TJCE - 0202394-39.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Processo nº: 0202394-39.2023.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: ERINEUDA SOUSA ALBUQUERQUE Polo passivo: Enel Diante decisão de ID 159967563, transitada em julgado em 10/06/2025, intime-se a parte Autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito.
Intime-se a parte Requerida, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Mantendo-se a parte Requerida silente, proceda à secretaria com os devidos expedientes.
Caso, também silencie a parte Autora, após os expedientes devidamente cumpridos, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
10/06/2025 20:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2025 20:56
Juntada de Certidão
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10/06/2025 20:56
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:17
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ERINEUDA SOUSA ALBUQUERQUE em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:16
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 11:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 19577733
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 19577733
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0202394-39.2023.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ERINEUDA SOUSA ALBUQUERQUE APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO.
ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DEVIDAMENTE REQUERIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PERCENTUAL CONDIZENTE COM A LEI.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais, a qual declarou a inexistência de débitos após o pedido de troca de titularidade (12/02/2021), determinou a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
A apelante requereu a majoração do valor da indenização para R$ 8.000,00 (oito mil reais) e o aumento dos honorários sucumbenciais para 20%.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada na sentença; (ii) determinar se é devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
Razões de decidir 3.
A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa).
A concessionária de serviço público é fornecedora e responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 4.
A quantificação da indenização por danos morais deve considerar a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o caráter pedagógico da condenação, respeitando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
A majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequada diante do quadro fático delineado e da jurisprudência do Tribunal. 5.
A sentença observou corretamente os critérios legais para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, não havendo justificativa para a majoração pleiteada.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ERINEUDA SOUSA ALBUQUERQUE (promovente), contra a sentença (ID nº 16737272) proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, tendo como parte Apelada ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ.
A seguir coleciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) reconhecer a inexistência de débitos após 12/02/2021, data do pedido de troca de titularidade, incluindo a fatura de junho de 2021, determinando a imediata retirada do nome da autora dos órgãos de restrição de crédito; e ii) condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Diante da sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição.
P.R.I. Irresignada com os termos da Decisão supramencionada, Erineuda Sousa Albuquerque interpôs recurso de apelação de ID nº 16737275, requerendo, em síntese, majoração da indenização por danos morais para a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ademais, requer a majoração dos honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pela apelada.
Foram apresentadas contrarrazões pela Companhia Energética do Ceará - ENEL (ID nº 16737285), requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. É o breve relatório. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
No presente recurso, as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual o conheço.
Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Erineuda Sousa Albuquerque inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor da Companhia Energética do Ceará - ENEL, para declarar a inexistência de débitos após 12/02/2021, data do pedido de troca de titularidade, determinar a retirada do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito, bem como condenar a empresa requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da requerente, a título de danos morais.
Irresignada, a apelante requereu a reforma da decisão recorrida, no sentido de majorar o quantum fixado para a reparação dos danos morais para o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como fixar os honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento).
No presente caso, nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A concessionária promovida, prestando serviço essencial de caráter público, é fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora, por sua vez, sendo destinatária final do serviço disponibilizado, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC.
Ressalta-se, que a conduta da concessionária/apelada é tipificadora de dano moral, pois conforme já pacificou o c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, isto é, o dano é presumido.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Pois bem.
Definido o dever de indenizar, inclusive não há insurgência neste ponto, cumpre verificar o pedido de majoração do quantum indenizatório.
Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Desse modo, tem-se que a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte demandante, mas sem deixar de punir a parte demandada, pelo cometimento do ato ilegal.
Sobre a matéria, cito decisões jurisprudenciais deste Sodalício, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESRESPEITO AOS PRAZOS DA ANEEL.
PROVA PRODUZIDA DE FORMA UNILATERAL.
INADMISSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 5.000,00.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A APELADA EM DANOS MORAIS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de apelação interposto pela parte autora, com o objetivo de reformar a r.
Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca (fls. 103/105), que julgou improcedente o pedido autoral de danos morais na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais.
