TJCE - 0101260-71.2006.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 172137762
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172137762
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0101260-71.2006.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: CAUIPE AGRO INDUSTRIAL S A SENTENÇA R.H.
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Banco do Nordeste contra Cauípe Agroindustrial S.A.
Na petição inicial, a parte autora afirma que: a) É operador e representante legal do FINOR - FUNDO DE INVESTIMENTO DO NORDESTE, sendo credor da empresa requerida em R$ 7.984.206,64 (sete milhões novecentos e oitenta e quatro mil reais e sessenta e quatro centavos); b) A dívida é referente à escritura particular de emissão de debêntures conversíveis em ações, emitida pela parte promovida em 1992; c) A promovida incorreu em mora, ao não amortizar as debêntures na forma acordada; d) Em razão disso, requer a condenação da promovida ao pagamento da quantia de R$ 7.984.206,64 (sete milhões novecentos e oitenta e quatro mil reais e sessenta e quatro centavos).
Com a peça inicial vieram as cópias dos seguintes documentos: Procuração (ID 118460065), Parecer SUDENE-RE-07959/92 (ID 118460735), Ata de assembleia geral extraordinária (ID 118460741), Demonstrativo de débitos (ID 118460746), Escritura particular de emissão de debêntures (ID 118460748), Aditivos contratuais (ID 118460758), Relatório analítico de valores (ID 118461397) e Notificação extrajudicial (ID 118463719).
O despacho de ID 118464545 determina a citação da parte promovida.
Cauípe Agroindustrial S.A ofereceu contestação no ID 118463721, em que alega: a) Que é empresa incluída no ramo da agropecuária e, a fim de ampliar os negócios, ingressou com projeto de financiamento com a SUDENE; b) Tendo em vista a aprovação, fez jus ao recebimento de incentivos do FINOR, mediante subscrição de ações, que eram repassados através do BNB, agente financeiro da transação; c) Os valores cobrados são ilegais, pois oriundos de emissão de debêntures pactuadas em virtude de abuso a direito adquirido quanto às disposições anteriores às alterações da Lei 8.167/1991, Decreto n° 101 de 17/04/1991 e MP 2.128-6 de 26/01/2001; d) Diz que foi coagida a se enquadrar na nova sistemática; e) O contrato firmado entre as partes não poderia ter sido atingido pela nova legislação aplicável ao caso; f) Aduz acerca da possibilidade de revisão dos pactos e aplicação, neste caso, do código de defesa do consumidor; g) Requer a inversão do ônus da prova; h) Aduz acerca de vícios de legalidade, tais como aplicação da TR, capitalização mensal de juros, juros remuneratórios superiores a 12% ao mês e multa contratual superior a 2%; i) Inexistência de mora; j) Argumenta pela existência de retenções indevidas efetuadas pelo BNB em relação aos valores liberados pela SUDENE; l)Diante do exposto, requer a improcedência dos pedidos autorais, declarando-se nulo o negócio jurídico com a devida compensação de valores cobrados em excesso.
Com a contestação vieram as cópias dos seguintes documentos: Ato declaratório emitido pela SUDENE e demais documentos (ID 118464529).
O autor replicou (ID 118464561), afirmando que inexiste coação, visto que a própria empresa promovida manifestou interesse em beneficiar-se com os novos incentivos.
Além disso, impugna as demais argumentações apresentadas, notadamente quanto a legalidade dos encargos previstos no contrato e ausência de retenção de valores.
Ata de audiência de conciliação realizada sem êxito (ID 118464532).
Na ocasião, foi determinada a produção de prova pericial e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova.
Pedido de reconsideração da parte promovida (ID 118460725) e, posteriormente, comunicação de agravo de instrumento.
Decisão que nega liminarmente o recurso interposto (ID 118464526).
Em seguida, foi tentada a realização da prova pericial, mas sem sucesso (ID 118464148, 118458080, 118458089, 118458104, 118458112, 118458116, 118458850 e 118458871).
Em razão da determinação contida na decisão de ID 118458873, foi concedido prazo para a comprovação da hipossuficiência financeira alegada pela parte promovida.
Na decisão de ID 118459645 foi deferida a justiça gratuita em favor de Cauípe Agroindustrial S.A.
Adiante, foi novamente tentada a realização da prova pericial, mas sem sucesso, haja vista a negativa peritos nomeados (ID 118459652, 118459662 e 118459669).
Na decisão de ID 118460025, o julgamento antecipado do processo foi anunciado.
Em razão de interposição de Agravo de Instrumento, os efeitos da decisão acima mencionada foram suspensos (ID 118460034).
Ato contínuo, foi dada continuidade à prova pericial, ocasião em que o perito nomeado apresentou proposta de honorários (ID 138360243).
Intimada para promover o pagamento dos honorários periciais e apresentar a cópia do imposto de renda (ID 138361027), a parte ré opôs embargos de declaração (ID 141015791), ao qual foi negado provimento, ocasião em que o réu foi intimado para promover o recolhimento dos honorários periciais sob pena de preclusão da prova (ID 144565120).
Na petição de ID 150106806, consta um pedido de reconsideração formulado pela parte ré.
Posteriormente, no documento de ID 163466780, consta a decisão do Agravo de Instrumento de interposto contra a decisão que anunciou o julgamento, em que o recurso não foi conhecido, tendo sido revogada a suspensão anteriormente determinada. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. Do julgamento antecipado da lide Conforme art. 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
No caso, o juiz anteriormente atuante no feito entendeu pela pertinência da prova pericial, contudo, ao analisar detidamente os autos do processo, é possível observar que a questão controvertida versa sobre matéria unicamente contratual, passível de análise a partir dos documentos que já instruem o processo.
