TJCE - 3005617-89.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3005617-89.2024.8.06.0167 REQUERENTE: RAIMUNDO RODRIGUES VERAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
VALOR DA CAUSA: R$ 15.776,42 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005617-89.2024.8.06.0167 PROMOVENTE(S): Nome: RAIMUNDO RODRIGUES VERAS Endereço: PV ASSENTAMENTO FLORES, 0, DISTRITO DE ARACATIAÇU, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 PROMOVIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06209-900 VALOR DA CAUSA: R$ 15.776,42 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE: DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Os autos foram remetidos pelo juízo ad quem, com a análise do recurso manejado pela parte insurgente. Desta maneira, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário para o deslinde do feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Do contrário, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
24/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:01
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:13
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24814361
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01/07/2025 16:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24814361
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3005617-89.2024.8.06.0167 RECORRENTE: RAIMUNDO RODRIGUES VERAS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGO 373, INCISO II, CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
CONTRATO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ARTIGO 186 E 927 DO CC) CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por RAIMUNDO RODRIGUES VERAS objetivando a reforma de sentença proferida pela 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, por si ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com base na fundamentação supra e no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito para: a) declarar a inexistência do(s) contrato(s) questionado(s) neste processo; b) condenar a promovida a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; d) determinar a compensação dos valores devidos pela requerida com os valores disponibilizados na conta da parte autora, estes sem juros (ausência de mora) e com correção monetária, pelo IPCA, desde a disponibilização do valor." Nas razões do recurso inominado - Id 19831558, a parte recorrente REQUER, em síntese, que seja reformada a sentença, para que, em virtude de ter sido reconhecida a ilegalidade da contratação discutida, seja majorado o valor da condenação da instituição financeira por danos morais.
Contrarrazões acostadas no Id 19831564.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, § Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O cerne do recurso consiste na discussão acerca da existência, ou não, da contratação supostamente firmada entre as partes, uma vez que a parte autora a nega.
Inicialmente, é imperioso destacar que a parte demandante ocupa a posição de consumidora, figurando a demandada como fornecedora, na forma dos arts. 2º, parágrafo único, e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser aplicado o diploma consumerista na presente lide.
O microssistema de defesa do consumidor é formado, essencialmente, pelas normas do CDC e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços, com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d).
Nesse esteio, são reconhecidos, em favor do consumidor, direitos básicos, tais como: a proteção à segurança (art. 6º, I) e à informação (art. 6º, III), bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC.
Assim, é direito da parte promovente a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.098/90).
Outrossim, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, pelos danos causados ao consumidor, advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que ocorreu o evento danoso por culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros.
No caso em análise, vê-se que, para o deslinde da questão, faz-se necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se houve realmente a realização da contratação entre as partes e, em caso positivo, se esta procedeu de acordo com a forma prescrita em lei no momento da realização do negócio jurídico.
Compulsando os autos, por atribuição processual, a instituição ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, possuía o ônus de afastar o direito da parte promovente e não o fez, já que, no curso da instrução probatória, não chegou a apresentar qualquer documento que comprovasse a anuência da parte autora em relação ao negócio jurídico por ela impugnado, não sendo, pois, possível aferir a suposta declaração de vontade da parte demandante em contratar.
Em relação ao dano material, restou comprovado nos autos que a parte ré vinha descontando mensalmente, nos proventos da parte autora, valores indevidos, representando prova do indébito constitutivo do direito à reparação pelos danos materiais suportados.
Portanto, não demonstrada a legalidade do negócio jurídico, surge o dever de restituição dos valores, que deverá se dar na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e, na forma dobrada, para as parcelas descontadas no período posterior a março de 2021, conforme o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS.
A indenização por danos morais merece ser arbitrada, pois aquele que tem descontado, sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo de ordem moral face à intangibilidade do seu patrimônio e à aflição e angústia causadas por uma dedução que atinge seu orçamento durante determinado período e desequilibra seu estado emocional pela redução considerável dos seus proventos.
Para corroborar com este entendimento, apresento decisão da jurisprudência do TJCE, a qual transcrevo no que importa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO, BEM COMO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6.
Nesse contexto, e porque o requerido não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao condenar o réu/apelante ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, [...] 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0018004-92.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 18/12/2021).
Como consequência da fraude, ocorreu agressão patrimonial e extrapatrimonial, figurando como vítima a pessoa da parte autora, que, certamente, teve seu direito à normalidade da vida privada cerceado.
Para a aferição do quantum indenizatório, o magistrado competente deverá considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, bem como as condições econômicas das partes litigantes.
Desse modo, atenta a estas condições, entendo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e condizente com a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça e desta Quarta Turma Recursal para os casos como o da espécie. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, para LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença a quo, e MAJORAR o pagamento, a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ) e, juros simples, de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
30/06/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814361
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27/06/2025 16:16
Conhecido o recurso de RAIMUNDO RODRIGUES VERAS - CPF: *09.***.*13-01 (RECORRENTE) e provido
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 12:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 20152690
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20152690
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09/05/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
08/05/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20152690
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08/05/2025 10:47
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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25/04/2025 13:55
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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