TJCE - 0006324-12.2015.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165378452
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17/07/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165378452
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JAGUARIBE SECRETARIA DA 2ª VARA AV: 08 de Novembro, S/N, Centro, Jaguaribe/CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 02/2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará (republicado no Diário da Justiça do Ceará de 16/02/2021), que autoriza o(a) Servidor(a)/Supervisor(a) das Unidades Judiciárias a praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMO o exequente sobre a certidão de Oficial de Justiça de id. 165140726, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Data registrada no sistema. Juliêta Barbosa Maia Neta Diretora de Secretaria/Gabinete -
16/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165378452
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15/07/2025 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 13:51
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 01:52
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:52
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 11:50
Juntada de Petição de Apelação
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17/04/2025 10:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/04/2025 14:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142759903
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142759903
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142759903
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0006324-12.2015.8.06.0107 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE RONALDO FERNANDES BARBOSA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de JOSÉ RONALDO FERNANDES BARBOSA, ambos qualificados nos autos, em razão de uma nota de crédito comercial emitida em 29/01/2013 - Id 100277644.
A ação foi ajuizada em 04.08.2015, ao passo que o executado foi citado, em 07.04.2016 - Id 100277667.
O Exequente peticionou, em 01/08/2017, informando que não encontrou bens passíveis de penhora (Id 100278525) Intimado para se manifestar impulsionar o feito, o exequente agiu com desídia, restando silente. É o que importa relatar.
Decido.
A prescrição intercorrente, no processo civil, é, atualmente, regulamentada pelo art. 921 do CPC, que determina que, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá o processo e o prazo prescricional por um ano (§ 1º).
Decorrido este prazo, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), que poderá ser reconhecida de ofício ou a requerimento (§ 5º).
No que tange ao período anterior à vigência do novo CPC, não existia regra expressa própria do processo civil em geral, mas tão somente disposições normativas constantes do Código Civil (art. 202, parágrafo único) e da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980).
Todavia, a matéria foi recentemente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC1), que firmou as teses abaixo transcritas: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1604412/SC, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgamento 27/06/2018, DJe22/08/2018).
Como se pode observar, à luz do entendimento acima enunciado, o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob a vigência do CPC/73, demanda 1) a prévia suspensão do processo; 2) o transcurso do prazo de suspensão (se não houver prazo específico, utiliza-se o prazo de um ano); 3) o decurso do prazo prescricional a partir do término da suspensão; 4) a inércia do exequente durante este período; e 5) a prévia intimação do exequente para se manifestar.
Avulta destacar que, de acordo com o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 566), o prazo prescricional corre automaticamente, ainda que os autos não tenham sido remetidos ao arquivo provisório, tendo início quando o exequente é cientificado da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (REsp nº 1340553/RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgamento 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Em outras palavras, havendo inércia do exequente, o prazo começa a fluir, quer o de suspensão (que, nesse caso, será de um ano), quer o da prescrição em si, que o sucede, independentemente de decisão do juiz.
Nesta linha: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECLAMAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPULSO.
MATÉRIA ABORDADA DIFERENTE DA TRATADA NO RECURSO ESPECIAL PARADIGMA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]').
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. (STJ, AgInt na Rcl 37.213/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 23/08/2019).
A Corte Cidadã, outrossim, tem decidido que "os requerimentos para realização de diligências que se mostrarem infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no Ag 1372530/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/05/2014).
Convém ressaltar, outrossim que, embora inicialmente inclinado a exigir a intimação pessoal do credor antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, o STJ mudou recentemente este posicionamento, passando a entender como desnecessária tal providência.
Neste diapasão: AGRAVO PRESCRIÇÃO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NOVA ORIENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
IAC NO REsp 1.604.412/SC.
EFEITOS.
MODULAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
TESE.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. 2.
Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1769992 / PR, QUARTA TURMA, Rel.ª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,julgamento 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
Conforme determina a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo da prescrição intercorrente deve corresponder ao prazo prescricional referente ao direito de ação.
Assim, na espécie sub examine, por se tratar de cobrança de dívida líquida, deve ser tomado como base, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, constante do art. 205, § 5º, I, do CC/2002.
In casu, inicialmente, foram envidadas tentativas de penhora dos bens dos executados, todavia, estas restaram infrutíferas.
Vale destacar que o bloqueio de Id 100278549 obteve, como resultado, a quantia irrisória de R$ 1.256,48, contudo o executado não foi intimado acerca do bloqueio efetivado. Ademais, instado para fornecer o endereço do executado, o autor quedou-se inerte - Id 130865673.
