TJCE - 0212071-68.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 165879416
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 165879416
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 165879416
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 165879416
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 165879416
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07/08/2025 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165879416
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07/08/2025 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165879416
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23/07/2025 04:31
Decorrido prazo de JUVENCIO GONCALVES DE FREITAS NETTO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO GUALBERTO CARDOSO FILHO em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:18
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:29
Juntada de Petição de Apelação
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161258202
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161258202
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30/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0212071-68.2024.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Autor: MARIA DA PAIS DE SOUSA CAMELO Réu: JULENE CAMELO VERAS SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião interposta por MARIA DA PAIS DE SOUSA CAMELO em face de JULENE CAMELO VERAS, ambos qualificados nos autos, por meio da qual a autora objetiva ver declarada a aquisição do domínio sobre o imóvel descrito na inicial, situado na Rua Emilio de Menezes, nº 422, Bonsucesso, Fortaleza/CE, CEP 60541-664, registrado no 3º ofício de registro de imóveis de Fortaleza, sob a matrícula nº 60.982. Em exordial (ID 121317305), a autora afirma que seu falecido marido Expedito de Sousa Camelo (óbito em 04/03/2022) firmou, em 18/10/2001, acordo com a parte requerida, sua sobrinha, pela qual ficou acertado que ambos, em conjunto, efetuariam o pagamento do imóvel, para que, ao final, o terreno fosse desmembrado e repartido pelas partes.
Afirma que houve a quitação do preço do imóvel, mas que, em razão da confiança que o de cujus tinha em relação à ré, não houve a regularização da documentação do imóvel para que a transferência do domínio fosse realizada por meio de Escritura Pública e registro da transmissão na matrícula do imóvel.
Assegura a autora que a posse passou a ser exercida pelo Sr.
Expedito de Sousa Camelo sobre sua parcela do bem desde a celebração do acordo, em 2001, fazendo jus a autora então a aquisição da propriedade por usucapião, considerando ser meeira do espólio e contar com a autorização/anuência dos demais herdeiros. Requer a citação de todos os confinantes apontados e dos representantes da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, e a intervenção do Representante do Ministério Público.
E ao final, a procedência da ação, com declaração da propriedade do imóvel usucapiendo. Despacho inicial de ID 121314777 concede o benefício da gratuidade de justiça à autora, bem como determina a realização da citação e intimações pertinentes. Certidão de ID 121314784 informa a impossibilidade de citação dos confinantes, por não constar nos autos a qualificação completa dos mesmos, incluindo seus endereços. Foi publicado edital de citação para conhecimento de eventuais interessados (ID 121314793 e 121314801). Por meio de petição de ID 121314802, foram juntadas as certidões negativas dos 06 (seis) registros imobiliários relativas ao imóvel. As Fazendas da União, do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, regularmente intimadas, não manifestaram interesse no feito (ID 121314787 e 121314792). A requerida apresentou contestação de ID 121314813, por meio da qual inicialmente impugna a justiça gratuita deferida à autora, bem como o valor atribuído à causa.
Acerca do mérito, aduz que, apesar de indicar que o negócio jurídico exposto na petição inicial realmente ocorreu no ano de 2001, a autora e seu esposo falecido jamais exerceram posse sobre o bem objeto dos autos, asseverando que os atos de cuidado, limpeza e vigilância sobre o imóvel são efetivados pela ré contestante.
Pede a improcedência da ação. Houve réplica (ID 121317288), pela qual o requerente ratifica os argumentos constantes da exordial. Em sede instrutória, realizada audiência, com coleta de depoimentos das partes e de prova testemunhal, tendo o juízo ao fim determinado o encerramento da fase instrutória e oportunizado às partes a oferta de memoriais, conforme Termo constante do ID 154514182. Memorais apresentados somente pela parte autora, em ID 160529661. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Ab initio, indefiro a impugnação a gratuidade da justiça concedida ao promovente, tendo em vista que a impugnação feita pela parte promovida não fora embasada em nenhuma prova capaz de desconstituir a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor (ID 121317314), a qual goza de presunção de veracidade, com fulcro no art. 99, §3º do CPC. Ressalto, ademais, que o benefício da justiça gratuita não exige que o requerente da assistência judiciária seja miserável para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. No caso em comento, portanto, o impugnante não conseguiu provar cabalmente por prova idônea a capacidade econômico-financeira do beneficiário de tal sorte a desmerecer os préstimos da gratuidade da justiça.