Em matéria de instrução probatória inexiste a preclusão "pro judicato", conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), visto que, se assim fosse admitido, haveria contradição ao princípio do livre convencimento motivado do juiz.
Sobre o tema, colaciona-se julgados da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
INDEFERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE VALORES APREENDIDOS.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO .
INEXISTENTE.
QUESTÃO RELATIVA À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PRECEDENTES .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de matéria atinente à instrução probatória, não ocorre a preclusão pro judicato, e, com esteio no princípio do livre convencimento motivado, não há óbice à prolação de decisum retificador, ainda que de ofício. 2 Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1942414 SC 2021/0172583-0, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
INDEFERIMENTO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
ENUNCIADO 284/STF.
INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VERBETE 283/STF. 1.
Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022). 3.
A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016). 5.
O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF. 6.
A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF. 7.
O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939).
Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Ainda sobre o assunto, também não configura cerceamento de defesa o ato de indeferimento do pedido de dilação probatória e o eventual julgamento contrário ao pleito da parte que requereu a prova, se o juiz entender que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento e o fundamento não for justamente a ausência de provas.
Nesse sentido, também o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO NOTÓRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1. "A existência de dissídio notório autoriza a mitigação das exigências de natureza formal para o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea 'c'." (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.291.771/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 2. É possível que o juiz indefira eventual requerimento de instrução probatória e profira sentença de mérito contrária ao autor, desde que sua fundamentação não esteja assentada em ausência de prova. 3.
No caso, embora os agravantes tenham postulado pela produção de prova testemunhal, o magistrado promoveu o julgamento antecipado da lide, o que foi mantido pelo Tribunal de origem, afastando a preliminar de cerceamento de defesa sob o argumento de que a matéria estava pronta para julgamento, todavia afastou as aleg ações dos recorrentes por insuficiência de provas Agravo interno provido.
Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para produção de provas. (AgInt no AREsp n. 2.419.639/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Baseado nessas premissas e considerando que o agravo de instrumento de ID 163466780, interposto pela parte ré contra decisão que anunciou o julgamento, não foi conhecido pelo Tribunal, inexiste óbice ao prosseguimento do feito com posterior prolação da sentença, haja vista que o referido recurso não teve o seu mérito analisado e, por conseguinte, a suspensão dos efeitos da decisão foi revogada.
Reitere-se que, neste caso, a prolação de uma sentença ilíquida encontra amparo no art. 491, II do Código de Processo Civil, que por medida de economia processual prestigia a duração razoável do processual e posterga o cálculo do valor, dependente da produção de prova demorada ou excessivamente dispendiosa, para a fase imediatamente posterior a sentença, sendo este o exato caso dos autos, cita-se: Art. 491.
Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
Dessa forma, conforme já havia sido anunciado, por considerar que as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, com possibilidade de apuração do valor na fase de liquidação, passo à análise do mérito da demanda. Do mérito De início, cumpre enfatizar que o presente feito não narra relação de consumo, visto que as partes não se enquadram nas características explícitas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré, na verdade, é pessoa jurídica que firmou negócio para o fim de promover o desenvolvimento de sua atividade econômica, o que afasta a incidência das normas consumeristas, conforme já entendeu o Superior Tribunal de Justiça, cita-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO.
EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço.
Precedentes.
Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4.
Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). [...] (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Ultrapassada tal questão, destaca-se que o julgamento será orientado conforme determina o art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na petição inicial.
O cerne de controvérsia consiste em investigar sobre a legalidade da cobrança ora pleiteada e encargos atribuídos ao débito, visto que o inadimplemento é fato não impugnado pela parte ré, que também deixou de produzir prova quanto à eventual pagamento, ainda que parcial.
Partindo para a análise das teses de defesa, a parte promovida afirma, primeiramente, que a formalização da escritura particular de emissão de debêntures ocorreu mediante coação, e por isso a cobrança ora discutida é nula.
Além disso, afirma que as alterações da Lei n. 8.167/91 não poderiam atingir ao contrato firmado entre as partes, pois fere o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
Com a edição da Lei n. 8.167/91, foi determinado, conforme artigo 5º, que os recursos do FINOR (Fundo de Investimento do Nordeste) seriam aplicados sob a forma de debêntures.
Em seu artigo 22, a referida Lei estabeleceu que a nova sistemática poderia ser aplicada aos projetos que se encontravam no estágio de implantação.
Consoante ata de assembleia geral extraordinária de ID 118460741, observa-se que a ré optou voluntariamente pela sistemática da conversão de debêntures em 20 de fevereiro de 1992, mencionando, inclusive, a Lei n. 8.167/91.
O débito objeto da ação é oriundo da "Escritura particular de emissão de debentures conversíveis em ações e debêntures simples ou inconversíveis" firmada em 21 de fevereiro de 1992 (ID 118460748), que, por sua vez, se deu por autorização da SUDENE, mediante Parecer DAI/AGP nº 95/92 (ID 118460736) emitido em 02 de janeiro de 1992.
O contrato foi objeto de renovações, mediante aditivos, não tendo sido relatado qualquer reclamação durante o referido período.
Dessa forma, o argumento de vício no negócio jurídico é descabido, primeiro porque a mera alegação de coação desacompanhada de prova não faz presumir o vício no negócio, segundo, o ordenamento jurídico veda os comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium).
