TJCE - 0275111-24.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 162198911
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 162198911
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11/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0275111-24.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): RAFAEL ELIAS DA SILVA SANTOSREQUERIDO(A)(S): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Interposto recurso de apelação. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da parte apelante para se manifestar, em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 26 de junho de 2025. MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juíza de Direito, em respondência (Portaria n.º 684/2025, DJEA de 10/06/2025) -
10/07/2025 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162198911
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26/06/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 23:45
Conclusos para decisão
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03/05/2025 02:27
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS GOMES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:27
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:27
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS GOMES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:27
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 138217234
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04/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0275111-24.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): RAFAEL ELIAS DA SILVA SANTOSREQUERIDO(A)(S): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM DANOS MATERIAIS CUMULADA COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulada por RAFAEL ELIAS DA SILVA SANTOS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ambos devidamente qualificados.
Alega a parte promovente que se cadastrou no aplicativo de transporte da promovida, passando a trabalhar como motorista, sendo essa a sua única fonte de renda.
Assevera que desempenhava a função há dois anos, durante os quais realizou 4.134 corridas, obtendo uma média de R$ 94,00 por dia, dos quais 15 a 20% eram destinados às despesas com gasolina.
No entanto - continua - , foi surpreendido com a informação de que a sua conta havia sido bloqueada pela Uber, com a justificativa de "direção perigosa", o que, segundo o autor, não corresponde à realidade, uma vez que jamais recebeu qualquer reclamação ou infração de trânsito e possui uma avaliação de 4.80 no aplicativo (em uma escala onde 5 é a nota máxima).
Afirma que buscou obter maiores esclarecimentos a respeito junto à promovida, porém, sem sucesso, tendo resultado infrutíferas todas as suas tentativas no sentido de resolver administrativamente o imbróglio, motivo pelo qual, não lhe restando outra alternativa, resolveu ingressar com a presente ação.
Postula antecipação de tutela, consistente na sua imediata reintegração na plataforma Uber, requerendo, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais e lucros cessantes, além dos ônus sucumbenciais.
Anexou procuração e documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 133069639), alegando que o bloqueio da conta do autor deu-se em razão de "direção perigosa", conduta esta que, segundo os termos e condições da plataforma, justifica a exclusão do motorista.
Sustenta que tal medida visa a segurança dos usuários e está amparada pelo Código da Comunidade Uber, bem como pelos Termos e Condições de Uso da plataforma, cuja adesão é voluntária por parte dos motoristas.
Além disso, argumenta que a exclusão do autor foi feita com base em reclamações específicas, e inadimplências relacionadas à qualidade do serviço prestado, além de afirmações dos utilizadores da plataforma, o que, segundo a empresa, justificaria as providências tomadas, motivo pelo qual requer o julgamento de improcedência da ação.
Tentada a conciliação, esta resultou infrutífera (ID n.º 133602792).
Houve réplica (ID n.º 135677185).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE . 1.
Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado . 2.
Este Superior Tribunal tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.
Precedentes. 3 .
Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a embargante não ofereceu nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade de juntada de documentos, que não foram anexados à petição inicial, afastando, assim, o cerceamento de defesa, de modo que a revisão de tal conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 1645635 SP 2019/0382659-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021).
APELAÇÃO- JULGAMENTO ANTECIPADO- CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA- PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE: - Tese que depende de prova documental - Provas suficientes nos autos - Ocorrência - Desnecessidade de outras provas- Convencimento do Magistrado- Julgamento Antecipado - Aplicação do artigo 355, inciso I, do CPC- Possibilidade: - Não se admite o alegado cerceamento de defesa, ante a suposta necessidade de realização de outras provas, se aquelas constantes dos autos são suficientes para o livre convencimento do Magistrado, sendo permitido o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO - CIÊNCIA DO CONSUMIDOR- NECESSIDADE: - Descontos no benefício previdenciário do consumidor - Prova da contratação feita por meio de Biometria Facial- Ocorrência - Relação Jurídica Lícita- Devolução em dobro dos valores descontados - Inexigibilidade- Não cabimento: - Não há que se cogitar em inexigibilidade de dívida, bem como repetição de indébito, em razão de descontos em benefício previdenciário, se houve comprovação de que eles são originários de relação jurídica lícita havida entre as partes, já que devidamente contratados por biometria facial .
