TJCE - 0231526-19.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:19
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MURILO HENRIQUE BALSALOBRE em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO LOPES MELO em 22/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 160322406
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160322406
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0231526-19.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor RODRIGO MORAES BRITTO DE LIMA Réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
Relatório: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) apresentou Embargos de Declaração (Id. 149806644) contra a sentença (Id. 142580838) proferida nestes autos, sob fundamento da existência de omissão e contradição quanto à ausência de determinação expressa de restituição dos valores adiantados a título de honorários periciais.
Alega a parte embargante que, apesar de a sentença ter julgado improcedentes os pedidos do autor, beneficiário da justiça gratuita, não determinou que o Estado do Ceará seja responsável pela restituição dos valores adiantados pelo INSS a título de honorários periciais, conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1044, bem como com base no art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 e art. 5º, LXXIV da CF/88.
Ao final, pediu que seja suprida a omissão e eliminada a contradição, com determinação de restituição pelo Estado, por meio de RPV, nos próprios autos.
A parte embargada Rodrigo Moraes Britto de Lima apresentou contrarrazões (Id. 151906203), alegando que é obrigação do INSS adiantar os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93.
Sustenta que não cabe ao Estado o ressarcimento pretendido e requer o não conhecimento dos embargos, dada sua inadmissibilidade. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação: Inicialmente, conheço os embargos declaratórios, porque tempestivos.
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante sustenta que a sentença foi omissa e contraditória, por não se manifestar sobre a restituição dos honorários periciais adiantados pelo INSS, apesar da improcedência da ação e da concessão de gratuidade ao autor, contrariando o entendimento do STJ no Tema 1044, que atribui ao Estado o dever de custear os honorários periciais em tais hipóteses.
Assiste razão ao embargante.
A sentença (Id. 142580838), embora tenha julgado improcedente a ação, não se manifestou quanto à restituição dos honorários periciais adiantados pelo INSS, conforme prevê a jurisprudência consolidada no Tema 1044 do STJ. 3.
Dispositivo: Isso posto, acolho os embargos de declaração (Id. 149806644), para suprir a omissão, nos seguintes termos: Onde se lê: "[...] julgo o mérito e decido pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, haja vista que ação acidentária é procedimento isento de custas e honorários para o requerente (art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei 8.213/91)." Leia-se: "[...] julgo o mérito e decido pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, haja vista que ação acidentária é procedimento isento de custas e honorários para o requerente (art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei 8.213/91).
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que houve adiantamento de honorários periciais pelo INSS, fica ressalvada a possibilidade de, após o trânsito em julgado, ser requerido o ressarcimento dos valores pelo Estado do Ceará, nos próprios autos, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do Tema 1044 do STJ e do art. 515, I, do CPC." Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando a interposição da apelação pelo autor (Id. 152518686), bem como a intimação do apelado para apresentação de contrarrazões (Id. 154456132), aguarde-se o transcurso do prazo legal.
Decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, com as cautelas de estilo.
Ademais, expeça(m)-se o(s) alvará(s) conforme informações infra: VALOR R$ 750,00 (Setecentos e cinquenta reais) CONTA DE ORIGEM (Id. 155249303): Caixa Econômica Federal - Agência 4030 / Operação 040 / Conta 02036291-2 / ID 040403001202504111.
CONTA DESTINO (Id. 127044681): Anderson José Fiúza de Albuquerque (CPF: *65.***.*34-72) - Banco do Brasil / Agência: 3474-6 / Conta Poupança: 75635-0.
Destaco que a movimentação financeira, deverá ser realizada via Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), conforme Portaria nº 1266/2022.
Friso também imprescindibilidade da conferência de todos os dados informado neste pronunciamento judicial, devendo o servidor responsável pela emissão do alvará fazer a verificação destes nas páginas indicadas supra e devolver o feito a este gabinete caso detecte qualquer vício, certificando-o nos autos.
