TJCE - 0225476-11.2023.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:50
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de MAELYNNE STEVIA DA SILVA BESERRA em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 149662868
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0225476-11.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: WILLIAN MATOS LOPES REU: FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL Vistos etc. Trata-se de ação denominada de "AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO com pedido de antecipação de tutela" ajuizada por Willian Matos Lopes em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos já qualificados. O autor relata, na inicial, que pleiteou o benefício previdenciário de Auxílio-Acidente junto à Autarquia Federal no dia 03/09/2022, sob o n. de protocolo: 1658101217, o qual não obteve nenhuma movimentação. Afirma que, no dia 04/07/2022, estava desenvolvendo a sua função de Auxiliar de Produção, quando sofreu contusão/esmagamento do antebraço (CID 10 S57), em máquina industrial, nas dependências da empresa de sua empregadora, Bermas Maracanaú Industria e Comercio de Couro LTDA. Alega que perdeu a movimentação de seu dedo medial direito, gerando redução de sua capacidade laboral e completa incapacidade para o trabalho que exercia, motivo pelo qual foi realocado na empresa. Diante disso, requer, em tutela antecipada, a implementação do auxílio-acidente. No mérito, pede que o INSS seja condenado à obrigação de pagar as parcelas do auxílio-acidente, desde o requerimento administrativo, devidamente atualizado. À inicial, anexou os documentos de IDs 138043601 a 138043597. No despacho de ID 138043385, foi determinada a citação do INSS, que, em petição de ID 138043390, requereu a observância do art. 129-A da Lei n. 8.213/91. O autor apresentou réplica, na qual reiterou os termos da inicial (ID 138043392). As partes foram intimadas para especificarem provas, vindo o autor a requerer perícia médica (ID 138043400). Quesitos do INSS (ID 138043576). Laudo pericial no ID 138043581. As partes foram intimadas sobre o laudo, vindo o INSS a requerer a improcedência do pedido autoral (ID 138043591). O autor nada apresentou ou requereu. É o relatório.
Decido. II) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Antes de adentrar na análise do mérito, é de bom alvitre, primeiramente, tecer alguns comentários acerca da matéria sub judice. II.I) AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO Previsto nos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, referido benefício se constitui no pagamento de renda mensal ao segurado que tenha sofrido acidente do trabalho ou doença das condições de trabalho e apresenta incapacidade laborativa. É transitório, por isso sujeito a revisão periódica para se averiguar a persistência da incapacidade laboral.
Independe de carência, e os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento são custeados pelo empregador, sendo considerado perante este como licenciado (arts. 59, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Durante o período em que o acidentado permanecer em tratamento e recuperação do acidente ou moléstia ocupacional, obrigatoriamente se sujeitará à reabilitação profissional (arts. 62 e 90 da Lei nº 8.213/91). Sendo concedido, o segurado receberá 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício (art. 61 da Lei nº 8.213/91).
Após a sua cessação, é garantida a estabilidade do beneficiário no emprego por um ano (art. 118 da Lei nº 8.213/91). Temos 4 (quatro) formas de cessação: a) alta médica do trabalhador, sendo este reintegrado à sua atividade habitual, tendo ou não se submetido à reabilitação profissional; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, quando há o reconhecimento de que o acidente ou moléstia deixou sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, quando se constata o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) pela morte do segurado. Outro ponto a ser destacado é que, com a nova redação do art. 124 da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 9.528/97, não é possível a cumulação do auxílio-doença acidentário com outro benefício, salvo a hipótese de direito adquirido e, ainda, que o trabalhador aposentado por tempo de serviço que tiver retornado a atividade sujeita ao Regime da Previdência Social não fará jus ao benefício em questão. Por fim, esclareço que a reabilitação profissional prevista na lei é um serviço que o acidentado pode exigir a qualquer tempo, administrativa ou judicialmente, e tem por fim realocar o segurado dentro do limite de sua possibilidade física a uma nova ocupação.
