TJCE - 0200891-63.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170571906
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170571906
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170571906
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170571906
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
João Luiz Chaves Junior, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato : intimem-se as partes da descida dos autos da instância superior, para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender de direito, empós, certifique a secretaria o valor das custas a serem pagas pela parte requerida.
Santa Quitéria/CE, 26 de agosto de 2025.
Carlos Henrique Silva de Jesus Técnico Judiciário -
26/08/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170571906
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26/08/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170571906
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26/08/2025 11:14
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2025 09:04
Juntada de relatório
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01/06/2025 23:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/06/2025 23:27
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153356237
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153356237
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07/05/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153356237
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07/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Apelação
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29/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Apelação
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 145238677
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 145238677
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200891-63.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO AIRTON RODRIGUES DO NASCIMENTO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ADV REU: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais com pedido de restituição do indébito ajuizada por Antonio Airton Rodrigues Do Nascimento em face do Banco Do Brasil S.A, todos qualificados na inicial. Aduz a parte requerente, em síntese, que o promovido indevidamente deu causa a descontos na conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, em valores mensal de R$ 105,13 e 105,14, desde dezembro de 2019 à abril 2020, referente à contratação não anuída. Requer, pela narrativa, a) a declaração de inexistência/nulidade do contrato da apólice do seguro em comento; b) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou os documentos de id 142509974 - 142509973. Comparecimento do autor na Secretaria desta Unidade por meio de video conferência, conforme recomendação do NUMOPEDE (id 142509664 - 142509666). Decisão inicial no id 142509667, deferindo a gratuidade de justiça e invertendo o ônus da prova. O demandado apresentou contestação no id 142509925, alegando de modo preliminar, a indevida concessão do benefício da justiça gratuita, a ausência de pressupostos da ação - falta de interesse de agir e perda superveniente de parte do objeto - acionamento injustificado do judiciário, prescrição do direito autoral e a conexão entre as ações nº 0200891-63.2024.8.06.0160 e nº 0200883-86.2024.8.06.0160.
Já no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou os documentos de id 142509926 - 142509927. Réplica no id 142509935, ocasião em que requereu o julgamento antecipado da ação. Intimado acerca da produção de outras provas, o demandado requereu o julgamento da lide no estado que se encontra (id 142509941). É o breve relato.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação. Com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio, eis que os documentos presentes nos autos já se mostram suficientes ao julgamento da causa. 2.1.
Das preliminares 2.1.1.
Impugnação da gratuidade da justiça De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, tem-se que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não havendo elementos que façam prova do contrário.
Logo, a concessão deve ser mantida. 2.1.2.
A ausência de pressupostos da ação - falta de interesse de agir e perda superveniente de parte do objeto - acionamento injustificado do judiciário. Alega o requerido que a apólice impugnada nos autos foi excluída, razão pela qual haveria a falta de interesse de agir, bem como a perda superveniente do objeto da ação. Todavia, a tese não procede, tendo em vista que, além da repetição do indébito, a requerente pleiteia a declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico, bem como indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, de modo a evidenciar interesse processual para o ajuizamento da ação. Portanto, rejeito a preliminar. 2.1.3 Da prescrição No caso dos autos, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é o de 05 anos previsto no citado art. 27 do CDC.
Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional começa a fluir da data do último desconto (AREsp 17999042, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 19/09/2019). Dessa forma, tendo o último desconto ocorrido em 04/2020 (id. 142509945 - fl- 01), a prescrição da pretensão autoral só ocorreria em 04/2025.
Levando-se em consideração que a presente demanda foi proposta em 20/06/2024, não há que se cogitar a hipótese de ocorrência de prescrição no presente caso. Contudo, deve ser observada a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito.
Logo, em caso de procedência, devem ser ressarcidos os descontos ocorridos até 20/06/2019. 2.1.4 Da conexão Da inteligência do art. 55 do CPC, extrai-se que é possível haver conexão, quando o pedido ou a causa de pedir de duas ações diferentes forem comuns.