Posto isto, rejeito a presente impugnação. Outrossim, considerando o pleito constante da exordial e a declaração de ID 121314812, defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao requerido, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Referente à impugnação ao valor da causa, é sabido que o valor atribuído à causa deve refletir o proveito econômico almejado pela promovente, seguindo às regras contidas no artigo 292 do Código de Processo Civil. No presente caso, a despeito de impugnar o valor atribuído pelo autor, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afirmando que o imóvel em discussão na lide possui valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), infere-se que o réu impugnante não respalda sua alegação em qualquer elemento de prova, não havendo respaldo legal para acolhimento da irresignação.
Portanto, não merece correção o valor estabelecido para a causa, razão pela qual rejeito a impugnação suscitada pelo contestante. Do Mérito A usucapião é uma das formas originárias de aquisição da propriedade imóvel pela qual o interessado poderá adquirir o domínio do bem quando cumpridos os requisitos legais. Acerca do tema, Arnaldo Rizzardo pontua: (...) cuida-se de um modo originário de aquisição, pelo qual a pessoa que exerce a posse em um imóvel, por certo prazo previsto em lei, adquire-lhe o domínio, desde que sua posse tenha satisfeito certos requisitos, ou seja, revele que sempre foi pacífica, mansa e ininterrupta, sem oposição alguma do titular do domínio e com o animus domini. (Direito das Coisas - Rio de Janeiro: Forense, 2006.
P. 248) É cediço que a posse exigida para a aquisição, através da usucapião, é caracterizada como ad usucapionem. Segundo o saudoso Prof.
CAIO MÁRIO: A posse ad usucapionem é aquela que se exerce com intenção de dono - cum animo domini.
Este requisito psíquico de tal maneira se integra a posse, que adquire tônus de essencialidade. (Instituições de Direito Civil, vol.
IV, Direitos Reais, 12ª ed., 1995, Forense, RJ, p. 105). Ao disciplinar acerca da prescrição aquisitiva, por meio da usucapião extraordinária, o artigo 1.238, do Código Civil, estabelece: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Assim, a usucapião extraordinária é aquela que se adquire em 15 (quinze) anos, salvo se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo sendo, nesse caso, o lapso de tempo de 10 (dez) anos, mediante prova de posse mansa e pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro. Com efeito, preenchendo os requisitos legais e reconhecido o direito do usucapiente, o juiz o declarará por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Firmado o aspecto jurídico envolvido na contenta, e atento ao que dos autos consta, considerando a pretensão autoral e a contestação apresentada pelo requerido, importa verificar se estão preenchidos os requisitos legais da usucapião extraordinária.
Vejamos. Para desate da controvérsia, importa trazer à ilação a distribuição do ônus probatório, vigente na processualística civil: é ônus da parte autora a demonstração do fato básico para que sua pretensão seja acolhida, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Por outro lado, incumbe à promovida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Assim, na hipótese presente, cabe ao requerente demonstrar os fatos constitutivos de seu direito alegado, de modo que lhe compete o ônus de comprovar a natureza da posse sobre o bem e o decurso de prazo suficiente para aquisição da propriedade via usucapião extraordinária, nos termos dos requisitos expressos no art. 1.238 do Código Civil. Quanto ao objeto da lide, tem-se que a parte promovente almeja usucapir o imóvel situado na Rua Emilio de Menezes, nº 422, Bonsucesso, Fortaleza/CE, CEP 60541-664, registrado no 3º ofício de registro de imóveis de Fortaleza, sob a matrícula nº 60.982, conforme descrito na inicial e delimitado pelo Memorial Descritivo de ID 121317316, sustentando que a posse do bem decorre da celebração de acordo com a requerida, em 2001. Resistindo ao pleito autoral, a requerida afirma que nem a autora ou seu falecido esposo detinham a posse do imóvel, razão que impõe o indeferimento do pleito autoral. Cinge-se, portanto, a controvérsia fática principal dos autos em analisar se o de cujus exerceu posse sobre o imóvel. Adianto que assiste razão à parte requerida, não se vislumbrando o atendimento dos requisitos da usucapião pelo autor.
