TJCE - 0234245-71.2024.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/07/2025 09:41
Alterado o assunto processual
-
04/07/2025 04:33
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 04:33
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 155914355
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 155914355
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0234245-71.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Material]AUTOR: MARINA CARPINA MACIELREU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS D E S P A C H O Diante do recurso de apelação interposto, intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contra-arrazoar nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
06/06/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155914355
-
29/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:27
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:27
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 13:39
Juntada de Petição de Apelação
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 153055459
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153055459
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0234245-71.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Material]AUTOR: MARINA CARPINA MACIELREU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Marina Carpina Maciel em desfavor da APDAP Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas.
A parte autora aduz, em síntese, que, em abril de 2024, a requerida passou a realizar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844".
No entanto, afirma que não autorizou tais descontos, não firmou contrato, não se associou e nunca teve conhecimento da existência dessa associação.
Diante disso, requer: a) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; b) o deferimento do benefício de prioridade de tramitação; c) a concessão de tutela de urgência para que a ré proceda a imediata cessação dos descontos indevidos realizados no seu benefício previdenciário; d) a inversão do ônus da prova, com a apresentação pela promovida do documento por meio do qual a demandante concordou com os descontos; e) a declaração de inexistência de relação jurídica com a requerida; f) a condenação da demandada a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, no montante total de R$ 129,88 (cento e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos) e; g) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de IDs. 116959535, 116959536, 116959537 e 116959533.
O despacho de ID. 116958059 concedeu os benefícios da justiça gratuita e da tramitação prioritária à requerente e indeferiu o pedido liminar.
A promovida apresentou contestação de ID. 116958069.
Preliminarmente, arguiu a necessidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, alegou a legitimidade da cobrança, a qual afirma se fundar em termo de filiação livremente celebrado entre as partes.
Além disso, sustentou que cancelou o vínculo associativo entre elas, quando do conhecimento sobre a demanda.
Ao final, pugnou pelo deferimento do benefício da justiça gratuita, a improcedência da ação e a condenação da demandante por litigância de má-fé.
Com a contestação, vieram os documentos de IDs. 116958067, 116958065, 116958066, 116958068 e 116958070.
A postulante apresentou réplica de ID. 116958074.
Instadas a manifestarem interesse na produção de provas (ID. 116959526), as partes não requereram a produção de provas em juízo.
Por isso, o despacho de ID. 134629619 anunciou o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Na contestação, a promovida pleiteou a concessão do benefício da gratuidade judiciária, argumentando ser uma associação sem fins lucrativos que presta serviço à pessoa idosa, nos termos do art. 51 do Estatuto do Idoso. Contudo, o art. 51 do Estatuto do Idoso não se aplica ao presente caso, pois a promovida não presta serviços única e exclusivamente a idosos.
Conforme o art. 1º do seu estatuto social (ID. 116958066 - Pág. 4), a Associação atende aposentados e pensionistas amparados pelo Regime Geral de Previdência Social, o que não inclui apenas idosos. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que a concessão do benefício da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas, inclusive associações, exige a comprovação efetiva de insuficiência econômica, consoante estabelece em sua Súmula nº 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No entanto, no caso dos autos, a requerida não apresentou qualquer documento que comprove a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Desse modo, indefiro o pedido da ré de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Não foram arguidas outras questões de ordem preliminar.
Passo, assim, à análise do mérito.
O CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, eximindo-o dessa responsabilidade somente se ele demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora colacionou ao processo Histórico de Créditos de seu benefício previdenciário (ID. 116959537), no qual estão registrados os descontos realizados em seu benefício pela instituição demandada, sob a rubrica "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844".
A promovida, por sua vez, defende a regularidade dos descontos, alegando que esses decorrem de termo de filiação assinado pela autora.
No entanto, ela não apresentou o mencionado termo ou qualquer outro documento que comprove a validade do referido negócio jurídico.
Destaca-se ainda que, apesar de ter sido oportunizada a produção de provas em juízo, a ré não adotou qualquer medida para apresentar novas evidências, permanecendo silente.
Desse modo, ausente prova da regularidade da contratação do serviço, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes referente à contração que originou os descontos efetuados sob a rubrica "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844" é medida que se impõe.