Ademais, a argumentação no sentido de que as alterações da Lei n. 8.167/91 não poderiam atingir ao contrato firmado entre as partes, pois fere o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, não se sustenta.
Conforme documento de ID 118460748, a empresa ré celebrou a escritura de emissão de debentures em 1992 quando já havia sido instituído o novo regramento e mediante livre adesão à nova sistemática por meio da assembleia geral que alterou o estatuto social da empresa (ID 118460741).
Ora, se o título objeto da presente demanda foi constituído sob a vigência do novo diploma legal e mediante deliberação, não há afronta a ato jurídico perfeito ou a direito adquirido.
Seguindo-se na a análise dos argumentos, a promovida aduz sobre a possibilidade de revisão do contrato, o que realmente é possível desde que indique expressamente as cláusulas que pretende revisar e comprove o enquadramento do caso aos ditames dos artigos 317 e 478 do Código Civil, sendo descabido o pedido genérico.
Para tanto, sustentou que os valores cobrados pelo BNB estão eivados de ilegalidade, tais como a aplicação da TR, juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento), capitalização mensal de juros e multa contratual superior a 2% (dois por cento).
Em relação à aplicação da TR (Taxa Referencial), o instrumento firmado pelas partes, em seu item 05, determina que: "As debêntures terão o valor do principal atualizado diariamente, a partir da efetiva integralização, de conformidade com a Taxa Referencial Diária, ou na extinção desta, por outro índice oficial que vier a substituir" (ID 118460748).
Acontece que a Taxa Referencial Diária (TRD) foi extinta em 01/05/1993, pela Lei n. 8.660/93, tendo o legislador determinado, em seu art. 4º, sua substituição pela TR.
O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADI n. 493/DF para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, "caput" e parágrafos 1º e 4º; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei n. 8.177/91.
Não houve, contudo, a proibição de utilização da TR como índice de correção, mas apenas impedimento à aplicação da TR no lugar de índices de correção monetária estipulados em contratos antes da Lei nº 8.177/91.
Também sobre o assunto, o STJ: ADMINISTRATIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR.
INCIDÊNCIA DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. "O Supremo Tribunal Federal, com o julgamento da ADIn nº. 493/DF, não extirpou a TR do ordenamento jurídico pátrio, mas apenas decidiu que ela não poderia ser imposta como índice de indexação em substituição a índices estipulados em contratos firmados anteriormente a Lei 8 .177/91, na medida em que essa imposição violaria os princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.".( REsp 669.061/SC, Relator Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 5/10/2006) 2 .
Incidência da Súmula 295/STJ: "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada". 3 .
Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 732165 AL 2005/0039753-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/12/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.12.2007 p. 1199) No caso, a parte afirma que o projeto da empresa foi aprovado em 1990, entretanto os documentos de ID 118460736 e 118460748 comprovam que somente em 1992 o projeto foi aprovado pela SUDENE, e posteriormente foi subscrita a escritura particular.
Dessa forma, tem-se descabida a argumentação da parte contestante.
Em relação à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, a discussão da ré diz respeito ao suposto direito adquirido proveniente do texto legal do art. 192, §3º da Constituição Federal, vigente à época do pacto, que também não merece amparo. É que antes de ser revogado pela Emenda Constitucional 40 de 2003, já era entendimento do Supremo Tribunal Federal, que o referido artigo era norma de eficácia contida, não sendo autoaplicável, conforme julgamento da ADIN n. 4, in verbis: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
TAXA DE JUROS REAIS ATÉ DOZE POR CENTO AO ANO (PARÁGRAFO 3.
DO ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) [...] 6.
TENDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ÚNICO ARTIGO EM QUE TRATA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 192), ESTABELECIDO QUE ESTE SERÁ REGULADO POR LEI COMPLEMENTAR, COM OBSERVANCIA DO QUE DETERMINOU NO "CAPUT", NOS SEUS INCISOS E PARÁGRAFOS, NÃO E DE SE ADMITIR A EFICACIA IMEDIATA E ISOLADA DO DISPOSTO EM SEU PARÁGRAFO 3., SOBRE TAXA DE JUROS REAIS (12 POR CENTO AO ANO), ATÉ PORQUE ESTES NÃO FORAM CONCEITUADOS.
SÓ O TRATAMENTO GLOBAL DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, NA FUTURA LEI COMPLEMENTAR, COM A OBSERVANCIA DE TODAS AS NORMAS DO "CAPUT", DOS INCISOS E PARÁGRAFOS DO ART. 192, E QUE PERMITIRA A INCIDENCIA DA REFERIDA NORMA SOBRE JUROS REAIS E DESDE QUE ESTES TAMBÉM SEJAM CONCEITUADOS EM TAL DIPLOMA. [...] (STF - ADI: 4 DF, Relator.: Min.
SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 07/03/1991, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 25-06-1993 PP-12637 EMENT VOL-01709-01 PP-00001) Além disso, o enunciado da Súmula 596, publicada em 1977, do Supremo Tribunal Federal estabelece que "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Dessa forma, considerando serem estes os fundamentos apresentados pela parte contestante, deve prevalecer a taxa fixada no contrato celebrado entre as partes de forma voluntária.
No tocante ao argumento de impossibilidade de capitalização mensal, extrai-se do contrato firmado em 1992 que consta expressa menção à capitalização durante o prazo de carência (item 6 - ID 118460750), mas sem indicação sobre a periodicidade, se mensal ou anual.
Sobre o tema, o STJ editou a Súmula 539, cita-se: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".
Isto é, contratos anteriores à referida Medida Provisória não comportam capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, mesmo que tal previsão conste expressamente do contrato, por ausência de amparo legal.
