TJCE - 0251782-51.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 169202784
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 169202784
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04/09/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0251782-51.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: JULIO MELO DE OLIVEIRA DECISÃO
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença, requerido por BANCO BRADESCO S.A, em face de JULIO MELO DE OLIVEIRA, objetivando a execução do valor de 35.540,23 (trinta e cinco mil quinhentos e quarenta reais e vinte e três centavos), conforme pedido de Id. 165129652. Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de Id. 165129652, posto que a sentença de Id. 152229550 transitou em julgado em 12/06/2025 (Id. 160289311). Custas já recolhidas (Id. 163710381) Intime-se a executada, pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo autor. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento). Transcorridos o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá necessariamente versar sobre uma(s) das matérias elencadas no art. 525, §1°, CPC/15. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Mirian Porto Mota Randal Pompeu Juíza de Direito -
03/09/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169202784
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03/09/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
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05/08/2025 00:31
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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30/07/2025 11:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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30/07/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 16:14
Determinada a redistribuição dos autos
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15/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:29
Evoluída a classe de MONITÓRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/07/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:18
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/07/2025 12:17
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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30/06/2025 14:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/06/2025 14:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/06/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:25
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:25
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 03:19
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 11:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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22/05/2025 11:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/05/2025 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 152229550
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 152229550
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração a manifestação de ID 150723602 opostos por BANCO BRADESCO S/A contra decisão terminativa que julgou este processo, nos quais alegou o embargante, em síntese, que a sentença atacada é contraditória, no que se refere a correção e a atualização dos valores devidos, afirmando que o marco inicial para a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da parcela devida. É o sucinto relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC.
No caso em tela, o embargante, ao propor esta ação, já apresentou cálculos atualizados até a data da propositura, isto porque a espécie já o exige, uma vez que é oportunizado ao demandado quitar o débito, na sua integralidade, sem a necessidade de apresentar embargos.
Logo, não faz nenhum sentido fazer nova atualização, como pretende aquele.
Há de se ressaltar, ainda, que a parte autora instruiu a peça inaugural com um título de crédito não exequível, passando, a partir da data da propositura da ação a ter natureza judicial, com suas respectivas peculiaridades, desvinculando-se, de certa forma do negócio jurídico celebrado entre elas, devendo, doravante serem adotados critérios judiciais para a atualização do débito.
Isto posto, conheço dos embargos, pois tempestivos, mas para rejeitá-los, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer fato que caracterize omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença atacada.
P.
R.
I. Fortaleza, 25 de abril de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
19/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152229550
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06/05/2025 05:25
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:25
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 09:12
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145068687
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A moveu Ação Monitória em face de JULIO MELO DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que, em 11/04/2018, firmou com o demandado, o CONTRATO DE CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, nº 00288.0460628.700.3825423, que seria inicialmente quitado em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela em 01/06/2018 e da última parcela em 02/05/2024.
Ocorreu que o promovido tornou-se inadimplente, desde novembro de 2020, acumulando um débito no valor de R$ 36.525,29 (trinta e seis mil, quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos).
A inicial veio acompanhada do contrato firmado entre as parte e dos demonstrativos de débito constantes no ID 117556112.
Na decisão de ID 117556097, foi determinada a suspensão do processo, em razão do falecimento do promovido.
Na petição de ID 117556101, o autor requereu a alteração do polo passivo, passando a constar como demandado o ESPÓLIO DE JULIO MELO DE OLIVEIRA, representado por MARIA DE FATIMA FEITOSA OLIVEIRA, o que foi deferido na decisão de ID 117556103. O ESPÓLIO DE JULIO MELO DE OLIVEIRA foi devidamente citado, por sua representante, MARIA DE FATIMA FEITOSA OLIVEIRA, conforme aviso de recebimento de ID 117556113, no entanto, deixou transcorrer o prazo para resposta, operando-se, pois, a preclusão, que neste caso é a revelia. É o relatório.
Decido.