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10008923320228260417 Paraguaçu Paulista, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 08/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2024).
PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua.
Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min .
Herman Benjamin).
RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO INVIÁVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ATO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA Comprovada a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado e o recebimento dos valores, é indevida a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, por não haver ato ilícito causador de prejuízo. (TJSC, Apelação n. 5022324-92 .2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j.
Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022) (TJ-SC - APL: 50223249220208240020, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 26/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil).
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - DESISTÊNCIA DO PROMITENTE VENDEDOR - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL - CABIMENTO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO RÉU - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir as provas que entender inúteis ou meramente protelatórias ao julgamento da demanda, nos termos do artigo 370 do CPC, além do que, o artigo 355, I do mesmo códex permite o julgamento antecipado da causa quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Preliminar rejeitada. 2.
Considerando que o contrato foi firmado em 16/04/2007 e que a presente ação ordinária foi proposta em 07/02/2012, sem que o promitente vendedor tivesse regularizado a documentação do imóvel, conforme ajustado em contrato, muito embora durante estes 5 (cinco) anos a promitente vendedora estivesse pagando os alugueis mensais, é forçoso reconhecer que o promitente vendedor foi quem deu causa ao rompimento do negócio. 3.
Na espécie, face à impossibilidade de cumprimento da obrigação, é o caso de conversão em perdas e danos, nos termos dos artigos 418 e 499 do CPC.
Assiste razão à parte demandante em buscar o ressarcimento dos valores pagos a título de arras confirmatórias, que poderiam ser restituídas em dobro, não o sendo no presente caso em razão da ausência de pedido específico na inicial.
Entretanto, não merece acolhimento o pleito de ressarcimento dos valores pagos a título de aluguel, mormente porque durante todo o período a promitente compradora usufruiu do imóvel, nele residindo, sob pena de enriquecimento ilícito.
Também, não é possível o ressarcimento dos gastos realizados pela parte com a contratação de advogado, pois as obrigações dispostas no contrato não vinculam obrigacionalmente outras pessoas, senão os próprios pactuantes. 4.
O dano moral é consequência direta de um comportamento reprovável que, ao se distanciar dos pressupostos de razoabilidade que norteiam as relações humanas, é capaz de manchar o conceito social da vítima perante a comunidade onde vive ou se encontra e ou de diminuir, de forma injustificada e violenta, o juízo de valor que ela tem de si própria enquanto ser físico, emocional, racional e espiritual.
Na espécie, tenho que a mera frustração da promitente compradora em adquirir o bem imóvel objeto do contrato particular de promessa de compra e venda não configura dano à imagem, à intimidade, à vida privada ou à honra e à dignidade, mas mero dissabor quotidiano, sobretudo porque o sentimento exacerbado de indignação e incômodo não gera dano moral. 5.
Segundo o princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem ensejou o ajuizamento da demanda.
Portanto, tendo o promitente vendedor dado causa ao ingresso da ação ordinária de cumprimento de obrigação, ao desistir do contrato de promessa de compra e venda, não há como amparar a pretensão de ser beneficiado com a inversão da condenação. 6.
Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos, negando-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 19ª Vara Cível; Data do julgamento: 20/11/2019; Data de registro: 20/11/2019).
No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em casos que tais, mostra-se, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme já decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça alencarina, assim: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como cediço, segundo dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários. 2.
Na espécie, verifica-se ausentes os vícios alegados no acórdão ora embargado.
Na verdade, o decisum impugnado mostra-se claro e completo acerca das questões trazidas ao conhecimento da Corte, seja no que diz respeito ao seu dispositivo, seja, também, no que tange à fundamentação que lhe dá suporte. 3.
O acórdão foi claro quanto à análise da prova acostada, entendendo o então Relator que não restou provada a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito decorrente da dívida cobrada a ensejar dano moral. 4.
