TJCE - 3008336-60.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:42
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ROBERIO WAGNER MARTINS MOREIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:13
Juntada de Petição de parecer
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10/05/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE HILTON CAMELO MOURAO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MARTINS RODRIGUES FILHO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ARAUJO LEITE AMARAL em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO EDVAN PERES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19539318
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19539318
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3008336-60.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Rogério Wagner Martins Moreira Agravado: Francisco Edvan Peres da Silva e outros. Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Agravo de instrumento.
Ação popular.
Processo seletivo simplificado de entrevista e análise de currículo para contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.
Impossibilidade.
Ofensa ao princípio do concurso público.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo que concedeu a tutela requestada pela parte autora, ora agravada, no sentido de determinar a imediata suspensão dos atos de nomeação, posse e exercício dos 37 (trinta e sete) servidores agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, atos decorrentes da Lei Municipal nº 619/2024.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em averiguar se presentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito formulado com vistas a reformar a decisão que concedeu a tutela provisória, consoante os requisitos previstos no art. 300 do CPC. III.
Razões de decidir 3.
A tese preliminar de litisconsórcio passivo necessário não deve ser apreciada, neste momento processual, visto que não foi objeto da decisão recorrida, de modo que sua análise em sede de agravo ensejaria supressão de instância, adentrando em matéria reservada ao juízo de primeiro grau. 4.
Em cognição sumária, é possível inferir que a transformação de servidores temporários em servidores efetivos, conforme disposto no art. 4º da Lei Municipal 619/2024, viola o princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da CF/1988, o qual prevê que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei. 5.
Com efeito, a Lei nº 11.350/2006, que trata das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, dispõe que a contratação desses servidores deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, o que não se observa na hipótese dos autos, uma vez que o processo seletivo se deu através de entrevista e análise de currículo. IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido, mas desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inciso II.
Lei nº 11.350/2009, art. 9º.
Lei Municipal nº 619/2024, art. 4º. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ROGÉRIO WAGNER MARTINS MOREIRA em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu e Vinculada de Pires Ferreira que, em Ação Popular (processo n.º 3000731-69.2024.8.06.0095) ajuizada pelo recorrente em desfavor de FRANCISCO EDVAN PERES DA SILVA E OUTROS., deferiu o pedido liminar postulado pelos autores, nos seguintes termos (id. 129413582 daqueles autos): Assim, DEFIRO o pedido liminar, DETERMINANDO a IMEDIATA suspensão dos atos de nomeação, posse e exercício dos 37 servidores agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, atos decorrentes da lei municipal nº 619/2024.
Intime-se PESSOALMENTE o Prefeito Municipal, via Oficial de Justiça, desta decisão, para que dê imediato cumprimento no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária, a ser aplicada de forma pessoal ao gestor, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de 20 mil reais.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, opor defesa, no prazo legal.
ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Publico, conforme preceitua o art. 7º, I, alínea a, da Lei 4717/65.
Apresentada resposta e alegada qualquer das matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação do réu, nos termos do artigo 351 do CPC. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, fundamentando a necessidade da produção da prova. Por fim, retornem os autos conclusos, para analisar os pedidos de produção de prova. Em suas razões (id. 16994646), o recorrente aduz, preliminarmente, a necessidade de indicação do Município de Ipu no polo passivo da demanda como litisconsorte necessário.
No mérito, argumenta que a Lei Municipal nº 619/2024 deu cumprimento ao disposto na Lei nº 11.350/06, ao efetivar no serviço público os 37 servidores agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, provenientes do Edital nº 01/2017, que foram admitidos por processo seletivo público em substituição ao concurso, no caso, de entrevista e análise de currículo.
Ao final, pugna pelo efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, autorizando os atos de nomeação, posse e exercício dos 37 servidores agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, decorrentes da Lei Municipal nº 619/2024.
Decisão interlocutória de id. 17035240, indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Devidamente intimados, os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 18693228). É o breve relatório.
VOTO Concernente ao juízo de admissibilidade ou de prelibação, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos, (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), estão devidamente preenchidos, consoante o art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, assim, conheço o presente recurso. O cerne da questão controvertida consiste em averiguar se presentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito formulado com vistas a reformar a decisão que concedeu a tutela provisória, consoante os requisitos previstos no art. 300 do CPC, determinando a imediata suspensão dos atos de nomeação, posse e exercício dos 37 servidores agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, atos decorrentes da Lei Municipal nº 619/2024.
Analisando o contexto fático e probatório dos autos, e em atenção aos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, tenho que a decisão a quo prescinde de reforma, senão vejamos.
De pronto, consigno que a tese preliminar de litisconsórcio passivo necessário não deve ser apreciada, neste momento processual, visto que não foi objeto da decisão recorrida, de modo que sua análise em sede de agravo ensejaria supressão de instância, adentrando em matéria reservada ao juízo de primeiro grau.
Perfilhando esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR.
ARRESTO.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
DEFERIMENTO EM PARTE.
PRESUNÇÃO DE FUTURA INADIMPLÊNCIA.
DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Embora o litisconsórcio passivo necessário e a ilegitimidade para a causa constituam matéria de ordem pública, o exame dessas questões em sede de agravo de instrumento é inviável se não submetidas à apreciação do juízo originário, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
O arresto destina-se a preservar bens do devedor, como garantia de futura penhora e expropriação de bens, quando este ameaça dilapidar seu patrimônio e tornar-se insolvente. 2.1.
