TJCE - 0201213-73.2024.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 134178588 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot.
 
 Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 0201213-73.2024.8.06.0034 [PASEP] Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO HERBESON PEROBA TAVARES - CE42073 DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de ação ajuizada por ANTÔNIO NOGUEIRA AMORA em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S.A., distribuída a este Juízo Estadual.
 
 Analisando os autos, verifica-se que a presente demanda foi proposta em face da União Federal, entidade federal, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que dispõe: "Art. 109.
 
 Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Dessa forma, considerando que a União Federal figura no polo passivo da presente ação, este Juízo Estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Federal.
 
 Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Estadual e determino a REMESSA DOS AUTOS à Justiça Federal do Ceará, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
 
 Intime-se apenas o autor.
 
 Preclusa a decisão, remetam-se os autos na forma determinada.
 
 Expedientes necessários.
 
 Aquiraz, data da assinatura no sistema.
 
 Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito
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                                            02/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 134178588 
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                                            01/04/2025 20:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134178588 
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                                            11/02/2025 11:07 Declarada incompetência 
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                                            30/01/2025 12:18 Conclusos para decisão 
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                                            06/12/2024 00:46 Decorrido prazo de RAIMUNDO HERBESON PEROBA TAVARES em 05/12/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115630790 
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                                            11/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115630790 
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                                            08/11/2024 11:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115630790 
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                                            02/11/2024 03:37 Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            28/08/2024 11:42 Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/08/2024 05:29 Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01808457-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 14:52 
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                                            08/08/2024 11:00 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            08/08/2024 11:00 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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