Dessa forma, realmente não é possível a capitalização mensal, mas somente de forma anual, observada as condições da cláusula 6.
Neste ponto, cabe frisar que não há que se falar em descaraterização de mora, visto que, ao contrário do que defende a parte contestante, a capitalização é permitida e está prevista expressamente nos termos contratuais, sendo necessário, tão somente, a apuração do valor devido em liquidação de sentença, na forma do art. 509 do Código de Processo Civil.
Em relação à multa contratual, a parte ré afirma genericamente que a multa deve adequar-se ao que preceitua o Código de Defesa do Consumidor.
Acontece que, além de não indicar a cláusula a que se refere, a presente discussão não se enquadra nas hipóteses da legislação consumerista.
Ademais, frisa-se sobre a impossibilidade de alteração dos percentuais pactuados, neste caso, uma vez que o contrato foi firmado com liberdade contratual e autonomia de vontade, não tendo sido apontada com êxito qualquer abusividade.
Por fim, como forma de corroborar com tudo o que foi exposto, colaciona-se julgado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) em caso bastante similar: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO FINOR/BNB.
ART. 22 DA LEI N. 8.167/91.
CONSTITUCIONALIDADE.
MODIFICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS.
SUBSCRIÇÃO DE DEBÊNTURES.
DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME ANTERIOR.
INEXISTÊNCIA.
COAÇÃO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA POR MEIO DA TR/TRD.
CONTRATO POSTERIOR A LEI N. 8.177/91.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES STF.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA INCÓLUME.
I - Cinge o propósito do vertente recurso apelatório sobre a inconstitucionalidade da Lei n. 8.167/91, assim como sobre a correção monetária estabelecida pelo Decreto n. 101/91, o qual regulamentou a Lei n. 8167/91, e ainda da existência da coação sofrida pela parte apelante a fim de aderir ao que lhe foi exigido pela parte apelada.
II - Não prospera, portanto, o argumento de que houve violação ao direito adquirido da parte recorrente, no que diz respeito ao seu enquadramento no sistema conhecido como FINOR/DEBÊNTURES, pelo fato de o seu projeto ter sido aprovado sob a égide de Lei anterior específica.
III - A parte autora, ora recorrente, aderiu espontaneamente ao sistema, razão pela qual não há falar em direito adquirido ao sistema anterior, por lhe parecer mais benéfico.
Ademais, no caso em liça, não se pode cogitar violação a direito adquirido pelo fato de na época em que se utilizava do sistema de subscrição de ações, ou seja, antes da vigência da Lei n. 8.167/91, vigorar o artigo 4º do Decreto-Lei n. 1.376/74, que, ainda em sua redação originária, já detinha previsão de que a aplicação dos recursos também poder-se-ia fazer mediante a subscrição de debêntures.
IV - Inexistem nos autos qualquer prova de que a parte apelante foi submetida ao novo modelo mediante coação, ônus que lhe competia, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC.
V - A mera alegação nesse sentido é insuficiente para dar guarida à pretensão da parte recorrente, pois, quando, voluntariamente, a empresa beneficiária do empréstimo emite as debêntures, adequando-se à nova determinação legal, realiza novo negócio jurídico, que deve ser regido pela nova sistemática.
VI - A TRD/TR pode ser utilizada como índice de atualização do valor das debêntures emitidas pelas empresas beneficiadas com incentivos fiscais do sistema FINOR/SUDENE/BNB, desde que os contratos sejam posteriores à Lei n. 8.177/91, porque o Excelso Pretório já decidiu que a TRD só não valerá com relação aos contratos pré-existentes à referida Lei (ADIN 493/DF).
VII ¿ Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram as partes acima, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do apelo interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador relator.
Fortaleza/CE, 8 de agosto de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0502366-13.2000.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 08/08/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2023) A corroborar com esse entendimento, traz-se à colação julgado do TJPE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E PENA CONVENCIONAL.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA .
MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
FINOR.
EMISSÃO PARTICULAR DE DEBÊNTURES.
MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS .
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE COBRANÇA.
APELAÇÃO PROVIDA. - O pedido para desconsiderar os juros de mora a partir da citação não deve ser conhecido, pois foram estipulados a partir do evento danoso.- Do mesmo modo, os argumentos com relação à pena convencional não detêm pertinência com a sentença, portanto não deve ser conhecido .- A emissão particular de debêntures para subscrição e integralização pelo FINOR restou contratado em julho de 1992, com onze aditivos, cuja pactuação dos juros remuneratórios foi anual, sem ferir a vedação da capitalização mensal de juros em período anterior a 31.03.2000 (MP 1963-17/2000)- A Cláusula 14 estabelece juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês no caso de inadimplemento da EMISSORA das debêntures.
