TJCE - 0206546-13.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 138943146
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 138943146
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0206546-13.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA REU: DJANULA DE SOUSA VICTOR BRAGA, LUIZ AURIVAN NOBRE BRAGA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA alvitrou AÇÃO DE COBRANÇA em face de DJANULA DE SOUSA VICTOR BRAGA e LUIZ AURIVAN NOBRE BRAGA, ambos qualificados na exordial. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 114249189/114249203). 3. Foi ordenada a intimação da parte autora para instruir o feito com comprovantes e/ou elementos que evidenciassem o atendimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade ou para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil (ID 114249181). 4.
A parte autora apresentou documentação complementar e pugnou pelo deferimento da gratuidade judiciária (IDs 125972850/125972852). 5.
Este Juízo indeferiu a gratuidade judiciária para a parte autora e ordenou sua intimação para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil (ID 127902346). 6.
O promovente interpôs recurso de agravo de instrumento nº 0620017-92.2025.8.06.0000 (ID 131592366). 7.
A parte demandante requereu o cancelamento da distribuição do feito (ID 138897743). 8.
Vieram-me os autos à conclusão. EIS O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. 9.
Preceituam os artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (Omissis). 10.
A parte autora foi devidamente intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais (ID 127902346), a qual pugnou pelo cancelamento da distribuição do feito (ID 138897743). 11.
Destarte, ante as razões expendidas, ordeno o cancelamento da distribuição e julgo extinto o presente feito sem apreciação de mérito, por indeferimento da exordial, na forma dos artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 12.
Sem custas processuais, em razão do cancelamento da distribuição.
Sem honorários advocatícios. 13. Diante da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 14.
Comunique-se ao relator do Agravo de Instrumento nº 0620017-92.2025.8.06.0000 sobre o teor da presente sentença. 15.
Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários. 16.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 138943146
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 138943146
-
07/04/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/04/2025 10:02
Juntada de Certidão (outras)
-
07/04/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138943146
-
07/04/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138943146
-
07/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:43
Indeferida a petição inicial
-
14/03/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 24/01/2025 23:59.
-
02/01/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127902346
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127902346
-
02/12/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127902346
-
30/11/2024 15:33
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA - CNPJ: 09.***.***/0001-90 (AUTOR).
-
19/11/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 22:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/11/2024 04:37
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/11/2024 20:03
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0415/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
-
31/10/2024 12:00
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2024 09:03
Mov. [4] - Certidão emitida
-
30/10/2024 09:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2024 17:00
Mov. [2] - Conclusão
-
29/10/2024 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0056719-56.2014.8.06.0167
Banco do Nordeste do Brasil SA
Francisco Olavo Maia &Amp; Cia LTDA
Advogado: Gabriela Lima Fontenelle
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2014 00:00
Processo nº 3000324-49.2024.8.06.0132
Francisco Almeida Leite
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Maria Ani Sonally de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2024 13:23
Processo nº 3000789-53.2025.8.06.0090
Damiao Conrado Rodrigues
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Kerginaldo Candido Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2025 12:45
Processo nº 3005373-63.2024.8.06.0167
Francisco Ernando Felipe dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Roberta da Camara Lima Cavalcanti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 08:48
Processo nº 3005373-63.2024.8.06.0167
Francisco Ernando Felipe dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Luiz Felipe Martins de Arruda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2025 10:03