Desnecessária a juntada de comprovante de pagamento do alvará, posto que pode ser consultado através do sítio eletrônico da instituição pagadora (https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/levantamento-deposito-judicial/index.xhtml). Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, na data da assinatura.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
29/06/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160322406
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14/06/2025 17:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
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27/05/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:04
Juntada de Petição de Apelação
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23/04/2025 14:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/04/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025. Documento: 149855930
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149855930
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0231526-19.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Incapacidade Laborativa Parcial] Autor AUTOR: RODRIGO MORAES BRITTO DE LIMA Réu REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre o Embargo de Declaração retro, no prazo de 05 dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento do recurso.
FORTALEZA/CE, 9 de abril de 2025.
RAYZZA HALANA CHAGAS SOUSA DIRETORA DE GABINETE EMANUELLA RAMOS MOTA ESTAGIÁRIA -
09/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149855930
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08/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Réplica
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142580838
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0231526-19.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Incapacidade Laborativa Parcial] Autor RODRIGO MORAES BRITTO DE LIMA Réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciaria de Concessão de Auxílio Acidente ajuizada por Rodrigo Moraes Britto de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que, em 10 de maio de 2023, enquanto se dirigia ao trabalho, sofreu um acidente de trânsito que resultou em estiramento do ligamento cruzado anterior e lesão do ligamento colateral.
Após ser socorrido e encaminhado ao hospital, foi submetido a tratamento médico com anti-inflamatórios não esteroides e infiltração.
Em virtude das lesões, restaram sequelas consolidadas que reduziram permanentemente sua capacidade laboral, dificultando a deambulação e causando limitação de movimentos.
Relata ainda que, em decorrência do acidente, o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho foi concedido pelo INSS de 26 de maio de 2023 até 4 de julho de 2023, mas a autarquia ré não converteu administrativamente o benefício em auxílio-acidente, mesmo diante das sequelas permanentes.
Por tais razões, pugna que o INSS seja condenado a conceder e implantar o benefício do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, com Renda Mensal Inicial (RMI) fixada em 50% do salário de benefício.
A inicial se acha instruída com os documentos de id. 127044686/127044693.
Citada, a parte ré, o INSS, apresentou contestação (id. 127044650), levantando a preliminar de inépcia da petição inicial por descumprimento do art. 129-A da Lei 8.213/91, que exige descrição da doença, as limitações impostas, da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado.
Também aponta que a inicial não foi instruída com o comprovante de indeferimento do benefício ou da não prorrogação, bem como de comprovação da ocorrência do acidente de trabalho e da documentação médica relativa à doença discutida na via administrativa.
Requer, portanto, a intimação do autor para emendar a inicial.
No mérito, defende, em suma, que o autor não comprovou os requisitos legais para o auxílio-acidente, sustentando a improcedência dos pedidos.
Foi realizada a perícia médica, conforme consta no laudo de id. 127044682.
As partes foram devidamente intimadas, porém não apresentaram manifestação a respeito.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, entendo que o feito se encontra apto a receber julgamento de mérito, posto que inexistem questões processuais pendentes de apreciação e encerrada a fase dilatória.
Contudo, importa analisar, primeiro, as preliminar aduzida em sede de contestação. -Da Inépcia da Petição Inicial A parte ré, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustenta a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que esta não preenche os requisitos previstos no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, aplicáveis às ações judiciais que versam sobre benefícios por incapacidade.
Aponta, em especial, a ausência de: descrição clara da doença e das limitações impostas; indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; comprovação do acidente de trabalho; e documentação médica que comprove a moléstia e sua repercussão funcional.
Todavia, não assiste razão à autarquia.
A petição inicial apresenta descrição clara e objetiva dos fatos que fundamentam o pedido.
O autor informa que sofreu acidente de trajeto em 10/05/2023, no percurso para o trabalho, resultando em lesões no joelho esquerdo - estiramento do ligamento cruzado anterior e lesão do ligamento colateral - que teriam provocado redução permanente de sua capacidade funcional.
Relata, ainda, que exercia a função de instalador de comunicação visual, atividade que demanda esforço físico e mobilidade, incompatíveis com as limitações impostas pelas sequelas.
