TJCE - 0286438-97.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES COSTA DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27462315
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27462315
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0286438-97.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: MARIA DAS DORES COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Banco BMG S/A, adversando sentença prolatada pelo Douto Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em Ação Anulatória de Contrato c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria das Dores Costa de Oliveira.
A sentença constante ao id. 26854443, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora e a declarar a inexistência de relação jurídica dos débitos efetuados, uma vez que a instituição financeira não demonstrou a regularidade da contratação, tendo em vista a ausência de contrato válido nos autos.
Diante disso, o banco réu foi condenado a restituir de forma simples os valores descontados do benefício previdenciário da autora; declarar a nulidade dos descontos intitulados de "Reserva de Margem Consignada" e indeferiu o pedido de danos morais.
Irresignada, a empresa promovida interpôs recurso de apelação à id. 26854447, requerendo a reforma da decisão, alegando a inexistência dos danos morais e materiais, tendo em vista a ausência de má-fé e de ato ilícito.
Além disso, argumenta que não há comprovação de eventuais danos sofridos pela parte autora e defende a regularidade do desconto.
Ao final, requer que os pedidos formulados pelo promovente sejam julgados improcedentes e defende que, caso o entendimento originário seja mantido, a restituição do valor pago deverá ser realizada na forma simples, bem como para que seja reduzido o montante fixado a título de indenização por danos morais.
A promovente, Sra.
Maria das Dores Costa de Oliveira, apresenta suas contrarrazões à id. 26854453, requerendo o desprovimento da apelação interposta pelo Banco BMG S/A, uma vez que não há nos autos qualquer prova documental que comprove a existência de uma relação contratual válida entre as partes.
Deixei de remeter os autos à apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de causa exclusivamente patrimonial. É o relatório. 1 - Admissibilidade recursal e ausência de dialeticidade.
Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínsecos), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição.
Sobre o tema, o magistério de Daniel Neves (grifei): [...] Primeiro: é preciso registrar que a oportunidade de saneamento do vício independe da gravidade do vício, o que permite a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC, inclusive na hipótese de erro grosseiro.
Entendo até mesmo que configurada a má-fé do recorrente, que deve ser provada porque a boa-fé se presume, não é caso de se afastar a aplicação do dispositivo legal ora analisado, mas de aplicação da sanção processual prevista em lei.
Segundo, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória.
Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento.
A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível.
Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso.
O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC." (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador, Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1517/1518). Em suma, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Na espécie, da análise das razões recursais, consta-se que a parte apelante, a bem da verdade, não articulou argumentos que possam promover a revisão do conteúdo da decisão proferida pelo juízo originário.
A apelante apresenta fundamentação dissonante dos embasamentos empregados na sentença de id. 26854443, sustentando a inexistência de ato ilícito apto a ensejar a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a restituição em dobro dos valores pagos.
Ademais, observa-se que a instituição financeira utilizou o nome de terceira pessoa, distinta da autora da presente demanda, tanto na qualificação quanto no contrato apresentado na peça recursal.
Por outro lado, a sentença condenou o promovido a restituir à promovente, de forma simples, os valores descontados indevidamente, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
Portanto, fica demonstrado que a recorrente trata de assunto diverso do que fora decidido pelo juízo originário.
Verificada, desse modo, a dissonância entre as razões recursais e a fundamentação da decisão, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (grifei): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação anulatória cumulada com compensação por dano moral. 2.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3.
Nos termos da atual jurisprudência do STJ, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Quarta Turma, D Je 1/10/2020). 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.633.646/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
APLICAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2.
A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3.
Na origem, o recurso especial não foi admitido diante do óbice da Súmula n. 83/STJ.
Todavia, no respectivo agravo, a Defesa limitou-se a arguir, genericamente, a inaplicabilidade do referido entrave, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 4.
A impugnação da Súmula n. 83/STJ demanda que a parte demonstre que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos/supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou demonstrar a distinção do caso (distinguish), o que não ocorreu no caso em exame.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.606.055/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) A esse respeito, colaciono precedente oriundo deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
TELEFONIA.
GOLPE SIM SWAP.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação manejado em face da sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais, movida pela apelada em face da apelante, uma vez que houve o sequestro do número de celular da consumidora.
Nas razões recursais, a apelante pugna pelo afastamento da sua responsabilidade e dos danos morais. 2.
O magistrado a quo firmou entendimento de que a empresa de telefonia é responsável pelo roubo do número de celular, por meio do ¿golpe SIM SWAP¿.
