TJCE - 0201670-65.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150832281
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150832281
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150832281
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150832281
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0201670-65.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: EDILANIA SILVA FERREIRA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em conclusão.
I- RELATÓRIO A parte autora, Edilania Silva Ferreira, propôs a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência contra a parte ré, Banco Bradesco S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que é titular da conta nº 27152-7, agência 456, junto ao Banco Bradesco S.A., onde recebe seus proventos do INSS como pensionista, em razão de seu status de viúva há 22 anos.
A disputa envolve descontos em sua conta bancária, os quais ela desconhece e não autorizou, realizados por entidades securitárias: Seguradora SECON e Aspercir - União Seguradora.
Tais descontos foram efetuados de maneira recorrente (R$ 302,62 no total), a despeito de diversas reclamações junto ao Banco Bradesco, que não só falhou em bloquear os descontos, como também procedeu à substituição sequencial do responsável pelos descontos indevidos.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a atuação do Banco Bradesco se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, especificamente nos artigos 6º, 14 e 39, inciso III, que tratam das práticas desleais e abusivas, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Também invocou disposições do Código Civil, artigos 186, 927 e 932, além de mencionar artigos 5º, XI e LXXIV da Constituição Federal.
Alega violação à Resolução 4.649/2018 do Banco Central, que prevê a necessidade de autorização expressa para qualquer débito automático em conta, exigindo dos bancos a confirmação com o cliente da autorização de débito.
Ao final, pediu que fosse declarada a inexistência da relação jurídica envolvendo os seguros; reconhecida a nulidade dos descontos realizados; repetido em dobro o valor indevidamente debitado (totalizando R$ 605,24); determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; concedida a inversão do ônus da prova; e, urgentemente, cessado os descontos indevidos mediante tutela de urgência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que os descontos automáticos questionados resultam de uma ordem expressa e autorizada pela própria parte autora.
Argumenta que o Banco Bradesco agiu apenas como intermediário, efetuando os débitos de acordo com a Resolução 4.649/2018, do Banco Central do Brasil, que não permite a recusa de ordens de débito por parte dos correntistas.
Enfatiza a inexistência de defeito na prestação do serviço e, consequentemente, a ausência de responsabilidade por dano moral, conforme o artigo 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré também levantou preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir por parte da promovente, argumentando que não houve resistência à tentativa de solução amigável.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que não possui relação contratual com as entidades securitárias responsáveis pelos descontos, reforçando que o banco promoveu os débitos automáticos sem a devida autorização prévia.
Reafirmou a ausência de qualquer vínculo com as seguradoras mencionadas, destacando a repetida negligência do Banco Bradesco em atender suas reclamações e bloquear os descontos.
Também desconsiderou as alegações de ilegitimidade passiva e interesse de agir, reforçando que a resolução administrativa não é requisito para o ajuizamento da demanda, conforme a jurisprudência e a garantia constitucional de acesso à justiça.
Decisão de saneamento (ID 144670304), afastou as preliminares arguidas, inverteu o ônus da prova e anunciou o julgamento antecipado da lide. Eis o relatório.
Fundamento e decido.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO II- Do julgamento antecipado do mérito Considerando que se trata de ação de demanda prova documental e que não foi requerida produção de outras provas pelas partes, entendo desnecessária a realização de instrução, passando ao julgamento dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II-2- Do mérito Da ausência de prova de contratação Com a presente demanda a autora contesta descontos denominados "Seguradora SECON e Aspercir - União Seguradora" no valor total de o R$ 302,62 (trezentos e dois reais e sessenta e dois centavos), alegando que não tem qualquer tipo de relação contratual com a parte demandada.
Tais descontos estão demonstrados pelo extrato da conta Bradesco (ID 107172011 e ID 107172012), que demonstra o referido desconto, entre os meses de janeiro e dezembro de 2023.
Por outro lado, a requerida não apresentou qualquer tipo de contrato que justificasse os descontos, deixando de apresentar qualquer documento que demonstrasse a autorização da autora para os descontos.
Portanto, pela omissão na juntada do contrato, não é possível verificar se o contrato foi devidamente assinado pela parte autora e se foi acompanhado de documentos de identificação, bem como verificar se há indícios de fraude.
Desse modo, é impossível inferir a legalidade do contrato em questão, notadamente por ter sido, previamente, invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Aliás, houve até mesmo omissão da parte requerida em impugnar efetivamente a alegação de ausência de contratação, o que por si só, implica na presunção de veracidade da negativa de contratação.
Desse modo, declaro nulo/inexistente o contrato firmado entre as partes, uma vez que não é possível verificar se foi preenchido os requisitos legais e se houve a devida contratação pela parte autora.
