TJCE - 0205958-41.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2025 09:58
Alterado o assunto processual
-
09/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 160065225
-
12/06/2025 04:03
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160065225
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0205958-41.2024.8.06.0117 Promovente: FATIMA MARIA VIEIRA BEZERRA Promovido: Banco Itaú Consignado S/A DESPACHO Intime-se a parte recorrida para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos. Transcorrido o prazo em questão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 11 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
11/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160065225
-
11/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Apelação
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155158540
-
21/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/05/2025. Documento: 155158540
-
20/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155158540
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155158540
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0205958-41.2024.8.06.0117 Promovente: FATIMA MARIA VIEIRA BEZERRA Promovido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPATÓRIA ajuizada por FATIMA MARIA VIEIRA BEZERRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, já qualificados nos presentes autos, visando o reconhecimento da inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 617065923. Em sede de contestação, a parte promovida alegou que o contrato é válido, posto que devidamente assinado, com o recebimento dos valores contratados. Contrato acostado no ID nº 144546533. Réplica apresentada no ID nº 152862013. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais referente ao contrato de empréstimo consignado nº 617065923, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato assinado pela parte autora (ID nº 144546533), cuja assinatura se mostra praticamente idêntica às assinaturas acostadas nos autos no ID nº 113495817 e nº 113495818. Acostou também cópia de seu documento pessoal retido à época (ID nº 144546533 pág. 07), que é o mesmo acostado pela autora na exordial. Ressalte-se que o TED informado no ID nº 144546542 comprova que foi disponibilizada em conta corrente em nome da autora a quantia referente ao empréstimo em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega ser titular da conta em questão. Calha ainda ressaltar que o contrato questionado na presente demanda foi firmado em 2020, sendo que somente em 2024 a parte autora ajuizou a presente ação, fato que torna ainda menos verossímil a versão de não contratação trazida pela parte autora.
Ora, senão contratou, porque esperar 4 anos para questioná-lo? Observo por fim que o extrato do INSS de ID nº 113495820 explicita que a parte autora detém outras contratações de empréstimo consignado em valores e em períodos semelhantes ao da contratação impugnada no presente feito, dando menos credibilidade à argumentação de fraude.
Por outro lado, cabe destacar que, apesar de a parte autora ter pugnado pela produção de prova pericial para o presente caso, entendo que tal diligência é desnecessária para o julgamento da presente lide. Com efeito, ao magistrado é atribuído determinar, de acordo com o seu livre convencimento, a realização de provas necessárias ao deslinde da controvérsia, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Além disso, também lhe é conferida a possibilidade de julgar antecipadamente a lide quando a questão for unicamente de direito ou caso entenda pela desnecessidade da dilação probatória (art. 355, inc.
I, do CPC). No presente caso, embora a parte autora negue que as assinaturas apostas nas vias contratuais sejam suas, evidencia-se, sobremaneira, que os traços ali lançados convergem com as assinaturas emitidas pela promovente no instrumento de procuração e no documento de identidade, documentos esses juntados pela própria autora. Como visto, todo o arcabouço documental acostado aos autos explicita a autenticidade do contrato em comento, tornando despicienda a produção de prova pericial. Em casos semelhantes, acosto os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE DESCONTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL ATRAVÉS DE DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
INSUBSISTÊNCIA.
PRETENSA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO CONTRATOU COM A FINANCEIRA RÉ.
CONTRATO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO POR MEIO DOCUMENTAL.
ADEMAIS, ASSINATURAS APOSTAS NO PACTO QUE GUARDAM PERFEITA SEMELHANÇA, PERCEPTÍVEL POR PESSOA LEIGA, COM AS CONSTANTES NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E DE IDENTIDADE JUNTADOS PELA PRÓPRIA AUTORA, QUE SEQUER NEGA O RECEBIMENTO DE VALORES EM SUA CONTA BANCÁRIA.
PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL.