In casu, a recorrente não se debruça sobre o assunto, vindo a repetir apenas o que já foi posto na contestação, não atacando os fundamentos da sentença, tornando o recurso de apelação ausente de dialeticidade. 3.
Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0201049-68.2022.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Banco Itaucard S/A contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que manteve sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
O agravante alega erro material na sentença quanto ao fundamento legal da extinção, sustentando que deveria ter sido aplicado o art. 485, III, do CPC, e defende que não houve intimação pessoal da parte autora, requerendo, assim, a reforma da decisão monocrática.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno interposto pela parte agravante cumpre os requisitos de admissibilidade recursal, especialmente no que se refere à impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, à luz do princípio da dialeticidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando argumentos jurídicos e fáticos que justifiquem a reforma do julgado. 3.1.
O art. 1.021, § 1º, do CPC, combinado com o art. 932, III, estabelece que o agravo interno deve atacar diretamente os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de não conhecimento do recurso. 3.2.
O agravo interno apresentado pelo Banco Itaucard S/A limita-se a reproduzir argumentos já expostos na apelação e nos embargos de declaração, sem enfrentar os fundamentos específicos da decisão agravada que rejeitou os embargos por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3.3.
A ausência de impugnação direta e específica revela inobservância ao princípio da dialeticidade, tornando o recurso inadmissível, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJCE. 3.4.
A aplicação da Súmula 43 do TJCE reforça a necessidade de que o recurso contenha a exposição das razões do pedido de nova decisão, o que não foi observado pela parte recorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
Não se conhece do agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em afronta ao princípio da dialeticidade. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recorrente enfrente de forma clara e específica os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 3.
A simples repetição de argumentos já rejeitados não supre a exigência de impugnação específica prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e IV; 1.021, § 1º; 932, III; 1.022; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na AR 5.372/BA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28.05.2014, DJe 03.06.2014; TJCE, Apelação Cível nº 0206398-08.2022.8.06.0117, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 19.11.2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0623290-16.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, j. 12.11.2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0011757-76.2014.8.06.0092, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 18.03.2025. (Agravo Interno Cível - 0236514-88.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/07/2025, data da publicação: 23/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 42, DO TJCE.
ART. 1.010, II E III CUMULADA COM ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Em face do princípio da dialeticidade, os recursos devem evidenciar os motivos de fato e de direito da reforma da decisão recorrida (art. 1.010, II e III, do CPC).
Por força desse princípio, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos suficientes para reformar a decisão recorrida, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido merece ser modificado.
Portanto, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão recorrida. 2.
A impugnação específica contra à decisão recorrida constitui exigência recursal, sem a qual a apelação não pode ser conhecida (Súmula nº 42 do TJCE e art. 932, III, do CPC).
Nesse contexto, a atuação do órgão recursal encontra-se necessariamente adstrita ao confronto dos fundamentos lançados na decisão recorrida, mediante o cotejo dos motivos de fato e de direito que ensejam o pedido de reforma da decisão, inocorrente na peça do recurso em apreciação, de forma que o seu não conhecimento é medida que se impõe, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade. 3.
Evidenciada a falha da parte agravante que deixou de impugnar, especificamente os fundamentos da decisão recorrida, esta subsiste inatacada e enseja a inadmissão do recurso. 4.
Recurso não conhecido. (Agravo Interno Cível - 0200502-30.2022.8.06.0037, Rel.
Desembargador ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 22/04/2023) [Grifo Nosso] Além disso, trago o teor da Súmula nº 43 desta Egrégia Corte de Justiça: SÚMULA Nº 43: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Ademais, de acordo com o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento dos recursos, a irresignação deverá ser dialética, isto é, discursiva.
A parte recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão.
Além de ser necessária a presença de lógica nos pedidos e interesse no pleito recursal, o que não está presente no caso em exame.
Com essa atitude, feriu o já anunciado princípio, deixando de demonstrar as razões pelas quais a decisão devia ser reformada e de atacar especificamente seus fundamentos. DISPOSITIVO Ante o exposto, em atendimento ao princípio da dialeticidade, bem como em homenagem à jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça, hei por bem NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos da fundamentação acima.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
25/08/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27462315
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23/08/2025 10:59
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE)
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12/08/2025 06:22
Recebidos os autos
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12/08/2025 06:22
Conclusos para despacho
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12/08/2025 06:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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