TJCE - 3000541-91.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:30
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CINTIA DE VASCONCELOS FERNANDES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 163999705
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163999705
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000541-91.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Tarifas] AUTOR: JOSE MENDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível, proposto por JOSÉ MENDES DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S.A.,, no qual a parte autora afirma que está sofrendo descontos, mensais, indevidos, no valor de R$ 179,77 (cento e setenta de nove reais e setenta e sete centavos), em decorrência de empréstimo que alega não ter contratado, no valor de R$ 7.685,44 (sete mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Sustenta que não firmou o referido contrato e requer a nulidade, assim como a condenação do demandado em danos materiais e morais.
O demandado apresentou contestação (ID 152725636), onde sustenta a regularidade da contratação e apresenta o instrumento contratual, assim como extratos acostados aos IDs 152725637 e 152725638.
DO MÉRITO A demanda há de ser julgada improcedente. Não restou comprovado que houve prática irregular pelo promovido, capaz de causar algum dano material ou moral à parte autora.
Os documentos juntados pela parte promovida demonstram que a autora firmou o contrato discutido neste processo, pois no ID 152725637 consta o instrumento contratual com a assinatura do autor. Consoante relatado na inicial, o referido contrato foi firmado no ano de 2020, onde foi liberado o valor de R$ 7.685,44 (sete mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) a ser pago em 84 parcelas mensais no valor de 179, 77(cento e setenta e nove reais). Ou seja, os dados e valores do contrato apresentado pelo promovido correspondem ao alegado na inicial, nos termos do instrumento contratual.
Desse modo, o contrato questionado na inicial corresponde com o apresentado pelo banco/reclamado em sede de contestação, comprovado, assim, a existência regular da relação jurídica e restando atestado o repasse do crédito relacionado à operação em favor da reclamante.
Os danos morais inexistem, uma vez que restou evidenciado que não houve lesão, em razão do contrato ter sido realmente pactuado e cumprido por parte da empresa reclamada.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, afastadas as preliminares, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, nos termos que formulados, e, em consequência, resolvo o processo com apreciação de mérito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Publique-se.
Registre-se e Intime-se. Massape/Ce/data registrada no sistema. Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
09/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163999705
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09/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:33
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 02:12
Decorrido prazo de CINTIA DE VASCONCELOS FERNANDES em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:50
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154612036
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154612036
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000541-91.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Tarifas] AUTOR: JOSE MENDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 14 de maio de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
21/05/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154612036
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19/05/2025 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2025 17:02
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 142578505
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 142578505
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02/05/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142578505
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01/05/2025 02:02
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 22:45
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 00:00
Publicado Citação em 04/04/2025. Documento: 142578505
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03/04/2025 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000541-91.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Tarifas] AUTOR: JOSE MENDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebo a inicial c/ emenda.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias.
TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA POSSUI OUTRAS AÇÕES NA PRESENTE VARA, DETERMINO QUE A SECRETARIA VERIFIQUE SE EM ALGUMA DELAS É EM FACE DA REQUERIDA NESTA AÇÃO Expedientes necessários.
Massape/CE, 26 de março de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142578505
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02/04/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142578505
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31/03/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
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22/03/2025 17:54
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138889759
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138889759
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17/03/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138889759
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17/03/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
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12/03/2025 22:17
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:37
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:18
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/03/2025 16:30
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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05/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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27/02/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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