TJCE - 0201964-62.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 16:45
Evoluída a classe de DESPEJO para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/06/2025 15:39
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/06/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:44
Processo Reativado
-
12/06/2025 22:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2025 07:07
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 07:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 07:07
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 04:35
Decorrido prazo de JOSE ITALO DE ALMEIDA SOUSA *83.***.*72-66 em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 04:35
Decorrido prazo de CAMILO GOMES MONTE em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152688410
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152688410
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0201964-62.2024.8.06.0001 AUTOR: RENATO GOMES MONTE REU: JOSE ITALO DE ALMEIDA SOUSA *83.***.*72-66 Trata-se de Ação de Despejo com Pedido de Tutela Antecipada, cumulada com Cobrança proposta por Renato Gomes Monte, em desfavor de José Ítalo de Almeida Sousa, todos devidamente qualificados.
Em exordial, o promovente aduz que é proprietário do imóvel residencial situado na Rua Doutor Justa Araújo, n. 835, bairro Serrinha, Fortaleza/CE.
Afirma que em 20 de julho de 2022 as partes firmaram contrato de locação (ID 123829779), o qual tem por objeto o imóvel supramencionado, tendo sido avençado que o aluguel deveria ser pago até o dia 22 do mês subsequente ao vencido, no valor de R$ 1.600,00, reajustados anualmente.
Aponta que ficou estipulado ainda como caução um depósito no valor de R$ 1.600,00.
Ocorre que, o demandado inadimpliu com os aluguéis de abril/2023, maio/2023, outubro /2023, novembro/2023, dezembro/2023 e janeiro/2024.
No mérito, requer: (i) a rescisão do contrato locatício existente de fato entre o requerente e o requerido, bem como pelo término do prazo contratual; (ii) a condenação do demandado ao pagamento dos aluguéis vencidos no valor de R$ 11.588,58, além da quitação das faturas vencidas da Enel e Cagece (R$ 1.828,20); (iii) a condenação do requerido a título de danos morais em quantia a ser arbitrada por esse juízo, mas a qual se sugere que não seja menor que 5 (cinco) salários mínimos; (iv) a condenação ao pagamento das custas processuais, honorários de advogado, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Decisão de ID 123826751 indeferiu a tutela solicitada e determinou a citação do demandado.
Em emenda à inicial (ID 123826759), o promovente incluiu o pedido de citação eletrônica do requerido.
Requerido, regularmente citado (ID 123826765), não apresentou defesa.
Decisão de ID 123826771 determina a expedição de mandado de verificação do imóvel objeto desta lide, para averiguar eventual abandono do imóvel pelo promovido.
Certidão do oficial de justiça (ID 123829092) aponta que o imóvel objeto da ação encontrava-se desabitado, com alguns móveis em seu interior já bastante utilizados e abandonados pelo proprietário, ficando o requerente depositário provisório de tais bens, razão pela qual fez-se necessário o arrombamento do portão por chaveiro profissional, bem como foi realizada a imissão do requerente na posse do imóvel localizado na Rua Doutor Justa Araújo, n. 835, bairro Serrinha, Fortaleza/CE.
Despacho de ID 138490370 decreta a revelia e determina a intimação da requerente para a produção de outras provas, além da documental constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, sendo requerido julgamento.
O promovente pugna (ID 145228970) pelo reconhecimento da suficiência das provas já apresentadas, de modo a viabilizar o julgamento definitivo da demanda.
Posteriormente, os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
A presente demanda versa, sobretudo, acerca da locação de imóvel, onde o requerente alega que firmou com o requerido contrato desta espécie, sendo que não recebeu os valores pactuados contratualmente.
