TJCE - 3000069-61.2025.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174079226
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15/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 3000069-61.2025.8.06.0066 Requerente: JONAS DE MOURA MENDONCA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JONAS DE MOURA MENDONCA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial , a parte autora alega, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria pelo INSS e que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício, referentes a um contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 137456569), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição trienal da pretensão autoral.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, especificamente do Contrato nº 016658732, no valor de R$ 912,18.
Impugnou os pedidos de repetição de indébito em dobro e de indenização por danos morais.
Subsidiariamente, requereu a compensação de valores. Houve réplica à contestação, na qual a parte autora refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial. Por meio de ato ordinatório (ID 142714027), as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 169837346. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS O réu argui a prejudicial de prescrição, contudo, a presente demanda se submete ao prazo de 5 anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a relações de consumo. Considerando que o contrato de empréstimo consignado envolve obrigação de trato sucessivo, com violação contínua dos direitos da Autora, o termo inicial da prescrição é a data de vencimento da última parcela.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição, uma vez que o contrato ainda encontra-se ativo Assim, rejeito a preliminar de prescrição. Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte do reclamante requerimento administrativo prévio. Razão, contudo, não há. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. Assim, não merece prosperar a indignação. A parte requerente alegou que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, uma vez que não demonstrou a sua condição de hipossuficiente. Entretanto, entendo que a hipossuficiência da pessoa física é presumida, cabendo a parte requerida comprovar que esta não faz jus ao benefício.
Porém, não consta nos autos nenhuma prova que venha desconstituir a qualidade de insuficiência de recursos do autor.
Além disso, verifico que o contrato não versa sobre valores vultuosos que seriam suficientes para modificar a condição de vida do requerente. Por isso, rejeito esta preliminar. Por fim, verifica-se que a petição inicial se encontra devidamente instruída com os documentos e elementos essenciais à propositura da demanda, em conformidade com os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil. Afastada as preliminares, passo a análise do mérito. O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia. O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que as provas testemunhal e pericial são dispensáveis, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos. No caso, consoante jurisprudência pacífica do STJ "não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide" (AgRg no REsp 1206422-TO), exercendo o seu livre convencimento de forma motivada e utilizando, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável a cada caso, especificamente.
Nesse sentido, cito as seguintes decisões: (...) Preliminarmente Do Cerceamento de Defesa - Em síntese, cinge-se a preliminar suscitada na análise da suposta ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista ter o juízo a quo proferido julgamento antecipado demérito sem oportunizar a produção de perícia grafotécnica, bem como sem oficiar o Banco pagador para atestar a titularidade da conta que recebeu os créditos transferidos, mesmo que requisitado em sede de réplica.
Acerca do tema, é cediço que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ao se verificar sua possibilidade com base nos documentos constante nos autos.
Imperioso ressaltar que segundo oart. 355, I, do Código de Processo Civil: "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Dito isso, no que se refere ao presente caso, em se tratando de prova meramente documental, ainda verificando que a lide em destrame permite o julgamento antecipado, entendo que não ocorreu violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Explico.
Compulsando os fólios processuais, verifica-se que o Banco réu juntou a cópia do contrato emquestão (fl. 103/106), o qual contém a assinatura da reclamante, a qualcorresponde às assinaturas postas na Procuração (fl. 25), na Declaraçãode Hipossuficiência (fl. 26), RG (fl. 27) e Boletim de Ocorrência (fl. 29).Ademais, vislumbra-se, a partir do TED (fl. 102) e do extrato bancáriojuntado (fl. 134), a comprovação do repasse da quantia contratada, noimporte de R$ 1.070,00, à conta de titularidade da parte autora (conta nº500-2, Agência 720-0, Banco Bradesco).
Diante disso, a parte recorrentequestiona a titularidade da conta bancária recebedora de tal valor.
Noentanto, nota-se que, conquanto o alegado, a parte recorrente faz alegações genéricas a fim de impugnar a titularidade da referida conta, sem acostar, ao menos, qualquer extrato bancário para atestar o numerário de sua real conta bancária, de modo que não fomentou qualquer dúvida neste juízo quanto à concretude dos documentos apresentados pela Instituição Bancária, devendo-se frisar, ainda, o fato de a conta noticiada ser a mesma presente no teor do contrato devidamente assinado pela parte autora, como alhures explicitado.(...)Desse modo, in casu, tenho que não se mostra imprescindível ao deslinde do feito a realização de exame grafotécnico, tampouco ade elaboração de ofício ao Banco, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento da lide no estado em que se encontrava, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu na espécie.
Portanto, preliminar rejeitada". (TJ-CE - AC:00080476720198060126 CE 0008047-67.2019.8.06.0126, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento:19/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021).[grifei] PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EMAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS E SUSPENSÃO DEDESCONTOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.PROCURAÇÃO ADJUDICIA, DECLARAÇÃO DE POBREZA E RG.CONFRONTAÇÃO COM O CONTRATO.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.PRELIMINAR REJEITADA.
