TJCE - 0214228-53.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27897718
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27897718
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0214228-53.2020.8.06.0001 RECORRENTE: SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A. e outros RECORRIDO: APELADO: DAVID SOUZA DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS À SEGURADORA.
INCÊNDIO EM IMÓVEL LOCADO.
ALEGAÇÃO DE CULPA DO LOCATÁRIO POR VAZAMENTO DE GÁS.
AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA. ÔNUS DO AUTOR NÃO CUMPRIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por empresa seguradora contra sentença que julgou improcedente o pleito de ressarcimento em ação regressiva ajuizada em face de locatário de imóvel incendiado, sob fundamento de ausência de prova do nexo causal e de conduta culposa.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se a seguradora comprovou, de forma cabal, que o incêndio teve origem em vazamento de gás causado por conduta culposa do locatário, legitimando o pleito regressivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ônus de provar o fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo imprescindível prova técnica conclusiva para demonstrar nexo causal e culpa. 4.
Documentos tais como boletim de ocorrência e certidão do Corpo de Bombeiros que registram apenas declarações do réu, não configuram prova técnica robusta acerca da causa e da autoria do incêndio. 5.
A ausência de perícia técnica, não requerida pela autora mesmo ciente de seu ônus, inviabiliza a comprovação de que o incêndio decorreu de troca inadequada de botijão pelo apelado ou por pessoa por ele contratada. 6.
Sem demonstração cabal do nexo causal e da culpa, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, impondo-se a manutenção da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A seguradora, na ação regressiva, deve comprovar de forma técnica e conclusiva o nexo causal e a culpa do suposto causador do dano para obter ressarcimento.
Boletim de ocorrência e declarações unilaterais não suprem a exigência de prova técnica idônea para fins de responsabilidade civil.
A opção pelo julgamento antecipado, sem requerer prova pericial, implica assunção do risco de não comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, art. 786; Súmula 188/STF.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0232912-26.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 22.02.2023; TJ-CE, AC nº 0158087-48.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo, j. 30.05.2023; TJ-CE, APL nº 0669561-23.2000.8.06.0001, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, j. 29.10.2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Allianz Seguros S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (Id 25905151), que nos autos de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos, ajuizada em face de David Souza de Oliveira, julgou improcedentes tanto o pedido principal quanto a reconvenção. 2.
Em suas razões recursais (Id 25905153), a apelante sustentou que as provas que compõem os autos (certidão e boletim de ocorrência do Corpo de Bombeiros) comprovam que a origem do incêndio foi o vazamento de gás provocado pela conduta do apelado, que declarara ter efetuado a troca do botijão dias antes do fato.
Argumentou que a responsabilidade do locatário decorreu das cláusulas contratuais que impõem deveres legais de cuidado e manutenção do imóvel alugado e, por isso, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, impondo-se o dever de ressarcir o valor pago a título de indenização securitária (R$ 11.920,48).
Asseverou, ainda, que o pagamento do prêmio, ainda que pelo locatário, não lhe confere a condição de segurado, devendo prevalecer a literalidade da apólice e o princípio pacta sunt servanda, que garante à seguradora sub-rogar-se nos direitos do segurado de propor ação regressiva visando ao ressarcimento de valores que empregou para pagamento dos danos causados em veículo por sinistro imputado a outrem. 3.
Em suas contrarrazões (Id 25905157), a apelada defendeu a manutenção integral da decisão, pela ausência de prova do nexo causal e da culpa e, que, uma vez que arcou com o prêmio do seguro, ainda que por intermédio da locadora, detém legítimo interesse e a condição de segurado indireto, o que afastaria a pretensão regressiva. 4. É o relatório.
Peço data para julgamento. VOTO 5.
O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto de ordem extrínseca quanto intrínseca, razão pela qual dele conheço. 6.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a apelante logrou êxito em comprovar, de forma cabal, que o incêndio no imóvel segurado foi causado por vazamento de gás decorrente de conduta culposa do apelado, de modo a legitimar o pleito regressivo. 7.
Cumpre destacar que decisão recorrida reconheceu, em síntese: a inexistência de prova suficiente a demonstrar que o incêndio no imóvel segurado decorreu de conduta culposa do réu; que foi oportunizado às partes requerer a produção de provas, mas ambas optaram pelo julgamento antecipado e que o próprio demandado teria arcado, ainda que indiretamente, com o pagamento do prêmio do seguro, circunstância que, em tese, afastaria a pretensão regressiva (segurado indireto). 8.
Em relação ao ônus probatório, o art. 373, I, do CPC incumbe o autor da ação o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
No presente caso, embora a apelante tenha juntado boletim de ocorrência e certidão do Corpo de Bombeiros mencionando vazamento de gás antes do sinistro, estes registros não configuram prova técnica conclusiva que ateste, com grau de certeza, que o vazamento de gás foi a causa efetiva e determinante do incêndio. 9.
Dentro deste contexto, mesmo que se admitisse, em tese, que o incêndio teve origem em vazamento de gás, não existe prova segura de que tal vazamento resultou da ação culposa do apelado. 10.
O documento do Corpo de Bombeiros (Id 25904798) limitou-se a registrar que o apelado afirmou ter ocorrido um vazamento na tubulação de GLP, seguido de um pequena explosão e o início do incêndio. 11.
No boletim de ocorrência (Id25904799) o apelado declarou que o imóvel pegou fogo por conta de um vazamento de gás, porém não sabia como iniciou o vazamento e que há cerca de duas semanas o botijão de gás fora trocado e estaria funcionando normalmente. 12.
