TJCE - 0202825-20.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo de Tarso Pires Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2025. Documento: 28206910
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28206910
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0202825-20.2023.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/09/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28206910
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11/09/2025 16:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/09/2025 14:15
Pedido de inclusão em pauta
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09/09/2025 14:56
Conclusos para despacho
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24/08/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Contraminuta
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 21308956
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 21308956
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01/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0202825-20.2023.8.06.0151 Analisando os autos, entendo que no presente caso há de se dar prevalência ao contraditório e ampla defesa, em respeito ao princípio do devido processo legal. Assim, determino a intimação da parte agravada no intuito de contrarrazoar o recurso referenciado, o que faço nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015. Expediente necessário. Fortaleza, (data e hora do sistema) Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Relator -
30/06/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21308956
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30/05/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 00:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 21:03
Conclusos para decisão
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16/04/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 23:04
Juntada de Petição de agravo interno
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 19219094
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04/04/2025 13:15
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0202825-20.2023.8.06.0151 DECISÃO MONOCRÁTICA Cogitam os autos de Apelação interposta pela requerente - MARIA NADIA LOPES DE CASTRO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que concluiu pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial, qual trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito (Tarifas Bancárias) c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada em face do requerido - BANCO BRADESCO S/A. Pugnou a parte apelante, no bojo da peça recursal, pelo conhecimento e provimento do recurso ao fito de que sejam julgados procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, quais concernem à declaração de inexistência do contrato, à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados em dobro e à indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O banco requerido apresentou suas contrarrazões recursais, ocasião em que aduziu a preliminar de ausência de dialeticidade, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença nos seus exatos termos. O órgão do Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso e consequente manutenção da sentença proferida. É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão. Estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo ao seu conhecimento. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir o recurso quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Verificando tratar-se de uma das situações previstas no dispositivo supracitado, e, procedidos os expedientes necessários, autoriza-se o relator a julgar de pronto a questão em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, sendo de frisar que as teses discutidas no recurso em destrame são iterativas na jurisprudência, consubstanciada em verbete de súmula ou firmada em julgamento de recurso repetitivo (art. 927, inciso III, CPC), impondo-se sua apreciação. E referencia o Superior Tribunal de Justiça, acerca desse capítulo, por meio do enunciado 568: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". PRELIMINAR - Dialeticidade De início, descabida é a preliminar suscitada pelo recorrido quanto à ausência de impugnação específica (violação à dialeticidade recursal), sendo certo que, nesse tema, com bem ensina o mestre Alexandre Freitas Câmara, o ônus da dialeticidade recursal "...deve ser entendido como a exigência de que o recurso 'dialogue' com a decisão recorrida, impugnando-a de modo específico..." (Manual de direito processual civil [e-book]. 2. ed.
Barueri/SP: Atlas, 2023, pág. 990). A propósito, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Assim, é ônus da parte que pretende a modificação da decisão recorrida apontar o equívoco praticado pelo julgador, mediante a insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de ausência de conhecimento do recurso por irregularidade formal, e, nesse passo, entendo que os argumentos da parte recorrente são congruente com os fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual se impõe sua rejeição. De frisar, ainda, que a nova processualística civil endossou o princípio da primazia da resolução do mérito, qual consiste no direito de as partes obterem a solução integral do mérito de modo justo, célere e efetivo (arts. 4º e 6º, CPC). MÉRITO Conforma-se o presente caso às regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, mormente em vista do enunciado de Súmula 297 do STJ, sendo certo, ainda, que a validade do negócio jurídico exige a presença de certos requisitos (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei), bem assim, que a declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil. É cediço que o tema em liça não requer extensa digressão, vez que tal matéria já foi objeto de reiterada análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim se expressou em sede de recurso repetitivo (Tema 1.085): São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Referida forma de pagamento não configura indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto realizado na conta corrente do titular é precedido de sua expressa autorização, traduzido em sua livre manifestação de vontade por ocasião da celebração do contrato de tarifa bancária - Termo de Opção à Cesta de Serviços. Oportuna é a transcrição da ementa do julgado paradigma, verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Na hipótese em liça, é certo que o banco requerido acostou aos autos o instrumento contratual assinado pela parte requerente, cartão de assinatura, documentos pessoais, termos de opção à cesta de serviços e de adesão a produtos e serviços, quais atestam a legitimidade da avença, não se me afigurando verossímil a alegação de que houve defeitos do negócio jurídico (vícios de consentimento ou sociais), pois inexistente indício algum quanto a sua ocorrência. Nesse sentido, confiram-se os julgados abaixo transcritos, oriundos desta egrégia Corte Alencarina, nos seguintes dizeres: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DA AUTORA EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE DOLO REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO.
