TJCE - 0269486-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 162383089
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 162383089
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0269486-09.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ADELGIDES FIGUEIREDO CORREIA NETO REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA PROCESSO Nº 0269486-09.2024.8.06.0001 SENTENÇA
I - RELATÓRIO TRATA-SE de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo pessoal junto ao Banco Promovido.
Destacou o autor que não recebeu cópia do instrumento contratual.
Requereu, em suma: que os juros praticados pelo banco sejam estabelecidos na média praticada pelo mercado e a inversão do ônus da prova.
A parte autora postulou, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Anoto que o contrato foi juntado no ID 134462678.
Citado, o requerido apresentou a contestação que repousa no ID 140840114.
Réplica à Contestação no ID 150547290.
Era o que tinha a relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS PRELIMINARES II.1.1 - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O banco alega que a parte autora não demonstrou sua carência financeira ao pleitear a gratuidade da justiça, defendendo que a concessão sem comprovação seria um estímulo ao uso predatório da jurisdição.
O argumento do banco não deve prosperar.
A legislação processual civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Caberia ao banco, portanto, apresentar elementos concretos que infirmassem essa presunção, o que não ocorreu no presente caso, tendo o autor juntado sua declaração de rendimentos no ID 134462524.
II.1.2 - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Esta preliminar também não merece acolhimento.
A exigência do artigo 330, § 2º, do CPC visa delimitar o objeto da controvérsia nas ações revisionais, evitando discussões amplas e indeterminadas sobre o contrato.
A análise da petição inicial, contudo, deve ser feita em conjunto com os documentos que a acompanham.
A parte autora indica as cláusulas que considera abusivas e apresenta um cálculo do valor que entende devido, permitindo o prosseguimento da ação.
A alegação de "impugnação genérica" deve ser concretamente demonstrada pelo banco, indicando quais pontos específicos da petição inicial seriam tão vagos a ponto de prejudicar sua defesa, o que não ocorreu.
II.2 - DO MÉRITO II.2.1 - DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando que a presente demanda versa exclusivamente sobre matéria de direito, estando suficientemente instruída com as provas documentais necessárias ao julgamento do mérito, entendo desnecessária a produção de provas testemunhais ou periciais.
Eventual perícia poderá ser realizada em fase posterior de liquidação, caso necessário.
Assim, determino o julgamento antecipado da lide, conforme previsão do artigo 355, inciso I, do CPC.
II.2.2 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É incontroverso que as relações bancárias são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 297).
Entretanto, não há prova de vício de consentimento ou imposição abusiva das cláusulas contratuais apenas pelo fato de se tratar de um contrato de adesão.
A adesão, por si só, não implica abusividade automática.
A revisão judicial somente se justifica diante da efetiva comprovação de abusividade ou onerosidade excessiva, como previsto no artigo 51 do CDC.
II.2.3 - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Analisando as taxas contratadas no instrumento juntado no ID 134462678, verifico que a requerida fixou expressamente juros remuneratórios à taxa mensal de 13,34% e taxa anual de 349,36%.
A análise comparativa revela uma discrepância manifesta.
TABELA COMPARATIVA DE TAXAS DE JUROS DESCRIÇÃO TAXA MENSAL TAXA ANUAL Taxa Contratada 13,34% 349,36% Taxa Média BACEN (Julho/2023) 5,61% 92,61% Limite (BACEN x 1,5) 8,42% 138,92% CONCLUSÃO ABUSIVA ABUSIVA Consultando as taxas divulgadas pelo Banco Central para operações de crédito pessoal não consignado (Séries 20742 e 25464) no período da contratação (julho/2023), observa-se que a média praticada era de 5,61% ao mês e 92,61% ao ano.
As taxas efetivamente aplicadas superam o limite máximo razoavelmente admitido pela jurisprudência, configurando-se claramente abusivas.
Tal constatação impõe a mitigação do princípio pacta sunt servanda para permitir a revisão contratual, adequando os juros remuneratórios às taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central.
