TJCE - 0225705-05.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0225705-05.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: HELIO DE FARIAS CARNEIRO e outros REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO LUCENA e outros (2) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Hélio de Farias Carneiro e Magda Cordeiro Bezerra de Farias Carneiro em desfavor de EJ Comércio de Alimentos EIRELI, Erinaldo Bráz de Lucena e Bruno Henrique do Nascimento Lucena, almejando o pagamento no valor de R$10.657,96 (dez mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos). Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de ID 158227824, posto que a sentença de ID 145107765 transitou em julgado em 06/05/2025, conforme certificado no ID 155458135. Desnecessário o recolhimento de custas, tendo em vista que concedida a gratuidade judiciária no processo de conhecimento à parte exequente, inexistindo comprovação quanto à eventual modificação da situação econômica da parte beneficiária. Assim, determino a intimação da parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, em conformidade com o art. 513, § 2º, I, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput e § 1º, do CPC. À parte executada é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§6.º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Mirian Porto Mota Randal Pompeu Juíza de Direito -
07/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/06/2025 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 11:10
Determinada a redistribuição dos autos
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03/06/2025 11:28
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/06/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:38
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 04:46
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE AZEVEDO NOGUEIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:46
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145107765
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
HELIO FARIAS CARNEIRO e MAGDA CORDEIRO BEZERRA DE FARIAS CARNEIRO, moveram Ação Indenizatória Por Danos Morais e Materiais Decorrentes de Acidente de Trânsito, em face de EJ COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, ERINALDO BRÁZ DE LUCENA e BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO LUCENA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduziram, em síntese, que no dia 24 de outubro de 2021, por volta das 14h, ao parar seu veículo Toyota Corolla em um semáforo, no centro de Olinda/PE, foram atingidos pelo caminhão Hyundai/HR HBD, conduzido pelo Sr.
Bruno, que deu ré de forma imprudente, causando danos significativos ao veículo.
O caminhão pertencia à empresa Braz Trigo, de propriedade do pai do condutor, Sr.
Erinaldo Bráz.
Inicialmente, o Sr.
Bruno assumiu a responsabilidade pelo acidente, comprometendo-se a arcar com os prejuízos, mas alegou não poder resolver a situação de imediato por ser seu aniversário.
No entanto, posteriormente, esquivou-se do compromisso, ignorando diversas tentativas.
Requereu o deferimento da tutela de urgência, para que fosse determinado o bloqueio do Hyundai/HR HBD, placa NXW 8175, no sistema Renajud.
No mérito, postularam a procedência da ação, para condenar os promovidos ao pagamento de R$ 6.687,65 (seis mil seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) a título de danos materiais, além de condenação ao pagamento de indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais.
A exordial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, autorização do reparo ID 117387854, notas fiscais IDs 117387847, 117387849, 117387858, 117387861, 117387863 e 117387846, comprovante ID 117387859.
Na decisão interlocutória ID 117386291, foram deferidas a gratuidade da justiça indeferida a tutela de urgência requestada, por não se encontrarem presentes os requisitos processuais.
Contra a referida decisão foi interposto Agravo de Instrumento, conforme comunicado ID 117386321, sobrevindo Acórdão de relatoria da Eminente Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, como se vê no ID 117387321.
A fase de conciliação restou inexitosa, consoante termo de audiência de ID 117387040.
Citada, a demandada EJ COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI apresentou contestação no ID 117387070, arguindo, preliminarmente, incompetência absoluta e ilegitimidade passiva, bem como, impugnando a gratuidade da justiça concedida aos autores.
Alegou, em suma, que não possui qualquer responsabilidade com o evento ocorrido, tendo em vista que o Sr.
Bruno estava utilizando o veículo de titularidade da empresa sem o devido consentimento, aduzindo que não cometeu nenhum ilícito capaz de ensejar danos morais indenizáveis.
Citado, o demandado BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO LUCENA apresentou contestação no ID 117387286, impugnando, preliminarmente, o valor da causa.
No mérito, alegou, em suma, que adimpliu com o acordo de pagamento da seguradora, bem como defendeu a inexistência de danos morais e a condenação dos autores como litigantes de má-fé.
Junto a peça de defesa advieram documentos, comprovantes de pagamento IDs. 117387288, 117387292 e 117387290.
Os autores apresentaram réplica nos IDs. 117387313, 117387315, rebatendo os argumentos da contestação, afirmando que pagou integralmente o valor da franquia, se houve algum acerto financeiros entre a seguradora e o requerido, ele deve buscar o ressarcimento de seus valores, sem, contudo, o eximir de ser responsabilizado pelos valores custeados pelo promovente.
Facultado às partes especificarem as provas que ainda pretendiam produzir em juízo, conforme ID 117387590, se manifestaram os promoventes no ID 117387593, requerendo oitiva de testemunhas, alegando não ter provas a produzir.
