TJCE - 3043342-28.2024.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 23:55
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 23:54
Juntada de Certidão
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13/05/2025 23:54
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 02:27
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:26
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144711293
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04/04/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3043342-28.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] AUTOR: ANTONIO PLINIO RODRIGUES DE MOURA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc. Antônio Plinio Rodrigues de Moura ajuizou a presente ação de indenização, em desfavor do Banco do Brasil S/A.
Intimado para colacionar documentos a fim de comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, o autor pediu dilação de prazo por 15 dias para juntada da documentação.
Após, o autor peticionou alegando não ter capacidade para pagar as custas, azo em que pediu para realizar o pagamento no final do processo (Id 136932179).
Na decisão de Id 138023475, foi indeferido o pleito de pagamento ao final, por falta de previsão legal.
Na oportunidade, foi determinada a intimação do requerente para recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em petitório de Id 142615482, o autor pediu a reconsideração da decisão. É o relatório; decido: O autor, em mais de uma oportunidade, alegou ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Ocorre que, por ser presunção encartada no art. 99, §3º, do CPC, apenas relativa, foi determinada a sua intimação para colacionar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
Ao contrário do alegado pelo requerente os documentos são facilmente obtidos (conta de energia elétrica e declaração de imposto de renda), todavia não foram coligidos. Da mesma forma, o autor não formulou pedido de parcelamento das custas, o qual encontra previsão legal.
O art. 290 do CPC dispõe que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
O autor foi intimado por seu advogado para comprovar o pagamento das custas processuais, mas não o fez.
Isto posto, com amparo nos arts. 485, I e IV, 82, § 1º, e 290 do CPC, indefiro a a petição inicial, cancelando a distribuição do processo e extinguindo-o sem análise do mérito, determinando o seu arquivamento e baixa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 02 de abril de 2025. Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144711293
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03/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144711293
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02/04/2025 14:49
Indeferida a petição inicial
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26/03/2025 17:40
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138023475
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138023475
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13/03/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138023475
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13/03/2025 00:15
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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11/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/01/2025 14:21
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130856984
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 130856984
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15/01/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130856984
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19/12/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:28
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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