TJCE - 3021963-94.2025.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/07/2025. Documento: 166027349
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23/07/2025 17:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 166027349
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22/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166027349
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22/07/2025 13:55
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165706493
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22/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/07/2025. Documento: 165706493
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21/07/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165706493
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165706493
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3021963-94.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO R.
H.
Trata-se de ação ordinária que discute a nulidade de contrato bancários.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, no despacho de ID 164076567, momento em que a promovida requereu o julgamento antecipado da lide (ID 165034908).
Por sua vez, no ID 165468001 ,o promovente aduziu que: a) é necessária a intimação do réu para complementar a prova documental apresentada, pois não há nos autos comprovação da anuência expressa do promovente quanto ao contrato objeto da demanda; b) a inversão do ônus da prova para que réu comprove a regularidade da contratação discutida; c) a realização de prova pericial para: c.1) análise da origem do aceite eletrônico; c.2) a existência de procedimentos de dupla confirmação ou autenticação biométrica; c.3) a clareza das informações prestadas ao consumidor. É o relatório.
Decido.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as provas inúteis ou protelatórias (AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3).
Dessa forma, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias", sendo consideradas inúteis, aquelas que não trarão benefícios à parte que as requereu, e protelatórias, aquelas que têm por única finalidade atrasar o andamento processual.
Fixada essa premissa jurídica, passa-se a análise das provas requeridas.
Quanto as provas requeridas pelo promovente, no que se refere a necessária intimação do réu para complementar a prova documental apresentada, referida diligência se mostra impertinente, pois compete ao promovido, nos termos do artigo 434 do CPC, instruir a contestação com os documentos destinados à prova de suas alegações.
Dessa forma, em caso de não comprovação do alegado, referida situação será resolvida pelas regras do ônus da prova, quando do julgamento da demanda.
No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova para determinar que o réu comprove a regularidade da contratação, esse também não merece guarida, pois a comprovação da regularidade contratual deriva da regra geral do ônus da prova constante no artigo 373, II, do CPC, não sendo caso de inversão do ônus, conforme os ditames consumeristas.
Relativamente ao pedido de prova pericial, mais uma vez não merece acolhida a pretensão autoral.
Primeiramente, porque a análise da origem do aceite eletrônico pode ser feito com simples consulta ao documento apresentado no ID 159910279, pois nesse consta a latitude e a longitude do aceite.
Além disso, quanto aos procedimentos de dupla confirmação ou autenticação biométrica, no contrato apresentado consta o IP da porta de acesso, o que permite comparativo com os fatos já narrados nos autos.
Ademais, a análise da clareza das informações prestadas não demanda a opinião de um perito, podendo ser realizada pela simples leitura do contrato.
Dessa forma, considerando a suficiência do acervo probatório, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, I do CPC.
Retornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
18/07/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165706493
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18/07/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165706493
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18/07/2025 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 06:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:14
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164076567
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10/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/07/2025. Documento: 164076567
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164076567
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164076567
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3021963-94.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Empréstimo consignado]AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVAREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO R.H.
Intimem-se os advogados das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) informarem se tem interesse em realizar composição amigável, devendo apresentar minuta, ou requerer a designação de audiência; b) Caso não seja possível a tentativa de conciliação, as partes deverão requerer as provas que pretendem produzir, ficando advertidos de que, no silêncio, será realizado o saneamento do processo e analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
08/07/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164076567
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08/07/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164076567
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08/07/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 09:27
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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17/06/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025. Documento: 159924257
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159924257
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3021963-94.2025.8.06.0001 ASSUNTO: [Empréstimo consignado] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID 159910277 e demais documentos anexos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Janaína de Sousa Custódio Diretora de Gabinete -
12/06/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159924257
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10/06/2025 16:10
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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28/05/2025 12:14
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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26/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 05:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2025 23:59.
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17/04/2025 04:21
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:21
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145230701
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08/04/2025 13:45
Confirmada a citação eletrônica
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3021963-94.2025.8.06.0001 Vara Origem: 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 27/05/2025 11:20 horas, na sala virtual Cooperação 04, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f58fca 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc1NmU3OTUtNzBmZi00MDJkLThiZGMtYjNmOTIxNmViOTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%224fdd7e4c-e143-4c6c-a8de-91086452a406%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 4 de abril de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145230701
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07/04/2025 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/04/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145230701
-
07/04/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 12:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
04/04/2025 11:34
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
03/04/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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