Consta nos autos, que o promovente apresentou como comprovação de seu direito: o contrato de locação (ID 123829779); o débito com a Cagece (ID 123829115), o débito com a Enel (ID 123829107); os boletos referentes ao aluguel (IDs 123829784, 123829106, 123829117, 123829778 e 123829782); os prints de conversa no WhatsApp (IDs 123829118, 123829096, 123829775, 123829776, 123829123, 123829114, 123829102, 123829112, 123829104); as cartas de notificação extrajudicial com termo de rescisão contratual (ID 123829777, 123829110, 123829113, 123829783); bem como o demonstrativo de débitos atualizados até 10/01/2024 (ID 123829108) totalizando o valor de R$ 13.416,78.
I - Da Revelia Mormente, ressalto, que a parte demandada devidamente citada, nada apresentou ou requereu.
Pois bem, tenho a presente situação se subsume à previsão do art. 344, do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Ressalte-se inicialmente que a despeito da revelia do requerido, caracterizada pela ausência de resposta, não abrange questões de direito e não exime o autor de comprovar os elementos constitutivos do seu direito.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" (AgRg no AREsp 537.630/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015).
Indispensável, pois, a comprovação, a cargo do autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
II - Da Relação Jurídica Analisando o ordenamento jurídico, verifico que o contrato de locação de imóvel simboliza um negócio jurídico pelo qual o locador efetua em proveito do locatário o empréstimo oneroso de bem imóvel infungível mediante o pagamento dos valores contratualmente acordado.
Este contrato tem grande significado porque gera benefício tanto ao locador (pelas finanças sem seu proveito), quanto ao locatário (pela destinação residencial ou comercial querida) e ainda ao imóvel (pela utilidade, pois do contrário poderia ficar desvalorizado pela falta de uso e manutenção).
A lei n° 8.245/1991, em seu art. 9°, III, prevê que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento de aluguel e demais encargos, admitindo então que a inadimplência do locatário enseja a propositura da ação de despejo pelo locador.
Além disso, o supracitado diploma legal, no art. 23, I, preceitua que é obrigação do locatário "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Analisando a pretensão autoral, observo que o requerente alega que o demandado inadimpliu com os aluguéis vencidos em abril/2023, maio/2023, outubro/023, novembro/2023, dezembro/2023 e janeiro/2024 (fração), bem como aponta que o demandado abandonou o imóvel.
Examinando estes elementos, vejo que a promovente comprovou a relação contratual e reclamou o não pagamento, cuja negação inverte para a demandada o dever de certificar a quitação ou demonstrar a causa que justifique o não pagamento, caracterizando nesta análise inicial a possibilidade do direito desejado.
Acerca da temática a jurisprudência pátria aponta: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO.
ALUGUERES E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
IMÓVEL COMERCIAL.
INADIMPLÊNCIA.
REVELIA.
LIMINAR CONCEDIDA.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA.
PEDIDO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CONDENAÇÃO DA LOCATÁRIA AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES E ACESSÓRIOS VENCIDOS, ACRESCIDOS DOS JUROS E MULTA CONTRATADOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL.
HONORÁRIOS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
AFASTAMENTO.
PEDIDO NÃO FORMULADO.
SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE RÉ.
AFIRMAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJDFT, Acórdão 1693455, 0713250-21.2022.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/04/2023, publicado no DJe: 18/05/2023.) - [destaque nosso] APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR.
IRRESIGNAÇÃO DA LOCATÁRIA.
AÇÃO DE DESPEJO FUNDAMENTADA NA INADIMPLÊNCIA DA LOCATÁRIA E COM BASE NA PREVISÃO DOS ARTS. 9° III E 23, I, DA LEI N° 8.245/1991.