Isso não configura, por si só, indício inequívoco da responsabilidade civil do apelado. 13.
Repise-se que o juízo de origem oportunizou às partes requerer a produção de provas (Id 25905087) e a autora, mesmo ciente do ônus que lhe competia, optou expressamente pelo julgamento antecipado, deixando de requerer perícia técnica que poderia esclarecer a origem do incêndio e a eventual participação do apelado. 14.
Em casos semelhantes esta corte de justiça considerou que apenas prova técnica robusta é capaz de amparar o pleito obrigacional: APELAÇÃO CÍVEL CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS .
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR.
ART . 373, I, DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
PROVA UNILATERALMENTE PRODUZIDA SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
INSUFICIENTE .
FATOS QUE NÃO SE PRESUMEM.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 0232912-26.2020.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
PRETENSÃO DE SUBROGAÇÃO DA SEGURADORA .
SÚMULA DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL.
LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA SEGURADORA APELANTE.
CARÁTER GENÉRICO E INCONCLUSIVO .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Caso em que se consigna ação regressiva prevista no art. 786 e vizinhos, do Código Civil .
A propósito, a matéria está assentada na Súmula nº 188, STF: ¿O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.¿ Com efeito, na ação de regresso há sub-rogação legal da seguradora nos direitos de seu segurado, podendo, dessa forma, exigir indenização do causador do dano, nos mesmos termos em que aquele (o segurado) poderia fazê-lo, e nos limites do dispêndio. 2.
Destarte, como bem observou o magistrado a quo, a parte autora, ao postular a condenação da requerida, em decorrência dos danos requeridos, limitou-se a apresentar laudo técnico confeccionado e prolatado de forma unilateral, sem o crivo do contraditório em sua formalização .
Assim, a prova utilizada para demonstrar a ocorrência dos fatos alegados, torna-se frágil. 3.
A teor do documento técnico apresentado pela própria recorrente, de caráter genérico e inconclusivo, resulta impossível alinhavar o nexo causal afirmado pelo apelante, outrora autor, de modo a autorizar o ressarcimento requestado na exordial. 4 .
Ausente a prova do nexo de causalidade entre os danos sofridos e a alegada sobrecarga no fornecimento de energia elétrica pela concessionária apelada, de rigor o indeferimento da pretensão de indenização por dano material. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - AC: 01580874820198060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 30/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INCÊNDIO PROVOCADO POR VAZAMENTO DE BOTIJÃO DE GÁS.
EVENTO DANOSO INCONTROVERSO .
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA - ÔNUS DO RÉU.
LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE VAZAMENTO DE GÁS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
Trata-se de Apelação adversando a sentença proferida em de Ação de Reparação de Danos, que julgou improcedente o pedido exordial, ao concluir pela inexistência de nexo causal 2.
O caso refere-se a um incêndio, ocorrido em 04/08/2002, por volta da meia noite, no momento em que o segundo autor, que trabalhava no estabelecimento da primeira, efetuava a troca do botijão de gás. 3 .
Segundo consta do Laudo Pericial, às fls. 26/34, o perito constatou vazamento na válvula de retenção do botijão de gás da empresa demandada.
Conforme se lê da conclusão de referido laudo (fl. 29), ( ...) pela ausência de vestígios de curtos circuitos elétricos, os peritos concluem que o incêndio no local em questão foi causado pelo vazamento de gás GLP do botijão em epígrafe, por falha mecânica na sua válvula". 4.
Tratando-se de típico acidente de consumo, competia à ré demonstrar que seu produto não apresentava defeito que pudesse fazer com que se iniciasse o vazamento de gás, afastando a conclusão da perícia realizada.
Dessa forma, há de ser reconhecida a responsabilidade da empresa demandada, devendo ser reformada a sentença recorrida . 5.
Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional para indenizar os danos morais sofridos. 6 .
Os danos materiais devem ser cabalmente comprovados nos autos e corresponder ao prejuízo material efetivamente sofrido.
Nesse sentido, reconhecida a responsabilidade da ré, o dano material deve ser quantificado com base no que fora devidamente comprovado pelas partes em juízo, o qual deve ser quantificado em fase de liquidação de sentença. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida .
Sentença reformada. (TJ-CE - APL: 06695612320008060001 CE 0669561-23.2000 .8.06.0001, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/10/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2019) 15.
São elementos da responsabilidade civil subjetiva: a) ação ou omissão ilícitas do agente, b) dano experimentado pela vítima, c) nexo de causalidade entre ambos e d) culpa lato sensu. 16.
Sem prova cabal de que o que o incêndio decorreu de vazamento de gás, que o vazamento resultou de troca inadequada de botijão pelo apelado ou por prestador de serviço por ele contratado e que o vazamento não decorreu de defeito do próprio botijão ou de outra causa alheia à atuação do apelado não há como reconhecer o dever de indenizar, impondo-se a manutenção da sentença. 17.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a sentença de improcedência. 18.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majora-se a verba honorária em favor dos patronos do apelado para 12% sobre o valor da causa. 19. É como voto. Fortaleza, 03 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
05/09/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27897718
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03/09/2025 12:19
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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03/09/2025 12:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27409702
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27409702
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0214228-53.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27409702
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21/08/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 12:46
Pedido de inclusão em pauta
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17/08/2025 22:52
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:57
Recebidos os autos
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30/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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