Neste pórtico, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o bloqueio de valor ínfimo, por não se tratar de providência útil à quitação do débito, não possui o condão de interromper o prazo prescricional: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS.
NÃO CONHECIMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIA ÚTIL À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO EM COMPARAÇÃO À DÍVIDA TOTAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA DECISÃO.
ACOLHIMENTO DO INCIDENTE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Contrarrazões não conhecidas de ofício, por serem intempestivas. 2.
O cerne da insurgência recursal cinge-se a averiguar a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal em comento, em virtude da inexistência de providência frutífera, por parte da Fazenda Pública Estadual, haja vista que o valor pecuniário bloqueado na conta da executada é irrisório, não chegando a 0,01% do valor total devido, razão pela qual não pode ser considerada válida. 3.
Segundo a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a diligência apta a interromper o curso da prescrição não é o mero peticionamento em juízo, mas a real constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital.
A providência requerida deve ser frutífera e eficiente, ou seja, ser útil ao que se propõe a execução. 4.
Ora, desde o primeiro bloqueio via BACENJUD realizado em 25/09/2013, apenas foram localizados ativos financeiros em quantia irrisória, no valor de R$ 1.197,84 (hum mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), considerando o valor atualizado na época do débito em execução, que era R$ 9.969.129,95 (nove milhões, novecentos e sessenta e nove mil, cento e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos). 5.
Dessa forma, considera-se que a penhora, ainda que tenha conseguido bloquear determinada quantia, não se traduz em diligência eficaz e útil ao processo, visto ter alcançado apenas valor irrisório em relação ao montante total devido.
Precedentes Tribunais pátrios. 6.
Com isso, iniciou-se em 25/09/2013 (data do bloqueio do valor irrisório) o termo inicial do prazo de um ano de suspensão (art. 40, caput, da Lei n 6.830/80).
Após, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo quinquenal de prescrição, isto é, em 25/09/2014, encerrando-se em 25/09/2019.
Resta, portanto, configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista que a Fazenda Pública Estadual deixou transcorrer prazo superior a 6 (seis) anos sem apresentar diligência frutífera ao processo de execução fiscal. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Sentença reformada para reconhecer a prescrição intercorrente, e extinguir o processo com resolução de mérito.
Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. (Agravo de Instrumento - 0620738-83.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021).(G.N).
Logo, transcorridos mais de 09 (nove) anos sem que o exequente tenha logrado êxito em localizar bens penhoráveis, é forçoso concluir que restou consumada a prescrição intercorrente.
Destaque-se, por fim, que a prescrição é matéria de ordem pública, motivo pelo qual pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, após manifestação da parte afetada (art. 219, § 5º, do CPC/73 e art. 921, § 5º, do NCPC).
Pelo exposto, PRONUNCIO a prescrição do crédito e, consequentemente, EXTINGO a presente execução, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 924, V, do CPC.
Sem ônus para as partes, na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o exequente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Expedientes necessários, com a urgência que o caso exige. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito - Em respondência -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142759903
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142759903
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142759903
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02/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142759903
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02/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142759903
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02/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142759903
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01/04/2025 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/02/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:11
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:11
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:11
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:11
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:24
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:15
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 08:21
Conclusos para despacho
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23/08/2024 23:39
Mov. [120] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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18/07/2024 13:12
Mov. [119] - Concluso para Despacho
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28/06/2024 23:58
Mov. [118] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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27/06/2024 03:52
Mov. [117] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 18:13
Mov. [116] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2023 10:58
Mov. [115] - Concluso para Despacho
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17/12/2023 09:11
Mov. [114] - Conclusão
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17/12/2023 09:11
Mov. [113] - Processo Redistribuído por Sorteio | CONFORME PORTARIA
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17/12/2023 09:11
Mov. [112] - Redistribuição de processo - saída | CONFORME PORTARIA
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07/08/2023 15:33
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WJRB.23.01802311-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2023 15:21
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04/08/2023 22:36
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2023 Data da Publicacao: 07/08/2023 Numero do Diario: 3132
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03/08/2023 02:41
Mov. [109] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2023 18:19
Mov. [108] - Certidão emitida
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19/06/2023 09:37
Mov. [107] - Mero expediente | Intime-se o exequente para comprovar nos autos o recolhimento das custas da diligencia do oficial de justica e a expedicao da carta precatoria para a Comarca de Oros, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessarios
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15/09/2022 11:09
Mov. [106] - Petição juntada ao processo
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15/09/2022 10:11
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WJRB.22.01803507-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 15/09/2022 10:01
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08/08/2022 13:48
Mov. [104] - Concluso para Despacho
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06/05/2022 14:50
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WJRB.22.01801618-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/05/2022 13:59
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27/04/2022 22:38
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0145/2022 Data da Publicacao: 28/04/2022 Numero do Diario: 2831
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26/04/2022 02:13
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0145/2022 Teor do ato: Sobre a certidao de fl. 85, manifeste-se o exequente no prazo de 30 (trinta) dias. Advogados(s): Luis Ferreira de Moraes Filho (OAB 16243/CE), Eurivaldo Cardoso de B
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23/04/2022 17:17
Mov. [100] - Mero expediente | Sobre a certidao de fl. 85, manifeste-se o exequente no prazo de 30 (trinta) dias.