Em suas razões, a parte autora defendeu a necessidade de condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do atraso de 14 (quatorze) dias no fornecimento de energia em sua unidade consumidora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar se houve atraso da Concessionária de Energia em prestar o serviço de ligação de energia na unidade consumidora da apelante e, em caso positivo, se esse atraso enseja a condenação da apelada em danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura falha na prestação do serviço a demora excessiva e injustificada, sem a observância dos prazos definidos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, nos casos de realização de ligação nova de energia elétrica, aumento ou diminuição de carga ou alteração de tensão solicitada por consumidor.
No que tange ao prazo cabível ao presente caso, o art. 91 da referida resolução estabelece o prazo de cinco dias úteis. 4.
In casu, verifica-se que o autor solicitou o serviço de ligação nova na sua unidade consumidora em 06 de dezembro de 2023, tendo a Concessionária de Energia fornecido o serviço em 09 de janeiro de 2024, ou seja, quatorze dias após o esgotamento do prazo estabelecido.
Por outro lado, a Concessionária de Energia alega a inexistência de atraso no atendimento à solicitação do consumidor, argumentando que o projeto de ligação nova foi suspenso por defeito técnico do cliente e por endereço não encontrado, conforme consta na foto da tela do seu sistema interno apresentado em contestação. 5.
Analisando a referida foto apresentada em sede de contestação, verifica-se que a suposta suspensão do projeto perdurou do dia 13/12/2023 ao dia 27/12/2023, quando a ordem restou devidamente executada.
Sendo assim, considerando o período de suspensão narrado, teria a Concessionária de Energia atendido à solicitação da parte autora dentro dos cinco dias úteis estabelecidos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Acontece que a prova que fundamenta a informação da suspensão do projeto foi produzida pela requerida/apelada de forma unilateral, não constando qualquer comprovação nos autos de que a consumidora tinha ciência das causas que ocasionaram tal suspensão do prazo, e, por conseguinte, não possui força probante necessária ao deslinde da controvérsia. 6.
Diante disso, forçoso reconhecer que houve demora injustificada da Enel em realizar o serviço solicitado pela consumidora, perfazendo cerca de 22 dias úteis desde a solicitação, que foi em 06/12/2023, até a execução do serviço em 09/01/2024.
Conclui-se, portanto, que o prazo estabelecido na Resolução Normativa nº 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) não foi respeitado por parte da demandada, caracterizando ato ilícito capaz de ensejar a condenação em danos morais, nos termos do art. 186, do CC. 7.
Danos Morais: é inegável que a demora injustificada na prestação de um serviço essencial, como o fornecimento de energia elétrica, causou transtornos e constrangimentos que superaram o simples aborrecimento, caracterizando um dano moral in re ipsa.
Isso é especialmente relevante diante da falta de atendimento à solicitação da consumidora, que permaneceu por um longo período sem a instalação da rede elétrica em sua residência.
Assim, para atingir o objetivo de coibir que o promovido venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa da promovente, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência dos juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para condenar a apelada ao pagamento de danos morais. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 1.010, III; ANEEL, Resolução nº 1.000/2021; CC: art. 186 e art. 405.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0200712-20.2022.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024 TJCE, Apelação Cível - 0200813-36.2022.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024 TJCE, Apelação Cível - 0200702-52.2022.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024 TJCE, Apelação Cível- 0006036-23.2019.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/05/2021 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, [data e hora da assinatura digital] DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0200074-79.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EMPRESA NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DO GRAVAME CADASTRAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
MAJORAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuidan-se de apelações interpostas, respectivamente, pela parte autora AZIMIRO PEREIRA DE BRITO NETO e COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ¿ ENEL CEARÁ, no intuito de reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que contedem os apelantes. 2.
Está pacificado na jurisprudência pátria que o dano moral decorrente da inscrição indevida em órgão restritivo de crédito caracteriza-se como in re ipsa, ou seja, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, independentemente de prova, havendo necessidade apenas da demonstração do fato que o gerou. 3.