Realizada audiência de instrução conforme termo de ID 136769896, os promovidos, embora intimados, deixaram de comparecer.
Inicialmente, foi ouvido o autor Sr.
HÉLIO DE FARIAS CARNEIRO, acerca da indenização paga pelo seguro, como também sobre quem efetivamente pagou a franquia.
A seguir foram ouvidas as testemunhas arroladas pelos autores, Sr.
GLÁUBER LUCIANO DE FREITAS e Sr.
JORGE LUIZ PEREIRA DE LIMA, que prestaram depoimentos, encerrando-se a instrução processual.
Em seguida, foi determinado que os autos voltassem conclusos para julgamento. É o breve relato.
Passo a decidir.
Inicialmente sobre a insurgência contra o pedido e o deferimento da gratuidade da justiça, mister se faz ressaltar que, segundo disposição do § 3.º, do art. 99, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que implica na necessidade de demonstração da suficiência financeira do pretendente, ônus do qual não se desincumbiram os promovidos.
Assim, rejeito aludido questionamento.
A preliminar de incompetência absoluta não merece prosperar, pois o Juízo é competente para a análise da demanda, nos termos do art. 53, V, do CPC.
Quanto à ilegitimidade passiva arguida pela empresa EJ COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, resta demonstrado que o veículo utilizado no evento é de sua titularidade.
Assim, cabe a empresa proprietária a responsabilidade pelos danos causados, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, não havendo que se falar em exclusão da lide.
Quanto à impugnação ao valor da causa, percebe-se que o contestante não indicou o valor que entende devido, somente o valor pedido a título de danos morais.
Ademais, o valor apontado na peça inicial considerou o integral proveito econômico pretendido pelos promoventes, inclusos os valores de indenização por danos morais e materiais, de modo que se mostrou adequado e corretamente apontado.
Assim, indefiro também a preliminar, passando à análise do mérito.
No caso em análise, os postulantes acostaram aos autos os documentos constitutivos do seu direito, juntando a autorização da seguradora para realização dos reparos no veículo no ID 117387854 e notas fiscais a partir do ID. 117387847 ao 117387846, discriminando os serviços realizados, incluindo funilaria, pintura e montagem, totalizando o valor de R$ 6.806,00 (seis mil oitocentos e seis reais).
Todavia, comprovaram o pagamento de R$ 5.336,10 (cinco mil trezentos e trinta e seis reais e dez centavos), conforme demonstrado no ID 117387859.
Constata-se que o nexo de causalidade restou sobejamente provado, conforme se vislumbra dos documentos acostados, sem que as partes demandadas tenham negado a ocorrência do sinistro.
A testemunha Sr.
GLÁUBER LUCIANO DE FREITAS (corretor do seguro), afirmou ter tomado conhecimentos dos fatos na hora do sinistro e que o condutor do caminhão de imediato admitiu ser o causador do acidente.
A testemunha, juramentada Sr.
JORGE LUIZ PEREIRA DE LIMA relatou que o autor parou no sinal vermelho e o caminhão que descia de ré no estacionamento de um supermercado, amassando a porta traseira.
Aduziu, ainda, que o condutor afirmou que no dia seguinte resolveria o problema.
Pelos documentos trazidos aos autos e do que se colhe dos depoimentos acima comentados, chega-se à conclusão de que os promoventes foram indiscutivelmente prejudicados pela colisão em seu veículo.
O único comprovante do dano material sofrido consiste na nota fiscal inerente ao pagamento do conserto do veículo, no valor de R$ 5.336,10 (cinco mil trezentos e trinta e seis reais e dez centavos), cabendo, portanto a restituição dos prejuízos materiais sofridos.
Isto posto, o mais que dos autos consta, com fundamento nas disposições legais supramencionadas e ainda no art. 490, do CPC, JULGO parcialmente PROCEDENTE a AÇÃO, para condenar os demandados no pagamento em danos materiais, no valor de R$ 5.336,10 (cinco mil trezentos e trinta e seis reais e dez centavos), corrigido pelo INPC, a partir da data do fato danoso, além de juros no percentual de 1% ao mês, a contar da data da propositura da ação.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Condeno mais os promovidos no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação supra, após atualizado com juros e correções.
P.R.I.