Do dano material O dano material não se presume, sendo necessário que a parte autora comprove os prejuízos que sofreu, a fim de ser estabelecida uma indenização proporcional, nos termos do artigo 944 do Código Civil, que dispõe que a indenização é medida pela extensão do dano.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJCE entende que o dano material não se presume, devendo ser comprovado: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES NEGATIVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
SITUAÇÃO QUE AFASTA O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL.
DANO QUE NÃO É PRESUMÍVEL E DEVE SER COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 8.
Em relação aos danos materiais, os autos carecem de provas de que a parte autora tenha efetuado algum pagamento daquilo que foi indevidamente cobrado, ainda que parcial, ou de que tenha sofrido prejuízo de ordem material em razão da negativação de seu nome. 9.
O dano material não é presumível e deve ser comprovado nos autos.
Portanto, se não houve pagamento de valores cobrados indevidamente ou a comprovação de qualquer outro prejuízo materialmente aferível, inexiste dano material a ser reparado. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida (TJ-CE - AC: 09134790520148060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/06/2022, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022).
No presente caso, a autora da ação anexa seu extrato bancário, onde é possível observar um desconto no valor de R$302,62 (trezentos e dois reais e sessenta e dois centavos), referente à contribuição ora em análise.
Assim, reconheço a existência de dano material no importe comprovadamente pago.
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos descontos, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp nº 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de modo a reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Esse entendimento tem sido adotado no âmbito da jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Ceará, conforme precedentes in verbis: TJ/CE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES.
INCIDÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A devolução de descontos indevidos realizados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer de forma simples.
Incidência do recurso repetivo paradigma do STJ: EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021. 2.
O contrato questionado permanece ativo, de forma que deve ser feita a ressalva de que eventuais descontos realizados posteriores a 30 de março de 2021 devem ser restituídos em dobro. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AGT: 00503884820218060091 Iguatu, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 3a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DIREITO DE COMPENSAÇÃO NEGADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 8.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 9.
Tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de dezembro de 2014 (fl. 28), a restituição das parcelas descontadas até março de 2021 deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, caso existam, deve ser feita em dobro. (...) 14.
Recurso da parte promovida conhecido e improvido.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00094697720198060126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022).
Portanto, no caso em análise, considerando que os descontos ocorreram no ano de 2023, ou seja, após a modulação dos efeitos prevista no r. precedente, a restituição das parcelas descontadas deve ocorrer na forma dobrada.
Do dano moral Quanto ao dever de indenizar por danos morais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, X, assegura esse direito a quem é lesado por outrem.
Trata-se de direito fundamental, cuja garantia é a possibilidade de requerer, judicialmente, a indenização devida.
O Código Civil também prevê o dever de indenizar.
Para a caracterização do dano moral, é necessário que tenha ocorrido ato ilícito e que tenha atingido o sujeito de forma que lhe cause abalo psíquico e não apenas um mero aborrecimento.
No presente caso, considerando a responsabilidade objetiva da requerida, enquanto prestadora de serviços, por força do artigo 14, do CDC, vislumbra-se ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis, haja vista que o contrato firmado entre as partes não é válido e os descontos realizados em seu benefício.
Ademais, é entendimento firme na jurisprudência pátria que o dano decorrente do desconto indevido em conta bancária, nos moldes como aconteceu no caso em análise (com potencial prejuízo à subsistência do consumidor) não necessita de prova do prejuízo, por ser in re ipsa , razão pela qual, uma vez verificado o evento danoso e o nexo causal, exsurge a necessidade de reparação.
Nesse sentido, colaciono o seguintes precedentes: TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECONHECIMENTO.
QUANTUM FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais.
A sentença de piso julgou o pedido parcialmente procedente. 2.
Apela a parte autora objetivando o reconhecimento do dano moral por ela sofrido e a fixação do quantum indenizatório. 3.
A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Diante das peculiaridades do caso concreto, sopesando os danos suportados pela suplicante e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos por este Tribunal. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte. (TJ-CE - AC: 00204717720198060115 CE 0020471-77.2019.8.06.0115, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso adversando sentença que julgou procedente o pleito autoral nos autos da ação de declaração de nulidade/ inexistência de contrato de Empréstimo consignado. 2.
Objetiva o ente financeiro através do apelo apenas o não reconhecimento da ocorrência de danos morais no presente caso e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado pelo Juízo primevo. 3.
Entendem os Tribunais pátrios que, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Sopesando os danos suportados pelo suplicante, no caso concreto, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 5.
Recurso conhecidos e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00209925720178060029 CE 0020992-57.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2.
O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso.
Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE -APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).
Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se a questão da quantificação do valor da indenização.
Acerca do quantum indenizatório, este deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar o enriquecimento sem causa.