Quanto à documentação, verifica-se que a inicial está instruída com: Carta de Concessão do INSS (ID 127044692), comprovando a concessão anterior de auxílio por incapacidade temporária acidentária (espécie 91), com início em 26/05/2023 e cessação em 04/07/2023; Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) (ID 127044690), emitida pelo empregador, registrando o acidente ocorrido em 10/05/2023, no trajeto para o trabalho, com descrição do evento e indicação da lesão no joelho esquerdo; Relatório do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade - SABI (ID 127044689), contendo histórico clínico, CID (S80.0 - contusão do joelho), exames de imagem e atestados médicos que indicam incapacidade laboral temporária e lesões compatíveis com a alegada redução funcional.
Dessa forma, os elementos exigidos para a admissibilidade da ação estão presentes, inclusive a documentação mínima necessária à sustentação do pleito e à viabilização do contraditório e da ampla defesa.
No que tange à alegação de ausência de comprovante de indeferimento ou de não prorrogação do benefício, destaca-se que a parte autora não pleiteia a concessão originária de benefício, mas sim a conversão do auxílio-doença anteriormente concedido em auxílio-acidente.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 350), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo é condição para o interesse de agir apenas nas ações que visam à concessão inicial de benefício.
Tal exigência não se aplica às hipóteses de revisão, restabelecimento ou conversão de benefício anteriormente concedido, como ocorre no presente caso.
Com efeito, restou demonstrado nos autos que o autor recebeu benefício de auxílio-doença acidentário entre 26/05/2023 e 04/07/2023.
A alegação central é que, após a cessação desse benefício, o INSS não realizou a conversão para auxílio-acidente, apesar da existência de sequelas permanentes e da redução da capacidade laboral - o que caracteriza a continuidade da relação previdenciária com base no mesmo fato gerador, dispensando novo requerimento administrativo.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Adentro ao mérito da ação.
De início, advirto que o presente julgamento, a despeito de figurar como parte pessoa jurídica de direito público (Autarquia Federal), decorre da competência originária residual conferida à Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa (vide art. 109, inc.
I da CF/88), consoante a tese fixada no tema nº 414 do STF.
A Magna Carta de 1988, em seu art. 201, inc.
I, dispõe acerca da cobertura da Previdência Social dos eventos que ocasionam a incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, entre elas, eventuais quadros de invalidez causados por doenças/acidentes, bem como sequelas originadas destes eventos.
A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no artigo 86 da Lei n. 8.213/91, verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Cuida-se, portanto, de benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei n. 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.
A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício.
Desse modo, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral.
Nesse sentido, consolidou-se o entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 416: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." Portanto, são quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei n. 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Nos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Todavia, a perícia registrada sob id. 127044682 resultou na seguinte conclusão do expert: (…) Autor/periciando relata que no dia 10/05/2023 foi vítima de acidente em via pública, na condição de piloto de sua motocicleta, sofreu colisão moto x carro vindo a cair ao solo.
Foi levado por meios próprios com trauma em membro inferior esquerdo para unidade hospitalar Frotinha da Parangaba.
Realizou exames de imagem sem sinais de fraturas, recebeu atendimento, realizou imobilização e recebe alta hospitalar com orientações médicas.
Relata que retornou ao médico para retirada da imobilização e evoluiu com dor, sendo solicitado exame de imagem complementar eletiva, ressonância magnética que realizou dia 29/05/2023.
Optou-se pelo tratamento conservador sem indicação de tratamento com procedimento cirúrgico.
Considerando os documentos acostados nos autos, ausência de cicatriz cirúrgica, ausência de prontuário médico em atendimento de urgência, documentos médicos, boletim de ocorrência policial, ficando inconclusivo nexo causal.
Não ficou reconhecido em perícia médica judicial como acidente de trabalho por falta de documentação que comprovasse - CAT.
Suas lesões não são de origem exclusivamente traumática, sem piora ou relacionada a atividades laborais ou Comorbidades associadas.
Lesões estas que se encontram consolidadas, não apresentando sinais ou critérios objetivos de limitação.
Fez jus ao recebimento do auxílio-doença pelo período que esteve afastado pelo INSS para sua boa recuperação.