CONTRATO ASSINADO PELA CONTRATANTE.
VALOR TRANSFERIDO PARA CONTA DA AUTORA.
INFORMAÇÕES CONTRATUAIS VEROSSÍMEIS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO QUE OBRIGA A RUBRICA EM TODAS AS FOLHAS.
ART. 29 DA LEI.
Nº. 10.931/04.
SUBSCRIÇÃO NA ÚLTIMA PÁGINA QUE SE FAZ SUFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Zélia Rodrigues de Moura contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova na Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S/A. 2.
Multa por ato atentatório da justiça.
No presente caso, constata-se que a apelante deixou de comparecer à audiência de conciliação, previamente designada, por motivos alheios à sua vontade.
Neste contexto, salvo melhor juízo, não há como considerar que se tenha caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça por parte da recorrente a justificar aplicação da multa. É importante registrar, ainda, que a recorrente não foi previamente advertida de que sua ausência na audiência de conciliação poderia ensejar a aplicação da penalidade, requisito expressamente consignado no art. 77, § 1º, do CPC, conforme verifica-se na decisão interlocutória de fls. 17/18.
Nesse cenário, para aplicação da multa (ato atentatório à dignidade da justiça), há necessidade de verificação do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave).
Não reconhecida a presença do elemento subjetivo, a aplicação da multa esbarra em óbice. 3.
A contratação serviços bancários é regida pelas normas da Lei Consumerista (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 4.
Tem-se na hipótese, ação ajuizada com o escopo de ver declarada nulidade de empréstimo consignado, com fundamento na ausência de formalidades essenciais ao negócio, cujo banco demandado, no entanto, comprovou a hígida formalização, às fls. 99/101, atestando que a assinatura do contrato é idêntica à assinatura da autora nos documentos juntados com a exordial, bem como diante do comprovante de transferência da quantia para conta da recorrente, às fls. 117/118, no valor de R$2.410,00 (dois mil, quatrocentos e dez reais). 5.
No que pertine à ausência de rubricas nas demais laudas do contrato, tal fato, embora seja uma prática usual, não comporta vício a inquinar a nulidade do contrato, até porque, a hipótese pretendida configuraria suposto crime de falsidade documental praticado pelo demandado, que juntou aos autos as provas documentais, a ser provado pela parte que alega, no caso, a recorrente.
A Lei nº. 10.931/04, que dispõe acerca da Cédula de Crédito Bancário, não determina em seu art. 29 a rubrica como elemento essencial. É o entendimento do STJ: 'A rubrica dos contratantes em todas as páginas da cédula de crédito bancário não constitui requisito essencial para a validade do referido título executivo extrajudicial, forma do art. 29 da Lei nº 10.931/04'. [...] (Agravo em Recurso Especial nº. 1.127.194/RJ.
Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Publicação em 25/06/2018). 6.
Dessa forma, restou ratificada a ausência de elementos mínimos que levem à conclusão de que houve vício de vontade, inexistência de contrato pactuado livremente pelas partes ou não recebimento do dinheiro pela promovente.
Além do contrato apresentado, ao qual anuiu livremente a apelante, restou incontroverso que os valores do empréstimo foram colocados à disposição desta, como visto. 7.
Por seu turno, o apelado demonstrou cabalmente, ao longo da instrução processual que o contrato se deu de forma válida e eficaz, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII, do CDC, pois o banco/recorrido evidenciou inexistência de fraude na contratação do negócio jurídico em questão. 8.
Assim, deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico e mantida incólume a sentença de primeira instância que não merece reproche. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a multa prevista no artigo 334, §8º do CPC. (Apelação Cível - 0200399-41.2022.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CONTRATO ASSINADO PELO CONTRATANTE.
