TJCE - 0286438-97.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 160089365
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 160089365
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03/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0286438-97.2023.8.06.0001 Assunto: [Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES COSTA DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA DAS DORES COSTA DE OLIVEIRA, em desfavor de BANCO BMG S.A.
Sustenta a promovente, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativos à reserva de margem consignada para pagamento de faturas de cartão de crédito que nega ter aderido.
Requereu gratuidade de justiça, incidência do CDC com inversão do ônus da prova, tutela antecipada para cessar os descontos, e, no mérito, a confirmação da liminar, com a declaração de nulidade do negócio, ressarcimento, em dobro, de todas as quantias pagas em decorrência do contrato de RMC, bem assim indenização por danos morais.
Juntada de documentos atinentes à causa.
Decisão concessiva de gratuidade de justiça, incidência do CDC com inversão do ônus da prova e pedido de liminar foi indeferido (ID 116317898).
Audiência de conciliação sem acordo (ID 116317903).
Certidão de citação eletrônica da promovida 29/08/2024 (ID 11631709).
Pedido de decretação de revelia da promovida (ID 116317912).
Contestação intempestiva da promovida em 11/11/2024(ID 124573315) Certidão de decurso de prazo de defesa ocorrido em 19/09/2024 (ID 138354483).
Decisão de decreto de revelia da promovida (ID 138780764).
Manifestação da promovente informando não ter provas a produzir (ID 151999304). É o Relatório.
Decido. Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, a teor do que diz o art. 355, I, do CPC, porquanto as provas já dispostas nos autos são suficientes para o julgamento do mérito da lide, prescindindo de produção de outras, bem assim em razão da revelia da promovida.
Consoante se infere do contido nos autos, a parte promovente demonstrou a plausibilidade da sua pretensão, na medida em que apresentou documentação demonstrando os descontos ocorridos no seu beneficio de aposentadoria sob a rubrica de "Reserva de Margem Consignada", Contrato nº 11097482 (ID 116317921, p. 3, 4), sendo que a promovente afirma não ter contratado esse tipo de operação financeira, que, por conta da sua característica, se reveste, segundo argumenta, em dívida contínua e impagável.
Por outro lado, mesmo que regularmente citada para se defender, a promovida apresentou defesa fora do prazo, deixando correr o prazo para contestar os termos da inicial, sendo decretada sua revelia, com os efeitos do art. 344 do CPC.
Em sendo assim, o pedido inicial merece acolhimento em parte, haja vista que a parte promovida, mesmo devidamente citada, deixou de se manifestar no prazo legal, o que resulta na presunção de verdadeiros os fatos narrados pela parte promovente na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Ademais, não se verifica nenhuma das hipóteses dispostas no artigo 345 do mesmo código.
Com o ajuizamento da ação e reconhecimento de se tratar de demanda consumerista, houve a inversão do ônus da prova (ID 116317898), portanto, cabia à parte promovida comprovar que a parte promovente tinha conhecimento da modalidade contratada e a plena anuência da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada e não o empréstimo consignado comum, o que não o fez, face a ausência de defesa tempestiva no processo.
Dito isso, diante dos elementos constantes dos autos, somado à revelia do banco promovido, conclui-se pela nulidade do negócio jurídico, já que a promovente afirma que não firmou qualquer contrato com a promovida com as características de RMC.
No que tange ao pleito de dano moral, verifica-se descabido, pois muito embora tenha a promovida procedido com a implantação de desconto no benefício da promovente decorrente de RMC - Reserva de Margem Consignada, a promovente, mesmo verificando os créditos depositados pela promovida, não procedeu com a devolução desses valores, depositados a partir dos anos de 2015 (R$ 1.221,00), 2017 (R$ 367,00 e R$ 53.00) e 2019 (R$ 166,89), vindo somente a ajuizar a presente demanda no ano de 2023, após decorrido mais de 8 (oito) anos do primeiro depósito, o que revela, de certa forma, aceitação dos depósitos.
Demais disso, o dano moral é o abalo psicológico que sofre a pessoa, em razão de dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que fogem à normalidade da vida cotidiana, interferindo em seu bem-estar, o que não se verifica no caso.