O percentual pactuado não se encontrando revestido de abusividade .- Entretanto as planilhas de débito apresentadas pelo Banco não permitem verificar de forma clara se foram aplicados corretamente os encargos avençados, ou seja, se foram imputados no débito a correção monetária pactuada, os juros remuneratórios de 4% (na data que forem devidos, somente uma vez a cada ano) e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. - Apelação Cível provida para reformar a sentença, mantendo a incidência dos encargos pactuados e constituindo o título executivo judicial, no valor a ser liquidado. À unanimidade. (TJ-PE - AC: 01279662220058170001, Relator.: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 16/09/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2021) No tocante à alegação de retenção indevida de valores pelo BNB ressalta-se que tal prova, por se tratar de fato passível de comprovação por meio de documento, poderia ter sido produzida pela parte contestante, mediante a juntada de extratos bancários, mas não o fez, razão pela qual deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia. Considerando todo o exposto, tem-se que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I do CPC, de modo que a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE o pleito autoral para condenar a parte autora ao pagamento da dívida cobrada na inicial, cujo valor atualizado será calculado em liquidação de sentença (art. 509 do CPC), devendo ser observadas as cláusulas contratuais e capitalização anual, até a data da última utilização (ID 118458844), e, a partir de então, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), incidindo mensalmente.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais a serem calculadas sobre o valor atualizado da causa e ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade judiciária concedida. P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
03/09/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172137762
-
03/09/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 12:58
Juntada de Ofício
-
11/04/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144565120
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0101260-71.2006.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: CAUIPE AGRO INDUSTRIAL S A DECISÃO R.H.
Vistos em inspeção.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela parte promovida (ID 141015790).
Em síntese, a parte embargante afirma que o despacho de ID 141015790 é omisso em relação ao fato de que a perícia pode ser realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado, haja vista ser beneficiária da justiça gratuita.
Também afirma a existência de omissão em relação à intimação das partes sobre a proposta de honorários. É o breve relatório.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição de decisão, ou, ainda, corrigir erro material.
Quanto ao argumento inicial da parte promovida, cumpre explicar que não se está "nomeando peritos particulares" (pág. 09 do ID 141015790).
Pelo contrário, as nomeações até então realizadas por este juízo se deram mediante sorteio no Sistema de Peritos (SIPER), que tem por objetivo possibilitar o cadastramento de profissionais na base de peritos do TJCE em conformidade com a Resolução do Órgão Especial 07/2024, sendo esta a única base de dados disponível para sorteio de profissional habilitado.
Tal esclarecimento é suficiente para esvaziar o argumento da parte que alega suposta omissão quanto à possibilidade de a perícia ser realizada por órgão público conveniado, até porque inexiste convênio nesse sentido, senão o próprio sistema já fornecido pelo Tribunal, ou ainda quanto à possibilidade de a prova ser produzida por outro servidor público, que também não possui nenhum respaldo legal.
Sequer a parte pode alegar que este juízo foi omisso quanto à possibilidade de a perícia ter o seu pagamento adiantado conforme previsão constante na tabela de honorários estipulada por este Tribunal nos casos de processos que tramitam com partes beneficiárias da justiça gratuita, pois o que justamente se verifica - e o que foi demonstrado na decisão ora questionada - é a notória dificuldade em nomear peritos que aceitem o encargo nestas circunstâncias. É que se trata de processo cujo valor atribuído à causa, em 2005, foi de R$ 7.984.206,64 (sete milhões, novecentos e oitenta e quatro mil duzentos e seis reais e sessenta e quatro centavos), possuindo, atualmente, mais de 1.000 páginas para análise do perito, o que justifica, a priori, os valores requeridos até então pelos profissionais que já manifestaram interesse em realizar a prova (ID 138360243, 118452622 e 118458864), que destoam das quantias estabelecidas na Portaria 320 de 2024 do TJCE. Por fim, não se verifica omissão quanto à intimação das partes para manifestação acerca da proposta, haja vista que a parte interessada na produção da prova foi expressamente intimada para se manifestar e para comprovar o recolhimento do valor dos honorários, inclusive com a possibilidade de requerer o parcelamento, como forma de viabilizar a produção da prova.
Não há, portanto, vício de procedimento visto que o teor do art. 465, §3º do Código de Processo Civil foi devidamente observado. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão recorrida.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir o despacho de ID 138361027, sob pena de preclusão da prova pericial requerida.
Intimem-se os advogados das partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144565120
-
01/04/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144565120
-
01/04/2025 20:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/03/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 08:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/03/2025 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138361027
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138361027
-
11/03/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138361027
-
11/03/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:32
Juntada de petição (outras)
-
25/02/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:07
Juntada de Certidão (outras)
-
31/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 08:40
Juntada de Certidão (outras)
-
20/01/2025 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 124657835
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 124657835
-
27/11/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124657835
-
26/11/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/11/2024 16:55
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 07:41
Mov. [219] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/11/2024 14:31
Mov. [218] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
04/11/2024 13:53
Mov. [217] - Petição juntada ao processo
-
31/10/2024 16:06
Mov. [216] - Ofício
-
22/10/2024 14:57
Mov. [215] - Concluso para Sentença
-
01/10/2024 19:15
Mov. [214] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0592/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
-
30/09/2024 16:06
Mov. [213] - Petição juntada ao processo
-
30/09/2024 14:17
Mov. [212] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02348652-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2024 14:00
-
30/09/2024 02:16
Mov. [211] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2024 08:25
Mov. [210] - Documento Analisado
-
29/09/2024 08:25
Mov. [209] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2024 17:31
Mov. [208] - Encerrar análise
-
30/08/2024 13:33
Mov. [207] - Documento
-
29/08/2024 16:17
Mov. [206] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/08/2024 15:05
Mov. [205] - Petição
-
21/08/2024 22:23
Mov. [204] - Mero expediente | Trata-se de processo Meta 2, que tramita desde o ano 2006, que deve ser julgado ate o final do ano. Intime-se a perita nomeada, com urgencia, conforme ja determinado na decisao de pag. 1020. Expedientes necessarios.