VALOR CONTRATADO TRANSFERIDO PARA CONTA DO AUTOR.
INFORMAÇÕES CONTRATUAIS VEROSSÍMEIS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA RESTOU PREJUDICADA PELO PRÓPRIO APELANTE.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
TENTATIVA DE ALTERAR VERDADE DOS FATOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco em benefício previdenciário do autor, em decorrência de contratação de empréstimo consignado com a referida instituição financeira. 2.
Diferentemente do que afirmou o apelante, as provas dos autos dão conta da existência e validade do negócio jurídico firmado entre os litigantes, tendo em vista a juntada do contrato devidamente assinado pelo autor.
Ademais, a realização de perícia grafotécnica foi prejudicada pelo próprio autor, pois não compareceu à secretaria judiciária para coleta de seu material caligráfico, comprometendo, por conta própria, realização de prova de seu interesse. 3.
Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral, exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e até mesmo no art. 6º, VIII, do CDC, o banco/recorrido demonstrou a inexistência de fraude na contratação do negócio jurídico em questão. 4.
Com relação à aplicação da multa por litigância de má-fé, a conduta adotada pelo apelante com a intenção de alterar a verdade dos fatos e de dificultar a busca da verdade real, com vistas a se eximir da obrigação contratual assumida, bem como obter vantagens indevidas, traduz-se em nítido descumprimento do princípio da boa-fé processual, a caracterizar, portanto, a litigância de má-fé da parte.
Multa, portanto, mantida no quantum fixado na origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0201832-08.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO DE VIDA COM DÉBITO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
CONDUTA LÍCITA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CIVIL.
DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O cerne da lide reside na análise da alegada inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes, da ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos realizados em sua conta pelo banco promovido.
Por seu turno, a instituição financeira promovida obteve êxito em comprovar a celebração de contrato de 'Seguro Vida Cartão Consignado de Benefício INSS' (fls. 79/124), firmado por meio eletrônico, atinente ao contrato impugnado n.º 59028947, constando a assinatura eletrônica da parte demandante, sua fotografia e demais dados assecuratórios de autenticidade e identificação do signatário (data/hora, geolocalização), nesse sentido, diferentemente do alegado pela autora, não há de se falar na ausência de contratação.
Mostrou-se, portanto, acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais apresentadas pela instituição financeira são aptas a evidenciar a existência da relação jurídica contratual entre as partes e a legitimidade da cobrança.
Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados na conta da parte autora são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, e constituem exercício regular do direito decorrente do cumprimento à avença contratual firmada entre as partes, porquanto, em se tratando de negócio jurídico bilateral, é de rigor a imposição do cumprimento das condições estabelecidas tanto pela parte autora como pelo agente financeiro.
Não prospera, pois, a pretensão recursal de ver reconhecida a existência de obrigação de reparar danos materiais e morais, uma vez que a conduta da instituição financeira recorrida é calcada na legitimidade e licitude da cobrança, ao passo que é dever da contratante a quitação do débito.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0204986-78.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) Assim, inexistente falha alguma no serviço prestado pela instituição financeira, improcede qualquer pretensão à reparação por danos materiais e/ou morais, haja vista que não restou caracterizada conduta ilícita. Deve-se conferir, então, plena eficácia ao negócio realizado entre as partes em litígio, mormente quando houve prévio conhecimento das cláusulas contratuais, e, demais disso, não demonstrada ilegalidade ou abusividade alguma, sendo certo que, na seara processual, vigora os princípios da boa-fé e da lealdade processuais (art. 5º, CPC), de modo a que não prevaleçam comportamentos contraditórios, notadamente em prol da segurança jurídica. Diante do exposto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO e DENEGO-LHE PROVIMENTO, e, por consectário, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §§ 2º e 11 da norma processual civil, sob exigibilidade suspensa em face do benefício da gratuidade de justiça. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19219094
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03/04/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19219094
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02/04/2025 13:27
Conhecido o recurso de MARIA NADIA LOPES DE CASTRO - CPF: *02.***.*11-68 (APELANTE) e não-provido
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06/03/2025 16:49
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 00:48
Recebidos os autos
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21/10/2024 00:48
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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