Desse modo, o mero aborrecimento, a irritação ou sensibilidade exacerbada, sentimentos que fazem parte do dia a dia das pessoas, fogem da esfera do abalo moral, sendo improcedente, nesse particular, o pedido da promovente.
Quanto ao valor de restituição do indébito, em dobro, entendo descabido, pois muito embora se reconheça a ilicitude do consignado na modalidade RMC - Reserva de Margem Consignada, especificamente para este caso, verifica-se também que houve depósitos de valores na conta bancária da parte promovente, devendo a promovida restituir, de forma simples à promovente, os descontos mensais, devidamente atualizados, porém, com a devida compensação com eventuais valores que tenha depositado na conta bancária da promovente, também devidamente atualizados.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar nula a relação jurídica entre a promovente e promovida, determinando a exclusão definitiva dos descontos com a rubrica "Reserva de Margem Consignada" no benefício da promovente; ii) Condenar a promovida a restituir à promovente, de forma simples, os valores descontados indevidamente, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1%, ambos a partir de cada desembolso, compensando-se, porém, com eventuais valores depositados pela promovida em conta bancária da promovente, especificamente sobre o contrato de RMC ora anulado; iii) Afastar o dano moral pleiteado, conforme acima disposto; Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o art. 86, caput, do CPC, condeno cada parte a pagar 50% das custas e despesas processuais.
Fixo, ainda, os honorários advocatícios de sucumbência 10% do valor atualizado da causa, suspendendo a executividade contra a promovente, por ser beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decorridos os prazos recursais, nada requerido, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 16:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160089365
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02/07/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 17:47
Conclusos para decisão
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01/05/2025 02:04
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 138780764
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03/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0286438-97.2023.8.06.0001 Assunto: [Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES COSTA DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Verifica-se nos autos que a parte ré, devidamente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos, sem a demonstração de justa causa que justificasse sua inércia.
Diante disso, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia da parte ré, com as consequências legais daí advindas. Ademais, para assegurar a adequada instrução processual, observando a celeridade e eficiência jurisdicional, determino a intimação das partes, por seus patronos, para que, em 15 dias, indiquem e fundamentem as provas que pretendem produzir e manifestem-se sobre o interesse na audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC), incluindo outros meios de autocomposição viáveis.
A ausência de manifestação será interpretada como renúncia à produção de provas e à conciliação, podendo resultar no julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138780764
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02/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138780764
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02/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 20:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:14
Conclusos para despacho
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08/11/2024 22:57
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 13:04
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/10/2024 17:28
Mov. [24] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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11/10/2024 16:25
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02373971-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2024 16:01
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10/10/2024 18:04
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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10/10/2024 18:04
Mov. [21] - Documento Analisado
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23/09/2024 13:10
Mov. [20] - Mero expediente | Diante da certidao de fls. 77, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se e requeira o que julgar cabivel. Intime-se via Dje. Cumpra-se.
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23/08/2024 03:06
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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19/08/2024 20:33
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/08/2024 18:25
Mov. [17] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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19/08/2024 18:23
Mov. [16] - Documento Analisado
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07/08/2024 12:04
Mov. [15] - Mero expediente | A SEJUD devera providenciar os expedientes necessarios para a citacao da parte requerida, conforme determinado na fl. 66. Expediente com Urgencia. Cumpra-se.
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24/04/2024 13:50
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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22/04/2024 15:38
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/04/2024 13:54
Mov. [12] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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16/04/2024 13:31
Mov. [11] - Sessão de Conciliação não-realizada
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16/04/2024 12:32
Mov. [10] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - ACORDO
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06/02/2024 22:34
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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30/01/2024 10:02
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2024 08:41
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/04/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Nao Realizada
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25/01/2024 10:29
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/01/2024 10:29
Mov. [5] - Documento Analisado
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17/01/2024 18:35
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/01/2024 12:49
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01801377-9 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 03/01/2024 12:43
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22/12/2023 21:30
Mov. [2] - Conclusão
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22/12/2023 21:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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