimentos e configurando ofensa passível de ser reparada pela via financeira.
No presente caso, tem-se que a verba líquida recebida pelo autor já é bem reduzida para fazer frente às despesas básicas de qualquer cidadão, como alimentação, saúde, moradia, lazer, higiene pessoal etc, foi de certo modo comprometida pelos débitos.
Portanto, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência.
Assim, é inequívoco que tal valor foi capaz de comprometer a sua subsistência naquele período, causando impacto sobre valores fundamentais do ser humano e repercutindo na esfera dos direitos da personalidade, notadamente a honra e a dignidade (arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal) Nesse aspecto o STJ decidiu que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf.
AGÁ 356447-RJ, DJ 11.6.2001).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5654520-20.2020.8.09.0041 COMARCA DE ESTRELA DO NORTE APELANTE: JOSÉ GASPAR DUARTE APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A RELATOR: DES.
REINALDO ALVES FERREIRA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
Tratando-se de ação fundamentada na ausência de contratação do serviço, incumbia ao banco recorrido fazer prova inconteste da regularidade da contratação do empréstimo consignado, mormente porque deferida a inversão do ônus da prova.
No caso, o banco requerido deixou de apresentar o instrumento original do suposto contrato celebrado entre as partes, a fim de realizar a perícia grafotécnica, o que levou ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilicitude das cobranças indevidas no benefício previdenciário oriundas de serviço não contratado, impondo-se o dever de indenizar os danos causados.
II - DANO MORAL IN RE IPSA.
A jurisprudência orienta no sentido que as cobranças realizadas em benefício previdenciário, sem autorização, configuram dano moral presumido, ou seja, in re ipsa, dispensando-se prova concreta do abalo moral.
III - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Afigura-se razoável arbitrar o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia suficiente à reparação do dano e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que atende a função pedagógica do instituto sem importar enriquecimento sem causa.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5654520-20.2020.8.09.0041, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2022) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL PELO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO.
REPARAÇÃO DEVIDA DOS DANOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIRMADA NO ACÓRDÃO DO ERESP Nº 1413542 RS.
DEVOLUÇÃO NA SUA FORMA SIMPLES.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM A TÍTULO DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
APELO PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
I ¿ A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir empréstimo supostamente por ela contratado junto ao banco promovido, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer pacto, assim como que de tal prática, a seu sentir, resultar da ação de estelionatários.
II - Respeitado o entendimento diverso, a ré não comprovou o contexto da falta de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a improcedência do pleito inaugural, muito menos a inexistência de fraude a fim de refutar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado.
III - Denota-se dos elementos probatórios contidos nos autos que o banco promovido deixou de cumprir seu ônus processual (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, do CPC), pois em nenhuma oportunidade juntou o contrato infirmado pela autora, como também não fez comprovação do repasse da quantia referente ao empréstimo consignado.
IV - Em relação à devolução simples dos valores indevidamente cobrados, merece acolhimento o recurso, haja vista a modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso paradigma tombado sob o protocolo nº 1.413.542 (EREsp).
V - O processo em epígrafe foi ajuizado em 17 de agosto de 2015, isto é, anteriormente à publicação do acórdão supratranscrito.
Logo, aplica-se o entendimento anterior que exigia a demonstração de má-fé.
VI - No caso em tablado, a parte autora não conseguiu comprovar esse elemento volitivo, razão pela qual a sentença deve ser alterada nesse ponto e, por isso, a repetição ocorrerá na sua forma simples.
VII - O dano moral que aflige a autora, reveste-se como hipótese de dano in re ipsa.
VIII - Após a análise da extensão e da gravidade do dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, conclui-se que a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) fixada em primeira instância se mostra a mais razoável, assim como está em consonância como arbitrado por esta Eg.
Corte em demandas deste jaez.
IX - Incabível a pretensão da instituição financeira no tocante à compensação do valor supostamente liberado em favor da parte autora mediante o contrato de empréstimo consignado, visto que não há comprovação do seu depósito na conta bancária da parte promovente, ônus que competia ao promovido, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
X ¿ Apelo parcialmente provido.
XI Sentença alterada em parte.
Honorários sucumbenciais majorados. (TJCE: Apelação Cível - 0003940-37.2015.8.06.0120, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECONHECIMENTO.
QUANTUM FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais.
A sentença de piso julgou o pedido parcialmente procedente. 2.
Apela a parte autora objetivando o reconhecimento do dano moral por ela sofrido e a fixação do quantum indenizatório. 3.
A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Diante das peculiaridades do caso concreto, sopesando os danos suportados pela suplicante e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos por este Tribunal. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte (TJCE: Apelação Cível - 0020471-77.2019.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 12/10/2021).
Assim, resta ao o réu responder objetivamente pelos danos (dano moral in re ipsa) causados ao autor, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CCB), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ.
No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória.
A indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito.