No caso dos autos, no entanto, a causa petendi se funda em contratos distintos, valores diversos e consignações em momentos diferentes, não havendo que se falar em conexão. 2.2.
Mérito Passo ao exame do mérito. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte do requerido, haja vista que este teria efetuado descontos em sua conta em razão de negócio jurídico que aquela alega não ter contratado.
Ademais, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse sentido, é ônus do réu provar a regularidade da contratação do negócio jurídico, pois não é razoável atribuir tal ônus à promovente (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). No presente caso, a parte requerida aduz que as cobranças referente a apólice do seguro de vida são regulares.
Analisando a contestação, verifico que foi juntado contrato da apólice assinado eletronicamente, conforme id. 142509926 - 142509928 e cancelamento da proposta no id 142509927. Contudo, o contrato não possui requisitos, que comprovem sua validade, como a informação de que houve o uso de biometria ou de cartão com senha, por exemplo, apenas constando assinado eletronicamente. APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
CONTRATO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA VALIDAR A CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em examinar a regularidade da contratação de tarifa bancária e, em seguida, aferir a responsabilidade civil da instituição financeira por eventual falha na prestação do serviço, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Com base na análise do contrato de adesão à cesta de serviços, verifico a ausência de requisitos essenciais para validar a contratação efetivada por meio eletrônico.
Entre tais requisitos, destaca-se a falta de sinais identificadores do contratante, como a biometria facial, a geolocalização do dispositivo utilizado pelo contratante, ou de outros elementos que pudessem identificar o(a) consumidor(a).
Isso sugere, inequivocamente, que os descontos foram efetuados indevidamente, já que não houve contratação válida dos serviços prestados pelo banco, ponto destacado no pronunciamento judicial recorrido. 3.
Nesse contexto, ao vislumbrar que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar alguma hipótese excludente de responsabilidade (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), é impositiva a declaração de nulidade do negócio e a condenação do banco a restituir o indébito. 4.
Com relação à repetição do indébito, oportuno destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), no sentido de que a restituição em dobro do indébito, independentemente da existência de má-fé, deve ser aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese, ou seja, 30/03/2021. 5.
Na ocasião, ao constatar que os descontos iniciaram em 16 de março de 2022, todas as deduções inserem-se em período posterior a 30 de março de 2021, devendo ser mantida, portanto, a restituição em dobro de todos os descontos indevidos, conforme cálculo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, atendo-se à data da cessação dos descontos indevidos. 6.
Sabe-se que o dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 7.
No caso em tela, os descontos mensais decorrentes da falha na prestação do serviço da instituição financeira corresponderam a valores que não ultrapassaram R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), conforme indica o extrato bancário anexado aos autos.
Assim, entende-se que o consumidor não ficou desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, de sorte que a existência de descontos no valor acima referido não caracteriza dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representa violação à honra, à imagem ou à vida privada da parte autora / apelada. 8.
Com efeito, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de acolher a tese recursal apresentada pela instituição financeira e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 9.
Recurso do banco parcialmente provido.
Recurso do autor desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação, para, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo banco, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0201409-24.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024). Assim, sem a prova válida de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de validade do contrato, que sequer contou com a participação da parte autora, devendo ser declarada sua inexistência.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente aderiu a apólice de seguro de vida, ônus do qual não se desincumbiu. Pelo que dos autos consta, tem-se que o requerido incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. Nessa senda, aplica-se ao caso em discussão o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A responsabilidade da parte requerida, como se vê, é de natureza objetiva.
Tinha o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora.
Nesse sentido, cumpre transcrever o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Em consequência disso, o requerido deve ser condenado à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta da requerente), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/1990). Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021. Consequentemente, considerando as supracitadas disposições, vejo que os descontos foram realizados, conforme extratos de id 142510038 - 142509945, sob a denominação SEGURO DE VIDA, que datam de 12/2019 a 04/2020.