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15/12/2021 09:44
Mov. [99] - Certidão emitida
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15/12/2021 09:43
Mov. [98] - Documento
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15/12/2021 09:37
Mov. [97] - Documento
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30/11/2021 08:44
Mov. [96] - Expedição de Mandado | Mandado n: 107.2021/001512-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/12/2021 Local: Oficial de justica - Edna Maria Sampaio Silva
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26/11/2021 11:47
Mov. [95] - Certidão emitida
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15/10/2021 14:41
Mov. [94] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho de fl. 77, intimando o executado, pessoalmente. Exp. Nec.
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29/06/2021 12:18
Mov. [93] - Concluso para Despacho
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29/06/2021 12:18
Mov. [92] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
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02/02/2021 23:47
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0036/2021 Data da Publicacao: 03/02/2021 Numero do Diario: 2542
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02/02/2021 23:47
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0036/2021 Data da Publicacao: 03/02/2021 Numero do Diario: 2542
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02/02/2021 23:47
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0036/2021 Data da Publicacao: 03/02/2021 Numero do Diario: 2542
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01/02/2021 12:07
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0036/2021 Teor do ato: Nos termos do art. 854, 2, intime-se o executado da indisponibilidade no endereco de fl. 32. Advogados(s): Ricardo Augusto de Lima Braga (OAB 8985/CE), Eurivaldo Card
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28/01/2021 09:44
Mov. [87] - Mero expediente | Nos termos do art. 854, 2, intime-se o executado da indisponibilidade no endereco de fl. 32.
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21/01/2021 09:00
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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15/01/2021 16:36
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WJRB.21.00165150-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/01/2021 16:24
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12/01/2021 22:07
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0177/2020 Data da Publicacao: 13/01/2021 Numero do Diario: 2527
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12/01/2021 22:07
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0177/2020 Data da Publicacao: 13/01/2021 Numero do Diario: 2527
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12/01/2021 22:07
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0177/2020 Data da Publicacao: 13/01/2021 Numero do Diario: 2527
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21/12/2020 02:52
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2020 15:11
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2020 10:44
Mov. [79] - Conclusão
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17/10/2020 10:44
Mov. [78] - Documento
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17/10/2020 10:44
Mov. [77] - Documento
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17/10/2020 10:44
Mov. [76] - Documento
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17/10/2020 10:44
Mov. [75] - Documento
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17/10/2020 10:44
Mov. [74] - Documento
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17/10/2020 10:44
Mov. [73] - Petição
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17/10/2020 10:44
Mov. [72] - Documento
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17/10/2020 10:44
Mov. [71] - Documento
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17/10/2020 10:44
Mov. [70] - Petição
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17/10/2020 10:44
Mov. [69] - Documento
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17/10/2020 10:44
Mov. [68] - Documento
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17/10/2020 10:44
Mov. [67] - Documento
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17/10/2020 10:44
Mov. [66] - Documento
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17/10/2020 10:44
Mov. [65] - Documento
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17/10/2020 10:44
Mov. [64] - Documento
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17/10/2020 10:44
Mov. [63] - Documento
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17/10/2020 10:44
Mov. [62] - Petição
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17/10/2020 10:44
Mov. [61] - Documento
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17/10/2020 10:44
Mov. [60] - Documento
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17/10/2020 10:44
Mov. [59] - Documento
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17/10/2020 10:44
Mov. [58] - Documento
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17/10/2020 10:44
Mov. [57] - Mandado
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17/10/2020 10:44
Mov. [56] - Mandado
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17/10/2020 10:44
Mov. [55] - Documento
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17/10/2020 10:44
Mov. [54] - Documento
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17/10/2020 10:44
Mov. [53] - Documento
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17/10/2020 10:44
Mov. [52] - Documento
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17/10/2020 10:44
Mov. [51] - Documento
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17/10/2020 10:44
Mov. [50] - Documento
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17/10/2020 10:44
Mov. [49] - Documento
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17/10/2020 10:44
Mov. [48] - Documento
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17/10/2020 10:44
Mov. [47] - Petição
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17/10/2020 10:44
Mov. [46] - Documento
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02/10/2020 09:16
Mov. [45] - Remessa | REMESSA PARA DIGITALIZACAO/LOTE: 23
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15/09/2020 07:28
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0076/2020 Data da Disponibilizacao: 14/09/2020 Data da Publicacao: 15/09/2020 Numero do Diario: 2458 Pagina: 572-585
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11/09/2020 11:25
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2020 10:01
Mov. [42] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | intimar advogado
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02/09/2020 17:44
Mov. [41] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do resultado do bloqueio via Bacenjud, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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30/06/2020 20:20
Mov. [40] - Mero expediente | Proceda-se a penhora on line via Becenjud, Renajud e Infojud, sucessivamente.