-
20/08/2024 13:12
Mov. [203] - Concluso para Despacho
-
20/08/2024 00:25
Mov. [202] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0496/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
-
16/08/2024 11:55
Mov. [201] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 10:00
Mov. [200] - Documento Analisado
-
29/07/2024 17:14
Mov. [199] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2024 13:10
Mov. [198] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
16/07/2024 12:55
Mov. [197] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/05/2024 09:48
Mov. [196] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
-
09/05/2024 12:11
Mov. [195] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 07:41
Mov. [194] - Documento Analisado
-
09/05/2024 07:37
Mov. [193] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
21/04/2024 14:10
Mov. [192] - Outras Decisões | Considerando a recusa do perito a pag. 1.014, revogo a nomeacao do Dr. Alysson Fabio Josino de Menezes. Determino a Sra. Diretora que proceda a novo sorteio no sistema SIPER, nos moldes da decisao de pag. 1.004.
-
27/03/2024 16:37
Mov. [191] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/03/2024 12:11
Mov. [190] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01953678-3 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 24/03/2024 11:59
-
24/01/2024 14:40
Mov. [189] - Documento
-
22/01/2024 10:41
Mov. [188] - Petição juntada ao processo
-
18/01/2024 17:36
Mov. [187] - Encerrar análise
-
18/01/2024 13:01
Mov. [186] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01818290-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2024 12:46
-
13/12/2023 00:10
Mov. [185] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2023 19:24
Mov. [184] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0609/2023 Data da Publicacao: 12/12/2023 Numero do Diario: 3214
-
07/12/2023 02:04
Mov. [183] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2023 14:17
Mov. [182] - Documento Analisado
-
04/12/2023 19:40
Mov. [181] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0596/2023 Data da Publicacao: 05/12/2023 Numero do Diario: 3210
-
01/12/2023 11:39
Mov. [180] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2023 02:15
Mov. [179] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2023 16:40
Mov. [178] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/11/2023 15:04
Mov. [177] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/11/2023 15:01
Mov. [176] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
27/11/2023 15:53
Mov. [175] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2023 15:13
Mov. [174] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/07/2023 05:30
Mov. [173] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02204276-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2023 15:32
-
20/07/2023 11:52
Mov. [172] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02203374-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2023 11:46
-
28/06/2023 21:36
Mov. [171] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0246/2023 Data da Publicacao: 29/06/2023 Numero do Diario: 3105
-
27/06/2023 11:55
Mov. [170] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2023 08:19
Mov. [169] - Documento Analisado
-
24/06/2023 19:03
Mov. [168] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2023 17:41
Mov. [167] - Petição
-
01/03/2023 16:48
Mov. [166] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/03/2023 16:47
Mov. [165] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
08/12/2022 11:22
Mov. [164] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/12/2022 11:22
Mov. [163] - Ofício
-
08/08/2022 21:59
Mov. [162] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0749/2022 Data da Publicacao: 09/08/2022 Numero do Diario: 2902
-
05/08/2022 11:50
Mov. [161] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2022 10:09
Mov. [160] - Documento Analisado
-
03/08/2022 22:35
Mov. [159] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2022 15:04
Mov. [158] - Encerrar análise
-
21/02/2022 11:33
Mov. [157] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/10/2021 09:43
Mov. [156] - Petição juntada ao processo
-
08/10/2021 18:06
Mov. [155] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02362181-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/10/2021 17:58
-
27/09/2021 10:27
Mov. [154] - Petição juntada ao processo
-
24/09/2021 17:25
Mov. [153] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02331414-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2021 17:12
-
24/09/2021 08:51
Mov. [152] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/09/2021 09:59
Mov. [151] - Petição
-
21/09/2021 09:53
Mov. [150] - Concluso para Despacho
-
16/09/2021 20:26
Mov. [149] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0423/2021 Data da Publicacao: 17/09/2021 Numero do Diario: 2697
-
15/09/2021 01:47
Mov. [148] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2021 15:47
Mov. [147] - Documento
-
14/09/2021 15:45
Mov. [146] - Documento Analisado
-
13/09/2021 11:43
Mov. [145] - Petição juntada ao processo
-
13/09/2021 11:43
Mov. [144] - Ofício
-
06/09/2021 22:22
Mov. [143] - Documento
-
06/09/2021 22:21
Mov. [142] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2021 08:23
Mov. [141] - Petição juntada ao processo
-
03/08/2021 18:03
Mov. [140] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/08/2021 18:00
Mov. [139] - Certidão emitida
-
19/07/2021 17:32
Mov. [138] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02190436-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/07/2021 17:11
-
14/07/2021 18:23
Mov. [137] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02181927-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/07/2021 17:53
-
17/06/2021 16:19
Mov. [136] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02124391-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2021 15:52
-
17/06/2021 15:52
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02124275-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2021 15:30
-
01/06/2021 21:15
Mov. [134] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0220/2021 Data da Publicacao: 02/06/2021 Numero do Diario: 2622
-
31/05/2021 11:44
Mov. [133] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2021 11:41
Mov. [132] - Certidão emitida
-
31/05/2021 11:39
Mov. [131] - Documento Analisado
-
27/05/2021 21:06
Mov. [130] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0215/2021 Data da Publicacao: 28/05/2021 Numero do Diario: 2619
-
26/05/2021 12:13
Mov. [129] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2021 13:40
Mov. [128] - Documento Analisado
-
25/05/2021 13:39
Mov. [127] - Certidão emitida
-
20/05/2021 18:15
Mov. [126] - Outras Decisões | R.H. Defiro o pedido de declinio formulado pelo perito nomeado. Assim, proceda a(o) Sr(a). Supervisor(a) a realizacao de novo sorteio no sistema SIPER para nomeacao de perito. Expedientes necessarios.