Ademais, considerando que os descontos ocorreram em 2024, ou seja, após a publicação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp.676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (30/03/2021), as parcelas descontadas indevidamente devem ser restituídas em dobro.
A autora requereu ainda a condenação da demandada ao pagamento de indenização por dano moral.
Entretanto, entendo que, apesar das cobranças serem indevidas, elas não foram suficientes para causar dano moral, pois não violaram direito da personalidade da postulante.
De fato, não foram comprovados protestos de títulos, negativação do nome da promovente perante os órgãos de proteção ao crédito, nem demonstrada abusividade ou uso de meios vexatórios na cobrança indevida.
Além disso, embora os proventos da requerente ostentem nítido caráter alimentar, o valor ínfimo dos descontos (R$ 32,47) tornam-nos incapazes de gerar lesão ao direito da personalidade da parte promovente.
Ademais, a teoria do tempo útil, conforme sustentado pela requerente, não se aplica ao presente caso, uma vez que a parte autora não colacionou aos autos documentos que comprovem efetivamente a utilização de seu tempo útil na resolução do impasse.
Portanto, não há que se falar em dano moral, mas em mero aborrecimento cotidiano e, por isso mesmo, insuscetível de indenização.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Desse modo, o pedido de indenização por danos morais não pode ser acolhido.
Por fim, no que concerne ao pleito da requerida litigância de má-fé por parte da autora, entendo que essa não restou configurada, visto que não caracterizada qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC/2015. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) INDEFERIR o pedido da ré de concessão do benefício da gratuidade judiciária; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente à contração que originou descontos efetuados sob a rubrica "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844"; c) CONDENAR a promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora sob a rubrica "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844".
Esses valores deverão ser acrescidos de correção monetária com base no IPCA e juros de mora conforme a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, ambos a partir da data de cada desconto.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, esse será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, do CC/2002); d) INDEFERIR o pedido da demandante de indenização por danos morais; e) INDEFERIR o pleito da requerida de condenação da promovente em multa por litigância de má-fé; Ante a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas do processo e honorários advocatícios e a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento).
Sendo irrisório o proveito econômico, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa que, tendo em vista o teor do art. 85, § 8º-A, serão no valor estabelecido pela vigente Tabela de Honorários da OAB/CE para a presente ação ou o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, prevalecendo o que for maior.
Foi deferido à promovente o benefício da gratuidade judiciária (ID. 116958059), de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
05/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153055459
-
05/05/2025 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 08:18
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 138502816
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0234245-71.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Material]AUTOR: MARINA CARPINA MACIELREU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS D E S P A C H O Examinando os autos, observo a existência de irregularidade da representação processual da parte ré, pois o instrumento de procuração colacionado aos autos (ID. 116958067) não está assinado por seu representante.
Diante disso, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação do requerido para regularizar sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o respectivo instrumento de procuração assinado por seu representante ou habilitando regularmente advogado, sob pena de revelia, conforme o art. 76, § 1º, II, do CPC/2015.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138502816
-
02/04/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138502816
-
17/03/2025 17:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/02/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 01:49
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
19/09/2024 08:27
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
18/09/2024 14:54
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02325965-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 14:45
-
12/09/2024 19:30
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0407/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
-
11/09/2024 02:04
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2024 12:42
Mov. [22] - Documento Analisado
-
28/08/2024 11:10
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 08:54
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
27/08/2024 17:49
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02282437-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/08/2024 17:46
-
22/08/2024 02:36
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0365/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
-
20/08/2024 11:59
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0365/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Codigo de Processo Civil. Intime-se via DJe. Advogado
-
20/08/2024 07:49
Mov. [16] - Documento Analisado
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08/08/2024 15:12
Mov. [15] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Codigo de Processo Civil. Intime-se via DJe.
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08/08/2024 14:08
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
08/08/2024 14:03
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02246487-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/08/2024 13:43
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29/07/2024 18:12
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/07/2024 18:12
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/07/2024 14:02
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
09/07/2024 19:25
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02180511-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2024 19:12
-
05/07/2024 22:28
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
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04/07/2024 08:45
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/07/2024 02:17
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 17:22
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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03/07/2024 17:21
Mov. [4] - Documento Analisado
-
14/06/2024 14:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 17:10
Mov. [2] - Conclusão
-
17/05/2024 17:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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