INADIMPLÊNCIA PROVADA NOS AUTOS E NÃO REFUTADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da sentença que considerou atendidos os pressupostos legais da ação de despejo c/c cobrança de alugueis e encargos da locação, sob o fundamento de que a locatária apelante deixou de pagar valores devidos nos termos do art. 9°, III, da lei n° 8.245/1991, motivo, pelo qual, foi rescindido o contrato firmado entre as partes com a condenação da recorrente ao pagamento do débito vindicado. 2 - As razões do apelo argumentam que deveria ser viabilizado o pagamento parcelado do débito, de acordo com as possibilidades econômicas da recorrente e em razão do direito social à moradia, bem como sustentaram que haveria de ser respeitada a impenhorabilidade dos seus vencimentos, consoante dispõe o art. 833, IV, do CPC, para satisfazer a dívida. 3 - A lei n° 8.245/1991, em seus arts. 9°, III, e 23, I, prevê que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento de aluguel e demais encargos, admitindo então que a inadimplência do locatário enseja a propositura da ação de despejo pelo locador, pois é obrigação daquele atender a esse ônus financeiro. 4 - No caso, é fato que as partes firmaram contrato de locação de imóvel residencial, ocasião em que ajustaram as cláusulas IV e V, as quais dispõem sobre o valor do aluguel, o prazo para sua quitação mensal, bem como os demais encargos devidos pela locatária, entre eles, o pagamento do ¿IMPOSTO PREDIAL¿. 5 - Restou evidente, das alegativas aduzidas no pleito autoral, que a apelante locatária não realizara o pagamento do IPTU, das taxas condominiais e do próprio aluguel, tampouco purgara sua mora, conforme informado pelo locador no curso da demanda e provado pelos documentos inseridos nos autos, do que se compreende o acerto do pleito autoral. 6 - Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que figuram as partes acima identificadas, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. (TJCE, Apelação Cível n. 0261987-42.2022.8.06.0001.
Relator (a): Des.
Maria Regina Oliveira Câmara. 1ª Câmara de Direito Privado.
Data de Julgamento: 09/10/2024.
Data de Publicação: 09/10/2024). - [destaque nosso].
Por outro lado, a parte demandada quedou-se inerte nos presentes autos.
Ademais, consoante a certidão de ID 123829092 o oficial de justiça averiguou que o imóvel objeto da ação encontrava-se desabitado, com alguns objetos em seu interior já bastante utilizados e abandonados pelo proprietário (fotos em IDs 123829090 e 123829091).
Em conformidade com o art. 23, III, da Lei 8.245/1991, ao término do contrato de locação, o locatário deve devolver o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu, excetuando-se apenas os desgastes naturais decorrentes do uso regular; caso desocupe o bem sem atender às formalidades e obrigações pactuadas, tal comportamento será considerado abandono do imóvel.
Nesse sentido, obriga-se o devedor/locatário a pagar os aluguéis vencidos até a data da imissão na posse do proprietário.
Dessa forma, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELOS LOCATÁRIOS.
DESOCUPAÇÃO PRECÁRIA.
ABANDONO DE IMÓVEL.
DANOS MATERIAIS.
DESPESAS COM AVARIAS, PINTURA E CHAVEIRO.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE VISTORIA FINAL.
INEXISTÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS E DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
MULTA CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO.
CLÁUSULA PENAL.
INCIDÊNCIA.
DANO MORAL.
OFENSAS À HONRA DOS LOCATÁRIOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MERO DISSABOR. (TJDFT.
Acórdão 1859203, 0721500-25.2022.8.07.0007, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2024, publicado no DJe: 03/06/2024.) Sopesando os fatos e as provas, vejo que o promovido evidenciou uma omissão que lhe causa prejuízos, tendo em vista que não cumpriu com seu ônus probatório, de que satisfez as obrigações que lhe competiam ou de que houve violação do negócio pela requerente apto em justificar o direito de não pagamento, simbolizando nesta análise subsequente o fortalecimento do direito pretendido.
Considerando os documentos colacionados aos autos, bem como em razão da revelia da parte promovida, a procedência quanto a rescisão contratual e o pleito de recebimento dos débitos é medida que se impõe.
III - Dos Danos Morais O promovente, em exordial, alega que as situações de angústia, paz de espírito abalada, de mal-estar e amargura reportam à dignidade da pessoa humana, a intimidade e a intangibilidade dos direitos da personalidade.