II.2.4 - DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E CADASTROS DE INADIMPLENTES É pacífico na jurisprudência (Súmula 380/STJ) que a simples propositura de ação revisional não afasta automaticamente a mora do devedor.
Contudo, diante da manifesta abusividade contratual constatada, há excepcionalmente a descaracterização da mora, devendo a instituição financeira requerida retirar imediatamente, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao valor total de R$ 6.000,00.
II.2.5 - DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE Em relação à repetição do indébito, aplico o entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp 600.663/RS), no sentido de que a restituição em dobro deve ocorrer independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva.
Assim, os valores eventualmente pagos indevidamente até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, e após essa data, em dobro.
Tais valores deverão ser atualizados pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a incidir a partir da data da citação.
II.2.6 - DO DANO MORAL Os fatos tirados da causa de pedir, ainda que procedente a pretensão de revisão de cláusula contratual por abusividade, embora indesejáveis, não transbordam da linha de desdobramento esperável à espécie.
Não vislumbro violação de direitos da personalidade, honra ou dignidade humana, com perturbações ou sofrimentos anormais.
O dano moral cuja indenização a lei prevê é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade, repercussão e duração, aquilo que o homem médio, com estrutura psicológica normal, estaria em condições de suportar.
Visão diferente geraria banalização do instituto da responsabilidade civil e fonte de efetivo enriquecimento sem causa.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: i) determinar a revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas, limitando-as às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para julho de 2023 (5,61% ao mês e 92,61% ao ano); ii) determinar a restituição à autora dos valores pagos indevidamente em razão das taxas abusivas, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, valores que deverão ser atualizados pela taxa SELIC a partir da citação; iii) determinar a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, caso inserido em razão do débito aqui discutido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor global de R$ 6.000,00; iv) determinar expressamente que NÃO PODERÁ HAVER COMPENSAÇÃO entre os valores a serem restituídos (objeto da repetição do indébito) e eventuais parcelas vencidas ou vincendas do contrato, tratando-se a repetição do indébito de condenação autônoma; v) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito que transborde o mero aborrecimento e que atinja os direitos da personalidade do autor.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais julgado improcedente, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contudo, a exigibilidade de tal verba fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido com a revisão contratual e repetição do indébito), a ser apurado em liquidação de sentença. É vedada a compensação dos honorários, conforme o art. 85, § 14, do CPC.
Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Decorrido o prazo legal sem manejo de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, com a remessa dos autos ao arquivo, procedendo-se à baixa no sistema.
Fortaleza, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
10/07/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162383089
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27/06/2025 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Réplica
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142873238
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE, E-mail: [email protected] NÚMERO: 0269486-09.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ADELGIDES FIGUEIREDO CORREIA NETO REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora, para se manifestar acerca da contestação apresentada nos autos (art. 350, CPC/2015)1 e preliminar eventualmente suscitada pela parte promovida2, bem como sobre documentos que acompanham a peça de defesa (art. 437, CPC/2015)3.
No mais, anuncio, de logo, o julgamento do feito, após a manifestação da parte.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1 Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. 2Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência;VII - coisa julgada;VIII - conexão;IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 3 Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142873238
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02/04/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142873238
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02/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:20
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/01/2025 14:08
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls.46/47
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31/01/2025 14:08
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls.46/47
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29/01/2025 13:15
Mov. [13] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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29/01/2025 13:15
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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28/01/2025 16:11
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2025 12:52
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/12/2024 18:08
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0560/2024 Data da Publicacao: 13/12/2024 Numero do Diario: 3452
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11/12/2024 01:36
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2024 13:57
Mov. [7] - Documento Analisado
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09/12/2024 10:47
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02457874-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/12/2024 10:38
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08/11/2024 11:39
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2024 14:38
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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19/09/2024 16:06
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/09/2024 09:01
Mov. [2] - Conclusão
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19/09/2024 09:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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