Para desincumbir-se desse mister, deveria a ré demonstrar cabalmente a ocorrência da participação do promovente no procedimento a qual alega ter firmado, pois competia a ela a juntada de todos os documentos que caracterizassem a real participação daquela, o que não restou demonstrado nos autos. 4.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios confirma o cabimento de reparação extrapatrimonial em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Logo, configurada a conduta ilícita, deve ser indenizada a parte que teve seu nome negativado injustamente.
Precedentes. 5. É inegável que situações da espécie causam angústia e abalo psicológico naquele que viu o seu nome negativado por dívida não contraída.
Nessa esteira, diante da constatação da falha na prestação do serviço pela ré, sua condenação a ressarcir a parte adversa pelos danos causados, notadamente os de ordem moral, mostrou-se acertada. 6.
Entretanto, diante das circunstâncias do caso concreto, no tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, faz-se necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para elevar a condenação para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que o promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros.
Precedentes. 7.
Conhecido e parcialmente provido somente o recurso da parte autora.
Sentença reformada quanto ao valor da condenação em danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso apresentado pelo autor e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e com relação ao recurso da ENEL ¿ CEARÁ não conhecer da apelação, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 22 de outubro de 2024 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0201559-10.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 22/10/2024) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO.
DEVER DE INDENIZAR.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais que o autor/apelante, busca através da presente ação, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como, a condenação da concessionária/apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais em razão do apontamento indevido. 2.
O autor, interpôs recurso apelatório buscando a majoração do dano moral, ao argumento de que o montante arbitrado pelo magistrado singular no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não coaduna com os princípios basilares da reparação civil, sendo insuficiente para desestimular a conduta ilícita praticada pela companhia/recorrida. 3.
Ressalta-se, que a conduta da concessionária/apelada é tipificadora de dano moral, pois conforme já pacificou o Eg.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, isto é, o dano é presumido. 4.
Pois bem.
Definido o dever de indenizar - inclusive não há insurgência neste ponto, cumpre verificar o pedido de majoração do quantum indenizatório. 5.
Fixação ¿ Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, na medida em que dentro da margem fixada por este sodalício. 6.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200168-61.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 06/12/2023) (grifos acrescidos) Nessa ordem de ideias, atento aos fatores supracitados, considero adequado majorar o quantum fixado pelo douto magistrado singular para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, bem como na medida da margem fixada por este Sodalício.
Por fim, em relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, vê-se que esses foram firmados sobre o valor da condenação, o qual abarca os danos morais reconhecidos, e adequadamente quantificados.
O art. 85, §2º, do CPC fixa os parâmetros para mensuração da referida verba: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em apreço, não se vislumbra a necessidade de retoque na decisão atacada nesse ponto, pois observou estritamente as diretrizes legais relacionadas aos honorários.
Ressalte-se, ainda, o valor obtido não se afigura irrisório nem mesmo antes da readequação do quantum do dano moral, de modo que não há se falar em apreciação equitativa, art. 85, §8º, do CPC.
As peculiaridades do caso desautorizam o aumento do percentual aplicado na primeira instância, principalmente porque observou os limites legalmente estabelecidos.
Além disso, mostra-se adequado ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Sendo assim, entende-se pelo acolhimento parcial do recurso apresentado pela parte autora.
Ante o exposto, em consonância com a legislação regente, voto pelo conhecimento do recurso interposto pela parte autora, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença hostilizada no sentido de majorar os danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os parâmetros de juros e correção já fixados na sentença, devendo ser mantidos os demais termos do decisum. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
15/05/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19577733
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22/04/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/04/2025 14:53
Conhecido o recurso de ERINEUDA SOUSA ALBUQUERQUE - CPF: *58.***.*99-35 (APELANTE) e provido em parte
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15/04/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/04/2025. Documento: 19305216
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0202394-39.2023.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19305216
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07/04/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19305216
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04/04/2025 22:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2025 12:14
Pedido de inclusão em pauta
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18/02/2025 07:32
Conclusos para despacho
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13/12/2024 18:37
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 16:30
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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