Cediço que o arbitramento dos valores relativos às indenizações morais consiste em questão tormentosa aos órgãos julgadores, pois sua quantificação lida com subjetividades e patrimônios de índole intangível.
Entretanto, pode o julgador lançar mão de certos critérios os quais lhe permitirão estabelecer montante razoável e justo às partes envolvidas e ao mesmo tempo condizente com as circunstâncias que envolvem o fato indenizável.
Assim, é certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
A extensão do dano, sua causa e as condições do ambiente no qual este se produziu, certamente estão entre estes elementos.
São balizas para o arbitramento da soma indenizatória.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e de acordo com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos.
Nesse sentido, vejamos os precedentes: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
REALIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DO AUTOR. ÔNUS DA ASSOCIAÇÃO DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO.
ILICITUDE DA CONDUTA DE RÉ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a ré à devolução simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, bem como na obrigação de cessar imediatamente e de forma permanente os descontos no benefício da parte autora. 2.
Deve-se reconhecer que não houve adesão à associação capaz de autorizar a efetivação dos descontos questionados, uma vez que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da operação, considerando não ter juntado nenhum instrumento contratual capaz de legitimar a cobrança empreendida. 3.
Estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização da demandada, quais sejam: a) o ato ilícito, consistente na realização da contratação ora reputada fraudulenta; b) o dano moral, referente ao abalo psicológico do requerente ao ver reduzido o seu parco benefício previdenciário (apenas um salário mínimo), utilizado para manter a sua subsistência; bem como o dano material, em razão do prejuízo financeiro advindo dos descontos indevidos nos seus proventos. c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito da associação requerida, não haveria o dano. 4.
Em relação ao quantum indenizatório dos danos materiais, deve ser restituído o valor descontado atualizado dos proventos do autor com fundamento no contrato questionado, na forma simples, conforme já reconhecido em sentença. 5.
Quanto aos danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo magistrado mostra-se proporcional e adequado ao grau lesivo dos atos ilícitos da apelante, além de não destoar do patamar estabelecido nesta Corte de Justiça, de modo que não merece ser minorado. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0156076-80.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 14/07/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CIENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE MOTIVARAM A COBRANÇA.
CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Rememorando o caso dos autos, a parte autora afirma o banco promovido realizou descontos de sua conta, referentes a taxas e tarifas de serviços bancários, quais sejam: ¿CESTA B.
EXPRESSO01¿ e ¿VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO 01¿, sem que estas tivesses sido solicitadas ou contratadas.
Com base nisso, requereu a declaração de nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em indenização por danos morais.
Por seu turno, a instituição financeira promovida, ora recorrente, ofereceu contestação (fls. 60/72) sem apresentar nenhuma prova de que a parte autora tivesse solicitado e contratado os referidos serviços questionados nos autos, nem de que tenha sido previamente cientificada sobre as taxas e tarifas cobradas pelos serviços bancários correspondentes.
Desse modo, mostrou-se equivocada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou a ocorrência de supressio quanto à faculdade jurídica de exigir a restituição dos valores descontados, em decorrência do tempo dos descontos.
Ora, em verdade, a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarou a ilegalidade das cobranças das tarifas bancárias objeto da lide, uma vez que referem-se a serviços não contratados, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da inexistência de contrato válido, o que conduz ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos perpetrados, já que inexistente a dívida, devendo ser reformada a sentença nesse sentido.
No que se refere à repetição do indébito, através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para que a parte ré seja condenada à restituição de forma simples dos valores comprovadamente descontados, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação ao pagamento das parcelas eventualmente realizadas a maior após 30/03/2021.
Por fim, cuida-se da verificação da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos abalos sofridos em virtude dos descontos na conta corrente da autora.
Em relação ao dano moral, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui ao consumidor o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, auferindo lucro por meio da cobrança de taxas e tarifas bancárias descontadas diretamente da conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados.
Ato contínuo, cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se de todo modo razoável, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - AC: 02005076220228060163 São Benedito, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
DECISÃO VERGASTADA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA INDEFERINDO OS DANOS MORAIS.
NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, para declarar a inexigibilidade da cobrança questionada; a restituição dos valores, na forma simples, das parcelas eventualmente descontadas no período anterior à outubro de 2020 e, de maneira dobrada, referente ao período posterior à novembro de 2020. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a existência de danos morais oriundos dos descontos indevidos no benefício previdenciário da requerente em razão de seguro não contratado (negócio jurídico inexistente). 3.
A partir do acervo probatório, verifica-se que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação do seguro, diante da ausência de juntada de documentação ao caderno processual, o que evidencia a inexistência do negócio jurídico (art. 104, e incisos, do Código Civil). 4.
Salutar mencionar que não houve impugnação da parte promovida quanto ao objeto da demanda, sobre a configuração da falha na prestação do serviço.