Vejamos. Ao contrário do que defende o autor em exordial, a posse em relação ao imóvel não decorre automaticamente da celebração do negócio jurídico firmado entre as partes. Nesse ponto, ressalto que se afigura inconteste a celebração do acordo entre as partes, atinente ao pagamento do imóvel e posterior desmembramento e repartição pelas partes, tendo em vista a documentação apresentada (ID 121317309) e a narrativa coincidente de ambas as partes sobre a efetiva realização do ajuste, inclusive em sede de depoimento pessoal da ré. Ocorre que o enlace firmado entre as partes possui natureza obrigacional, imputando obrigações a ambas as partes, não indicando transferência da posse.
Não se olvide que a posse se transmite, em regra, a partir da tradição do bem/coisa, bem como é evidenciada por atos de uso, gozo, disposição, ocupação, manutenção e defesa do bem.
Nesse sentido, os seguintes artigos do Código Civil, in verbis: Art. 1196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.204.
Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. E mais: para fins de usucapião, exige-se posse com animus domini, entendido este como a qualidade de posse que se evidencia, exteriormente, estar agindo o possuidor com o comportamento ou postura de quem se considera, de fato, proprietário da coisa. Assim, resta-nos analisar se, para além da celebração do pacto apresentado em exordial, a parte promovente demonstrou que exerceu a posse do imóvel.
E, neste aspecto, é evidente a carência probatória a socorrer a pretensão autoral, não havendo elementos a indicar que o autor, ou ainda seu falecido marido, exercia a posse como se dono fosse em relação ao objeto da lide. A autora não identificou ou comprovou qualquer ato de posse.
Limitou-se a sustentar seu direito no ajuste obrigacional existente entre as partes, o que, como visto, não é hábil por si só a respaldar aquisição da propriedade por usucapião, posto que não indica exercício de atos de posse sobre o imóvel. De fato, a prova produzida, seja por via documental, ou seja por via oral, inclinou-se a demonstrar a existência do negócio, mas igualmente não logrou êxito em indicar a existência de atos possessórios pelo Sr.
Expedito de Sousa Camelo. Ao contrário, os indícios probatórios apontam para o exercício da posse pela ré.
A prova testemunhal colhida, consubstanciada por moradora da região e vizinha do imóvel em discussão há vinte e três anos, aponta que a requerida é quem cuidava do imóvel, exercendo atos de limpeza, não se tendo notícia de qualquer pessoa que tenha se apresentado como dono do bem, ou, ao menos, exercendo cuidados ou vigília sobre o mesmo. Não é outra a conclusão que se extrai da prova produzida nestes autos, senão o reconhecimento de que a pretensão autora carece de elementos de prova a indicar sua posse sobre o terreno objeto da lide. Destarte, no caso dos autos, não demonstrada a posse ad usucapionem, sem oposição, pelo lapso temporal necessário, impõe-se a improcedência do pedido, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos exigidos pela lei (art. 1.238 do Código Civil), devendo-se, portanto, negar ao autor a pretensão perseguida. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor de reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre o imóvel objeto desta lide. Sucumbente, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade deferida, conforme art. 98, §3º, CPC. Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
27/06/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161258202
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23/06/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Alegações finais
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13/05/2025 14:57
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 14:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/04/2025 04:03
Decorrido prazo de Diego Alves da Silva em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:12
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 138518292
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02/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0212071-68.2024.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Autor: MARIA DA PAIS DE SOUSA CAMELO Réu: JULENE CAMELO VERAS DESPACHO R.H.
