TJCE - 3004754-89.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3004754-89.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO VALDECI OLIVEIRA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE promovida por FRANCISCO VALDECI OLIVEIRA SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. Em observância à nova sistemática estabelecida pela Lei 14.331/2022, que alterou as Leis 13.876/19 e 8.213/91, bem como da Portaria nº. 270/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 08/02/2024), determino a realização de prova pericial: 1.
Promova-se a nomeação de perito(a) cadastrado nos sistemas de perícias ou órgãos técnicos e científicos conveniados ao Tribunal de Justiça do Ceará (SIPER); 2.
Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários periciais, cujo pagamento será antecipado pelo INSS, observará a tabela prevista na Portaria nº. 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); 3.
Após a nomeação, intime-se o(a) perito(a) nomeado, via portal eletrônico, para dizer se aceita o encargo ou informar sua escusa, no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando que o valor dos honorários será depositado, antecipadamente, em conta vinculada ao processo, e que a quantia só será liberada com a apresentação do competente laudo.
Fixo o prazo de entrega do laudo de até 60 (sessenta) dias após sua realização; 4.
Aceito o encargo, intime-se o INSS via portal eletrônico, para no prazo de 30 (trinta) dias, depositar em juízo o pagamento dos honorários periciais e juntar aos autos o processo administrativo relativo ao benefício previdenciário objeto da lide, se for o caso, além de dossiê médico e previdenciário, caso não tenha sido apresentado com a contestação, e, caso queira, indicar assistente técnico; 5.
Intime-se a parte autora via DJE da nomeação, para que, em 05 (cinco) dias, caso queira, nomeie assistente técnico e apresente quesitos; 6.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, intime-se o(a) perito nomeado para que indique data para a realização da perícia, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, enviando-lhe os quesitos sugeridos no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU, além dos eventualmente formulados pelas partes.
Advirta-se que, realizado o exame, deverá juntar o laudo nos autos do processo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; 7.
Agendada a perícia, intimem-se as partes da data e do horário de sua realização; 8.
Apresentado o laudo, expeça-se Alvará Eletrônico em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários depositados judicialmente na conta informada pelo(a) profissional e intimem-se as partes, por seus advogados e Procuradoria, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; Intimações e expedientes necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 161451656
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11/09/2025 11:55
Juntada de Certidão (outras)
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11/09/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161451656
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11/09/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
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22/05/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2025 23:59.
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08/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 140888705
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3004754-89.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO VALDECI OLIVEIRA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc.
Dando seguimento ao feito, com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir provas.
Possuindo as partes interesse em produzir provas, deverão especificá-las e demonstrar sua utilidade e relevância para o deslinde do feito.
O silêncio ou o protesto genérico por prestação de provas serão interpretados como ausência de pedido de produção de provas, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Cumpra-se Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140888705
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01/04/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140888705
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01/04/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 22:43
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 12:42
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:09
Decorrido prazo de AMANDA DOS REIS MELO em 11/02/2025 23:59.
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02/02/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132592435
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27/01/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132592435
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27/01/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
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03/12/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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