Na espécie, considerando as circunstâncias do caso, as condições do ofensor, a gravidade do dano, o valor total descontado e a sua repercussão, adotando ainda como parâmetro os valores fixados nos precedentes acima mencionados, entendo razoável a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais).
III- DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC para: a) declarar nulo/inexistente o negócio jurídico firmado entre as partes que embasou a cobrança da "Seguradora SECON e Aspercir - União Seguradora" no benefício previdenciário da autora; b) condenar o demandado a restituir de forma dobrada as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC e juros de mora devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso; c) condenar o requerido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado (pelo INPC) a partir da data desta sentença e juros de de 1% ao mês, a partir do primeiro desconto.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
23/04/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150832281
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23/04/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150832281
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22/04/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 04:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA DE SOUSA FILHO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:35
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:34
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144670304
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144670304
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144670304
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 0201670-65.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: EDILANIA SILVA FERREIRA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em conclusão.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Edilania Silva Ferreira em face de Banco Bradesco S/A, todos qualificados nos autos. Contestação (ID 107172002).
Réplica (ID 107172003).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Considerando o disposto no art. 357, do CPC/15, passo ao saneamento e à organização do processo, enfrentando as questões controvertidas de forma particularizada.
Da preliminar de ilegitimidade passiva No que corresponde a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, ao contrário do que pretende fazer crer o banco promovido, responde ele por eventual ilícito de ter permitido e realizado desconto em conta corrente da autora, sua cliente, sem autorização.
Inquestionável, portanto, a legitimidade passiva da instituição bancária para responder pelos danos a isso inerentes, caso existentes.
Compreende-se, na hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumir, subsistindo relação em que todas as empresas envolvidas na cadeia de consumo respondem, solidariamente, pelos prejuízos sofridos pelo consumidor em decorrência da falha na prestação de serviços, conforme dispõe o art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, deve ser repelida a aventada ilegitimidade passiva.
Da preliminar de ausência de interesse de agir Sustenta a parte ré que não há interesse de agir da autora, uma vez que não levou a insurgência de forma administrativa ao seu conhecimento.
Entretanto, assevera-se que há interesse de agir quando presentes a necessidade e a utilidade de se ajuizar uma ação, com eleição da via adequada, a fim de prevenir ameaça ou reprimir lesão ao direito.
Logo, afasto a preliminar em testilha. Da inversão do ônus da prova Do compulso dos autos infere-se que a parte autora, com espeque no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, requereu a inversão do ônus da prova, o que passo a analisar.
A legislação consumerista preceitua ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (Lei 8078/90, artigo 6º, inciso VIII).
Como se vê, a inversão do ônus da prova, calcada no Código de Defesa do Consumidor não é automática, demandando a configuração dos requisitos acima mencionados (verossimilhança e/ou hipossuficiência).
No caso em exame infere-se a congruência dos fatos alegados na exordial, bem como a dificuldade do consumidor na produção de provas.
Assim, evidentes os elementos acima gizados, é de rigor a inversão do ônus probatório.
Diante do exposto, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor inverto o ônus da prova, atribuindo-o à instituição financeira requerida.
Do julgamento antecipado Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além das insertadas nos autos.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
A matéria de fato e de direito constante neste feito autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que não se verificou nestes autos.
Outrossim, é cediço que a prova dos autos destina-se ao magistrado, competindo a este aferir acerca da necessidade ou desnecessidade de produção de novas evidências para a formação de seu livre convencimento, podendo proceder o julgamento antecipado da lide, quando considerar suficientes os elementos trazidos aos autos.
Diante do exposto, concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes desta decisão e para juntar documentos ou fazer requerimentos outros que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o termo, não havendo mais requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144670304
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144670304
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144670304
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03/04/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144670304
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144670304
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144670304
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03/04/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
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11/10/2024 21:03
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/07/2024 08:34
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/07/2024 08:25
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01832722-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/07/2024 08:19
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22/07/2024 10:22
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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19/07/2024 11:22
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01831158-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/07/2024 11:00
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02/07/2024 17:22
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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02/07/2024 17:22
Mov. [18] - Documento
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02/07/2024 16:07
Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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01/07/2024 12:15
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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30/06/2024 09:37
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01827904-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/06/2024 09:22
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09/05/2024 02:13
Mov. [14] - Certidão emitida
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07/05/2024 01:34
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0159/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 12:23
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 12:23
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 11:51
Mov. [10] - Certidão emitida
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03/05/2024 09:38
Mov. [9] - Expedição de Carta
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03/05/2024 09:32
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 11:34
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 08:35
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/07/2024 Hora 10:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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17/04/2024 19:58
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 16:04
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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08/04/2024 20:09
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01814292-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2024 19:26
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27/03/2024 16:41
Mov. [2] - Conclusão
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27/03/2024 16:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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