TJCE - 3002423-13.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 161346629
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 161346629
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3002423-13.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por LUIS CARLOS COSTA MOREIRA em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONACO e outros.
O autor relata, que, em 30/10/2024, comunicou à administradora Gestart Condomínios, responsável pela gestão do Condomínio Residencial Mônaco, localizado na Rua Manuel Teixeira, nº 970, que o Sr.
Francisco Gregório Lacerda Neto, então residente na casa nº 7, não mais figurava como proprietário do referido imóvel desde 15/09/2023, razão pela qual não detinha legitimidade para votar na assembleia condominial realizada em 25/10/2024, destinada à eleição de síndico.
O auto ressalta, ainda, que o imóvel em questão é de propriedade da Caixa Econômica Federal e, conforme dispõe o instrumento particular, somente o proprietário (ou seu procurador com poderes específicos) poderia exercer o direito de voto em assembleia para eleição de síndico.
Não obstante o comunicado e as disposições contratuais, relata que a administradora permitiu a participação do mencionado morador no pleito, conduzindo a eleição em desconformidade com as normas aplicáveis.
Em razão de tais fatos, requer que seja declarada a nulidade da eleição mencionada nos autos bem como que seja designada nova data para o pleito em questão.
Citada, a ré ofereceu contestação, alegando, em síntese, ausência de ato ilícito e consequente ausência de responsabilidade civil.
Audiência de conciliação infrutífera.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
Ao presente caso deve ser aplicado o Código Civil.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
No caso em exame, a controvérsia gira em torno da legitimidade do Sr.
Francisco Gregório Lacerda Neto para exercer o direito de voto na assembleia condominial realizada em 25/10/2024, ocasião em que foi realizada eleição para o cargo de síndico do Condomínio Residencial Mônaco.
A parte autora sustenta que o referido condômino não mais seria o proprietário da unidade nº 7 desde 15/09/2023, razão pela qual não poderia participar da referida assembleia.
Afirma, ainda, que o imóvel pertenceria à Caixa Econômica Federal, a qual, segundo cláusulas contratuais, apenas poderia exercer o voto por meio de seus representantes legais devidamente constituídos com poderes específicos.
Nos termos do art. 1.333 do Código Civil, o condomínio edilício rege-se pela convenção condominial, sendo certo que, nos termos do art. 1.335, inciso III, do mesmo diploma legal, é direito do condômino votar nas deliberações da assembleia e delas participar, ressalvadas as restrições previstas na convenção.
No caso concreto, a administradora Gestart Condomínios agiu com base nas informações e documentos que possuía à época da realização da assembleia.
Restou demonstrada a inexistência de formalização acerca da modificação da titularidade da unidade em questão, tampouco apresentado instrumento público que demonstrasse a transferência de propriedade do imóvel.
Também não foi anexado aos autos qualquer ordem de despejo, tampouco provas inequívocas de que o Sr.
Francisco Gregório deixou de ser o legítimo titular ou possuidor do bem.
Na hipótese, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Todavia, verifica-se que o autor não se desincumbiu desse encargo, uma vez que não apresentou instrumento público de transferência de propriedade ou outro documento hábil a comprovar que o Sr.
Francisco Gregório não mais detinha legitimidade para representar a unidade condominial em assembleia.
A simples alegação de que a Caixa Econômica Federal seria a proprietária do imóvel, desacompanhada da devida comprovação documental, não é suficiente para infirmar a presunção de legitimidade da atuação da administradora e do condômino em questão.
Diante disso, não há como imputar à administradora a responsabilidade por eventual irregularidade no processo eleitoral condominial, por ausência de prova cabal nesse sentido.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado por ambas as partes, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
20/08/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161346629
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20/08/2025 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 09:29
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 05:23
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:13
Decorrido prazo de LUIS CARLOS COSTA MOREIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:13
Decorrido prazo de LUIS CARLOS COSTA MOREIRA em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:28
Decorrido prazo de LUIS CARLOS COSTA MOREIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:04
Decorrido prazo de LUIS CARLOS COSTA MOREIRA em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 142406087
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA Processo nº 3002423-13.2024.8.06.0222 Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 1.
A parte autora requereu a desistência do feito, em relação ao promovido CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MÔNACO, conforme termo de audiência de Id 142402609.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência, de acordo com o art. 200, parágrafo único do CPC e, por consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em relação ao promovido CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MÔNACO, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC.
P.R.I. 2.
Prossiga o feito em relação ao promovido CONDO GROUP ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS S.A. 3.
Aguarde-se a manifestação da parte autora sobre a contestação apresentada pelo réu. 4.
Após, façam-se os autos concluso para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 142406087
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07/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142406087
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07/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:29
Extinto o processo por desistência
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24/03/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 00:06
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 10:20
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 11:01
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 13:47
Juntada de intimação de pauta
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04/12/2024 13:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/12/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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