CELEBRAÇÃO DE TERMO DE ADESÃO DECARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DOCONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SEDESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
ARTIGO 373,II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE FALHA NAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇAMANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Agravo Interno em que a recorrente busca a reforma da Decisão Monocrática vergastada que, nos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores, mais Danos Morais e Suspensão de Descontos, julgou totalmente improcedente o pedido autoral, por entender que houve a aderência silenciosa ao contrato em questão, condenando-a em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, conquanto suspensa a condenação em razão da gratuidade deferida. 2.
A Decisão Monocrática objurgada manteve a sentença a quo, reiterando a aderência ao contrato e a inexistência de demonstração de vícios a ensejar a nulidade da avença celebrada. 3.
Analisando-se a documentação acostada aos fólios, verifica-se a similaridade das assinaturas da parte autora constantes na procuração e na declaração de pobreza (fl. 14), no RG (fl. 15) e no Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Descontos em Folha de Pagamento (fls.115/118).
Ademais, há a demonstração pela promovida do repasse, viaTED, da quantia emprestada ao patrimônio da promovente (fl. 87).Portanto, não paira qualquer dúvida acerca da celebração do empréstimo entre os litigantes e, por conseguinte, da desnecessidade de perícia grafotécnica para a solução do presente feito.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. [...] 7.Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
Agravo Internonº:0155921-14.2017.8.06.0001/50000; Relator (a): LIRA RAMOS DEOLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 05/02/2020; Data de registro: 05/02/2020).[grifei] Ademais, frise-se que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias, não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ao se verificar sua possibilidade com base nos documentos constantes nos autos. Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa. Inicialmente, é pertinente salientar que o caso em apreço está fundamentado nos termos do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência pacífica, consubstanciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual determina a incidência do mencionado código às instituições financeiras. Trata-se de controvérsia referente a um contrato de empréstimo em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte autora alega que, mensalmente, seu benefício previdenciário tem sido onerado por descontos atinentes aos contratos firmados com a instituição financeira demandada. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, contratou o empréstimo consignado, juntando o contrato assinado e documentos pessoais da parte autora (id. 1 137458178). Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido. No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)""APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)". No mesmo sentido, é o entendimento da 2ª Turma Recursal do E.
TJCE, vejamos: Processo: 0050263-14.2021.8.06.0113 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Antonio Lisboa Bezerra de Souza Recorrido: Banco C6 Consignado S/A SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA ANTE O CONTEXTO PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Evaldo Lopes Vieira Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0050263-14.2021.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) Evaldo Lopes Vieira, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/02/2022, data da publicação: 24/02/2022). Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança. Além disso, no momento de especificar provas, a autora nada requereu. Dessa forma, não resta alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido de reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais e declaração de inexistência de contrato, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Sem custas e sem honorários de sucumbência (Leio nº 9.099/95, artigos 54 e 55). Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários. Cedro/CE, data informada pelo sistema.
ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/09/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174079226
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11/09/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 05:44
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 05:44
Decorrido prazo de LUCAS FREITAS VIANA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170081958
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170081958
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 3000069-61.2025.8.06.0066 Requerente: JONAS DE MOURA MENDONCA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informarem da necessidade de aprazamento de Audiência de Conciliação, bem como para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando-as e demonstrando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão poderá importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Cedro/CE, data da assinatura digital. Aclécio Sandro de OliveiraJuiz de Direito -
26/08/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170081958
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21/08/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 15:42
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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20/08/2025 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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20/08/2025 14:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 09:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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06/08/2025 11:23
Recebidos os autos
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06/08/2025 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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06/08/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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04/08/2025 16:41
Juntada de Certidão
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01/08/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 158069980
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 158069980
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA CEDRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 04/08/2025 ás 09h15, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/67452e QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 2 de junho de 2025 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO -
13/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158069980
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02/06/2025 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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02/06/2025 08:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 09:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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02/06/2025 08:49
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 10:42
Recebidos os autos
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23/05/2025 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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23/05/2025 10:42
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2025 09:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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16/05/2025 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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12/05/2025 08:48
Recebidos os autos
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12/05/2025 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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12/05/2025 08:47
Juntada de Certidão
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10/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 01:38
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:34
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142714027
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03/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000069-61.2025.8.06.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONAS DE MOURA MENDONCA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cedro, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, emito o presente ato ordinatório: "...Em seguida, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informarem da necessidade de aprazamento de Audiência de Conciliação, bem como para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando-as e demonstrando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão poderá importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). ".
CEDRO/CE, 27 de março de 2025.
SANDRA REGIA ALVES CORREIAServidor de Gabinete de 1º Grau -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142714027
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02/04/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142714027
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27/03/2025 13:56
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 10:36
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138278439
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138278439
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13/03/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138278439
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11/03/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
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01/03/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 05:12
Confirmada a citação eletrônica
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04/02/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/01/2025 09:14
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Cedro.
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22/01/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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