Desse modo, devem ser restituídos de forma simples. No entanto, quanto ao pedido de dano moral, a quantia descontada não possui a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora, não tendo havido sequer alegação nesse sentido nos autos. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL LIMITADA À INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO DANO MORAL SUPORTADO PELA AUTORA.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada pela ora recorrente na presente Ação de Cancelamento de Tarifas Bancárias e Reserva de Margem c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, determinando que o banco réu devolva as quantias indevidamente descontadas em razão do cartão de crédito consignado não contratado, indeferindo, contudo, o pedido para reparação do alegado dano moral. 2.
Preliminar contrarrecursal ¿ Prescrição: aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a contar a partir do último desconto indevido, conforme orientação da Corte Superior.
Precedentes do STJ.
No caso em análise, a parte autora demonstrou que, até o mês de outubro de 2021, permaneciam os descontos objetados, tendo a autora ajuizado a ação dentro do prazo prescricional quinquenal.
Prejudicial de mérito rejeitada. 3.
O cerne da questão cinge-se a verificar se a demandante, ora recorrente, faz jus ao recebimento de indenização pelo suposto dano moral suportado em razão da conduta da instituição financeira promovida, ressaltando-se que não houve irresignação recursal apresentada pelo banco réu. 4.
Os descontos variaram entre os valores de R$ 40,71 (quarenta reais e setenta e um centavos) e R$ 55,62 (cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) por mês, referentes aos contratos objetos da lide.
Essa e. 1ª Câmara de Direito Privado detém entendimento consolidado quanto a não configuração de dano moral quando os descontos, ainda que indevidos, traduzem valores ínfimos, incapazes de trazer abalo psíquico ao autor.
Precedentes. 5.
Cabia à autora demonstrar que os descontos efetuados causaram-lhe dificuldades financeiras a causar imenso abalo psíquico, capaz de configurar o alegado dano moral.
Outrossim, há de se considerar que a demandante retardou sobremaneira o ingresso da presente demanda com o fito de impugnar os descontos indevidos, de forma que não se vislumbra o transtorno alegado pela demandante.
Não sendo comprovado o dano moral, não há que se falar em responsabilidade civil, não merecendo reforma a sentença. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0204747-82.2022.8.06.0167, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024). Desse modo, entendo que a restituição dos valores descontados é medida suficiente para reestabelecer o status quo, razão pela qual indefiro os danos morais. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: I) declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na exordial e do débito que lhe é correspondente, a título de apólice de seguro de vida; II) condenar o promovido a devolver os valores cobrados indevidamente, de forma simples, sob a sigla SEGURO DE VIDA, no período de 12/2019 a 04/2020, além das que eventualmente tiverem sido descontadas no curso do processo, em razão do negócio jurídico ora declarado inexistente, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 CC e súmula 54 do STJ) pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Ademais, considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. João Luiz Chaves Júnior Juiz Titular -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145238677
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145238677
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07/04/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145238677
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07/04/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145238677
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04/04/2025 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:24
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 09:19
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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04/11/2024 16:04
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01810487-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 15:34
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01/11/2024 08:07
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0410/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
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30/10/2024 12:24
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 17:38
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2024 01:56
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01810338-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/10/2024 01:51
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08/10/2024 20:53
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 12:33
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 09:41
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 14:44
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/10/2024 12:44
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01809748-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/10/2024 11:44
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20/09/2024 15:33
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01809308-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/09/2024 15:14
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21/08/2024 16:05
Mov. [12] - Certidão emitida
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19/08/2024 10:34
Mov. [11] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 13:50
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 15:11
Mov. [9] - Conclusão
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12/07/2024 10:11
Mov. [8] - Documento
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12/07/2024 10:11
Mov. [7] - Documento
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12/07/2024 10:11
Mov. [6] - Documento
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05/07/2024 09:47
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0245/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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02/07/2024 13:18
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 11:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 11:52
Mov. [2] - Conclusão
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20/06/2024 11:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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