-
19/05/2021 15:31
Mov. [125] - Concluso para Despacho
-
19/05/2021 15:30
Mov. [124] - Documento
-
16/05/2021 17:02
Mov. [123] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2021 09:55
Mov. [122] - Documento
-
06/05/2021 20:30
Mov. [121] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/05/2021 20:28
Mov. [120] - Certidão emitida
-
30/04/2021 09:45
Mov. [119] - Encerrar análise
-
05/04/2021 12:45
Mov. [118] - Certidão emitida
-
03/04/2021 09:58
Mov. [117] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2020 16:10
Mov. [116] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/10/2020 18:17
Mov. [115] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.20.01512656-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 20/10/2020 16:38
-
29/09/2020 15:05
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0720/2020 Data da Publicacao: 29/09/2020 Numero do Diario: 2468
-
29/09/2020 15:05
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0720/2020 Data da Publicacao: 29/09/2020 Numero do Diario: 2468
-
29/09/2020 15:05
Mov. [112] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0720/2020 Data da Publicacao: 29/09/2020 Numero do Diario: 2468
-
29/09/2020 15:05
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0720/2020 Data da Publicacao: 29/09/2020 Numero do Diario: 2468
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29/09/2020 15:03
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0720/2020 Data da Publicacao: 29/09/2020 Numero do Diario: 2468
-
29/09/2020 15:03
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0720/2020 Data da Publicacao: 29/09/2020 Numero do Diario: 2468
-
25/09/2020 04:29
Mov. [108] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2020 20:40
Mov. [107] - Documento Analisado
-
23/09/2020 18:06
Mov. [106] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2020 17:54
Mov. [105] - Concluso para Despacho
-
21/09/2020 10:25
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0657/2020 Data da Publicacao: 27/08/2020 Numero do Diario: 2446
-
21/09/2020 10:25
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0657/2020 Data da Publicacao: 27/08/2020 Numero do Diario: 2446
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21/09/2020 10:25
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0657/2020 Data da Publicacao: 27/08/2020 Numero do Diario: 2446
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18/09/2020 19:05
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01454847-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2020 18:44
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25/08/2020 08:58
Mov. [100] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2020 08:44
Mov. [99] - Documento Analisado
-
24/08/2020 19:11
Mov. [98] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2020 23:46
Mov. [97] - Encerrar documento - restrição
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21/02/2020 11:38
Mov. [96] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/02/2020 19:34
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01058522-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/02/2020 19:26
-
03/02/2020 11:03
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01049610-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/02/2020 10:39
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29/01/2020 19:51
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0020/2020 Data da Publicacao: 29/01/2020 Numero do Diario: 2307
-
27/01/2020 11:46
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/01/2020 00:28
Mov. [91] - Mero expediente | Acerca da proposta de honorarios, de pag. 521, manifestem-se os advogados no prazo comum de 05(cinco) dias, nos termos do artigo 465, 3 do CPC.
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06/11/2019 09:50
Mov. [90] - Concluso para Despacho
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06/11/2019 09:38
Mov. [89] - Petição
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04/11/2019 15:55
Mov. [88] - Certidão emitida
-
04/11/2019 15:55
Mov. [87] - Documento
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29/10/2019 10:17
Mov. [86] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/10/2019 atraves da guia n 001.1100111-98 no valor de 44,74
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24/10/2019 14:08
Mov. [85] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/255506-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/11/2019 Local: Oficial de justica - Francisca das Chagas Gomes de Oliveira
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22/10/2019 13:30
Mov. [84] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2019 14:11
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01622218-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 21/10/2019 11:02
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15/10/2019 16:30
Mov. [82] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1100111-98 - Custas Intermediarias
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14/10/2019 10:04
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0403/2019 Data da Disponibilizacao: 11/10/2019 Data da Publicacao: 14/10/2019 Numero do Diario: 2244 Pagina: 413/415
-
10/10/2019 13:19
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2019 08:30
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2019 12:14
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
09/04/2019 11:03
Mov. [77] - Certidão emitida
-
09/04/2019 11:03
Mov. [76] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/03/2019 13:39
Mov. [75] - Expedição de Carta
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11/02/2019 17:31
Mov. [74] - Mero expediente | Intime-se o perito nomeado, Sr. Joao Bosco Pontes da Silva para, no prazo de 05 dias, apresentar proposta de honorarios. Atendida a diligencia, vista as partes para falar a respeito da proposta de honorarios periciais, no pra
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20/04/2018 15:00
Mov. [73] - Conclusão
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20/04/2018 14:39
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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16/11/2017 10:05
Mov. [71] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017
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16/11/2017 10:05
Mov. [70] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017
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25/10/2017 13:04
Mov. [69] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
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25/10/2017 12:58
Mov. [68] - Certidão emitida
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17/07/2017 13:18
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0451/2017 Data da Disponibilizacao: 12/06/2017 Data da Publicacao: 13/06/2017 Numero do Diario: 1690 Pagina:
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06/07/2017 17:14
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10329250-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2017 15:24
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21/06/2017 19:50
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10294722-4 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 21/06/2017 15:48
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09/06/2017 11:37
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0451/2017 Teor do ato: Intimem-se as partes da decisao de fl. 437. Apos, voltem-me. Advogados(s): Valdetario Andrade Monteiro (OAB 11140/CE), Dayse Braga Martins (OAB 13492/CE), Caterine de
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01/06/2017 11:02
Mov. [63] - Mero expediente | Visto em Inspecao interna.Processo parado ha mais de 100 (cem) dias.Determino a secretaria que certifique sobre o decurso de prazo do despacho de fls. 487.
