TJCE - 0200120-19.2022.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:34
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
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20/05/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 09:12
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:19
Conclusos para decisão
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07/05/2025 05:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARRUDA DE ALMEIDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:30
Decorrido prazo de MAISA DE SOUSA COSTA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:30
Decorrido prazo de NICOLE ANDRADE FURTADO em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 137913653
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08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0200120-19.2022.8.06.0140 AUTOR: MARLON DANTAS DO NASCIMENTO REU: GEO CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação judicial interposta por Marlon Dantas do Nascimento, em face de Geo Construtora e Imobiliária LTDA. De acordo com o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Penal, o processo será extinto sem resolução do mérito, por abandono da causa, quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em apreço, a intimação pessoal da parte requerente foi determinada para manifestação sobre o interesse na continuação do feito dentro do prazo de 5 (cinco) dias (fl. 49).
Contudo, a parte requerente não foi encontrada para intimação.
Destaco que é dever da parte manter atualizado o local onde receberá atos de comunicação processual (art. 77, V, do CPC), sendo considerada válida a intimação enviada ao endereço declinado na petição inicial (art. 274, parágrafo único, do CPC). Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Penal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em razão do abandono da causa pelas partes. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, tendo em conta a concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Paracuru, data da assinatura digital. Rodrigo Santos Valle Juiz de Direito Respondendo -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 137913653
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07/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137913653
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13/03/2025 10:05
Juntada de ata de audiência de conciliação
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10/03/2025 19:40
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 15:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/02/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 09:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/02/2025 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 06:17
Decorrido prazo de MAISA DE SOUSA COSTA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133558669
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133558669
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27/01/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133558669
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27/01/2025 17:13
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2025 11:57
Juntada de documento de comprovação
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05/01/2025 02:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/12/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 22:51
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/06/2024 12:17
Mov. [18] - Mero expediente | Defiro o pedido de habilitacao de fl. 43/44. Cumpra-se a decisao de fl. 26/27 no que tange a citacao da parte requerida. Expedientes necessarios.
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21/11/2023 15:35
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WPRC.23.01805062-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/11/2023 15:23
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30/08/2023 14:59
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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30/08/2023 14:51
Mov. [15] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que a parte A.P.S. DE SOUSA MENDES EIRELI Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, foi cadastrada e habilitada nos autos na qualidade de terceiro interessado.
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09/05/2023 16:07
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0241/2023 Data da Publicacao: 09/05/2023 Numero do Diario: 3070
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05/05/2023 02:31
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0241/2023 Teor do ato: Defiro o requerido na peticao as fls. 31/32. Certifique a secretaria anotacoes necessarias. Exp. Nec. Advogados(s): Maisa de Sousa Costa (OAB 40637/CE), Francisco Jos
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04/05/2023 13:54
Mov. [12] - Certidão emitida
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28/04/2023 11:48
Mov. [11] - Mero expediente | Defiro o requerido na peticao as fls. 31/32. Certifique a secretaria anotacoes necessarias. Exp. Nec.
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26/07/2022 16:43
Mov. [10] - Apensado | Apenso o processo 0200144-47.2022.8.06.0140 - Classe: Reintegracao / Manutencao de Posse - Assunto principal: Requerimento de Reintegracao de Posse
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23/05/2022 10:04
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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17/03/2022 12:02
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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14/03/2022 19:38
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WPRC.22.01801428-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2022 19:27
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11/03/2022 00:16
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0166/2022 Data da Publicacao: 11/03/2022 Numero do Diario: 2802
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09/03/2022 12:07
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2022 20:58
Mov. [4] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2022 16:59
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WPRC.22.01801192-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/03/2022 16:30
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14/02/2022 21:49
Mov. [2] - Conclusão
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14/02/2022 21:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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