Requer a condenação do demandado em danos morais a ser arbitrado por este juízo.
Com efeito, o dano extrapatrimonial caracteriza-se por atingir de forma significativa e desrespeitosa a dignidade da pessoa humana, não sendo razoável a sua configuração diante de meros aborrecimentos ou contratempos do cotidiano, sob pena de banalizar o instituto.
No caso em apreço, o dano moral não se configura in re ipsa, ou seja, não decorre automaticamente da conduta narrada, exigindo, portanto, comprovação por parte do demandante.
A análise dos fatos revela que, embora a situação tenha ocasionado incômodos à parte autora, tais circunstâncias não extrapolam a esfera da normalidade das relações sociais e comerciais.
Ademais, não restou demonstrada nos autos a ocorrência de ofensas concretas à esfera moral da recorrente, tampouco situações constrangedoras, vexatórias ou que pudessem comprometer sua honra ou dignidade.
Dessa forma, ainda que se reconheça a existência de aborrecimentos decorrentes da inadimplência do demandado, trata-se de dissabores inerentes à vida cotidiana, os quais não justificam, por si só, a reparação por dano moral.
Assim, afasto a condenação em danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) Declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes; b) Condenar o requerido ao pagamento dos aluguéis em atraso (abril/2023, maio/2023, outubro /2023, novembro/2023, dezembro/2023 e janeiro/2024), assim como os acessórios da locação, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; devendo ser realizada a compensação dos valores da caução, a qual deverá ser atualizada até a data da efetiva desocupação do imóvel pela caderneta de poupança, nos termos do art. 38, §2º, da Lei n. 8.245/1991, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; c) Indefiro o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação da existência do referido dano; d) Condeno o requerido no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
06/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152688410
-
30/04/2025 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 12:24
Juntada de Petição de resposta
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 138490370
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0201964-62.2024.8.06.0001 AUTOR: RENATO GOMES MONTE REU: JOSE ITALO DE ALMEIDA SOUSA *83.***.*72-66 Considerando que o requerido foi regularmente citado (ID *01.***.*26-65), mas não apresentou defesa (ID 123826772), cabível a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC; DETERMINO: 1) Decreto a revelia do requerido. 2) Intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, indicar as provas que pretende produzir o que em caso de silêncio os autos serão julgados no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, II, do CPC. 3) Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138490370
-
02/04/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138490370
-
14/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 19:58
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 05:51
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/11/2024 16:35
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
-
05/11/2024 12:30
Mov. [60] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
05/11/2024 12:30
Mov. [59] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
05/11/2024 12:26
Mov. [58] - Documento
-
05/11/2024 12:25
Mov. [57] - Documento
-
05/11/2024 12:25
Mov. [56] - Documento
-
05/11/2024 12:23
Mov. [55] - Documento
-
07/08/2024 14:54
Mov. [54] - Encerrar análise
-
07/08/2024 14:54
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
-
27/07/2024 13:20
Mov. [52] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/147787-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/11/2024 Local: Oficial de justica - Gustavo Rodrigues Neto
-
26/07/2024 15:34
Mov. [51] - Documento Analisado
-
23/07/2024 15:29
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02209882-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 15:03
-
17/07/2024 19:04
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0272/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
-
16/07/2024 01:41
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0272/2024 Teor do ato: Intime-se a parte interessada para demonstrar nos autos o recolhimento das custas judiciais, nos termos da Lei Estadual N 16.132 e Tabela de Custas Judiciais vigentes
-
15/07/2024 14:14
Mov. [47] - Documento Analisado
-
08/07/2024 07:00
Mov. [46] - Mero expediente | Expeca-se novo mandado nos termos do petitorio de fls. 103/104.
