TJCE - 0253001-02.2022.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 18:39
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:39
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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01/05/2025 01:55
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:55
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:55
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE VIEIRA DE FREITAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 140574183
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03/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0253001-02.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Despesas Condominiais] Autor: MARLINDA VANIA VIANA LEITE Réu: CONDOMINIO EDIFICIO DIPLOMATA SENTENÇA Vistos, Trata-se da presente de Ação ANULATÓRIA DE MULTA CONDOMINIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARLINDA VANIA VIANA LEITE em desfavor de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DIPLOMATA, representado pelo seu síndico JOÃO WIANEY LEITÃO ARRUDA JÚNIOR.
De antemão, descreve a Autora em sua Exordial (ID. 123963831), que na noite de 23/04/2022, seu neto e também corresidente do apartamento, ao tentar entrar no condomínio com seu carro por volta das 23 (vinte e três) horas deparou-se com o portão veicular automático quebrado.
Por estar de madrugada, bem como estressado pois o mesmo problema teria ocorrido pela tarde do mesmo dia o fazendo ficar supostamente preso dentro do condomínio por 2 (duas) horas, Júlio Neto (neto da autora) decide por arrombar o portão automático o colocando fora dos trilhos e consequentemente no chão, passando com seu veículo por cima do mesmo logo após.
Ao chegar no hall de entrada do condomínio, o mesmo teve que arrombar a porta de vidro para poder passar, entretanto nessa ocasião o neto da requerente sofreu uma grave lesão, precisando ser internado à UTI por perda de sangue e para procedimentos cirúrgicos.
No decorrer da semana após o incidente, a autora e seu neto quitaram as dívidas advindas da situação, porém foram surpreendidos por uma multa dita "multa penalidade" somada a uma advertência, medida esta tomada pelo síndico predial e outros dois condôminos, sendo tal multa a razão para a propositura da presente ação.
Em seus pedidos, a autora requere a concessão da tutela de urgência, qual seja o impedimento da aplicação da multa proposta pelo síndico JOÃO WIANEY LEITÃO ARRUDA JÚNIOR, por teoricamente estar eivada de vício já que a aplicação de multa supostamente não está prevista no regimento interno do condominio e que o condomínio seja obrigado a fornecer chaves físicas para os autores poderem entrar e sair do condomínio.
Documentos juntados aos autos (ID. 123963833 a ID. 123963842).
Concedida a gratuidade da justiça (ID. 123962824).
Contestação (ID. 123963690) tendo a parte Ré sustentado, preliminarmente a gratuidade da justiça bem como a tempestividade para a propositura da ação.
Quanto ao mérito, a requerida alega: Da impugnação à justiça gratuita: uma vez que a parte não apresenta nenhuma comprovação de hipossuficiência, bem como a própria autora procederam pelo recolhimento das custas processuais; Das atribuições do síndico e do seu dever de aplicar multas; Do fundamento legal e regimental da multa aplicada, no capítulo XII, art. 60 do regimento interno prevê a possibilidade de aplicação de multa bem como advertências; Da impossibilidade de fornecimento de chaves físicas aos moradores da unidade 600, visto que em nenhuma ata notarial consta pedido da parte autora para o recebimento das chaves; Dos registros das câmeras de segurança do condomínio; Da necessidade de indeferimento do pedido de urgência requerido na petição inicial.
Por fim requerer a parte ré que os pedidos elencados pela parte autora sejam impugnados.
Documentos juntados (ID. 123963690 a ID. 123963687).
Réplica (ID. 123963703) reforçando as teses previamente levantadas, requerendo que o Condomínio supracitado tenha a imposição da multa impugnada bem como a entrega das chaves para os condôminos moradores do apartamento 600.
Audiência de conciliação realizada em 10/05/2023 (ID.123963720), sem acordo, ausente a parte autora e seu patrono, estando presente apenas o síndico da promovida bem como o assistido pelo advogado Antônio Chaves.
Breve relato.
Decido.
Preliminarmente o pedido de análise de impugnação à concessão de justiça gratuita, formulado pela parte ré, não é cabível.
Isso porque, ao contrário do que foi mencionado, a parte autora não requereu em nenhum momento, os benefícios da justiça gratuita, o que torna impertinente qualquer análise sobre o mérito.
O juízo, ao deferir a gratuidade de justiça de ofício, cometeu um equívoco material, uma vez que não houve nenhum pedido formal neste sentido.
Diante disso, o pedido de impugnação deve ser indeferido, uma vez que não há que se falar em concessão de indevida de justiça gratuita sem a formalização do requerimento.
Vencido a parte preliminar, prossegue-se ao Merito. É incontroverso nestes autos que no dia 23/04/2022 houve danos ao condomínio, todos derivados dos comportamentos de Júlio Neto, tendo inclusive ambas as partes confirmando que os atos do referido forma inconsequentes e fruto de suas frustrações.