Fortaleza, 3 de abril de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145107765
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04/04/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145107765
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03/04/2025 20:53
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:53
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 14:00, 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/02/2025 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 03:30
Mov. [89] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/09/2024 15:21
Mov. [88] - Petição juntada ao processo
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06/09/2024 18:58
Mov. [87] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/09/2024 18:58
Mov. [86] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/09/2024 16:17
Mov. [85] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/09/2024 16:16
Mov. [84] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/08/2024 16:31
Mov. [83] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/08/2024 16:31
Mov. [82] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/08/2024 07:19
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02285873-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 07:07
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12/08/2024 15:14
Mov. [80] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/08/2024 15:14
Mov. [79] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/08/2024 20:24
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0335/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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01/08/2024 11:47
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 10:44
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/08/2024 10:43
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/08/2024 10:43
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/08/2024 10:42
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/08/2024 10:42
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/08/2024 10:26
Mov. [71] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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01/08/2024 10:23
Mov. [70] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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01/08/2024 10:23
Mov. [69] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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01/08/2024 10:23
Mov. [68] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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01/08/2024 10:22
Mov. [67] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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01/08/2024 10:19
Mov. [66] - Documento Analisado
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15/07/2024 19:42
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 19:31
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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15/07/2024 19:31
Mov. [63] - Audiência Designada | Instrucao Data: 20/02/2025 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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12/04/2024 11:34
Mov. [62] - Encerrar análise
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12/04/2024 11:33
Mov. [61] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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09/02/2024 10:15
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01866000-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2024 10:04
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18/12/2023 18:52
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0525/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
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15/12/2023 01:56
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 16:48
Mov. [57] - Documento Analisado
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06/12/2023 20:55
Mov. [56] - Decisão Interlocutória de Mérito | RH. Faculto as partes especificarem em 15 dias, as provas que eventualmente ainda pretendam produzir em juizo, ficando advertidas de que, no silencio, o processo sera julgado no estado em que se encontra. Exp
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05/12/2023 10:57
Mov. [55] - Documento
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05/12/2023 10:46
Mov. [54] - Ofício
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29/06/2023 14:27
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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29/06/2023 10:34
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02154461-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2023 10:18
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02/02/2023 14:43
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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02/02/2023 11:36
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01848277-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/02/2023 10:52
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02/02/2023 11:20
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01848253-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/02/2023 10:48
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12/01/2023 09:22
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/12/2022 14:02
Mov. [47] - Documento
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12/12/2022 13:40
Mov. [46] - Ofício
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23/11/2022 16:53
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02521932-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/11/2022 16:29
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16/11/2022 13:34
Mov. [44] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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16/11/2022 13:33
Mov. [43] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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16/11/2022 13:26
Mov. [42] - Documento
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10/11/2022 07:19
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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09/11/2022 16:03
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02494392-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/11/2022 15:38
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24/10/2022 09:45
Mov. [39] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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24/10/2022 09:45
Mov. [38] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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17/10/2022 22:04
Mov. [37] - Mero expediente | R. H. Devolvam-se os autos a SEJUSC a fim de esclarecer quem efetivamente esteve presentes a audiencia de conciliacao, realizada no dia 23/08/2022, cujo termo repousa as fls. 143/145.
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07/10/2022 14:31
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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19/09/2022 11:59
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02381869-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2022 11:46
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09/09/2022 19:35
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0645/2022 Data da Publicacao: 12/09/2022 Numero do Diario: 2924
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07/09/2022 03:11
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0645/2022 Teor do ato: Intimem-se os autores para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o aviso de recebimento de fls. 137 e promover a citacao do demandado. Advogados(s): Aless
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06/09/2022 16:43
Mov. [32] - Documento Analisado
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02/09/2022 14:49
Mov. [31] - Mero expediente | Intimem-se os autores para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o aviso de recebimento de fls. 137 e promover a citacao do demandado.
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02/09/2022 07:04
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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23/08/2022 19:23
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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23/08/2022 16:48
Mov. [28] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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23/08/2022 11:45
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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24/06/2022 12:42
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/06/2022 12:42
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/06/2022 12:31
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/06/2022 12:31
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/05/2022 18:57
Mov. [22] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.22.02105117-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 20/05/2022 18:37
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20/05/2022 17:58
Mov. [21] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.22.02105021-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 20/05/2022 17:50
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18/05/2022 19:33
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0444/2022 Data da Publicacao: 19/05/2022 Numero do Diario: 2846
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17/05/2022 16:06
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/05/2022 16:05
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/05/2022 16:05
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/05/2022 14:07
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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17/05/2022 14:06
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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17/05/2022 14:00
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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17/05/2022 13:38
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2022 13:34
Mov. [12] - Documento Analisado
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16/05/2022 16:12
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2022 20:53
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0374/2022 Data da Publicacao: 03/05/2022 Numero do Diario: 2834
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02/05/2022 11:01
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02054293-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2022 10:49
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29/04/2022 14:23
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2022 10:43
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/08/2022 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
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29/04/2022 01:47
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2022 16:20
Mov. [5] - Documento Analisado
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25/04/2022 14:40
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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25/04/2022 14:40
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2022 11:34
Mov. [2] - Conclusão
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06/04/2022 11:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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