Em que pese a alegação do Embargante de que o acórdão não se manifestou sobre a "ameaça permanente de constituição ao seu crédito", pelo teor do julgado, é inequívoco que o Relator, confirmando a decisão de primeiro grau, entendeu que, embora tenha havido aviso de possibilidade de inscrição no SPC/SERASA, não há provas de que tal inscrição foi realizada, concluindo que não restou comprovado o suposto dano moral. 5.
Outrossim, o acórdão também pontuou acerca da prescrição da dívida cobrada. 6.
Quanto ao cotejo analítico da jurisprudência a que se refere o Embargante em seu recurso, em que pese o recorrente alegue que não se referem ao fato em si, os julgados colacionados corroboram a fundamentação do acórdão seja em relação a ausência de cerceamento de defesa, por não ter havido anúncio do julgamento antecipado, o que havia sido alegado pelo embargante em seu apelo, pugnando pela nulidade da sentença, seja em relação à prescrição, demonstrando o que a jurisprudência pátria entende a respeito do prazo prescricional da dívida cobrada. 7.
Ora, o que se vislumbra é que a parte recorrente apenas demonstra interesse em rediscutir a matéria já decidida, uma vez que o acórdão se encontra completo, nítido e plenamente fundamentado, não existindo nenhum vício a dar ensejo aos presentes embargos. 8.
Ademais, tanto na sentença quanto no acórdão ficou claro o entendimento de que a simples comunicação de dívida sem que tenha havido efetiva inscrição nos cadastros de restrição ao crédito não enseja a obrigação de indenizar.
Logo, não há que se falar em ausência de fundamentação do acórdão ou de julgamento extra petita a ensejar sua nulidade.
O acórdão é inequívoco em não reconhecer a ocorrência de dano moral no caso em tela, o que diverge dos interesses do autor. 9.
Quanto ao pedido de prequestionamento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em entendimento pacificado, salienta a impossibilidade de acolhimento dos Embargos de Declaração até mesmo quando interpostos com o fim de prequestionar matérias, quando inexistirem os vícios elencados no referido art. 1.022 do CPC. 10.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 09 de Novembro de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 1.014 CPC/15.
MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15.
PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2.
Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3.
Litígio que se limita às provas documentais.
Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4.
Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5.
Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada.
O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
TESE DE COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL.
DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2.
Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio.
Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3.
Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença.
A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5.
No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15.
Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado.
Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8.
Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 17/09/2020).
Dito isso, passo ao exame do mérito.
Deixo de analisar eventuais preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça de bloqueio, com base no princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 488 do Código de Processo Civil.
O cerne da questão consiste em aferir a legalidade da conduta da parte demandada, que teria, no dizer do demandante, excluído a sua conta no aplicativo de transporte por ela gerido, sem qualquer justificativa plausível.
Em sua defesa, a requerida aduz, em resumo, que tem pleno direito de desativar os motoristas que infringem as regras do aplicativo, aduzindo que o autor aderiu livremente a tais regras.
Há de se consignar que a habilitação do motorista na plataforma parte de critérios discricionários da política interna da empresa, logo, a parte ré tem o direito de habilitar quem entender cabível, selecionando o perfil desejado, assim como pode rescindir unilateralmente o contrato, mediante prévia notificação ou sem esta, em caso de descumprimento das normas, conforme estabelecido expressamente nas cláusulas do contrato que rege a relação entre as partes.
A rescisão contratual é o exercício regular da autonomia privada da empresa ré, que pode ter critérios próprios para a manutenção do motorista parceiro, já que é a efetiva responsável pelo serviço prestado aos usuários, e poderá ser responsabilizada em caso de danos causados a estes.
Já o contrário inviabilizaria a atividade comercial exercida pela ré, porquanto obrigaria a requerida a manter motoristas que não atendem às suas exigências e a responder pelos danos que estes causassem a terceiros.
Ademais, é fato notório que a empresa angaria lucros com as corridas realizadas por seus parceiros, razão pela qual não haveria interesse da ré em rescindir o contrato de motorista exemplar, se de fato não houvesse violação de sua própria política interna.
Impor à requerida a obrigação de manter o requerente como motorista seria o mesmo que impor a determinado estabelecimento comercial a contratação de um empregado, violando o princípio da autonomia privada.
