TJCE - 3000867-18.2025.8.06.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:51
Juntada de Certidão de arquivamento
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27/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 08:49
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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26/06/2025 05:36
Decorrido prazo de MARILIA ARRUDA DE LIMA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155102644
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155102644
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1a VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI Whatsapp (85) 98167-8213 E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000867-18.2025.8.06.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acessão] AUTOR: MARIA EDCLEIDE FERREIRA BARBOSA REU: MARIA AUXILIADORA SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por MARIA EDCLEIDE FERREIRA BARBOSA, em face de MARIA AUXILIADORA, ambas qualificadas nos autos. Despacho de ID 145239584, determina a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim comprovar pormenorizadamente a alegada hipossuficiência financeira, bem como, trazer aos autos certidões imobiliárias do cartório competente e da certidão nos termos do artigo 557 do CPC. É o sucinto relato.
Passo a decidir. Acerca do tema, dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Destaca-se que a intimação da parte para emendar à inicial não tem como pressuposto de validade a sua intimação pessoal, bastando que seja dada ciência ao(a) advogado(a) constituído(a), haja vista que somente ele detém capacidade postulatória para complementá-la.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO CUMPRIMENTO.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO.
ADVOGADO DETERMINADO.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. (…) 4.
Oportunizado à parte autora complementar a inicial, não havendo cumprimento da ordem, a extinção prematura do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 5.
Tratando-se de indeferimento da petição inicial por ausência de emenda determinada pelo magistrado, a prévia intimação pessoal da parte autora não é exigível para a extinção do processo. 6.
Apelação não provida. (TJ-DF, 0005319-81.2017.8.07.0001, 1ª Turma Cível, DJe 17/04/2018, GN). Conforme depreende-se da leitura dos autos, o prazo para manifestação decorreu em 09/05/2025, e até a presente data a parte autora permaneceu inerte. O indeferimento da inicial prescinde de intimação pessoal da parte autora, consoante firme magistério da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO - SUMULA STJ/83 - FUNDAMENTO INATACADO - SUMULA STF/83.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Prescindibilidade de intimação pessoal da parte quando a extinção do processo estiver jundada no indeferimento da Petição Inicial com base nos artigos 267, I, e 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Precedentes.
Sumula STJ/83 2.- Inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado atraindo a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 357719 RS 2013/0187659-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2013). Desta forma, a parte promovente, ao não proceder com a emenda, providência esta que lhe compete, enquadra-se na hipótese legal de extinção do feito sem análise do mérito. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, caput e parágrafo único, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Cumpridas as formalidades legais e não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, cancelando-se a distribuição e arquivando-se os autos com baixa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito -
29/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155102644
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19/05/2025 11:42
Indeferida a petição inicial
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16/05/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA EDCLEIDE FERREIRA BARBOSA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:46
Decorrido prazo de MARIA EDCLEIDE FERREIRA BARBOSA em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/04/2025. Documento: 145239584
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho,1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] Processo: 3000867-18.2025.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acessão] AUTOR: MARIA EDCLEIDE FERREIRA BARBOSA REU: MARIA AUXILIADORA D E S P A C H O Vistos em conclusão inicial. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, considerando a natureza da demanda, é pertinente que a parte postulante comprove a sua necessidade quanto à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, juntando documentos indicativos de que as despesas processuais prejudiquem a manutenção de suas atividades ou pague as custas processuais.
Diante disso, o pedido de gratuidade justiça deve observar os requisitos legais previstos no art. 98 do CPC e o art. 24 da Resolução do Órgão Especial n.º 23/2019 (Dje 17.10.2019), que assim estabelece: Art. 24.
A gratuidade da justiça abrangerá a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais na forma da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
A hipossuficiência financeira poderá ser constatada mediante, dentre outros, a apresentação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz. Ademais, faz-se necessário juntar as certidões dos Cartórios de Registro Imobiliário da comarca/cidade onde situa-se o imóvel, bem como de certidão nos termos do artigo 557, do CPC.
Nesse sentido, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim comprovar pormenorizadamente a alegada hipossuficiência financeira, ou efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição; bem traga aos autos certidões imobiliárias do cartório competente e da certidão nos termos do artigo 557 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 c/c art. 290 do CPC.
Cumpra-se com expedientes necessários.
Aracati, 4 de abril de 2025 DANÚBIA LOSS NICOLÁO Juíza de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145239584
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04/04/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145239584
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04/04/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 18:02
Conclusos para decisão
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01/04/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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