TJCE - 0262576-63.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/05/2025 14:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2025 23:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/05/2025 23:16 Juntada de Certidão 
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                                            04/05/2025 23:16 Transitado em Julgado em 02/05/2025 
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                                            01/05/2025 01:01 Decorrido prazo de EDMILSON BARBOSA FRANCELINO FILHO em 30/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 00:10 Decorrido prazo de H DOMINGUES DIAS em 30/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142553756 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0262576-63.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu REU: H DOMINGUES DIAS 1.
 
 RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de H DOMINGUES DIAS, todos qualificados nos autos.
 
 Se extrai da exordial que o banco autor firmou contrato com a empresa ré para a realização de obra de reforma na Agência Bom Jesus da Lapa-BA, com prazo de execução de 45 dias, iniciando em 02 de fevereiro de 2022 e término em 19 de março de 2022.
 
 Contudo, a obra não foi finalizada no prazo estipulado, totalizando um atraso de 39 dias de atraso.
 
 Tal atraso implicou em violação do Item 3 da Cláusula Primeira do 1° Aditivo do contrato, que trata das Condições de Realização.
 
 Em decorrência do descumprimento contratual, o banco autor aplicou-lhe multa conforme previsto na Cláusula Décima Primeira - Sanções Administrativas, inciso 12.3.2, que estabelece multa de 1% por dia de atraso sobre o valor total do contrato (com teto de 30 dias).
 
 A ré, notificada, não efetuou o pagamento da multa.
 
 Postula o autor a condenação da ré ao pagamento da multa contratual de R$ 8.153,09 (oito mil cento e cinquenta e três reais e nove centavos), devidamente atualizada.
 
 A ré fora regularmente citada (ID 128326253) mas quedou-se inerte. Feitos os expedientes de praxe, vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
 
 Do julgamento antecipado da lide Registro que de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
 
 Além disso, cabe ao magistrado "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min.
 
 Herman Benjamin).
 
 Outrossim, o julgamento antecipado pode ser realizado sem a prévia intimação das partes, não ocorrendo violação ao contraditório, ampla defesa ou ao princípio que proíbe decisões surpresa.
 
 Com o entendimento ora exposto, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE DESPEJO CONJUGADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
 
 IDOSO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 DESPACHO SANEADOR.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 Esta Corte firmou entendimento no sentido de não ser obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam interesse de idoso, exceto se comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei nº 10.741/2003.
 
 Precedentes. 3.
 
 Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide.
 
 Precedentes. 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1681460/PR, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018).
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES.
 
 SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM.
 
 CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO.
 
 PROVA TESTEMUNHAL.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA.
 
 COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
 
 RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA.
 
 DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
 
 QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
 
 REVISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
 
 Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2.
 
 Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799285/PR, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 09/12/2019). No caso em tela, entendo que as provas produzidas nos autos são suficientes para o julgamento da demandada, o que passo a fazer, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Dito isto, prossigo o exame. 2.2.
 
 Da revelia A parte promovida, regularmente citada (vide ID 128326253), não contestou o feito, o que implica no reconhecimento da revelia que ora decreto.
 
 Portanto, ante a ocorrência deste fato processual, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito (artigo 355, inciso II, CPC). Explicita-se ainda que outro efeito da revelia é a presunção juris tantum de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, que dispõe que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
 
 Todavia, a vista de tal presunção, não se impõe ao exame da causa menor cuidado, sendo seu julgamento sempre procedido com cuidadosa apreciação das provas coligidas.
 
 Neste sentido cito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. "A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas" (STJ, AgRg no REsp 590.532/SC). A procedência da ação de cobrança pressupõe a demonstração de existência da relação jurídica que gerou a dívida cobrada, seja por meio de um contrato assinado, seja por qualquer outro meio idôneo a demonstrar a existência de contratação. (TJ-MG - AC: 10713160045942001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/08/2020, Data de Publicação: 01/09/2020). (GRIFO MEU). Isto posto, adentro ao exame do mérito. 2.3.
 