AVENTADA ILEGALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO, POR AUSÊNCIA DE EXPRESSO CONSENTIMENTO COM A REALIZAÇÃO DAQUELE TIPO DE OPERAÇÃO.
TESE REJEITADA.
NOVO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA ACERCA DO TEMA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL COM SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) AUTORIZADO PELO ART. 6º, § 5º, II, DA LEI N. 10.820/2003 E DO ART. 3º, § 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28/2008.
CASO CONCRETO EM QUE A PARTE TEVE CIÊNCIA DA NATUREZA DAQUELA OPERAÇÃO, JÁ QUE, À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA, NÃO POSSUÍA MARGEM CONSIGNÁVEL DISPONÍVEL (30%), VALENDO-SE, ENTÃO, DO LIMITE ADICIONAL DE 5% (CINCO POR CENTO), DISPONIBILIZADO PARA USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PARTE AUTORA, AINDA, QUE REALIZA SAQUES COMPLEMENTARES NO CURSO DA CONTRATUALIDADE, EVIDENCIANDO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50092908620208240008 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5009290-86.2020.8.24.0008, Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 27/05/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
DISPENSABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INDUÇÃO A ERRO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
PACTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE.
CLÁUSULAS EXPRESSAS E INTELIGÍVEIS.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. III - Existindo nos autos os documentos suficientemente aptos a promover o convencimento do julgador, permitindo o exame do caso concreto e o julgamento antecipado da lide, não há razão para se falar em inversão do ônus probatório.
IV - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias, conforme preceitua a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
V - O contrato celebrado entre as partes revela nitidamente a intenção da ora apelante de adquirir preponderantemente o cartão de crédito consignado, e não puramente o empréstimo consignado padrão.
VI - Uma vez que o instrumento contratual prevê expressamente a modalidade de cartão de crédito consignado, nessa hipótese concreta não há como ser anulado o negócio jurídico entabulado, sendo desarrazoada a alegação de desconhecimento acerca das disposições contratuais e a pretensão da autora de recebimento de indenização por danos morais.
VII - Preliminares rejeitadas.
Recurso de apelação conhecido e não provido." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.161139-1/001, Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2020, publicação da sumula em 17/04/2020) Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Condeno o autor ao pagamento das custas, por sucumbente a maior, nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Tais pagamentos ficam suspensos por entender ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária, conforme artigo 98, § 3º do CPC.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes, por DJE.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Maracanaú/CE, 19 de maio de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
19/05/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155158540
-
19/05/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155158540
-
19/05/2025 09:14
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Réplica
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145193639
-
08/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/04/2025. Documento: 145193639
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0205958-41.2024.8.06.0117 Promovente: FATIMA MARIA VIEIRA BEZERRA Promovido: Banco Itaú Consignado S/A DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação, bem como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Na mesma ocasião, intime-se a parte ré, para, no prazo de 5 dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 4 de abril de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145193639
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145193639
-
04/04/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145193639
-
04/04/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145193639
-
04/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
03/04/2025 13:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
-
01/04/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 20:35
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 04:10
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
01/01/2025 02:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130427894
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130427893
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130427894
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130427893
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130427894
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130427893
-
13/12/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130427894
-
13/12/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130427893
-
13/12/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 13:40
Juntada de ato ordinatório
-
27/11/2024 09:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
-
26/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
21/11/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/11/2024 09:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/11/2024 01:41
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/10/2024 20:36
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0381/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
-
22/10/2024 02:36
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0381/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que emende a inicial no prazo legal, sob pena de indeferimento, e apresente procuracao atualizada, alem de declaracao de hipossuficiencia
-
21/10/2024 23:43
Mov. [4] - Certidão emitida
-
21/10/2024 22:37
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que emende a inicial no prazo legal, sob pena de indeferimento, e apresente procuracao atualizada, alem de declaracao de hipossuficiencia.
-
18/10/2024 10:00
Mov. [2] - Conclusão
-
18/10/2024 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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