Durante referido processo haverá o pagamento do auxílio-doença acidentário e, ao ser concluído, a autarquia previdenciária emitirá certificado individual com a indicação das atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário. II.II) AUXÍLIO-ACIDENTE Este benefício, por sua vez, é tido como uma indenização ao empregado (exceto o doméstico) que sofreu acidente de qualquer natureza e teve sua capacidade laboral diminuída permanentemente que lhe impeça de exercer a mesma atividade anterior do infortúnio (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
Equivale a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício e será recebido até a sua aposentadoria ou óbito. II.III) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A Lei nº 8.213/91, em seu art. 42, dispõe que o presente benefício será devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e perdurará enquanto permanecer nesta condição. Para ser concedida o segurado deverá cumprir alguns requisitos, como carência mínima de 12 (doze) meses de contribuição, apesar de estar previsto na legislação pertinente algumas moléstias isentas de carência, e a moléstia que o invalide seja total e permanente e posterior à sua filiação ao regime da Previdência. Neste momento, vale frisar que, se a incapacidade aconteceu por causa de algum acidente (fato imprevisível), acidente de trabalho, doença ocupacional (causada pelo exercício de sua profissão) ou doença grave, não é preciso completar a carência.
Ao ser concedida, o valor do benefício corresponderá a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição após julho de 1994 (mil novecentos e noventa e quatro) e não haverá redutor. Em alguns casos específicos, quando o segurado estiver acometido por uma doença grave e necessitar de auxílio de terceiros para os atos cotidianos, como se alimentar e higiene pessoal, poderá ser requerido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria. A sua cessação ocorrerá automaticamente quando o segurado retornar à sua atividade laboral anterior ou quando falecer.
Todavia, se houve a recuperação para o trabalho depois de 5 (cinco) anos de recebimento do benefício e se a recuperação for parcial ou quando o segurado recuperar a capacidade para realizar outro tipo de trabalho, neste caso o segurado continuará recebendo o benefício integral por 6 (seis) meses após a recuperação da capacidade, depois por mais 6 (seis) meses receberá 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício e, depois desse período, permanecerá recebendo por mais 6 (seis) meses o valor equivalente a ¾ (três quartos) dos 50% (cinquenta por cento) que estava recebendo anteriormente. Se a recuperação da força laboral do segurado for antes dos 5 (cinco) anos do início da sua concessão e para outro tipo de trabalho, este continuará recebendo a aposentadoria por invalidez por mais alguns meses. Por fim, ressalto que não existe perícia específica para aposentadoria por invalidez.
A perícia é realizada para verificar a necessidade de um benefício por incapacidade, que pode ser a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença ou o auxílio-acidente.
O que determinará o tipo de benefício é o grau de incapacidade (parcial ou total) e se há ou não cura para ela. Com base no acima explanado, passo à análise do caso dos autos. III) DA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE Compulsando-se os autos, cinge-se a demanda em pedido de concessão de auxílio-acidente. Sobre o auxílio-acidente, sabe-se que, consoante o art. 86, §4º, da Lei nº 8.213/1991, para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [...]. Ao analisar os autos, verifica-se que, em 04/07/2022 (ID 138043596), o promovente sofreu acidente de trabalho, tendo sofrido "edema ao tecido celular subcutâneo, com aparente contusão na região superior da ulna, perda de movimento do dedo mediano", motivo pelo qual foi submetido a tratamento médico, conforme documentos ID 138043597. Entretanto, apesar de ser incontroverso que o demandante é segurado do INSS, ante a ausência de impugnação da ré nesse sentido, e que o acidente realmente aconteceu, entendo que o promovente não se desincumbiu do ônus de comprovar a redução da capacidade para sua atividade habitual, pois, repita-se, o laudo pericial de ID 138043581 atestou a capacidade plena do demandante, não havendo incapacidade laboral e, muito menos redução da capacidade para atividade habitual, vide quesitos 7.1, 8, 17, 18 e 20. Assim, diante das provas produzidas nos autos, entendo que não estão presentes todos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente à parte autora, qual seja, a redução da capacidade laboral. Dessa forma, não há outra medida além do julgamento improcedente dos pedidos formulados na exordial. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ante a capacidade plena para trabalho da parte autora, afastando, assim, os pedidos de restabelecimento do auxílio-doença acidentário e conversão em aposentadoria por invalidez, bem como ante a inexistência de redução de incapacidade laboral para a concessão de auxílio-acidente. Deixo de condenar o autor em custas e honorários advocatícios, em virtude da previsão contida no art. 129, II e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, na Súmula 110 do STJ e na Lei n. 16.132/2016, em seu art. 5º, I. Em virtude da isenção de custas e honorários no presente feito, eventual pretensão de ressarcimento do INSS pelos honorários periciais adiantados deve ser deduzida em face do Estado do Ceará por meio da via própria e perante o juízo competente. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Fortaleza/CE, 2025-04-07.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149662868
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08/04/2025 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149662868
