TJCE - 0218490-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 06:46
Decorrido prazo de MARIANA SABOYA MARTINS em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160301222
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160301222
-
18/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0218490-07.2024.8.06.0001CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)ASSUNTO: [Prestação de Contas]REQUERENTE(S): PROCURADORIA GERAL DE JUSTICAREQUERIDO(A)(S): TARCISIO MAGALHAES CARNEIRO Em complemento ao despacho de Id 152742168, intimem-se os promovidos, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as contrarrazões ao recurso de apelação apresentado em Id 145296888, nos termos do art.332, §4º do CPC.
Ademais, aguarde-se o decurso de prazo do despacho de Id 152742168.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 12 de junho de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juíza de Direito, em respondência(Portaria n.º 684/2025, DJEA de 10/06/2025) -
17/06/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160301222
-
12/06/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 04:02
Decorrido prazo de PEDRO SABOYA MARTINS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 04:02
Decorrido prazo de MARIANA SABOYA MARTINS em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 17:20
Juntada de Petição de procuração
-
22/04/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Apelação
-
16/04/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 19:21
Juntada de Petição de Apelação
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 140602649
-
02/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0218490-07.2024.8.06.0001CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)ASSUNTO: [Prestação de Contas]REQUERENTE(S): PROCURADORIA GERAL DE JUSTICAREQUERIDO(A)(S): TARCISIO MAGALHAES CARNEIRO Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos face à Sentença proferida nos autos de Ação ajuizada por PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em desfavor de TARCISIO MAGALHAES CARNEIRO, devidamente qualificados nos autos.
Aduz(em) o(a)(s) embargante(s) que formula(m) os presentes aclaratórios com a finalidade de esclarecer suposta contradição bem como suprir eventual omissão.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos foram opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023, caput).
Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III), assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (CPC, art. 494, I).
Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideais que norteiam a fundamentação da decisão. […].
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. […].
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1º e 2º). […].
Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (in Novo curso de processo civil : tutela dos direitos mediante procedimento comum, v.
II, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016. págs.550/551).
No presente caso, é evidente que a insurgência apresentada pelo(a)(s) embargante(s) não merece prosperar, visto inexistir qualquer vício a ser sanado nos moldes do artigo 1.022 do CPC.
Isso porque a sentença aponta, dentre outros termos, que a ação de exigir contas deve ser ajuizada pelo credor (pessoa em favor de quem a administração de bens se deu), razão pela qual o Ministério Público não detém legitimidade.
Logo, não existindo a legitimidade daquele que figura como autor nesta lide não há que se falar na intervenção de terceiro por meio da assistência. Com efeito, é consabido que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçam, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada (AgInt no AREsp 975.150/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, T2/STJ, j. 08/02/2018, DJe 14/02/2018; EDcl 0007334-37.2015.8.06.0028, Rel.
Des.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª CDPriv/TJCE, j. 16/02/2022, publicação: 16/02/2022).
Nessa pisada, vê-se, nitidamente, que o objetivo real do(a)(s) embargante(s) é rediscutir a sentença (a qual indeferiu o pedido de habilitação, nos termos ali aludidos, bem como extinguiu a lide por ilegitimidade do Ministério Público) a fim de que se adéque à sua pretensão, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto.
Senão, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1104566 AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, T2/STF, j. 31/08/2018, DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TESES VENCIDAS NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2.
Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 3.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer as teses amplamente debatidas e que, no entanto, ficaram vencidas no Plenário. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (ADI 1127 ED, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno/STF, j. 17/08/2018, DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. [...]. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1125051/RS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, T4/STJ, j. 14/08/2018, DJe 05/09/2018) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC. [...].
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017 e EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se pronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1106755/ES, Rel.
Min.
Francisco Falcão, T2/STJ, j. 16/08/2018, DJe 27/08/2018) - (destacou-se).
Portanto, não merecem prosperar os aclaratórios, uma vez que o aludido recurso não se presta para modificar a sentença em sua essência, mas, sim, aperfeiçoá-la.
Nesse sentido, é o entendimento, inclusive, sumulado, pelo nosso Egrégio Tribunal alencarino: Súmula 18.
São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Isso posto, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo em todos os seus termos a sentença atacada.
Registro, por fim, que os presentes são decididos por sentença, na forma do art. 1.024 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. À SEJUD para que intime ainda o réu TARCISIO MAGALHAES CARNEIRO, através dos advogados constituídos, da sentença proferida no ID 137462740. Fortaleza-CE, 17 de março de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140602649
-
01/04/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140602649
-
24/03/2025 14:55
Juntada de Petição de parecer
-
18/03/2025 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2025 16:47
Juntada de Petição de parecer
-
12/03/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 15:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/01/2025 19:15
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 23:13
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
26/08/2024 11:39
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
25/08/2024 22:25
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01383918-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 25/08/2024 21:58
-
13/08/2024 02:40
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
31/07/2024 17:56
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
31/07/2024 17:56
Mov. [19] - Documento Analisado
-
23/07/2024 11:41
Mov. [18] - Mero expediente | Abra-se vista ao MP. Cumpra-se. Expedientes necessarios.
-
16/07/2024 11:16
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
15/07/2024 16:32
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02191941-4 Tipo da Peticao: Pedido de Assistencia Data: 15/07/2024 15:19
-
15/07/2024 16:31
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02190283-0 Tipo da Peticao: Pedido de Assistencia Data: 15/07/2024 08:34
-
29/06/2024 07:50
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
18/06/2024 19:55
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
18/06/2024 19:55
Mov. [12] - Documento Analisado
-
18/06/2024 19:55
Mov. [11] - Mero expediente | Abram-se vistas dos presentes autos ao douto representante do Ministerio Publico. Fortaleza, 18 de junho de 2024. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juiza de Direito, em respondencia
-
10/06/2024 08:09
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
07/06/2024 20:06
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02109922-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/06/2024 19:31
-
16/05/2024 14:36
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
16/05/2024 14:36
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/04/2024 11:12
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
19/04/2024 07:21
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
15/04/2024 11:29
Mov. [4] - Documento Analisado
-
22/03/2024 16:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2024 11:07
Mov. [2] - Conclusão
-
21/03/2024 11:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000806-52.2025.8.06.0070
Raimunda Nonata Machado Portela
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Jessica Estevam Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 13:57
Processo nº 0201595-83.2022.8.06.0051
Antonia Jales Fonseca
Eduardo de Sousa Pereira
Advogado: Marlizete Alves Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2022 18:06
Processo nº 0201595-83.2022.8.06.0051
Eduardo de Sousa Pereira
Antonia Jales Fonseca
Advogado: Marlizete Alves Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 16:58
Processo nº 3000476-62.2025.8.06.0003
Maria Adriana de Mattos Araujo
Cagece
Advogado: Valdemar da Silva Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 10:11
Processo nº 0266132-10.2023.8.06.0001
Antonia Mazzarello Pinheiro de Araujo
Telefonica Brasil SA
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2023 23:48