TJCE - 0253664-82.2021.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 18:13
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:13
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 02:06
Decorrido prazo de DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:06
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BENEVIDES FERRER em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144268258
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0253664-82.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Requerente: ROBERTO CLAUDER VASCONCELOS DE SOUZA, AUTO POSTO SANTO ANTONIO COMERCIO DE PETROLEO LTDA Requerido: DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em que o autor alega, em síntese, que em 05/06/207 outorgou poderes ao advogado promovido para que lhe representasse em ação ajuizada contra Transpesados Ultrex LTDA - EPP.
Esclarece que a referida procuração não outorgou poderes para transigir, receber e dar quitação.
Informa que, para sua surpresa, tomou conhecimento de que o seu advogado, ora requerido, firmou acordo, em 11/11/2020, na qual a empresa acima mencionada comprometeu-se ao pagamento de R$38.000,00 (trinta e oito mil reais), a serem pagos em dez parcelas diretamente na conta do advogado.
Aduz que a mencionada transação foi homologada por este juízo, mesmo sem que a procuração conferisse poderes ao advogado para tanto.
Diz que não recebeu qualquer valor a respeito do negócio jurídico firmado.
Entende que o promovido deve ser responsabilizado civilmente pelos danos materiais e morais causados.
Por tais motivos sucintamente narrados e os demais contidos na exordial, adentra com a presente ação por meio da qual requer a declaração de nulidade do negócio jurídico firmado nos autos do processo de nº 02112777-90.2020.8.06.0001, que tramitou neste Juízo, com a consequente anulação da sentença, o prosseguimento do feito de nº 0043997-47.2007.8.06.0001 e 021277-90.2020.8.06.0001, a condenação do promovido em danos materiais fixados em R$38.000,00 (trinta e oito mil reais), além de danos morais fixados R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Despacho deferindo a justiça gratuita ao autor (ID. 121744999).
Em contestação (ID. 121745019), o promovido alega que atuou em diversas demandas para o autor, inclusive, estando vinculado a tais processos até os dias atuais, não tendo o promovente revogado as procurações.
Aduz que sua atuação como advogado se deu de modo irrepreensível e que o demandante esteve ciente acerca do acordo firmado, inclusive, tendo concordado, haja vista a existência de honorários advocatícios devidos pelo promovente ao requerido.
Por isso, afirma não ter praticado ato ilícito, não havendo o que se falar em danos materiais ou morais.
Em razão da alteração dos fatos, afirma que o promovente está litigando de má-fé, pelo que requer a sua condenação em multa.
Requer a improcedência da ação e a condenação do promovente em litigância de má-fé.
Réplica (ID. 121747731).
Decisão interlocutória saneadora de ID. 121747749 em que as partes foram intimadas a informar se há provas que pretendem produzir.
Petição de ID. 121747754 requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir. DO MÉRITO Cuida a ação de pedido de anulação do acordo homologado nos autos de nº 0043997-47.2007.8.06.0001 e 021277-90.2020.8.06.0001, que tramitaram neste juízo, cuja transação foi feita sem a aquiescência do autor e tampouco por pessoa com poderes para tanto, além dos danos materiais e morais decorrentes deste fato jurídico.
Analisando os autos do processo de nº 0043997-47.2007.8.06.0001, observa-se que a procuração colacionada e datada de 05/06/2007, que outorgou poderes da pessoa jurídica Auto Posto Santo Antônio Comércio de Petróleo LTDA para o procurador Dayvis de Oliveira Lopes, não contém expressamente a cláusula especial que lhe confere poderes para transigir, receber e dar quitação.
A esse respeito, exige o CPC: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. O promovido alega que os valores foram recebidos de comum acordo com o demandante, por haver débito entre os litigantes decorrente da prestação de serviços advocatícios pelo requerido ao autor.
Nesse ponto, ao alegar que o recebimento dos valores se deu de forma legítima, atraiu para si o ônus dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
Ocorre que não há nos autos qualquer prova neste sentido.
Ao contrário, o promovente colaciona recibos de pagamento de honorários advocatícios referente às ações em que ocorreu o acordo (ID. 121747734, 121747725, 121747736).
Ressalta-se, ainda, que a procuração não concede poderes ao promovido para firmar acordos, de modo que o alegado "conhecimento" da situação não é suficiente para tornar válida a transação firmada.
Ademais, não é dado ao promovido "fazer justiça com as próprias mãos".
Para que fosse válida a homologação do acordo, deveria o promovente ter conferido poderes especiais ao requerido.
Ainda, observa-se que o negócio jurídico sequer foi assinado.
Tem-se, portanto, a nulidade do acordo firmado, que não observou as solenidades previstas no CPC, a respeito da assinatura do documento e poderes específicos para transigir, dar e receber quitação.
