TJCE - 3000435-20.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166331579
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166331579
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000435-20.2025.8.06.0222 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei N° 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por LENILSON MARQUES COELHO em face de CRASA C.
ROLIM AUTOMÓVEIS LTDA.
Conforme narrativa exposta na inicial, o autor pretende o ressarcimento em função do pagamento relacionado à substituição do câmbio powershift, alegando que a peça em questão teria apresentado defeito de fabricação.
Em defesa, a ré alega a incompetência do órgão julgador, haja vista a necessidade de prova pericial. É o que importa relatar.
Em atenção ao acervo probatório construído nos autos, entendo que este Juízo é incompetente para julgar o feito no estado em que se encontra.
Isso porque a pretensão autoral, para análise devida, de fato, necessita de adequada prova pericial a fim de verificar se o defeito apresentado decorreu de vício de fabricação ou do uso do veículo, haja vista que este último possui mais de 10 anos de efetiva utilização por parte do requerente.
Frise-se que nestes autos foi oportunizado ao autor a produção de prova através de audiência de instrução, situação em que poderia ter demonstrado através deste meio a existência de vício durante a garantia por si alegada, ou mesmo, que o veículo em questão dispensaria a análise técnica.
Nesse sentido: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO NO VEÍCULO.
SENTENÇA JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO RECONHECENDO A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
MATÉRIA COMPLEXA NÃO ADMITIDA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
DIFICULDADE DE AUFERIR SE OS VÍCIOS ALEGADOS SERIAM EM DECORRÊNCIA DE VÍCIO OCULTO, DESGASTE NATURAL DO VEÍCULO OU DE MAU USO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (TJES - Processo nº 5002028-80.2018.8.08.0047 - Recurso Inominado - 16/Mar/2023).
Entendo que há necessidade de prova pericial.
Isto posto, julgo por sentença, extinto o processo sem julgamento de mérito a teor do artigo 51, III da Lei nº 9.099/95.
Sem custas.
P.R.I.
Arquive-se após o decurso do prazo recursal.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
31/07/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166331579
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26/07/2025 18:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/07/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 13:53
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164346721
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164346721
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
09/07/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164346721
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09/07/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 07:05
Juntada de entregue (ecarta)
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01/07/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 04:39
Decorrido prazo de VICTORIA ROLIM MEDEIROS em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158398957
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158398957
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 DECISÃO Processo nº 3000435-20.2025.8.06.0222 1.
O promovido CRASA C.
ROLIM AUTOMÓVEIS LTDA requereu designação de audiência de instrução, conforme termo de audiência de Id 158396067. 2.
Considerando o Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo, em que ao Juiz de Direito cabe observar a celeridade processual, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII: "Art. 5º […] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004) Bem como em estrita observância ao disposto no art. 370 do Código de Processo Civil: "Art. 370 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." E ainda, em razão das decisões correntes em nossos tribunais: "Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
Cabe ao juiz indeferir prova inúteis ou protelatórias, dentro de critérios, discricionários razoáveis - art. 130 do CPC.
Questão debatida que se prova por meio de documentos.
Princípio da utilidade da prova.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA." (Agravo de Instrumento no *00.***.*53-39, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/08/2013). 3.
Diante do exposto e, tratando-se a matéria de direito, de onde transcorre a possibilidade do julgador formar sua convicção a partir dos elementos constantes na prova documental, tem-se como desnecessária maior dilação probatória, comportando o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4.
Dessa forma, intime-se a parte promovida, através de seu advogado, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
05/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158398957
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05/06/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 09:50
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 141029498
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000435-20.2025.8.06.0222 Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
Comprovante de endereço oficial, atualizado (até três meses) e em nome do autor; 2.
E-mail do autor para fins de realização de audiência por videoconferência.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 141029498
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02/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141029498
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23/03/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 19:11
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
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13/03/2025 01:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 01:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/03/2025 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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