TJCE - 0201064-87.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:07
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA BORGES DE SOUSA em 02/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 19238608
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0201064-87.2024.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA BORGES DE SOUSA APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0201064-87.2024.8.06.0160 APELANTE: MARIA BORGES DE SOUSA APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INDÍCIO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA À INICIAL.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1198 DO STJ.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PRESERVADA. 1.Cinge-se a controvérsia ao exame do acerto ou desacerto da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. 2.
Inicialmente, destaque-se que o Conselho Nacional de Justiça, recentemente, editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, que dispõe sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
De acordo com o art. 1º da referida Recomendação, a litigância abusiva pode ser entendida como "o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça." 3.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1198, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". 4.
No caso em exame, observo que o magistrado a quo, ao determinar a emenda à inicial para que o autor comparecesse em juízo e apresentasse documentos originais, informasse o número de telefone ou e-mail e ratificasse os termos da procuração e o pedido inicial, agiu em consonância com o poder geral de cautela e com a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1198, pois a ação proposta pelo apelante segue um padrão de demandas envolvendo supostos serviços não contratados, que têm se multiplicado no Poder Judiciário, especialmente envolvendo pessoas idosas, aposentadas e de baixa escolaridade. 5.
Portanto, a exigência de comparecimento pessoal e apresentação de documentos originais não configura obstáculo indevido ao acesso à justiça, mas sim mecanismo legítimo para assegurar a autenticidade da postulação e prevenir litigância abusiva, em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1198 do STJ. 6.
Outrossim, o art. 321, parágrafo único, do CPC é expresso ao prever que, não cumprida a diligência determinada pelo juiz, a petição inicial será indeferida.
Ademais, a conduta processual do autor, deixando de atender à determinação judicial sem qualquer justificativa, enquadra-se na hipótese do art. 485, I, do CPC, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 7.
Nesse contexto, não se verificou ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão que extinguiu o feito, tendo em vista que foi precedida de oportunidade para emenda e que a parte não apresentou, no momento oportuno, qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA BORGES DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Irresignada, a autora interpôs apelação aduzindo, em síntese, que a extinção foi prematura, pois foram juntados aos autos todos os documentos necessários para a propositura da ação, sendo desnecessária a apresentação de novos documentos ou o comparecimento pessoal da parte autora para ratificação da procuração.
Contrarrazões apresentadas ao ID 17776691. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua apreciação. Cinge-se a controvérsia ao exame do acerto ou desacerto da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Inicialmente, convém destacar que o Conselho Nacional de Justiça, recentemente, editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, que dispõe sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
De acordo com o art. 1º da referida Recomendação, a litigância abusiva pode ser entendida como "o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça." O parágrafo único do mesmo artigo esclarece que são espécies do gênero "litigância abusiva" as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1198, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
O precedente representa importante reafirmação do papel do magistrado no exercício do poder geral de cautela e na condução do processo, autorizando-o a adotar medidas para coibir práticas abusivas que comprometem a efetividade da prestação jurisdicional.
Pois bem.
No caso em exame, observo que o magistrado a quo, ao determinar a emenda à inicial para que o autor comparecesse em juízo e apresentasse documentos originais, informasse o número de telefone ou e-mail e ratificasse os termos da procuração e o pedido inicial, agiu em consonância com o poder geral de cautela e com a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1198.
Analisando os autos, verifico que existem elementos que justificam a cautela adotada pelo juízo a quo.
A ação proposta pelo apelante segue um padrão de demandas envolvendo supostos serviços não contratados, que têm se multiplicado no Poder Judiciário, especialmente envolvendo pessoas idosas, aposentadas e de baixa escolaridade.
Esse tipo de demanda, quando legítima, merece especial proteção do Judiciário.
Por outro lado, o grande volume de ações semelhantes exige cautela para evitar fraudes processuais e uso indevido da máquina judiciária, o que justifica a verificação da legitimidade e autenticidade da postulação.
A determinação judicial de comparecimento pessoal para ratificação da procuração e confirmação do interesse de agir encontra-se, inclusive, entre as medidas exemplificativamente previstas no Anexo B da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que menciona em seu item 2: "realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação".
Destaco que, conforme o item 9 do mesmo Anexo, também se recomenda a "notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo".
Portanto, a exigência de comparecimento pessoal e apresentação de documentos originais não configura obstáculo indevido ao acesso à justiça, mas sim mecanismo legítimo para assegurar a autenticidade da postulação e prevenir litigância abusiva, em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1198 do STJ.