Dito isso, declaro a nulidade do acordo firmado nos autos de nº 0043997-47.2007.8.06.0001 e 021277-90.2020.8.06.0001, com a posterior declaração de nulidade da sentença homologatória do acordo, por ser sua consequência lógica.
Este TJCE posiciona-se neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA TRANSITADO EM JULGADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de acordo homologado em ação de adjudicação compulsória. 2.
O recorrente sustenta que o julgamento antecipado da lide sem oportunização da produção de provas caracterizou cerceamento de defesa. 3.
Defende a nulidade da sentença por não ter sido anunciada a intenção de julgamento antecipado, impedindo a manifestação sobre a necessidade de dilação probatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de anúncio do julgamento antecipado da lide e a falta de oportunidade para produção de provas configuram cerceamento de defesa; e (ii) se a nulidade da sentença deve ser reconhecida, com o retorno dos autos à origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de provas configura error in procedendo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6.
A supressão da fase instrutória impediu o autor de demonstrar a alegada simulação do acordo objeto da ação anulatória, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 7.
A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de intimação para manifestação sobre a necessidade de produção de provas pode acarretar nulidade da sentença caso demonstrado prejuízo. 8.
Evidenciado o prejuízo ao recorrente, impõe-se a anulação da sentença para permitir o regular processamento do feito e a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. 10.
Tese de julgamento: ¿1.
A ausência de anúncio do julgamento antecipado da lide e a supressão da fase probatória sem justificativa caracterizam cerceamento de defesa. 2.
Nessas hipóteses, impõe-se a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para a regular instrução processual.¿ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 10, 370, parágrafo único.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 199970/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 23.10.2015; TJCE, Apelação Cível 0486185-82.2010.8.06.0001, Rel.
Des.
Heraclito Vieira de Sousa Neto, j. 13.12.2017.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de março de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0171343-29.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) Quanto aos danos materiais, entendo indevidos sob pena de enriquecimento sem causa por parte do autor.
O dano material depende de prova em concreto.
O promovente não despendeu a quantia de R$38.000,00 (trinta e oito mil reais) que foram pagas ao promovido.
Em verdade, em razão da anulação do negócio jurídico, este valor deverá retornar ao pagador, e não ao promovente.
Assim, indefiro o pedido.
No que diz respeito aos danos morais, entendo que a situação vivenciada ultrapassou o mero dissabor.
Condeno o promovido ao pagamento de danos morais, os quais fixo em R$3.000,00 (três mil reais), levando-se em consideração a situação vivenciada, o lapso decorrido e a relação jurídica frustrada que fora firmada entre os litigantes.
No que tange ao pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, não restou demonstrado nos autos qualquer das hipóteses constantes no art. 80, do CPC.
Assim, indefiro o pedido.
Em decorrência lógica desta decisão, desarquivem-se os autos de nº 0043997-47.2007.8.06.0001 e 021277-90.2020.8.06.0001, que tramitam neste Juízo, para que retornem o seu prosseguimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, ancorada nas razões acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar a promovida ao pagamento de: - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO firmado nos autos do processo de nº 0043997-47.2007.8.06.0001 e 021277-90.2020.8.06.0001, com a posterior declaração de nulidade da sentença homologatória do acordo, por ser sua consequência lógica; -DESARQUIVAMENTO dos autos de nº0043997-47.2007.8.06.0001 e 021277-90.2020.8.06.0001, que tramitam perante este Juízo, com o consequente prosseguimento do feito; - DANOS MORAIS fixados em R$3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária aplicando-se o índice IPCA (art. 389, CC), desde o arbitramento (súmula 362 STJ), e juros de mora de 1% ao mês a ser calculado com base na SELIC (art. 406, CC), desde a citação, devendo ser realizada a dedução mencionada no §1º, do art. 406, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbentes de forma recíproca, condeno autor e promovida ao pagamento de custas processuais, as quais serão rateadas entre eles.
Ficará a exigibilidade do débito do autor suspensa tendo em vista que é beneficiário da justiça gratuita.
Sucumbente, condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sucumbente, condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatício, que fico em 10% sobre o valor da condenação, qual seja, o valor pretendido a título de danos materiais.
Ficará a exigibilidade do débito suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação pelo interessado no prazo de 30 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes Necessários.
P.R.I. Fortaleza, 31 de março de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144268258
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02/04/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144268258
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31/03/2025 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 21:24
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 17:33
Mov. [65] - Concluso para Sentença
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01/11/2024 18:29
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0480/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
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31/10/2024 01:47
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0480/2024 Teor do ato: R.H. Inclua-se o feito em pauta de julgamento, obedecendo a ordem de prioridade. Intime(m)-se. Advogados(s): Fernando Antonio Benevides Ferrer (OAB 10575/CE), Dayvis
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30/10/2024 16:46
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/10/2024 19:19
Mov. [61] - Mero expediente | R.H. Inclua-se o feito em pauta de julgamento, obedecendo a ordem de prioridade. Intime(m)-se.