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30/05/2017 14:43
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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24/11/2015 09:12
Mov. [61] - Remessa | B-34 PARA CERTIFICAR
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26/05/2015 13:58
Mov. [60] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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01/08/2014 15:22
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0211/2014 Data da Disponibilizacao: 30/07/2014 Data da Publicacao: 31/07/2014 Numero do Diario: Pagina:
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30/07/2014 11:00
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2014 10:57
Mov. [57] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2014 13:35
Mov. [56] - Mero expediente | Intimem-se as partes da decisao de fl. 437. Apos, voltem-me.
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05/06/2014 16:33
Mov. [55] - Conclusão | GABINETE
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23/08/2013 12:00
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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19/07/2013 12:00
Mov. [53] - Conclusão | C 01
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19/07/2013 12:00
Mov. [52] - Recebimento | autos recebidos do Dr. Joao Bosco Pontes da Silva
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16/07/2013 12:00
Mov. [51] - Entrega em carga/vista | AO PERITO - DR. JOAO BOSCO PONTES DA SILVA - CRC N CE-003635/0-7
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13/06/2013 15:55
Mov. [50] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA SIGEP - ENCAMINHAR CORRESPONDENCIA. - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/05/2013 08:26
Mov. [49] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA REMETER CARTA C-62 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/03/2013 15:20
Mov. [48] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA B-48 - EXP. CARTA - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/12/2012 14:32
Mov. [47] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
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21/09/2012 16:37
Mov. [46] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA B-02- CONFERENCIA DA LOCALIZACAO DOS AUTOS. - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/09/2012 14:45
Mov. [45] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO B-02 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/09/2012 15:14
Mov. [44] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MARCIO JORGE ARAGAO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA MESA DE JUNTADA - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/04/2012 12:17
Mov. [43] - Autos entregues com carga/vista ao advogado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2012 16:41
Mov. [42] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO B-64 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/01/2012 15:14
Mov. [41] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA E-51 EXP. DJ - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/04/2010 14:51
Mov. [40] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA EXP. DJ (E-51) - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/04/2010 15:29
Mov. [39] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO GABINETE - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/12/2009 11:25
Mov. [38] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO A - 03 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/08/2009 15:59
Mov. [37] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: MESA DE JUNTADA - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/06/2008 17:33
Mov. [36] - Concluso | CONCLUSO B-08 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/06/2008 17:45
Mov. [35] - Aguardando | AGUARDANDO PENDENCIAS LOCALIZACAO MESA AO LADO DA IMPRESSORA - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/02/2008 10:22
Mov. [34] - Concluso | CONCLUSO ver pend. 03 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/02/2008 16:11
Mov. [33] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
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08/10/2007 13:03
Mov. [32] - Concluso | CONCLUSO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/10/2007 10:22
Mov. [31] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
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27/09/2007 11:13
Mov. [30] - Aguardando devolução de mandado | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/09/2007 17:11
Mov. [29] - Aguardando | AGUARDANDO ENCAMINHAR MANDADO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/09/2007 12:33
Mov. [28] - Expedição de mandado | EXPEDICAO DE MANDADO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/08/2007 14:07
Mov. [27] - Aguardando devolução do ar(s) das cartas de intimação para audiência | AGUARDANDO DEVOLUCAO DO AR(S) DAS CARTAS DE INTIMACAO PARA AUDIENCIA - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/08/2007 12:50
Mov. [26] - Aguardando | AGUARDANDO REMESSA CARTA INTIMACAO AUDIENCIA - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/08/2007 14:35
Mov. [25] - Expedição de carta | EXPEDICAO DE CARTA AUDIENCIA - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/08/2007 16:08
Mov. [24] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 143 143 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/08/2007 12:09
Mov. [23] - Expediente | EXPEDIENTE DJ - AUDIENCIA - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/07/2006 12:43
Mov. [22] - Concluso | CONCLUSO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/07/2006 13:03
Mov. [21] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
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03/07/2006 13:58
Mov. [20] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/06/2006 08:11
Mov. [19] - Aguardando | AGUARDANDO pub. dj. 104 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/06/2006 15:36
Mov. [18] - Expediente | EXPEDIENTE DJ - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/05/2006 13:30
Mov. [17] - Concluso | CONCLUSO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/05/2006 17:29
Mov. [16] - Expediente | EXPEDIENTE DJ - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/03/2006 15:00
Mov. [15] - Concluso | CONCLUSO PASTA PENDENCIA CONCLUSO 2 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/03/2006 15:47
Mov. [14] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
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08/03/2006 15:54
Mov. [13] - Concluso | CONCLUSO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/03/2006 09:47
Mov. [12] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
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01/03/2006 13:43
Mov. [11] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/02/2006 16:58
Mov. [10] - Aguardando devolução de a.r. | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/02/2006 16:12
Mov. [9] - Remessa | REMESSA DE CARTA DE CITACAO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/02/2006 17:06
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13/01/2006 14:19
Mov. [7] - Concluso | CONCLUSO PARA DESPACHO INICIAL - COM JUIZ - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/01/2006 12:00
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11/01/2006 12:00
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11/01/2006 11:57
Mov. [4] - Distribuição automática | DISTRIBUICAO AUTOMATICA DISTRIBUICAO AUTOMATICA Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/01/2006 11:57
Mov. [3] - Permitir distribuição | PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/01/2006 11:57
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/01/2006 14:21
Mov. [1] - Protocolado | PROTOCOLADO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2006
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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