Designo audiência de instrução para o dia 13 de maio de 2025, às 14:00h, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo ser acessada no dia e hora designados através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/cb27ba As partes devem apresentarem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 4º do art. 357 do CPC/15, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, bem como a própria parte assistida pelo mesmo, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com fulcro no art. 455 do CPC/15. O Gabinete desta unidade fica a disposição para dirimir eventuais dúvidas através de qualquer canal de contato disponibilizado ou presencialmente.
Exp.
Nec. Fabiana Silva Félix da Rocha Magistrada em respondência Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138518292
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01/04/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138518292
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13/03/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:24
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:24
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 14:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/03/2025 17:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 19:21
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 09:10
Mov. [57] - Conclusão
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22/10/2024 20:29
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02394605-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 22/10/2024 20:17
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07/10/2024 18:26
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0425/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 11:37
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 08:32
Mov. [53] - Encerrar análise
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04/10/2024 08:32
Mov. [52] - Documento Analisado
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16/09/2024 20:06
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 21:35
Mov. [50] - Conclusão
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10/09/2024 18:22
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02310646-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/09/2024 18:00
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19/08/2024 19:43
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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15/08/2024 01:47
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0345/2024 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Juvencio Goncalves de Freitas Netto (OAB 35883
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14/08/2024 17:13
Mov. [46] - Documento Analisado
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05/08/2024 22:55
Mov. [45] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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05/08/2024 16:49
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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05/08/2024 16:29
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02238165-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/08/2024 16:18
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15/07/2024 09:32
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/07/2024 09:32
Mov. [41] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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04/07/2024 12:37
Mov. [40] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/132164-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/07/2024 Local: Oficial de justica - Flavio Hildeberto Pereira
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04/07/2024 12:35
Mov. [39] - Documento Analisado
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18/06/2024 15:53
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 16:11
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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08/05/2024 15:10
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02042457-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2024 15:04
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07/05/2024 10:40
Mov. [35] - Conclusão
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06/05/2024 20:17
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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06/05/2024 09:18
Mov. [33] - Conclusão
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06/05/2024 09:18
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02034757-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 06/05/2024 09:12
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03/05/2024 01:49
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0174/2024 Teor do ato: R.H Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Certidao do Oficial de Justica de pag. 52, no prazo de 10 dias. Exp. Nec. Advogados(s): Juvencio Goncalves d
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02/05/2024 15:10
Mov. [30] - Documento Analisado
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28/04/2024 17:43
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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25/04/2024 11:03
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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22/04/2024 12:17
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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15/04/2024 21:43
Mov. [26] - Mero expediente | R.H Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Certidao do Oficial de Justica de pag. 52, no prazo de 10 dias. Exp. Nec.
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10/04/2024 20:25
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
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10/04/2024 12:42
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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10/04/2024 12:42
Mov. [23] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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09/04/2024 01:50
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 16:04
Mov. [21] - Documento Analisado
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06/04/2024 19:38
Mov. [20] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - Usucapiao 20 dias
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27/03/2024 16:55
Mov. [19] - Conclusão
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27/03/2024 16:29
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01960371-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2024 16:25
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18/03/2024 22:28
Mov. [17] - Mero expediente | R.H Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as certidoes negativas dos 06 (seis) registros imobiliarios, a fim de dar prosseguimento ao feito. Exp. Nec.
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15/03/2024 15:14
Mov. [16] - Conclusão
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15/03/2024 10:34
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01937391-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2024 10:10
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12/03/2024 13:19
Mov. [14] - Encerrar análise
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12/03/2024 08:28
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/048902-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/04/2024 Local: Oficial de justica - Mauro Xavier de Souza
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12/03/2024 08:06
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/03/2024 08:04
Mov. [11] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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12/03/2024 07:21
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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12/03/2024 07:21
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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12/03/2024 07:21
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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29/02/2024 21:15
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/02/2024 21:14
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/02/2024 21:14
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/02/2024 18:25
Mov. [4] - Documento Analisado
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29/02/2024 18:25
Mov. [3] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 09:40
Mov. [2] - Conclusão
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26/02/2024 09:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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