Tal conduta, pode ser avaliada pelo síndico e punida de acordo, uma vez que tal conduta é autorizada pelo artigo 1.337, caput e paragrafo único do CPC: "Art. 1337.
O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único.
O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia". Observa-se, também, que a própria autora anexou a sua Petição decisão de recurso extrajudicial (ID.123963844) este de acordo com as formalidades da administração do próprio condomínio, no qual fora decido pela mesma para a Manutenção da referida multa prevista no artigo 60 do regimento interno do condomínio, o qual lê-se: "Art. 60. - Pela transgressão de normas regulamentadas neste regimento interno, o condomínio aplicará as seguintes penalidades: a) Advertência verbal; b) advertência, por escrito; c)Multa, equivalente a 10% da taxa condominial a ser acrescida à taxa condominial do mês subsequente, e, havendo reincidência, esta será duplicada e assim sucessivamente; d) Todas as multas não pagas estarão sujeitas à execução judicial. Portanto, importa notar que a situação narrada nos autos revela a existência de relações "fora dos padrões normais de convivência em sociedade", evidenciando comportamentos lamentáveis por parte do corresidente da parte autora.
De fato, ao decidir morar em um condomínio, o condômino abre mão de sua absoluta autonomia, pois caberá a ele respeitar os direitos daquela coletividade, não sendo, portanto, moradia adequada àqueles indivíduos incapazes de balizar suas condutas por princípios básicos de convivência em comunidade. Por fim, mesmo que tenha quitado as dívidas advindas dos danos cometidos não impede que uma multa com intenção de penalidade e coercitiva seja imposta pelo síndico, uma vez que a conduta é resguardada pelo regimento interno anexado aos autos (ID. 123963696).
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Diante da sucumbência da parte autora, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à ré as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §8º, do CPC, de forma equitativa, em R$ 1.000 (mil reais).
Por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 17 de março de 2025.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 140574183
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02/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140574183
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27/03/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 06:37
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/06/2024 16:05
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/11/2023 22:15
Mov. [44] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2023 01:18
Mov. [43] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 20:42
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0393/2023 Data da Publicacao: 17/10/2023 Numero do Diario: 3178
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11/10/2023 01:43
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2023 15:57
Mov. [40] - Documento Analisado
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03/10/2023 16:46
Mov. [39] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2023 17:03
Mov. [38] - Concluso para Sentença
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17/05/2023 15:13
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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16/05/2023 14:49
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/05/2023 16:51
Mov. [35] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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10/05/2023 16:07
Mov. [34] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
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01/12/2022 17:00
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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01/12/2022 16:24
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02543469-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2022 16:07
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24/11/2022 14:11
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0693/2022 Data da Publicacao: 25/11/2022 Numero do Diario: 2974
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23/11/2022 11:42
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2022 07:56
Mov. [29] - Documento Analisado
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23/11/2022 00:08
Mov. [28] - Mero expediente | R.H. Designo audiencia de instrucao para o dia 10 de maio de 2023, as 15:30h, a ser realizada por videoconferencia, atraves da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo ser acessada no dia e hora designados atraves do seguinte link
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22/11/2022 14:50
Mov. [27] - Audiência Designada | Instrucao Data: 10/05/2023 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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01/11/2022 15:35
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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28/10/2022 16:45
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02473514-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 28/10/2022 16:27
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19/10/2022 16:32
Mov. [24] - Conclusão
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19/10/2022 15:39
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02452580-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2022 15:26
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07/10/2022 20:03
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0624/2022 Data da Publicacao: 10/10/2022 Numero do Diario: 2944
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06/10/2022 01:44
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2022 13:05
Mov. [20] - Documento Analisado
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26/09/2022 18:02
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2022 12:52
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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26/09/2022 10:27
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02398745-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/09/2022 10:07
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06/09/2022 19:50
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0580/2022 Data da Publicacao: 08/09/2022 Numero do Diario: 2922
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05/09/2022 02:00
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0580/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Fernando Jose Vieira de Freitas (OAB 7948/CE)
-
02/09/2022 12:59
Mov. [14] - Documento Analisado
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30/08/2022 14:43
Mov. [13] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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29/08/2022 17:15
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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26/08/2022 16:54
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02330258-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/08/2022 16:28
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05/08/2022 13:43
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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05/08/2022 13:43
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/07/2022 20:53
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0520/2022 Data da Publicacao: 25/07/2022 Numero do Diario: 2891
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21/07/2022 02:13
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2022 11:00
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/07/2022 18:24
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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12/07/2022 17:13
Mov. [4] - Documento Analisado
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08/07/2022 20:45
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2022 18:32
Mov. [2] - Conclusão
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08/07/2022 18:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Como Vossa Excelencia pode observar nos autos do processo n 0273295-46.2020.8.06.0001 que transcorre nesta MM. 15 Vara Civel da Capital, as partes litigam ha anos sobre danos causados pelo Condominio a Con
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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