Preconiza o artigo 344 do Código de Processo Civil que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
E ainda, determina o art. 701, §2º do CPC que "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." Vislumbra-se, no caso vertente, que o promovido, apesar de devidamente citado, nada apesentou ou requereu, razão pela qual decreto sua revelia, presumindo-se aceitos os fatos alegados pela parte autora na exordial, nos termos do mencionado artigo.
Verifica-se que, além da caracterização da revelia, o autor se incumbiu de apresentar documentos constitutivos do seu direito, posto que juntou aos autos o contrato firmado entre as parte e os demonstrativos de débito constantes no ID 117556112, sem que estes documentos tenham sido contestados pelo promovido.
Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, o que faço com fulcro nos fatos, circunstâncias e dispositivos supra invocados, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, no valor indicado na petição inicial, atualizado pelo INPC desde a data da propositura da ação, até a data do efetivo pagamento, além de juros moratórios de 1% a.m., capitalizados anualmente, no período supra referido.
Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor atribuído à causa.
P.
R.
I.
Fortaleza, 3 de abril de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145068687
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04/04/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145068687
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03/04/2025 20:37
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 14:47
Conclusos para despacho
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09/11/2024 04:09
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2022 18:15
Mov. [41] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/11/2022 18:14
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/10/2022 10:11
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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25/10/2022 08:54
Mov. [38] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE CITACAO ACAO MONITORIA (AR-MP)
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24/10/2022 16:45
Mov. [37] - Documento Analisado
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18/10/2022 11:27
Mov. [36] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2022 10:16
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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17/10/2022 17:42
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02446495-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2022 17:29
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01/09/2022 19:48
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0634/2022 Data da Publicacao: 02/09/2022 Numero do Diario: 2919
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31/08/2022 02:02
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2022 13:18
Mov. [31] - Documento Analisado
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30/08/2022 13:17
Mov. [30] - Morte ou perda da capacidade | decisao de fls. 82
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26/08/2022 18:06
Mov. [29] - deferimento | Em consonancia com o art. 313, 2 , I do CPC, suspendo o feito por trinta (30) dias e determino a intimacao da parte autora para promover, no mesmo prazo, a citacao do respectivo espolio, ou se for o caso, dos herdeiros, sob pena
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25/08/2022 07:16
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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24/08/2022 15:08
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02322732-1 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 24/08/2022 14:56
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23/08/2022 16:14
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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19/08/2022 19:45
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0616/2022 Data da Publicacao: 22/08/2022 Numero do Diario: 2910
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18/08/2022 11:41
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2022 09:32
Mov. [23] - Documento Analisado
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16/08/2022 15:28
Mov. [22] - Mero expediente | Ao autor para se manifestar acerca da certidao de Oficial de Justica, presente nas fls. 76, no prazo de 15 (dias), sob pena de extincao do feito sem resolucao do merito. Expedientes necessarios.
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16/08/2022 10:51
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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11/08/2022 20:31
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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11/08/2022 20:31
Mov. [19] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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11/08/2022 20:30
Mov. [18] - Documento
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03/08/2022 23:33
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0589/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
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02/08/2022 02:27
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 21:02
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0584/2022 Data da Publicacao: 02/08/2022 Numero do Diario: 2897
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29/07/2022 01:55
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2022 23:24
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/155403-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/08/2022 Local: Oficial de justica - Joelma Cavalcante da Silva
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28/07/2022 17:16
Mov. [12] - Documento Analisado
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25/07/2022 21:40
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2022 20:12
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02239984-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/07/2022 19:51
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13/07/2022 14:06
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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13/07/2022 10:07
Mov. [8] - Documento Analisado
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12/07/2022 18:20
Mov. [7] - Mero expediente | Em face ao exposto, determino que a parte promovente complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos o comprovante original do pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuicao. Ex
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09/07/2022 08:08
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 09/07/2022 atraves da guia n 001.1370136-39 no valor de 2.017,98
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09/07/2022 08:04
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/07/2022 atraves da guia n 001.1370138-09 no valor de 54,46
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05/07/2022 17:12
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1370138-09 - Custas Intermediarias
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05/07/2022 17:10
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1370136-39 - Custas Iniciais
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05/07/2022 15:35
Mov. [2] - Conclusão
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05/07/2022 15:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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