Anoto que essas determinações permitem a ambas as partes a rescisão unilateral do contrato, de maneira que não há direito adquirido do autor a ser reintegrado à empresa ré, se esta não mais quer manter a parceria com o requerente, da mesma maneira que não poderia obrigar o motorista parceiro a permanecer vinculado, mesmo contra a sua vontade.
Com isso, entendo suficientemente justificado o desligamento do autor da empresa ré, por ato de mera liberalidade, enquanto aplicadora dos termos de uso com os quais o motorista parceiro concordou quando de seu ingresso na plataforma.
No caso dos autos, a promovida optou por desligar o motorista parceiro diante de inúmeros relatos negativos de usuários quanto à sua conduta, conforme se vê de ID n.º 133069639, alegando, majoritariamente, direção perigosa.
Os Tribunais pátrios posicionam-se pela plausibilidade do cancelamento do cadastro do motorista mediante motivação para desligamento do mesmo da plataforma de aplicativo por infração das regras acordadas, como se lê: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE .
UBER.
MOTORISTA DESCREDENCIADO.
MAU USO DO APLICATIVO.
DEMONSTRAÇÃO .
ARBITRARIEDADE NO CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA.
Não há que se falar em inépcia recursal se o recorrente indica os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão proferida não deve prevalecer.
Restando demonstrado o mau uso do aplicativo pelo motorista, inexistem ilicitude e arbitrariedade na conduta da requerida, que rescindiu o contrato e bloqueou o acesso do requerente . (TJ-MG - Apelação Cível: 51641789720228130024, Relator.: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 07/03/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE MOTORISTA E APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. 99.
NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL .
RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DA PLATAFORMA ELETRÔNICA.
COMPROVAÇÃO.
DESCREDENCIAMENTO IMEDIATO DE MOTORISTA SEM AVISO PRÉVIO .
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL. 1.
O vínculo jurídico entre os motoristas e as plataformas eletrônicas de transporte de passageiros, como o aplicativo 99, é obrigacional, regida pelo Código Civil e pelos termos da Lei 13640/2018, sendo válida a estipulação de imediata, e sem aviso prévio, rescisão por quaisquer das partes em caso de descumprimento das disposições pactuadas . 2. É lícito o desligamento do motorista que comprovadamente viola os termos de uso da plataforma, a caracterizar o descumprimento do contrato firmado pelas partes. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AC - Apelação Cível: 0713993-33.2021.8.01 .0001 Rio Branco, Relator.: Desª.
Regina Ferrari, Data de Julgamento: 17/08/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2022).
Destarte, o pedido deduzido pelo autor, para ser reintegrado à empresa ré, não pode ser acolhido, assim como o pedido de reparação por danos, uma vez que a conduta da ré se deu de forma legítima.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e, por consequência, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios devidos ao patrono da requerida, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, diante da concessão do benefício da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo de cinco anos (CPC, art. 98, §3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 10 de março de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 138217234
-
03/04/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138217234
-
03/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 23:04
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 18:20
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2025 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
28/01/2025 08:07
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
24/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 17:44
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128077549
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128077549
-
03/12/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128077549
-
03/12/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 09:45
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
29/10/2024 08:57
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2024 15:30
Mov. [19] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2024 15:25
Mov. [18] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/01/2025 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
-
24/10/2024 08:32
Mov. [17] - Conclusão
-
23/10/2024 18:35
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0528/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
-
23/10/2024 15:56
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02396826-9 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 23/10/2024 15:39
-
22/10/2024 11:50
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2024 10:48
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao de fls. 57/59.
-
22/10/2024 10:16
Mov. [12] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2024 17:05
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/10/2024 14:48
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
21/10/2024 14:48
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
21/10/2024 12:29
Mov. [8] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
18/10/2024 13:16
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
16/10/2024 18:05
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0403/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
-
15/10/2024 12:14
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02379035-4 Tipo da Peticao: Pedido de Redistribuicao do Feito Data: 15/10/2024 11:50
-
15/10/2024 11:31
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2024 19:12
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2024 16:04
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
11/10/2024 16:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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