Não ficou reconhecido em perícia médica sequelas funcionais permanente em membro inferior esquerdo - joelho esquerdo decorrentes do acidente em questão.
Não ficou reconhecido em perícia médica a redução da sua capacidade laboral habitual, de seu cotidiano ou incapacidade.
Não se encontra invalido, estando apto exercer suas atividades laborais sem prejuízo. (…) [g.n] Analisando as respostas apresentadas no laudo pericial, verifica-se que o autor, embora tenha sofrido o acidente descrito e tenha sido submetido a procedimento cirúrgico com osteossíntese com placa e parafusos no rádio esquerdo, não apresenta redução da capacidade laborativa, não se encontrando inválido, podendo exercer sua atividade laboral sem prejuízo.
Nesse desiderato, com a ausência do preenchimento dos requisitos expostos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, impõe-se a improcedência da pretensão autoral.
DISPOSITIVO:
Ante ao exposto, julgo o mérito e decido pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, haja vista que ação acidentaria é procedimento isento de custas e honorários para o requerente (art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei 8213, de 24 de julho de 1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social).
Considerando o teor do despacho de id. 127044646, que fixou os honorários periciais em R$ 750,00, a serem pagos antecipadamente pela parte ré, e não havendo nos autos comprovação do respectivo pagamento, determino a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de cinco (05) dias, promover o depósito do valor fixado, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.522/2002.
P.
R.
I.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Exp.
Nec.
FORTALEZA/CE, 26 de março de 2025.
JOSÉ CAVALCANTE JÚNIORJUIZ DE DIREITO -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142580838
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02/04/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142580838
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02/04/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 18:49
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2025 23:59.
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20/12/2024 18:24
Decorrido prazo de MURILO HENRIQUE BALSALOBRE em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:23
Decorrido prazo de MURILO HENRIQUE BALSALOBRE em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 128400577
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128400577
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09/12/2024 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128400577
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09/12/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:22
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 17:25
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/11/2024 21:42
Mov. [41] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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21/11/2024 21:42
Mov. [40] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Negativo
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21/11/2024 15:46
Mov. [39] - Petição
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21/11/2024 15:45
Mov. [38] - Petição
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15/10/2024 15:33
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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03/10/2024 05:56
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02355689-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 18:57
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27/09/2024 14:37
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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26/09/2024 01:40
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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20/09/2024 20:33
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/183740-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/11/2024 Local: Oficial de justica - Maria Joselini Mendonca de Holanda
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17/09/2024 18:29
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0400/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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17/09/2024 11:54
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
16/09/2024 01:43
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2024 11:49
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
13/09/2024 11:49
Mov. [28] - Documento Analisado
-
06/09/2024 17:33
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2024 16:04
Mov. [26] - Ofício
-
02/09/2024 15:11
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
02/09/2024 15:11
Mov. [24] - Ofício
-
21/08/2024 13:19
Mov. [23] - Documento
-
05/08/2024 16:56
Mov. [22] - Documento Analisado
-
19/07/2024 17:26
Mov. [21] - Mero expediente | Intime-se o perito sorteado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com a sua nomeacao para o encargo nestes autos. No silencio, proceda-se a novo sorteio junto ao sistema SIPER. Expediente necessario.
-
19/07/2024 15:29
Mov. [20] - Documento
-
19/07/2024 15:29
Mov. [19] - Documento
-
16/07/2024 08:52
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
10/07/2024 04:59
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02178125-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2024 09:42
-
28/06/2024 03:00
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
20/06/2024 04:57
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02134657-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 15:51
-
19/06/2024 19:51
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0242/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
-
18/06/2024 01:45
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 14:14
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
17/06/2024 14:13
Mov. [11] - Documento Analisado
-
06/06/2024 09:31
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2024 15:07
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
29/05/2024 07:26
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
28/05/2024 17:36
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02087144-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/05/2024 17:18
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23/05/2024 14:44
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/05/2024 12:42
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
20/05/2024 14:19
Mov. [4] - Documento Analisado
-
10/05/2024 08:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 14:38
Mov. [2] - Conclusão
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09/05/2024 14:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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