TJCE - 0201016-48.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161222722
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 161222722
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161222722
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161222722
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24/06/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0201016-48.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA FERREIRA DOS SANTOS REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por Terezinha Ferreira dos Santos em face de Banco Bradesco S.A., Paulista - S Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda. (PSERV) e Secon - Assessoria e Administração de Seguros Ltda., na qual a autora sustenta que, entre abril e julho de 2023, foram debitados de sua conta-benefício quatro valores de R$ 76,90, atribuídos aos corréus PSERV e Secon, relativos a seguro jamais contratado (IDs …).
Alega que tal conduta lhe causou prejuízo material de R$ 307,60 e abalo moral, imputando responsabilidade solidária ao Banco Bradesco por falha na guarda e segurança da conta.
Em audiência realizada em 11/03/2025 (ID 132618023), autora e Banco Bradesco celebraram transação, pela qual o réu reconheceu a dívida e se comprometeu a (i) pagar à demandante R$ 2.500,00 em parcela única via depósito judicial no prazo de vinte dias úteis; e (ii) suspender, no mesmo prazo, os descontos vinculados à PSERV na conta da autora.
Ajustaram ainda multa moratória de 10 %, juros de 1 % a.m. em caso de inadimplemento e cada parte arcaria com os honorários de seus patronos.
O acordo foi homologado por sentença parcial de 18/03/2025 (ID 143700905), extinguindo-se o processo, apenas em relação ao Banco Bradesco, com resolução de mérito (art. 487, III, "b", CPC).
Na sequência, este Juízo determinou (ID 145215511) que a autora se manifestasse sobre eventual extinção do feito também quanto aos demais réus, ante a regra do art. 844, § 3º, do Código Civil.
Em petição de 11/04/2025 (ID 145982177), a autora pugnou pelo prosseguimento contra PSERV e Secon, sustentando que a transação não as alcançaria. É o relatório.
Decido.
A controvérsia que ora se coloca ao juízo refere-se à necessidade de prosseguimento do feito em face das rés Paulista - S Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda. e Secon - Assessoria e Administração de Seguros Ltda., diante da transação formalizada unicamente entre a parte autora e o corréu Banco Bradesco S.A., cuja homologação já foi anteriormente realizada nos autos.
A parte autora sustenta, em manifestação posterior à homologação do acordo, que a transação celebrada não abrange os demais demandados, requerendo o regular prosseguimento do feito quanto a estes.
Todavia, tal pretensão não merece acolhimento, diante da natureza da relação jurídica posta e das consequências legais que dela decorrem.
Com efeito, a narrativa constante da exordial atribui responsabilidade solidária ao Banco Bradesco, em razão de sua falha institucional ao permitir, sem a devida autorização da titular da conta, descontos indevidos em benefício das demais requeridas.
Destacou a parte autora que os lançamentos contestados, identificados sob a rubrica "SECON" e "PSERV", totalizaram R$ 307,60 e ocorreram de forma reiterada entre abril e julho de 2023, afetando significativamente sua renda mensal, proveniente de benefício previdenciário.
Segundo a autora, a responsabilidade do Banco Bradesco decorre de omissão no dever de guarda e vigilância da conta corrente, possibilitando acesso indevido pelas demais rés.
Assim, não se trata de obrigações autônomas, mas de uma mesma obrigação indenizatória, decorrente de ato ilícito complexo, cuja origem e consequências envolvem de forma conjunta todos os réus.
Nesse contexto, incide a regra do art. 844, § 3º, do Código Civil, o qual estabelece que "se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores".
O dispositivo consagra a eficácia liberatória da transação firmada entre o credor e um dos codevedores solidários, de modo a alcançar a integralidade da obrigação comum.
Assim, a transação celebrada com um dos responsáveis solidários implica a extinção da obrigação também em relação aos demais, mesmo que estes não tenham participado do ajuste, salvo expressa estipulação em sentido diverso, o que não se verifica no presente caso.
A avença formalizada solucionou integralmente a pretensão indenizatória e restitutória da parte autora, mediante o pagamento de valor superior ao discutido na petição inicial (R$ 2.500,00), além do compromisso de cessação dos descontos.
Portanto, subsiste a eficácia objetiva plena da transação, com repercussão sobre os demais réus solidários, cuja permanência no polo passivo da lide representaria apenas indevida duplicação do litígio e ofensa aos princípios da segurança jurídica e da economia processual. Assim, diante da extinção da obrigação principal pela transação válida entre a credora e um dos devedores solidários, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual quanto aos demais promovidos, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito em relação a todos os réus, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito em relação a todos os réus (Banco Bradesco S.A., Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda. e Secon - Assessoria e Administração de Seguros Ltda.), nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c art. 844, § 3º, do Código Civil.
Sem custas adicionais e sem honorários sucumbenciais em favor dos corréus, à vista da composição antecipada (art. 90, § 3º, CPC).
Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
23/06/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161222722
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23/06/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161222722
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23/06/2025 14:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
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27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA ANDRELINA LACERDA DIAS DE MATOS em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145215511
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145215511
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07/04/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0201016-48.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA FERREIRA DOS SANTOS REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Analisando os autos, verifico que houve transação entre a parte autora e o Banco Bradesco.
Nesse contexto, considerando que o Banco Bradesco S.A. tinha responsabilidade solidária com os demais demandados pelos descontos impugnados, aparentemente a transação aproveita os corréus, nos termos do art. 844, §3º do Código Civil, que estabelece qu: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1 o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2 o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a extinção do feito em relação a todos os requeridos.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145215511
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145215511
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04/04/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145215511
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04/04/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145215511
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04/04/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:19
Expedido alvará de levantamento
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25/02/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
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25/02/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA ANDRELINA LACERDA DIAS DE MATOS em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134667222
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134667222
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06/02/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134667222
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05/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:56
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/01/2025 09:38
Mov. [28] - Mero expediente | Recebidos hoje. Proceda-se a migracao do processo para o sistema PJE. Expediente necessario.
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11/12/2024 11:28
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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28/11/2024 17:11
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01806069-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2024 16:38
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26/11/2024 19:27
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2024 Data da Publicacao: 27/11/2024 Numero do Diario: 3440
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25/11/2024 11:53
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2024 08:31
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2024 17:12
Mov. [22] - Homologação de Transação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2024 16:12
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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21/11/2024 16:11
Mov. [20] - Encerrar análise
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19/11/2024 16:16
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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18/11/2024 13:42
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01805899-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/11/2024 13:15
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07/11/2024 14:30
Mov. [17] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
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07/11/2024 14:26
Mov. [16] - Documento
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07/11/2024 09:37
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01805745-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/11/2024 09:09
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30/10/2024 15:26
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01805578-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/10/2024 15:11
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10/09/2024 15:19
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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08/09/2024 09:54
Mov. [12] - Encerrar análise
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06/09/2024 12:32
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 12:06
Mov. [10] - Certidão emitida
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06/09/2024 12:03
Mov. [9] - Expedição de Carta
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06/09/2024 12:02
Mov. [8] - Expedição de Carta
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06/09/2024 11:55
Mov. [7] - Expedição de Carta
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04/09/2024 15:27
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01804563-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/09/2024 15:23
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30/08/2024 10:32
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 10:25
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/11/2024 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Realizada
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15/08/2024 10:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 08:39
Mov. [2] - Conclusão
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13/08/2024 08:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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