TJCE - 3020966-14.2025.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 165252714
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 165252714
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3020966-14.2025.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME EXECUTADO: ROSA DE FATIMA ROCHA TORRES APENSO: [] DECISÃO Trata-se de execução fundada em contrato de honorários advocatícios, instrumento este que serviu de base ao processo nº 3036977-55.2024.8.06.0001, no qual foi proferida sentença reconhecendo a nulidade do título executivo, diante da ausência do requisito de certeza, comprometendo sua exequibilidade, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 783 do CPC. Constato que a presente execução guarda identidade absoluta de causa de pedir e de título executivo com diversas outras ações já ajuizadas pelo mesmo exequente, todas elas lastreadas em contrato-padrão de honorários advocatícios celebrado com professores da rede pública estadual, beneficiários de repasses oriundos do FUNDEF. Na referida sentença, firmou-se que o contrato em questão não preenche os pressupostos formais e materiais para se constituir em título executivo extrajudicial, pois, além de não conter a certeza e a exigibilidade indispensáveis à sua validade (art. 783 do CPC), revela-se apto a ensejar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), haja vista a ausência de comprovação de efetiva prestação de serviços jurídicos individualizados em favor dos contratantes.
Ressaltou-se, ademais, que a atuação determinante para o recebimento dos valores decorreu de decisão proferida na ACO 683/CE e da atuação da Procuradoria-Geral do Estado, circunstância que fragiliza a própria função social do ajuste. O art. 313, V, "a", do CPC, autoriza a suspensão do processo quando a resolução de outra causa tiver potencial de influenciar diretamente no seu julgamento. É exatamente o que se verifica no presente caso: a decisão já proferida possui força persuasiva qualificada e caráter prejudicial externo, porquanto trata do mesmo título extrajudicial, oriundo das mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas. Assim, considerando que a presente execução encontra-se lastreada em título cuja validade já foi expressamente afastada por este Juízo, e que sua tramitação pode conduzir a decisão conflitante com o que restou definido nos autos nº 3036977-55.2024.8.06.0001, DETERMINO, de ofício, a suspensão da presente execução até o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução acima mencionados, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
09/09/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165252714
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05/09/2025 19:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
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10/05/2025 01:48
Decorrido prazo de ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2025. Documento: 144754596
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3020966-14.2025.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME EXECUTADO: ROSA DE FATIMA ROCHA TORRES APENSO: [] DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e diligenciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144754596
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02/04/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144754596
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02/04/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 17:03
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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