-
02/07/2024 18:17
Mov. [45] - Conclusão
-
02/07/2024 11:30
Mov. [44] - Conclusão
-
02/07/2024 11:30
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02162616-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 02/07/2024 11:09
-
25/06/2024 16:41
Mov. [42] - Mero expediente | Intime-se a parte interessada para demonstrar nos autos o recolhimento das custas judiciais, nos termos da Lei Estadual N 16.132 e Tabela de Custas Judiciais vigentes, item X "a" da Tabela III. Publique-se via DJe.
-
19/06/2024 11:41
Mov. [41] - Conclusão
-
06/06/2024 17:16
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
04/06/2024 12:43
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02098643-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 12:18
-
30/05/2024 23:16
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
30/05/2024 23:16
Mov. [37] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
30/05/2024 23:04
Mov. [36] - Documento
-
10/05/2024 16:00
Mov. [35] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/088425-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/05/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Junior Colares Oliveira
-
08/05/2024 19:40
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0169/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
-
07/05/2024 01:41
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2024 16:49
Mov. [32] - Documento Analisado
-
06/05/2024 16:42
Mov. [31] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
18/04/2024 12:01
Mov. [30] - deferimento | A SEJUD de 1 Grau para certificar o decurso de prazo para apresentacao de contestacao pelo demandado, devidamente citado conforme certidao de fls. 85. Outrossim, expeca-se mandado de verificacao conforme determinado na interlocut
-
17/04/2024 23:25
Mov. [29] - Conclusão
-
17/04/2024 23:25
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02001007-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 17/04/2024 23:15
-
26/03/2024 11:32
Mov. [27] - Mero expediente | Aguarde-se o prazo para apresentacao de contestacao pelo demandado, devidamente citado conforme certidao de fls. 85.
-
25/03/2024 10:45
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
25/03/2024 10:45
Mov. [25] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
25/03/2024 10:36
Mov. [24] - Documento
-
22/03/2024 14:43
Mov. [23] - Conclusão
-
22/03/2024 11:32
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01951510-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 22/03/2024 11:21
-
26/02/2024 15:07
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/037255-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/03/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Junior Colares Oliveira
-
23/02/2024 14:26
Mov. [20] - Documento Analisado
-
15/02/2024 14:59
Mov. [19] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 10:40
Mov. [18] - Conclusão
-
09/02/2024 12:46
Mov. [17] - Conclusão
-
09/02/2024 12:46
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01866781-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/02/2024 12:34
-
06/02/2024 12:38
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
06/02/2024 12:38
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/01/2024 18:55
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0022/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
-
23/01/2024 16:14
Mov. [12] - Encerrar análise
-
23/01/2024 11:27
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
23/01/2024 01:44
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 17:37
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV Carta de Citacao Acao de Despejo com Cobranca
-
22/01/2024 16:54
Mov. [8] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2024 14:14
Mov. [7] - Conclusão
-
19/01/2024 12:04
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 19/01/2024 atraves da guia n 001.1543398-65 no valor de 2.237,15
-
19/01/2024 11:23
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01819991-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 19/01/2024 11:00
-
19/01/2024 09:29
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1543398-65 - Custas Iniciais
-
12/01/2024 14:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2024 19:02
Mov. [2] - Conclusão
-
11/01/2024 19:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000688-79.2025.8.06.0069
Francisco Eliton Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Virginia Torres Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2025 18:14
Processo nº 3000514-24.2025.8.06.0052
Maria Rosangela dos Santos
Enel
Advogado: Francisco Vicelmo Feitosa Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 09:58
Processo nº 0269486-09.2024.8.06.0001
Adelgides Figueiredo Correia Neto
Crefaz Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Adelgides Figueiredo Correia Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2024 08:32
Processo nº 3000811-14.2025.8.06.0090
Jose Geovar da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2025 10:09
Processo nº 3000308-11.2025.8.06.0181
Bianca Bezerra da Silva
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes Lt...
Advogado: Vinicius de Lima Alcantara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2025 14:22