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30/06/2020 20:03
Mov. [39] - Recebimento
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30/06/2020 20:03
Mov. [38] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Jaguaribe
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24/03/2020 15:22
Mov. [37] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Sergio Augusto Furtado Neto Viana
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17/03/2020 16:55
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WJRB.20.00165274-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/03/2020 14:35
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11/03/2020 07:42
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0003/2020 Data da Disponibilizacao: 10/03/2020 Data da Publicacao: 11/03/2020 Numero do Diario: 2335 Pagina: 891-898
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09/03/2020 11:21
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0003/2020 Teor do ato: Suspendo a execucao, conforme ja determinado na decisao de fls. 29. Advogados(s): Eurivaldo Cardoso de Brito (OAB 16196/CE), Luis Ferreira de Moraes Filho (OAB 16243/
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09/03/2020 10:44
Mov. [33] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | intimar
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04/03/2020 18:41
Mov. [32] - Mero expediente | Suspendo a execucao, conforme ja determinado na decisao de fls. 29.
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04/03/2020 18:39
Mov. [31] - Recebimento | E9
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04/03/2020 18:39
Mov. [30] - Remessa | E9 Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Jaguaribe
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19/11/2019 04:05
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0004/2019 Data da Publicacao: 11/03/2019 Numero do Diario: 2096
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22/05/2019 22:09
Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 29/08/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
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21/03/2019 11:58
Mov. [27] - Concluso para Despacho | E9 Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: JORGE CRUZ DE CARVALHO
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21/03/2019 11:51
Mov. [26] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Execucao de Titulo Extrajudicial - Numero: 80000
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12/03/2019 08:24
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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07/03/2019 08:49
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2019 14:50
Mov. [23] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | intimar advogado
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26/02/2019 18:19
Mov. [22] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2017 14:28
Mov. [21] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 13/12/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 19/12/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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07/12/2017 08:27
Mov. [20] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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06/12/2017 14:31
Mov. [19] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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06/12/2017 14:24
Mov. [18] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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08/08/2017 08:38
Mov. [17] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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08/08/2017 08:35
Mov. [16] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETICAO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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17/07/2017 08:54
Mov. [15] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 18/07/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 24/07/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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12/07/2017 08:50
Mov. [14] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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11/07/2017 14:28
Mov. [13] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTO EM INSPECAO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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11/07/2017 14:20
Mov. [12] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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10/05/2017 08:10
Mov. [11] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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26/04/2016 09:29
Mov. [10] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO DECORRIDO O PRAZO SEM APRESENTAR EMBARGOS. ENCAMINHAR OS AUTOS PARA OS OFICIAIS DE JUSTICA PARA PROCEDEREM A PENHORA E AVALIACAO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARI
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07/04/2016 13:31
Mov. [9] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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20/08/2015 13:29
Mov. [8] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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19/08/2015 14:22
Mov. [7] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: juiza PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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04/08/2015 14:23
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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04/08/2015 14:21
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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04/08/2015 13:38
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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04/08/2015 13:38
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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04/08/2015 13:38
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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04/08/2015 12:02
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JAGUARIBE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2015
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexo de movimentação • Arquivo
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