TJCE - 0236027-16.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 158333016
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 158333016
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0236027-16.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: FRANCISCO DEUSDETE ARAUJO COELHO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Cls.
Verifica-se que a parte requerida comprovou o depósito judicial do valor da condenação (IDs 157155311 a 157155316), tendo a parte autora concordado com os referidos valores e pugnado pela expedição de alvará na petição de ID 157188685.
Desta feita, determino a expedição de alvará no valor depositado ID 157155315 em favor da parte autora e do seu patrono (procuração ID 120773353), devendo constar os seguintes dados bancários: Banco: BRASIL (001). - Agência: 2128-8. - Conta Corrente: 32992-4 - HALISON RODRIGUES DE BRITO - CPF: *04.***.*90-87.
Por fim, visto que a obrigação foi satisfeita, decreto a extinção do presente feito, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, o que faço por sentença para que opere seus jurídicos e legais efeitos (art. 925, CPC).
Após, cumpridas todas as formalidades e não havendo manifestação, determino o retorno dos autos ao arquivo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
12/06/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158333016
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03/06/2025 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 16:15
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:15
Processo Desarquivado
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28/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 21:50
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 21:50
Juntada de Certidão
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02/05/2025 21:50
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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01/05/2025 01:03
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144294821
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0236027-16.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: AUTOR: FRANCISCO DEUSDETE ARAUJO COELHO REQUERIDO: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos em inspeção interna (Portaria 01/2025). Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais movida por FRANCISCO DEUSDETE ARAÚJO COELHO em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, ambos devidamente qualificados no caderno processual em epígrafe.
Em petição inicial com ID:120773351 o autor narra, em síntese, que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por débito que desconhece.
Diante disso, requer a concessão de tutela, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral.
O promovido apresentou contestação no ID: 120770924, alegando que a dívida é legítima e que agiu no exercício regular do direito.
Rechaça o pedido de dano moral e requer a improcedência da ação.
Réplica no ID: 120773325 manifestando-se pelo rechaço dos argumentos do réu.
Não houve requerimento de provas. É o relato.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, visto que as que se encontram nos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
A relação jurídica entre as partes é evidentemente consumerista, sendo, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC.
No caso em análise, o autor argumenta que não contratou os serviços ou produtos que originaram o débito discutido nos autos.
Portanto, cabia a requerida comprovar a existência da relação jurídica e, consequentemente, a legitimidade da dívida, especialmente devido à inversão do ônus da prova deferida, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Verifica-se que não há nos autos prova de que a parte autora tenha efetivamente celebrado o contrato de renegociação a justificar a negativação impugnada, de modo que a requerida não logrou êxito em comprovar a efetiva manifestação da vontade da parte autora quanto aos termos do mútuo.
Tem-se, portanto, que a parte demandada não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a revelar a ausência de contratação com a consequente inexigibilidade do débito negativado.
Destarte, é de se reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao financiamento indicado na inicial, sendo inexigível o correlato débito.
Tratando-se de débito inexigível, certo é que a negativação dele decorrente configura ato ilícito, exsurgindo daí o dever de indenizar.
Com efeito, é incontestável a dor moral de carregar indevidamente o estigma de inadimplente.
Tal fato, inclusive, independe de prova, pois é presumido.
Assim, o dano moral se configura simplesmente pela lavratura do protesto indevido ou negativação injustificada, independentemente de lhe ter sido negada a concessão de crédito ou a conclusão de negócios.
Cumpre destacar que na fixação do valor da indenização por dano moral, à falta de regulamentação específica, certos fatores têm sido apontados como determinantes do alcance da indenização, como é o caso da conduta das partes, condições econômicas do ofendido e do ofensor e a gravidade do dano.
Nesta esteira, o valor da indenização deve ser arbitrado considerando, ainda, que deve servir como fator de reparação à lesão sofrida pelo autor e também, deve ter caráter pedagógico de forma a desestimular comportamentos semelhantes ao praticado pelo réu.
Portanto, considerando os fatores firmados acima, fixo a indenização por dano moral em R$3.000,00 (três mil reais), quantia que entendo suficiente para reparar a dor sofrida pela parte autora, sem que lhe represente um enriquecimento sem causa, servindo de fator intimidativo ao réu, na prevenção de condutas semelhantes à discutida nos presentes autos.
Face a tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos autorais, para: a) confirmar a tutela concedida no ID: 120770901; b) condenar o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação; Condeno a promovida, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor da condenação.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144294821
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02/04/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144294821
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31/03/2025 11:12
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:28
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 129555488
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22/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 129555488
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21/01/2025 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129555488
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10/12/2024 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 16:19
Conclusos para despacho
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09/11/2024 17:11
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 12:03
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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21/10/2024 01:54
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02389307-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2024 01:43
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01/10/2024 18:11
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0433/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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30/09/2024 01:38
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 17:33
Mov. [33] - Documento Analisado
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23/09/2024 10:07
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2024 21:22
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02260801-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/08/2024 21:20
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09/08/2024 12:23
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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09/08/2024 10:43
Mov. [29] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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08/08/2024 13:41
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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06/08/2024 15:04
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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06/08/2024 14:54
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02240835-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 14:44
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06/08/2024 07:51
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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06/08/2024 04:53
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02237321-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2024 13:43
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23/07/2024 07:45
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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22/07/2024 17:18
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02207344-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 16:54
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16/07/2024 08:50
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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27/06/2024 23:32
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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21/06/2024 18:03
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02140822-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/06/2024 17:55
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20/06/2024 19:37
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0245/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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19/06/2024 13:59
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02134024-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/06/2024 13:44
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19/06/2024 12:54
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/06/2024 10:38
Mov. [15] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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19/06/2024 01:40
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 03:10
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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07/06/2024 19:38
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0222/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
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06/06/2024 07:49
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/06/2024 06:33
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 06:10
Mov. [9] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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03/06/2024 16:31
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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03/06/2024 16:07
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02096088-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/06/2024 15:44
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28/05/2024 09:10
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 10:24
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/08/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
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24/05/2024 11:20
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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24/05/2024 11:20
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 16:38
Mov. [2] - Conclusão
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23/05/2024 16:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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