Nesse sentido, já decidiu esta Eg.
Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
INTERESSE PROCESSUAL.
ORIENTAÇÃO 159/2024 DO CNJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Rita de Cássia Gouveia de Lima contra sentença de extinção sem resolução de mérito em Ação Ordinária Declaratória Negativa de Débitos c/c Condenação a Indenização por Danos Morais, em razão da ausência de regularização processual quanto à procuração, apresentação de documentos essenciais e comprovação de residência.
Alegações de descontos indevidos em benefícios previdenciários pela instituição financeira ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de regularização da inicial e dos documentos indispensáveis justifica a extinção do processo sem julgamento de mérito; e (ii) se a multiplicidade de demandas similares configura abuso do direito de ação e ausência de interesse processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse processual exige a observância dos princípios da boa-fé e da concentração de demandas, sendo vedado o fracionamento abusivo de pretensões relacionadas a uma mesma relação jurídica. 4.
A extinção sem resolução de mérito está amparada no art. 320 e 321 do CPC, ante a ausência de cumprimento de determinações judiciais quanto à regularização da inicial. 5.
A propositura de múltiplas ações similares contraria a eficiência e a celeridade processuais, além de impactar negativamente a razoável duração do processo e o acesso à Justiça por outros jurisdicionados. 6.
Jurisprudências do STJ e do TJCE e Recomendação do CNJ reafirmam que o abuso do direito de ação, pela fragmentação de pretensões, compromete a legitimidade do exercício jurisdicional e justifica a extinção de ações desarticuladas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de regularização processual essencial justifica a extinção do feito sem resolução de mérito. 2.
A multiplicidade de demandas similares contra o mesmo réu, sem justificativa plausível, configura abuso do direito de ação e ausência de interesse processual." (APELAÇÃO CÍVEL - 02010873220248060031, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/02/2025) (GN) No mesmo sentido, colhe-se arestos dos Tribunais Pátrios: Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais.
Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Insurgência do autor .
Descabimento.
Indícios de advocacia predatória.
Determinação para emenda da inicial e juntada de instrumento de mandato com firma reconhecida.
Descumprimento injustificado .
Exigência de acordo com diretriz da Corregedoria Geral da Justiça a fim de evitar a utilização abusiva do Poder Judiciário.
Litigância predatória.
Atendimento dos Comunicados CG nº 02/2017 e CG nº 424/2024 da E.
Corregedoria Geral da Justiça desta Corte .
Questão já submetida a julgamento de recurso repetitivo junto ao C.
Superior Tribunal de Justiça.
Tema 1.198 .
Justiça gratuita.
Indeferimento.
Autor que deixou de juntar os documentos determinados para comprovação de sua hipossuficiência.
Apresentação de contrarrazões pela parte adversa que exige fixação de honorários sucumbenciais, não arbitrados em sentença por ausência, até então, de contraditório .
Responsabilidade pessoal e exclusiva da patrona.
Enunciado nº 15 do NUMOPEDE-T.
Sentença mantida.
Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10266251120248260003 São Paulo, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 10/03/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2025) (GN) VOTO Nº 41645 DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL .
Determinações judiciais para prevenção de litigância predatória/abusiva.
Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Comunicado CG nº 424/2024.
Ordem de comparecimento pessoal em cartório para ratificação de documentos apresentados em emenda à inicial .
Medida fundamentada no poder-dever conferido ao juiz pelo art. 139, III, do CPC.
Descumprimento injustificado.
Determinação que não configura formalidade excessiva ou ônus desproporcional .
Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10028108420248260358 Mirassol, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 13/12/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024) (GN) Outrossim, o art. 321, parágrafo único, do CPC é expresso ao prever que, não cumprida a diligência determinada pelo juiz, a petição inicial será indeferida.
Ademais, a conduta processual do autor, deixando de atender à determinação judicial sem qualquer justificativa, enquadra-se na hipótese do art. 485, I, do CPC, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse contexto, não verifico ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão que extinguiu o feito, tendo em vista que foi precedida de oportunidade para emenda e que a parte não apresentou nenhum impedimento para o cumprimento da determinação judicial.
ISTO POSTO, conheço do recurso interposto para, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença guerreada na íntegra. É como voto.
Fortaleza, 02 de abril de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19238608
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04/04/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19238608
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03/04/2025 13:10
Conhecido o recurso de MARIA BORGES DE SOUSA - CPF: *41.***.*82-49 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 21:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2025 21:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18875478
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18875478
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20/03/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18875478
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20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 13:34
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2025 21:31
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 16:00
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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