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08/04/2025 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 13:18
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2025 18:40
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:40
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/03/2025 15:19
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
07/03/2025 15:18
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/03/2025 15:17
Mov. [65] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
07/12/2024 04:17
Mov. [64] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
28/11/2024 18:11
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0475/2024 Data da Publicacao: 29/11/2024 Numero do Diario: 3442
-
28/11/2024 17:26
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
-
27/11/2024 16:05
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02446965-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2024 15:58
-
27/11/2024 01:35
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/11/2024 13:14
Mov. [59] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
-
26/11/2024 13:12
Mov. [58] - Documento
-
26/11/2024 12:48
Mov. [57] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
26/11/2024 12:48
Mov. [56] - Documento Analisado
-
18/10/2024 12:08
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2024 11:05
Mov. [54] - Documento
-
15/10/2024 09:33
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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15/10/2024 08:25
Mov. [52] - Laudo Pericial
-
15/10/2024 07:52
Mov. [51] - Encerrar análise
-
15/10/2024 07:51
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
17/09/2024 17:08
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
-
15/09/2024 16:02
Mov. [48] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
15/09/2024 16:01
Mov. [47] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
15/09/2024 16:00
Mov. [46] - Documento
-
12/09/2024 11:54
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02314586-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 11:51
-
06/09/2024 01:24
Mov. [44] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
28/08/2024 20:19
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0349/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
-
27/08/2024 14:40
Mov. [42] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/168809-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/09/2024 Local: Oficial de justica - Ednisio Leite da Silva
-
27/08/2024 01:50
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2024 17:12
Mov. [40] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/08/2024 10:47
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2024 13:43
Mov. [38] - Documento
-
17/08/2024 07:13
Mov. [37] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
16/08/2024 10:09
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
08/08/2024 21:34
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
-
07/08/2024 18:56
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02244897-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 18:44
-
07/08/2024 02:11
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 16:43
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
06/08/2024 16:43
Mov. [31] - Documento Analisado
-
22/07/2024 20:03
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2024 13:27
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
24/05/2024 13:26
Mov. [28] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
15/03/2024 00:56
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
06/03/2024 21:29
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0083/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
-
05/03/2024 07:03
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2024 13:45
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
04/03/2024 13:45
Mov. [23] - Documento Analisado
-
23/02/2024 12:14
Mov. [22] - Força maior [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2023 09:48
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/08/2023 20:57
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02272474-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2023 20:52
-
18/08/2023 03:13
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
09/08/2023 22:19
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2023 Data da Publicacao: 10/08/2023 Numero do Diario: 3135
-
08/08/2023 02:04
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2023 12:11
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
07/08/2023 12:10
Mov. [15] - Documento Analisado
-
02/08/2023 10:57
Mov. [14] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2023 09:59
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
14/06/2023 21:51
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02122287-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/06/2023 21:41
-
16/05/2023 13:50
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/05/2023 10:27
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02027027-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2023 10:15
-
28/04/2023 16:17
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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28/04/2023 16:17
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
27/04/2023 21:15
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0146/2023 Data da Publicacao: 28/04/2023 Numero do Diario: 3064
-
27/04/2023 09:59
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/072505-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/04/2023 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
-
26/04/2023 01:58
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2023 12:16
Mov. [4] - Documento Analisado
-
25/04/2023 12:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2023 13:32
Mov. [2] - Conclusão
-
24/04/2023 13:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ajuizamento: 27/03/2025 10:30