 Do mérito O caso é de simples resolução.
 
 Conforme mencionado supra, as provas trazidas ao feito são suficientes para o julgamento.
 
 Atestam a relação entravada entre as partes e a regularidade da cobrança.
 
 A contratação (Autorização de Fornecimento - AF 2022/047.
 
 Vide ID 123911209, pág. 18/32). fora realizada em conformidade com Regulamento Interno de Licitações e Contratos do Banco do Nordeste do Brasil S.A.
 
 De igual forma o aditivo contratual de ID 123911209, pág. 33/34.
 
 O processo administrativo para aplicação da multa contratual (Processo adm.
 
 Nº 2022/047) teve também seu tramite regular, contando com ciência e manifestação da ré.
 
 Da troca de mensagens operada entre as partes se verifica o atraso que deu causa a multa ora cobrada.
 
 Consta e-mail expedido pela ré onde reconhece o atraso e o justifica indicando problemas de logística para entrega de materiais usados na reforma da Agência Bom Jesus da Lapa-BA (vide ID 123911209, pág. 6).
 
 Por derradeiro, a multa que aqui se cobra fora calculada em conformidade com a previsão contratual (Cláusula 12.3.2 - 1% do valor do contrato por dia de atraso até o máximo de 30 dias).
 
 Isto associado a presunção de veracidade dos fatos torna maiores discussões despiciendas.
 
 Cabia a promovida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), mas não o fez.
 
 A procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, forte no conjunto probatório carreado aos autos e na legislação de regência, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Em consequência, CONDENO A PROMOVIDA ao pagamento do valor de R$ 8.153,09 (oito mil cento e cinquenta e três reais e nove centavos) sobre o qual incidirá correção monetária e os juros de mora nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: I) Até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela do E.
 
 Tribunal de Justiça do Ceará (INPC) a partir da propositura da ação e os juros de mora 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. II) A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA, para correção monetária; b) a taxa SELIC para juros de mora, descontando-se da SELIC a incidência do IPCA no período em que coincidir com a aplicação de correção monetária. Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, sendo estes últimos definidos em 10% sobre o valor atualizado desta condenação, nos termos do artigo 85, 2º. do CPC.
 
 P.
 
 R.
 
 I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Exp.
 
 Nec. FORTALEZA/CE, 26 de março de 2025.
 
 JOSÉ CAVALCANTE JÚNIORJUIZ DE DIREITO
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                                            03/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142553756 
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                                            02/04/2025 17:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142553756 
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                                            26/03/2025 18:45 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/03/2025 18:42 Conclusos para despacho 
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                                            10/12/2024 16:44 Juntada de ata de audiência de conciliação 
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                                            05/12/2024 11:09 Juntada de Petição de certidão 
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                                            02/12/2024 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2024 12:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2024 06:13 Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            31/10/2024 16:44 Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02413064-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/10/2024 16:38 
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                                            11/10/2024 18:20 Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0448/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411 
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                                            10/10/2024 01:40 Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/10/2024 13:14 Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            09/10/2024 12:08 Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) 
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                                            27/09/2024 09:42 Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/09/2024 15:18 Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/12/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente 
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                                            25/09/2024 17:14 Mov. [11] - Encerrar análise 
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                                            20/09/2024 15:07 Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao. 
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                                            20/09/2024 15:07 Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/09/2024 11:45 Mov. [8] - Conclusão 
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                                            09/09/2024 12:14 Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            09/09/2024 12:14 Mov. [6] - Petição juntada ao processo 
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                                            02/09/2024 15:44 Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02293169-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 02/09/2024 15:33 
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                                            31/08/2024 08:18 Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 31/08/2024 atraves da guia n 001.1612802-85 no valor de 1.745,93 
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                                            26/08/2024 17:20 Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/08/2024 16:37 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            22/08/2024 16:37 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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