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08/10/2024 15:48
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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20/09/2024 18:42
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
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20/09/2024 18:40
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0400/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
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20/09/2024 15:29
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02331223-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2024 15:19
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19/09/2024 06:35
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 01:47
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 19:53
Mov. [54] - Documento Analisado
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18/09/2024 19:53
Mov. [53] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 09:00
Mov. [52] - Conclusão
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19/10/2023 15:14
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/10/2023 15:12
Mov. [50] - Apensado | Apensado ao processo 0043997-47.2007.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
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13/10/2023 09:34
Mov. [49] - Decisão de Saneamento e Organização | Chamo o feito a ordem para determinar o apensamento deste processo ao feito numero 0043997-47.2007.8.06.0001 (Apenso: Processo n 0212777-90.2020.8.06.0001), Apos, a conclusao.
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13/04/2023 12:57
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/04/2023 17:30
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/03/2023 17:49
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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21/03/2023 17:11
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01948044-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2023 17:08
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07/03/2023 20:57
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0077/2023 Data da Publicacao: 08/03/2023 Numero do Diario: 3030
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06/03/2023 01:54
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0077/2023 Teor do ato: R.H. Vistas a parte adversa acerca da peticao de fls. 176/177. Advogados(s): Fernando Antonio Benevides Ferrer (OAB 10575/CE)
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04/03/2023 12:49
Mov. [42] - Documento Analisado
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02/03/2023 13:26
Mov. [41] - Mero expediente | R.H. Vistas a parte adversa acerca da peticao de fls. 176/177.
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02/09/2022 12:04
Mov. [40] - Conclusão
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25/08/2022 12:43
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02325695-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/08/2022 12:27
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17/08/2022 17:45
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02305506-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/08/2022 17:27
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10/08/2022 19:37
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0787/2022 Data da Publicacao: 11/08/2022 Numero do Diario: 2904
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09/08/2022 02:07
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0787/2022 Teor do ato: R.h Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente REPLICA a contestacao de fls. 121-130, nos moldes do artigo 351 do Codigo de Processo Civ
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05/08/2022 18:37
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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05/08/2022 16:52
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02277773-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/08/2022 16:33
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21/07/2022 15:06
Mov. [33] - Documento Analisado
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20/07/2022 15:03
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
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19/07/2022 21:13
Mov. [31] - Mero expediente | R.h Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente REPLICA a contestacao de fls. 121-130, nos moldes do artigo 351 do Codigo de Processo Civil. Exp. Nec.
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15/07/2022 17:03
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/07/2022 12:33
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02232160-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/07/2022 11:49
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15/07/2022 11:50
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02232146-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/07/2022 11:45
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29/06/2022 20:49
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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29/06/2022 20:49
Mov. [26] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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02/06/2022 16:45
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/112675-0 Situacao: Parcialmente cumprido em 29/06/2022 Local: Oficial de justica - Teresa Cristina Gadelha
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01/06/2022 16:22
Mov. [24] - Documento Analisado
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01/06/2022 07:56
Mov. [23] - Mero expediente | Proceda a citacao por mandado do Requerido, via Oficial de Justica, nos termos da peticao retro. Intime(m)-se.
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15/03/2022 13:10
Mov. [22] - Conclusão
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11/03/2022 16:52
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01943883-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2022 16:31
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12/01/2022 13:28
Mov. [20] - Certidão emitida
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12/01/2022 13:28
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/12/2021 15:19
Mov. [18] - Certidão emitida
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15/12/2021 14:35
Mov. [17] - Expedição de Carta
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14/12/2021 12:02
Mov. [16] - Documento Analisado
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09/12/2021 07:32
Mov. [15] - Mero expediente | R.H Chamo o feito a ordem para retificar o despacho de fl.104, uma vez que a citacao deve ser direcionada ao requerido consoante o endereco fornecido as fls. 102/103. Exp. Nec.
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07/12/2021 11:51
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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15/10/2021 12:18
Mov. [13] - Certidão emitida
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15/10/2021 12:13
Mov. [12] - Certidão emitida
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11/10/2021 15:45
Mov. [11] - Mero expediente | R.H. Cite-se a parte autora por A.R. no novo endereco fornecido as fls. 102/103. Expediente necessario.
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06/10/2021 23:20
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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21/09/2021 10:34
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02320374-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 21/09/2021 09:57
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08/09/2021 12:39
Mov. [8] - Certidão emitida
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08/09/2021 12:39
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/08/2021 14:18
Mov. [6] - Certidão emitida
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18/08/2021 17:23
Mov. [5] - Expedição de Carta
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13/08/2021 14:18
Mov. [4] - Documento Analisado
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12/08/2021 11:32
Mov. [3] - Mero expediente
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10/08/2021 10:02
Mov. [2] - Conclusão
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10/08/2021 10:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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