Incabível a medida cautelar de arresto quando ausente prova de insolvência ou dilapidação do patrimônio da parte contrária, não sendo possível presumir que, após citada e, se o caso, condenada, se esquivará do pagamento de eventual débito. 2.2.
No caso, apesar das mencionadas reclamações de outros adquirentes de imóveis em área litigiosa, os elementos constantes dos autos não permitem concluir que a parte agravante é insolvente ou está dissipando patrimônio individual ou até coletivo.
Ademais, a ação está na fase de conhecimento, portanto, sequer reconhecida a existência de crédito, muito menos a impossibilidade de a parte agravante cumprir casual condenação. 3.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (TJ-DF 07253241320228070000 1654868, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 01/02/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/02/2023) (destaca-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FRAUDE BANCÁRIA.
BANCO RÉU QUE REQUER A DENUNCIAÇÃO À LIDE DOS BENEFICIÁRIOS DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS CONTESTADAS.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A DENUNCIAÇÃO A LIDE.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
ARTIGO 88 DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE EM AÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 92 DO TJRJ.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
PEDIDO ALTERNATIVO DE RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO QUE NÃO FOI APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00368346520218190000 202100247197, Relator: Des(a).
GILBERTO CAMPISTA GUARINO, Data de Julgamento: 23/11/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2022) (destaca-se) No mérito, o recorrente aduz, em suma, a ausência de ilegalidade no processo de efetivação dos 37 (trinta e sete) servidores ocupantes dos cargos de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, provenientes do Edital nº 01/2017, eis que a admissão desses servidores foi precedida de processo seletivo público em substituição ao concurso, no caso, de entrevista e análise de currículo.
Em que pese os fundamentos do agravante, tem-se que a transformação de servidores temporários em servidores efetivos nos termos postos no art. 4º da Lei Municipal nº Municipal nº 619/2024 implica em ofensa ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, uma vez que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Com efeito, a Lei nº 11.350/2006, que trata das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, dispõe, em seu art. 9º, que a contratação desses servidores deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, o que não se observa na hipótese dos autos, uma vez que o processo seletivo se deu através de entrevista e análise de currículo. A fim de corroborar com o entendimento, trago à baila precedente do Tribunal de Justiça do Acre em caso análogo ao discutido na presente demanda.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIÇO PÚBLICO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS).
POSSIBILIDADE DE ENTE MUNICIPAL REALIZAR CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS.
CONDIÇÃO IMPRESCINDÍVEL ("SINE QUA NON") PREVISTA NO ART. 198, § 4º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 51/2006 E ART. 9º DA Lei Federal n.º 11.350/2006.
SERVIDORA ADMITIDA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 51/2006 E SEM CERTAME PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE.
CONSEQUENTE NÃO DIREITO ÀS VANTAGENS FUNCIONAIS/PECUNIÁRIAS EXCLUSIVAS E INERENTES AOS ACS REGULARMENTE CONTRATADOS.
INCIDÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO EM QUESTÃO.
PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Inexiste inovação recursal quando as razões do recurso defendem a validade do diploma legal que ampara os pedidos iniciais.
Rejeição da preliminar. 2.
Nos termos do art. 198, § 4º, da Emenda Constitucional n.º 51, de 14 de fevereiro de 2006 e do art. 9º da Lei Federal n.º 11.350/2006, "os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação". 3.
Sob consequência de violar o art. 198, § 4º, da Emenda Constitucional n.º 51, de 14 de fevereiro de 2006 e o art. 9º da Lei Federal n.º 11.350/2006, que são corolário do art. 37, inc.
II, da CF/1988, a Administração Pública não pode conferir benefícios/vantagens funcionais/pecuniárias para agente comunitário de saúde (ACS) cuja contratação tenha ocorrido após o advento da Emenda Constitucional n.º 51/2006 e da Lei Federal n.º 11.350/2006 e sem prévio processo seletivo público, ou seja, de forma irregular, considerando que a efetividade é prerrogativa dos servidores que foram investidos em cargos/empregos públicos mediante aprovação em certame público de provas ou de provas e títulos.
Precedentes da jurisprudência pátria. 4.
Apelo não provido. [...] (TJ-AC - Apelação Cível: 0701685-30.2019.8.01.0002 Cruzeiro do Sul, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 14/11/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) Logo, tem-se que a probabilidade do direito restou demonstrada pelos autores na ação popular originária. Do mesmo modo, o requisito do perigo de demora também foi preenchido, uma vez que a nomeação indevida dos referidos servidores poderá gerar prejuízos financeiros ao Município de Ipu e dificuldades orçamentárias à nova administração.
Diante do exposto e fundamentado, em consonância com o parecer ministerial, conheço o presente agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
30/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19539318
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16/04/2025 11:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/04/2025 16:53
Conhecido o recurso de ROBERIO WAGNER MARTINS MOREIRA - CPF: *30.***.*47-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/04/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025. Documento: 19236596
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3008336-60.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19236596
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02/04/2025 19:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/04/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236596
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01/04/2025 14:35
Pedido de inclusão em pauta
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30/03/2025 19:45
Conclusos para despacho
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28/03/2025 17:07
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 19:48
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:12
Desentranhado o documento
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28/02/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 12/02/2025
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26/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MARTINS RODRIGUES FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ROBERIO WAGNER MARTINS MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ARAUJO LEITE AMARAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO EDVAN PERES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE HILTON CAMELO MOURAO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17035240
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 17035240
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15/01/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17035240
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19/12/2024 17:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/12/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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