TJCE - 3000627-21.2025.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 10:46 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2025 06:31 Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 03/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 06:31 Decorrido prazo de SUELLEN GUEDES PEREIRA em 03/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 06:23 Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 03/07/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 16:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159566534 
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                                            09/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159566534 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Campo Velho, CRATEÚS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 3000627-21.2025.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MARIANO DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
 
 Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
 
 CRATEÚS/CE, 6 de junho de 2025.
 
 MARIA ISABEL RAMOS PINHEIRO GOMESTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
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                                            06/06/2025 16:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159566534 
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                                            06/06/2025 16:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2025 11:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/05/2025 01:00 Não confirmada a citação eletrônica 
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                                            23/05/2025 09:50 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            21/05/2025 11:37 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            05/05/2025 08:17 Conclusos para despacho 
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                                            03/05/2025 02:27 Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 02:27 Decorrido prazo de SUELLEN GUEDES PEREIRA em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 02:27 Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 02:27 Decorrido prazo de SUELLEN GUEDES PEREIRA em 02/05/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 09:18 Juntada de Certidão 
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                                            07/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142712740 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000627-21.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MANOEL MARIANO DO NASCIMENTO Polo passivo: BANCO BMG SA O Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda. Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais. Dentre elas, recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil. Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa discussão de supostos descontos indevidos, através do mesmo advogado, o qual ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de instituições diversas, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato/débito constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder. Por esta razão, determino a intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, em até quinze dias úteis, a fim de apresentar o documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses em seu nome ou se em nome de terceiro demonstrando o vínculo entre ambos, oportunidade em que também, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração. Sem prejuízo, faculto à parte, no mesmo prazo supra, a apresentação de prova inequívoca que comprove os requisitos acima transcritos, anexando vídeo no qual o(a) requerente informe ter conhecimento deste processo, da procuração lavrada e do advogado constituído.
 
 No vídeo deve aparecer o rosto do(a) requerente de forma nítida e deverá ele(a) mostrar à câmera documento de identificação com foto. Caso escolhida tal modalidade, ressalto que o(a) autor(a) deve trazer de forma digital, se já não houver feito, aos autos a declaração de hipossuficiência financeira, procuração e declaração/comprovante de residência atualizados, dos últimos três meses. Fica advertida a parte de que, acaso não atendidas as determinações supra, o feito será extinto sem resolução de seu mérito, por falha de representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito
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                                            04/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142712740 
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                                            03/04/2025 16:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142712740 
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                                            03/04/2025 15:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2025 16:49 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2025 16:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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