Portanto, preclusa e resolvida a questão sobre a ilegalidade das deduções efetuadas na conta da promovente, tem-se que restou caracterizada a falha na prestação de serviços do banco, fato esse que autoriza a reparação civil da consumidora, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Especificamente sobre os danos extrapatrimoniais, é cediço que a jurisprudência pátria reconhece, como regra, a natureza in re ipsa dos danos morais observados em razão de descontos indevidos em verba salarial, mostrando-se desnecessária, a priori, a demonstração da ocorrência de dano específico resultante daquela conduta. 6.
Assim, no caso concreto, tem-se que houve reiterados descontos no valor de R$ 33,72 da conta corrente da autora desde outubro de 2019 até setembro de 2020; de R$ 38,11 de outubro de 2020 até setembro de 2021; e de R$ 49,99 de outubro de 2021 até o ajuizamento da presente ação, em abril de 2022, o que totaliza R$ 3.543,54, conforme narrado na inicial.
Ressalto que a verba líquida da autora, de pouco mais de um salário mínimo, qual seja, aproximadamente R$ 1.211,47 (fl. 16), que, ressalte-se, já é bem reduzida para fazer frente às despesas básicas de qualquer cidadão, como alimentação, saúde, moradia, lazer, higiene pessoal etc, foi de certo modo comprometida pelos débitos. 7.
Portanto, é inequívoco que tal valor foi capaz de comprometer a sua subsistência naquele período, causando impacto sobre valores fundamentais do ser humano e repercutindo na esfera dos direitos da personalidade, notadamente a honra e a dignidade (arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal).
Os danos morais, portanto, são devidos. 8. É cediço que a indenização por danos morais, conquanto não seja possível quantificar concretamente o desgaste subjetivo sofrido pela vítima do evento danoso em valores monetários, representa um modo efetivo de compensação daquele que sofreu determinada aflição ou abalo emocional, seja em razão das peculiaridades do caso concreto, seja em virtude dos parâmetros já fixados por meio da jurisprudência. 9.
Sob esse prisma, entendo que o quantum indenizatório deve ser arbitrado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao considerar que inexistem peculiaridades no caso concreto que possam motivar a alteração do entendimento jurisprudencial, atentando-se ao dever de mantê-lo estável, íntegro e coerente (art. 926, caput, do CPC). 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-CE - AC: 02003553420228060124 Milagres, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) Sobre os consectários legais da condenação dos danos morais, importante destacar que se trata de evidente ilícito extracontratual, uma vez que inexiste negócio jurídico válido.
Por conseguinte, trata-se de danos originados de responsabilidade extracontratual, pela violação do princípio geral do neminem laedere.
Assim, incide juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, no presente caso, do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, nos termos da súmula 54 do STJ: Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." E correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, ou seja, da presente decisão, conforme entendimento da súmula 362 do STJ: Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Dessa forma, aplica-se os índices e termos acima mencionados.
Por fim, no que concerne aos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." Ademais, ressalte-se que a caracterização da sucumbência mínima não decorre da verificação de valores (quantum debeatur), mas do cotejamento do número de pedidos deferidos e indeferidos na pretensão proposta.
No mesmo sentido, a súmula 326 do STJ, menciona que a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial, não implica em sucumbência recíproca.
Assim, verificado que no presente caso ocorreu a sucumbência mínima da parte autora, deverá o banco promovido suportar a integralidade dos ônus sucumbenciais.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT.
CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO.
NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" ( EDcl no REsp 953.460/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 2.
Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência. 3.
No caso, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a necessidade de correção monetária da indenização no período compreendido entre a data do acidente e a data do recebimento administrativo da indenização, período inferior ao originalmente pleiteado.
Sem que haja necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido formulado originalmente, de modo que deve a seguradora responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC/1973 (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1872628 SP 2021/0105775-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Segundo o entendimento firmado pelo STJ no Resp 1.746.072/PR, DJe de 29/03/2019, a fixação dos honorários advocatícios deve obedecer a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC.
Dessa forma, fazendo o redirecionamento dos ônus sucumbenciais condena-se o banco promovido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ressalte-se que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu. (STJ - REsp: 1864633 RS 2020/0051778-5, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/12/2023) Pelo exposto, conheço da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% a.m a incidir a partir da data do evento danoso, (Súmula 54/STJ), bem como para reconhecer a sucumbência mínima da autora e condenar o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19254398
-
07/04/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19254398
-
04/04/2025 15:29
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DE MESQUITA - CPF: *68.***.*12-72 (APELANTE) e provido em parte
-
02/04/2025 21:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/04/2025 21:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18875368
-
21/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18875368
-
20/03/2025 17:54
Juntada de Petição de cota ministerial
-
20/03/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18875368
-
20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/03/2025 16:04
Pedido de inclusão em pauta
-
14/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 17:27
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 17:20
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 17:20
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 11:01
Juntada de Petição de parecer do mp
-
12/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:11
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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